Em uma ação que tramita na Comarca de Uberaba-MG, foi expedida Carta Precatória para citação do Estado de Minas Gerais, a qual foi entregue ao advogado para que o mesmo providenciasse seu encaminhamento.
Acontece que referido advogado simplesmente encaminhou a Carta Precatória diretamente para o Procurador do Estado, juntando posteriormente o AR nos autos, salientando que a citação era válida porque o AR tinha sido assinado pelo representante legal do Estado, efetivando-se assim a citação pessoal.
 

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