A juíza Mônica Libânio Rocha Bretas, da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, não acatou um pedido de uma associação de consumidores de crédito contra um banco, e considerou legal uma cláusula contratual que permite ao banco o desconto em folha ou conta corrente para o pagamento de empréstimo contratado.

 

A Associação alegou que a cláusula deve ser considerada nula e abusiva em razão da natureza alimentícia do salário. Afirmou, também, que vários consumidores idosos têm sido prejudicados, porque significante parcela de suas remunerações é comprometida pelo desconto compulsório.

Requereu, então, uma liminar para impedir o banco de celebrar contratos com referida cláusula e a opção pelo pagamento através de boleto bancário.

O representante do banco esclareceu que a forma de pagamento decorre de livre acordo entre as partes. Ressaltou como vantagens dessa modalidade: a inexigência de demais garantias, o conhecimento prévio do valor das prestações, os juros mais baixos e o prazo mais longo. Destacou que a alteração para boleto bancário induziria à inadimplência, além de gerar altos custos para os clientes.

A magistrada observou que a cláusula da modalidade do pagamento é lícita. “A possibilidade do desconto em folha ou débito em conta corrente é da essência do contrato de empréstimo consignado”, lembrou. Alertou que a cláusula não é imposta ao cliente. “Ele pode optar por outra modalidade de empréstimo”, ressaltou.

A juíza ainda observou que, o fato de idosos estarem sujeitos às práticas do banco, não invalida a conclusão, pois “a mera idade avançada não torna a pessoa incapaz, eles se submetem à mesma proteção conferida aos demais consumidores”, completou.

Esta decisão está sujeita a recurso.

 

Como citar o texto:

Juíza considera desconto em folha legal. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 344. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5566/juiza-considera-desconto-folha-legal. Acesso em 17 mar. 2008.

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