O ex-agropecuarista F.R.S. impetrou Habeas Corpus (HC 92613), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), pleiteando a revogação da prisão civil decretada contra ele pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Januária (MG), sob alegação de ser ele depositário infiel.

 

O HC volta-se em primeiro lugar contra decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reduziu o período de prisão, que era de seis meses, mas ainda manteve a privação de liberdade por 90 dias. A defesa fundamenta o pedido no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal (CF), que veda a prisão por dívida. Embora este artigo preveja como exceções a prisão do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel, argumenta que este último dispositivo não foi regulamentado no país e conflita com o Pacto de São José da Costa Rica, de que o Brasil é signatário.

F.R.S. tomou um empréstimo do Banco do Nordeste do Brasil (BNB) para implementar plantações de algodão e feijão irrigado, assinando várias cédulas pignoratícias e hipotecárias e oferecendo em garantia o próprio imóvel rural, animais e implementos agrícolas. Não conseguindo quitar o débito, o banco executou a dívida. E, como não foram localizados pelo oficial de Justiça diversos animais de raça incluídos no penhor, o juiz decretou a prisão civil do produtor por seis meses. Na seqüência, os bens do produtor foram avaliados em R$ 123.294,00 e ele, despejado de sua fazenda, arrematada pelo credor hipotecário por R$ 84.100,00.

Contra o mandado de prisão, F.R.S. recorreu inicialmente ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que denegou o pedido. Posteriormente, sob novo fundamento, agora já argumentando que a dívida havia sido securitizada e que o débito relativo aos animais estava liquidado, impetrou novo HC ao TJMG, igualmente negado. Por essa razão, recorreu ao STJ, que apenas reduziu o período de prisão previsto na ordem de prisão, o que o levou a recorrer ao STF.

Em seu pedido, a defesa de F.R.S. cita diversos precedentes no STF, confirmando que não existe regulamentação da prisão do depositário infiel. Entre eles, menciona o HC 87585, de que foi relator o ministro Marco Aurélio e no qual foi concedida liminar, e o Recurso Extraordinário (RE) 466343, de que é relator o ministro Cezar Peluso. Este julgamento foi iniciado em 22/11/2006, e a tese pela inconstitucionalidade da prisão do depositário infiel já conta com sete votos favoráveis.

 

Como citar o texto:

Ex-produtor rural acusado de ser depositário infiel pede revogação de prisão civil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 320. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5356/ex-produtor-rural-acusado-ser-depositario-infiel-pede-revogacao-prisao-civil. Acesso em 2 out. 2007.

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