Empresa ou pessoa que contrata os serviços de um leiloeiro deverá pagar sua comissão, mesmo que o leilão não seja realizado em decorrência da transferência dos bens e desde que a condição esteja prevista no edital. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso especial interposto pelo Condomínio Shopping Cassino Atlântico contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que condenou o condomínio a pagar a comissão. A relatoria é do ministro Hélio Quaglia Barbosa.

 

O leiloeiro público A.P. foi indicado para oficiar em processo de execução movido pelo Condomínio Shopping Cassino Atlântico. Após a realização de quatro praças sem interessados, os bens do condomínio foram adjudicados pelo executor, que negou o pagamento da comissão ao leiloeiro, afirmando que a adjudicação dos bens não dependeu do trabalho do profissional.

O leiloeiro propôs, então, ação de cobrança objetivando o recebimento da comissão de 5% e ISS de 0,25% sobre o valor dos bens, sob o fundamento de que desenvolvera seguidos trabalhos no feito, fazendo jus, dessa forma, à referida remuneração, prevista em edital.

O juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido, condenando o condomínio ao pagamento da comissão de 5% sobre o valor relativo à adjudicação e cancelando o pagamento relativo ao ISS. A defesa do leiloeiro apelou ao TJ-RJ, que deu parcial provimento ao recurso, apenas para fazer incidir a correção monetária a partir da data da adjudicação.

O Condomínio Shopping Cassino Atlântico interpôs recurso especial no STJ, alegando que a adjudicação dos bens imóveis a seu favor, ocorrida cerca de quatro meses após a realização da última e negativa praça, não guardaria relação com o trabalho desenvolvido pelo leiloeiro. Afirma, ainda, que a pretensão do recorrido só seria acolhida se requerida até a realização da última praça.

Segundo o ministro Quaglia Barbosa, o leiloeiro promoveu com diligência as quatro praças realizadas e, dessa forma, não deve ser-lhe imputada nenhuma responsabilidade pelo desfecho do feito. Citou também o decreto regulador da atividade do leiloeiro, que, em seu artigo 40, diz que o leiloeiro tem o direito de cobrar judicialmente a sua comissão e as quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender. Além disso, segundo o ministro, a exigência para o pagamento da comissão ao leiloeiro em caso de adjudicação constava no edital e o Condomínio Shopping Cassino teve ciência disso.

 

Como citar o texto:

Leiloeiro deve receber comissão mesmo em caso da não-realização do leilão. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 320. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5359/leiloeiro-deve-receber-comissao-mesmo-caso-nao-realizacao-leilao. Acesso em 4 out. 2007.

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