A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus parcial em favor do prefeito da cidade de Camamu (BA), José Raimundo Assunção Santos, contra o acórdão da Câmara Especializada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que julgou procedente a ação cautelar de exibição de documentos movida pelo Ministério Público (MP) local. O prefeito está sendo acusado de contratar empresas de parentes e funcionários municipais.

 

O pedido para a exibição de documentos foi motivado pela representação dos vereadores do município contra José Raimundo Santos. Eles acusam o prefeito de contratar serviços e produtos de empresas com composições societárias de funcionários públicos municipais, sendo alguns deles parentes próximos do prefeito e geralmente ocupantes de cargo de confiança, conduta que configuraria o crime de responsabilidade previsto no artigo 1º, primeira parte, do Decreto-lei nº 201/1967. O prefeito se recusou a apresentar as informações e documentos requisitados pelo MP para aferir a veracidade das acusações.

No habeas-corpus, a defesa do prefeito requereu declaração de nulidade do julgamento, alegando cerceamento de defesa por não ter sido intimada da sessão de julgamento da ação exibitória. Argumentou, ainda, que o prefeito não pode ser compelido a apresentar documentos que possam incriminá-lo, bem como falta ao Ministério Público interesse para requerer em juízo a exibição de documentos, uma vez que possui poder para requisitá-los em repartições públicas.

Acompanhando o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Turma reconheceu a ocorrência do cerceamento de defesa em face da ausência de intimação do advogado constituído para a sessão de julgamento da ação cautelar e concedeu parcialmente a ordem para anular o julgamento da ação exibitória e determinar que outro seja realizado, com a regular intimação do advogado de defesa. Segundo o relator, essa omissão prejudicou o exercício do direito de defesa, importando em flagrante prejuízo ao paciente, que teve frustrada a possibilidade de apresentação de memoriais ou de sustentação oral perante a Corte de origem.

Sobre a alegada falta de interesse do MP, o ministro Arnaldo Esteves ressaltou em seu voto que o Ministério Público, por expressa previsão constitucional e legal, possui a prerrogativa de conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar diretamente documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições. Assim, não pode o prefeito municipal se negar a fornecer as informações e os documentos requisitados pelo órgão ministerial, visando à formação de opinio delicti, sob a alegação de que poderiam ser utilizados criminalmente contra sua pessoa.

“Na realidade, tem o prefeito, na condição de autoridade pública, o dever de fornecer os documentos públicos, pertencentes à municipalidade, requisitados com estrita observância legal pelo órgão do Ministério Público local”, destacou o ministro.

Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

 

Como citar o texto:

Prefeito tem o dever de fornecer documentos púbicos requisitados legalmente. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 330. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5446/prefeito-tem-dever-fornecer-documentos-pubicos-requisitados-legalmente. Acesso em 14 dez. 2007.

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