1.     INTRODUÇÃO

A Constituição Federal  em seu art.12 determina os requisitos para que uma pessoa seja reputada nacional. Para que um indivíduo ser tido como brasileiro nato ele deve estar enquadrado em uma das situações expressamente previstas no art.12, inciso I, da Carta Magna. Os requisitos para que um indivíduo seja reputado brasileiro naturalizado estão fixadas no art. 12, inciso II, da CF/88, bem como na lei ordinária, conforme previsão constitucional.

Será, portanto, considerado estrangeiro todos os outros indivíduos que estiverem, temporariamente ou permanentemente, em território nacional, e que não estejam classificados como nacional nato ou naturalizado.

Cabe lembrar que aos portugueses não se aplicam as normas aplicadas aos estrangeiros, pois há um tratado internacional de reciprocidade entre Portugal e Brasil acerca da condição jurídica dos seus nacionais quando estiver no outro Estado.

O estrangeiro pode ser excluído do território nacional por algumas formas previstas no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815 de 19 de agosto de 1980). São elas: deportação, expulsão e extradição.

2.     DEPORTAÇÃO

A primeira forma de exclusão do estrangeiro do território nacional que vamos estudar é a deportação. Cabe, primeiramente, lembrar que todas estas formas de exclusão do estrangeiro pressupõem a sua entrada no território nacional, pois não podem ser  confundidas com o impedimento à sua entrada no País. No caso de impedimento à entrada, o estrangeiro não ultrapassa a fronteira, o porto ou o aeroporto, pois não possuir, por exemplo, um passaporte visado por um cônsul brasileiro no exterior.

O impedimento, previsto no art. 26, da Lei 6.815 de 1980, só é possível porque a concessão de visto nada mais é do que expectativa de direito, não configura direito adquirido.

A deportação, assim, pressupõe a entrada  do estrangeiro, ou seja, ele  ultrapassou a fronteira, o porto ou o aeroporto brasileiro. A entrada de estrangeiro de modo irregular (clandestinamente), no território nacional, bem como a entrada regular, cuja a estada tornou-se irregular, ensejam a sua deportação.

Para entrar no país o estrangeiro necessita de um VISTO  que nada mais é do que uma permissão individual, concedida pela autoridade competente, para que ele permaneça, no País, por determinado  tempo.

Há diversos tipos de visto, como,  por exemplo:

Visto de Trânsito – concedido para o estrangeiro que esta de passagem pelo país, quando o seu destino é outro, mas em face das condições geográficas ele é obrigado a transitar pelo território nacional. É improrrogável;

Visto de Turista – é concedido àquele que vem ao Brasil em caráter recreativo. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada.

Visto Temporário – é concedido quando o estrangeiro não é turista, nem pretende se fixar definitivamente no  País, no entanto, pretende  residir no Brasil por um longo período com um objetivo pre-estabelecido.

Quando é concedido algum tipo de visto ao estrangeiro e ele, irregularmente, descumpre os limites que lhe foram fixados para permanecer no País será cabível a deportação. Será deportado, por exemplo, o estrangeiro com visto de turista que exerce, no País, qualquer tipo de atividade remunerada, pois sua entrada apesar de regular, sua estadia tornou-se irregular com o exercício da referida atividade.

O ato de deportação é um ato administrativo discricionário de competência da Policia Federal. Quando um estrangeiro enquadra-se numa das hipóteses previstas em lei para a deportação, os agentes federais estão aptos a deportá-lo sem necessidade de qualquer ordem judicial. O ato de deportação pode ser objeto, como todo ato discricionário, de controle jurisdicional quanto ao aspecto da sua legalidade.

         O estrangeiro deportado não fica impedido de regressar ao território nacional, pois não se trata de um ato com finalidade punitiva, mas apenas de regularização da sua situação no país.

3. EXPULSÃO

As hipóteses de expulsão do estrangeiro estão expressamente previstas no art. 65, do Estatuto do Estrangeiro. Os casos que ensejam a expulsão do estrangeiro são casos graves do que os de deportação. Ela á aplicada quando a presença do estrangeiro no território nacional for considerada nociva ao convívio social.

Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais

Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:

a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;

b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;

c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou

d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

O ato de expulsão não pode ser praticado por agentes federais, ele é um ato privativo do Presidente da República. Para ser decretada a expulsão de alguém deve haver um processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa. Afinal, ao contrário da deportação, a expulsão  é um ato administrativo com caráter punitivo que traz seqüelas ao expulso, como a proibição de retornar ao território nacional. Como ninguém pode ser privado de seus bens e direitos sem o devido processo legal (art.5º, inciso LIV, da C.F.), faz-se necessário a instauração de prévio processo administrativo que, no caso, tem curso no âmbito do Ministério da Justiça.

         Apesar da expulsão caber em situações mais graves que a deportação, os institutos se assemelham muito no que se refere a amplitude da discricionariedade que a lei lhes assegura. Nesse sentido são as lições do renomado mestre de Direito Internacional, Francisco Resek, in verbis:

“... embora não se possa deportar ou expulsar um estrangeiro que não tenha incorrido  nos motivos legais de uma ou outra medida, é sempre possível deixar de promover a deportação, ou a expulsão, mesmo em presença de tais motivos. A lei não obriga o governo a deportar ou expulsar.”

O judiciário, assim como na deportação, não participa da formação do ato de expulsão, podendo, contudo, exercer o controle externo do ato no que tange ao aspecto da legalidade.

A expulsão é concluída por meio da expedição de decreto pelo Presidente da República. Da decisão de expulsão caberá pedido de reconsideração no prazo de dez dias.

O Estatuto do Estrangeiro enuncia os casos em que é vetada a expulsão de estrangeiro. São elas:

Art. 75. Não se procederá à expulsão:

I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou

II - quando o estrangeiro tiver:

a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou

b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.

§ 1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.

§ 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.

O expulso fica proibido de retornar ao País. Seu retorno só será permitido se editado um novo decreto revogando o anterior que o expulsou.

4. EXTRADIÇÃO

A deportação e a expulsão são atos administrativos editados no âmbito do Poder Executivo, já a extradição é um pedido de um Estado a outro de entrega de um indivíduo, que em seu território deva responder a processo penal, a ser apreciado no âmbito do Poder Judiciário.

A extradição só ocorre quando há prática de crime no exterior, assim se o indivíduo sofrer qualquer condenação civil não poderá ser solicitada sua extradição.

O pedido de extradição só poderá ser deferido pelo governo brasileiro se houver tratado entre os dois Estados ou havendo promessa de reciprocidade de tratamento pelo Estado solicitante, de modo que fique assegurada a igualdade de tratamento quando houver pedido de extradição feito pelo Brasil.

O Estatuto do Estrangeiro regulamenta a extradição passiva (quando requerida ao Brasil por outro Estado). A extradição ativa (quando o Brasil solicita a outros Estados) tem seu procedimento regulamentado pelo Decreto-Lei nº 394 de 28 de abril de 1938.

A Constituição Federal enuncia algumas restrições aos pedidos de extradição feitos ao governo brasileiro. É  proibida a extradição de brasileiro nato, não existindo qualquer exceção para esta regra. Tal vedação se aplica ao naturalizado, mas quanto a ele há algumas exceções, quais sejam: o naturalizado pode ser extraditado por crime  comum praticado antes da naturalização, bem como em caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Quanto aos estrangeiros, a regra é a  permissão de extradição, sendo esta vedada apenas quando forem acusados de crime político ou de opinião.

FASES DO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA

         O pedido de extradição passiva segue três fases: a primeira administrativa (é a recepção do pedido no âmbito do Executivo); a segunda é a judiciária (no âmbito do STF, de caráter contencioso); e a terceira é a efetivação da medida realizada no âmbito do Executivo.

         Quando o pedido de extradição se fundamentar apenas na promessa de reciprocidade de tratamento, o governo brasileiro, na primeira fase do procedimento, poderá indeferi-lo sem necessidade de submeter o pedido ao STF, é o que se denomina por recusa sumária. A recusa sumária não pode ocorrer quando o pedido de extradição se fundamenta em um tratado, sob pena de responsabilidade internacional.

         Não havendo a recusa sumária, o governo encaminha o pedido de extradição ao STF.  Na corte, o processo será autuado e encaminhado ao ministro relator que ordenará  a prisão do extraditando.  Nessa fase o extraditando pode oferecer a sua defesa só pode versas sobre aspectos formais e a legalidade do ato.

         Negado o pedido de extradição pelo STF, o governo comunicará ao Estado requerente a decisão. Deferido o pedido, o governo deverá efetivá-la.

         A extradição, ao contrário da expulsão, não impede o retorno do indivíduo ao Brasil.

         Atualmente, após a criação do Tribunal Penal Internacional, se fala em ato de entrega que não se confunde com a extradição prevista do Estatuto do Estrangeiro. Ambos atos são incidem sobre indivíduos que praticaram crimes, entretanto, a extradição é a solicitação de entrega feita por um Estado a outro, enquanto que o ato de entrega é solicitado pelo TPI ( um organismo internacional a um Estado). São institutos diferentes que seguem procedimentos diversos.

         Com esse breve apontamento quer se evidenciar as diferenças básicas entres estes institutos, evitando-se, assim, a confusão entre eles.

(Elaborado em abril/2006)

 

Como citar o texto:

PEREIRA, Francisco José de Andrade..Deportação, expulsão e extradição: diferenças e semelhanças. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 175. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-internacional/1191/deportacao-expulsao-extradicao-diferencas-semelhancas. Acesso em 23 abr. 2006.

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