Dedica-se o artigo ao estudo dos direitos da mulher em relação ao benefício de salário-maternidade no âmbito do direito previdenciário. O intento primário é compreender a luta antiga que fez total diferença na busca pelos direitos e no combate à desigualdade social, bem como elucidar uma análise dos institutos jurídicos pertinentes sobre os direitos garantidos para as mulheres até o momento, trabalhando o contexto histórico da luta por direitos iguais. O objetivo deste estudo é focar nos avanços dos direitos ao salário maternidade perante a Previdência Social. Após as pesquisas, verificou-se que, por muito tempo, vários direitos foram negligenciados às mulheres. O estudo foi realizado através de referências doutrinárias e jurisprudenciais pertinentes à matéria, as quais se debruçaram em apreciar o presente caso e estabelecer diretrizes conceituais que propiciaram a contextualização e compreensão do tema proposto de forma concisa.

1 INTRODUÇÃO

Por muito tempo, as mulheres buscaram por direitos iguais e reconhecimento. A batalha foi longa e contou com muito sofrimento físico e moral. A luta é antiga, mas o começo de um reconhecimento é recente, pois somente em 1919, durante a primeira Conferência Internacional do Trabalho, deu-se origem à primeira convenção internacional que incluiu assegurar questões relacionadas ao direito da maternidade, passando, assim, a se pensar na inclusão dos direitos das mulheres no ramo do direito previdenciário. 

Essa inclusão previdenciária inicia-se no mercado de trabalho, exige das trabalhadoras aperfeiçoamento da mão de obra, acesso a cursos e graduações. De acordo com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), com dados do Censo da Educação Superior de 2016, última edição do levantamento, o acesso das mulheres ao Ensino Superior, uma das principais conquistas femininas no último século, representa 57,2% dos estudantes matriculados em cursos de graduação (BRASIL, 2016). 

Mesmo não sendo a minoria da população, na verdade, elas são maioria e uma maioria mais qualificada no mercado de trabalho, mesmo assim, mulheres são colocadas como minorias, pois possuem uma desvantagem social, um lugar restrito no mercado de trabalho.

Apesar de ser um tema muito trabalhado, nunca é demais falar sobre os direitos femininos, aqui, especificamente, sobre direitos previdenciários da mulher grávida, direitos esses que já foram negligenciados às mulheres ao longo dos anos. 

Este trabalho tem como objetivo geral analisar acerca dos avanços dos direitos ao salário-maternidade como proteção previdenciária. Será analisado também o contexto histórico sobre os direitos femininos, buscando explicar o princípio da igualdade, verificar a legislação previdenciária na proteção à mulher grávida e observar o mercado de trabalho para a mulher.

Nessa perspectiva, questionam-se quais são os direitos previdenciários concernentes à maternidade e a quem eles amparam. Este é um tema de suma importância, pois as mulheres precisam de uma garantia de remuneração e assistência que terão em momento final da gestação e início do puerpério.

Na propagação deste estudo, serão utilizadas referências doutrinárias pertinentes à matéria de renomados autores no âmbito previdenciário, além da utilização de artigos científicos que possibilitem uma análise cada vez mais atualizada do tema.

O artigo pretende estudar a mulher na previdência social, considerando as diferenças conceituais entre os dois gêneros para a previdência, no que diz respeito às contribuições e aos benefícios.

 

2 CONTEXTO HISTÓRICO DOS DIREITOS E CONQUISTAS DAS MULHERES

O homem e a mulher são considerados diferentes desde os primórdios da humanidade. Essa diferença está ligada aos preceitos biológicos, científicos, filosóficos, religiosos, antropológicos e sociais. 

Desde o início da civilização, houve uma hierarquia entre homens e mulheres. Por uma longa trajetória histórica, as mulheres foram colocadas para cuidar da casa e gerar filhos e os homens se tornaram chefes da família. 

Nesse contexto, os homens eram providos de oportunidades e as mulheres não tinham nem os direitos mais básicos. O gênero masculino votava, estudava e se formava, estava à frente em envolvimentos políticos, viajava, entre vários outros privilégios. 

Até o presente momento, o preconceito ainda paira sobre as mulheres. Apesar da criação de leis que buscam a igualdade, a prática é diferente da teoria. 

Cansadas do tratamento que recebiam, as mulheres do século XIX começaram a se organizar para irem à luta. O Brasil teve sua primeira advogada no ano de 1898, em uma época em que as mulheres eram reprimidas. Myrthes Gomes de Campos inspirou uma mobilização que buscava melhores condições de vida, de trabalho e mais condições de segurança (RIO DE JANEIRO, 2021).

O percurso teve início em 1919, durante a primeira Conferência Internacional do Trabalho, quando a primeira Convenção Internacional surgiu e incluiu o direito à maternidade, sendo um grande passo para a inclusão das concessões às mulheres no ramo do direito previdenciário.

Com o passar dos anos, a primeira prefeita foi eleita, em 1928, e o voto feminino se tornou um direito nacional no ano de 1932. A Constituição de 1934 trouxe a igualdade constitucional entre homem e mulher ao definir cidadania em seu texto de lei (BRASIL, 1934), porém a Constituição de 1946 modificou várias leis, voltando atrás em direitos que foram garantidos às mulheres (BRASIL, 1946).

Esse panorama começa a mudar de forma consistente somente na década de 70, com a aparição dos movimentos feministas (uma resposta a um sistema de normas e leis sociais patriarcais), em que se colocou essa diferença em debate, sendo, pela primeira vez, centro de discussões, quando foi buscada a igualdade na diferença. 

No final dos anos 80, as mulheres conseguiram colocar na agenda debates sobre a cultura feminina, a diferença cultural e reconhecimento da diversidade cultural de gênero. Desse modo, a voz da mulher começou a ser ouvida e barreiras começaram a ser quebradas, na busca por maior autonomia.

Com a promulgação da Carta Magna de 1988, a igualdade perante a lei entre homens e mulheres foi reafirmada e direitos como licença-maternidade e paternidade, proibição de diferenças salariais, proteção no campo de trabalho, estabilidade à gestante e a desequiparação na aposentadoria ganharam força como garantias fundamentais (BRASIL, 1988).

Durante toda uma história, foi visível a luta das mulheres e a evolução das legislações federais, destacando-se as relacionadas ao ramo do direito previdenciário, desde a outorga da Constituição Imperial à promulgação da Carta Magna de 1988.

Tendo em vista os acontecimentos constitucionais entre 1934 e 1946, a Constituição de 1988 vedou o direito ao retrocesso social para que não haja nenhuma forma prejudicial aos direitos já garantidos e ainda que não prejudique os direitos já conquistados pelas mulheres (BRASIL, 1988).

A luta das mulheres ganha significado a cada passo dado no anseio pela igualdade. Durante muito tempo, a mulher obteve um tratamento preconceituoso e desmoralizado. Apesar de não conseguirem tudo que almejam um dia, as batalhas vencidas valeram a pena, pois, a todo minuto, a mulher ganha mais espaço na sociedade, garantindo a confirmação de sua identidade.

A figura feminina é protegida pela Previdência Social e possui direitos em casos que dizem respeito à mulher de idade avançada, em casos de acidentes, casos de doença, morte e maternidade. De acordo com o IBGE (2018), em dados de 1977 a 1999, as mulheres vivem mais do que os homens e são 55% da população idosa. Mesmo com o passar dos anos, em uma contagem de 2018, as mulheres continuam à frente dos homens, com uma diferença de 7,1 anos.

Nesse âmbito, as conquistas de direitos e os diversos papéis da mulher na sociedade e no mercado de trabalho continuam a evoluir, consolidando uma perspectiva de busca de melhores políticas públicas, a fim de que as discriminações acerca da emancipação feminina sejam extintas. 

No âmbito trabalhista, em relação à proteção da maternidade, a legislação expressa de forma clara não ser motivo de rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato dela contrair matrimônio ou encontrar-se grávida, inclusive com direito à licença-maternidade de 120 dia sem danos ao seu emprego e salário (BRASIL, 1943, art. 391 e art. 392).

Fica garantido à mulher, no âmbito trabalhista, a estabilidade provisória no seu campo de atividade laboral, pela Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT, sem que essa possa ser demitida sem que haja justa causa, mesmo que esta tenha notificado a empresa, estando em período de cumprimento de aviso prévio trabalhado ou indenizado, ou ainda se a mesma tenha confirmado, mesmo que após desligamento da empresa, que a gravidez ocorreu antes da demissão (BRASIL, 1943). Esta ainda possuirá direito à estabilidade garantido pela lei.

A Constituição Federal de 1988, no âmbito de seu artigo 10, inciso II, alínea b, garante que este período de estabilidade provisória tenha prazo de até cinco meses após o parto (BRASIL, 1988). 

Nesta perspectiva, o presente estudo abrange a proteção previdenciária para a gestante que atua ativamente no mercado de trabalho, especificamente no âmbito do Regime Geral da Previdência, não se confundindo a licença-maternidade prevista na legislação trabalhista com o salário-maternidade.

 

2.1 As mulheres como minorias

Como já mencionado anteriormente, mesmo não sendo a minoria da população, mulheres são colocadas como minorias por possuírem uma desvantagem social.

As mulheres são elencadas como minorias, pois não possuem voz ativa na sociedade e são um grupo que recebe diversos comentários preconceituosos e discriminatórios; além disso, possuem poucos direitos garantidos, pouca representatividade política e quase não são vistas no cenário social.

Por serem mulheres, elas enfrentam dificuldades ao adentrarem em setores na sociedade, como ambientes políticos, campos com maiores representações de poder, ambientes educacionais e dificuldades também ao lutarem por melhores postos do mercado de trabalho. 

Durante audiência na Comissão dos Direitos Humanos, Natália de Oliveira Fontoura, técnica de Planejamento Pesquisa do Instituto de Pesquisa Aplicada (Ipea), comenta sobre essa dificuldade que as mulheres encontram (VIEIRA, 2014):

Elas têm mais dificuldade de ingressar no mercado. Em torno de 50% das brasileiras estão ocupadas ou procurando emprego, enquanto a taxa de participação dos homens é de 80%. É uma distância muito grande. Não combina com o século 21, não parece ser do nosso tempo essa informação. E tem mais, as que conseguem entrar, têm empregos mais precários” (FONTOURA, 2014 apud VIEIRA, 2014).

 

As mulheres, mesmo colocadas como minorias, não aceitam as opressões que sofrem e buscam a cada dia por justiça e igualdade através de movimentos sociais em que procuram transmitir sua indignação e buscam uma melhora na qualidade e condição de vida. 

O feminismo não se trata de querer alcançar mais direitos do que os homens, as mulheres querem um lugar ao lado deles. Essas pessoas estão buscando uma igualdade entre gêneros. Todos os dias, a mulher tem a visão de uma cultura machista e arcaica do patriarcado se fazendo presente na sociedade.

O Direito se originou e foi exercido por muito tempo pela hegemonia cultural e pela visão do homem. O sexo feminino por muitos séculos não foi sequer incluído em um código de leis. 

As mulheres passaram de cidadãs sem direitos para mulheres empoderadas que buscam direitos iguais. As lutas e mortes infelizmente foram necessárias para que as mulheres tivessem conquistado o lugar que ocupam hoje. Ainda que pouco, já vemos algumas frente a frente com homens na política.

O texto de lei do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 foi um marco para a história dessas guerreiras. A Norma deixa explícito que mulheres e homens têm os mesmos direitos porque são iguais perante a lei. Mesmo que, na prática, a história não siga os preceitos da regra, a cada conquista, estas estarão cada vez mais perto de uma igualdade entre os gêneros, e em um ambiente onde não são desfavorecidas em suas funções e em atividades sociais da vida, somente por nascerem com o sexo feminino (BRASIL, 1988).

 

2.2 Salários baixos por serem mulheres

Além de enfrentarem diversos problemas para possuírem cargos altos e médios, escutando todos os dias que não são capazes de fazerem o seu trabalho, as mulheres passam por injustiças e divergências salariais em relação à remuneração masculina. 

De acordo com o site CNN Brasil, por volta do ano de 1970, as mulheres que laboravam no Brasil correspondiam somente a 20% do todo. Em uma recente contagem, no ano de 2020, 42% dos trabalhadores deste país eram mulheres. Mesmo a população feminina alcançando o índice masculino, em relação ao salário, a distância se alargava entre uma média salarial e outra. Em contagens recentes do ano de 2020, as mulheres recebem 19% menos que os homens, considerando as profissões básicas do dia a dia (ELIAS, 2021).

Os homens tiveram rendimento médio mensal 28,7% maior do que o das mulheres em 2019, considerando os ganhos de todos os trabalhos, segundo o módulo Rendimento de Todas as Fontes, da PNAD Contínua, divulgado pelo IBGE em 2019 (BARROS, 2020).

O princípio da igualdade consagrado pela Constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possa criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social (MORAES, 2002, p. 65).

 

A Constituição Federal assegura, no caput do artigo 5º, a igualdade formal e a material. A análise da igualdade material busca eliminar as desigualdades de fato, tentando igualar os indivíduos que são essencialmente desiguais (BRASIL, 1988). “O raciocínio que orienta a compreensão do princípio da isonomia tem sentido objetivo: aquinhoar igualmente os iguais e desigualmente as situações desiguais” (BULOS, 2002, p. 79).

 

3 PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA À GESTANTE

O Regime Geral de Proteção Social apresenta um rol de 10 (dez) benefícios previdenciários a partir de riscos sociais a serem protegidos pelo Estado. Neste sentido, “ Por benefício entenda-se o bem-fazer destinado a tratar de necessidades vitais do homem” (CORREIA, 2010, p. 33), garantindo a dignidade da pessoa humana.

Pode-se considerar que “Denominamos Direito Previdenciário ao conjunto de princípios e das regras de filiação, custeio e benefícios dos regimes de seguro social, fixando o conteúdo deste ramo do Direito” (CASTRO; LAZZARI, 2020, p. 121).

Ao se mencionar a Previdência Social, pensa-se em aposentadoria. Essa ramificação do Direito Público é um sistema em que pessoas que trabalham e contribuem, juntamente a seus dependentes, ficam resguardadas quanto a episódios de morte, invalidez, idade avançada, doença, acidente de trabalho, desemprego involuntário, e mais situações as quais a lei considera que precisem de amparo financeiro, como, por exemplo, a mulher gestante. 

Para a gestante, pode-se garantir o benefício a partir do cumprimento dos requisitos, entre eles o fato gerador e a carência. No aspecto da maternidade, é comum a gestante, em caso de incapacidade temporária para o trabalho, obter o benefício de auxílio por incapacidade temporária. Após o nascimento da criança, até os 14 anos incompletos ou inválido de qualquer idade, não emancipado, em caso de empregada, empregada doméstica, trabalhador avulso, remuneração mensal igual ou inferior a R$1.503,25 para o ano de 2021, receber a cota do salário família, além do salário-maternidade (BRASIL, 2021). 

O benefício de salário-maternidade é concedido à gestante segurada da Previdência Social, sendo de um período de 120 dias em casos de parto, inclusive natimorto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, em caso de aborto espontâneo ou previstos em lei. Tal salário inicia-se em um prazo de 28 dias antes do nascimento da criança e tem um término em até 91 dias depois (BRASIL, 1991).

Para que seja concedido esse benefício, a mulher precisa se encaixar em uma série de requisitos, como ser empregada contribuinte, estar no período de graça (período em que ainda lhe cabe a qualidade de segurada, mesmo já tendo parado de contribuir). Esses são os requisitos básicos, mas existem outros requisitos adicionais que vão depender da qualidade de segurada em que esta se encontra.

Em casos de seguradas empregadas, em que se incluem as domésticas, as avulsas, e as desempregadas nestas categorias, não se faz necessário cumprir período de carência, pois, estando nessa qualidade, já se tem direito a receber esse benefício. 

Para as seguradas facultativas e contribuintes individuais, em que também se inclui o Empreendedor Individual-EI, necessita-se do cumprimento de carência de no mínimo 10 contribuições feitas mensalmente ao INSS anterior ao fato gerador, e ainda, estar na qualidade de segurada no momento em que acontecer o fato que resulte em necessidade do benefício.

Já as seguradas especiais, além de precisarem possuir a qualidade de segurada, faz-se necessário comprovar atividade rural pelo período de 10 meses antecedentes ao início do benefício.

Além de possuir requisitos diferentes para cada tipo de segurada, o valor do salário-maternidade se modificará dependendo da categoria da segurada em que esta vier a se enquadrar, tendo como regra de que esse valor não pode ser abaixo do salário mínimo vigente do ano. 

Em caso de segurada empregada, a renda mensal inicial do benefício será do mesmo valor que o último salário integral que esta vier a receber. Tratando-se da empregada avulsa, o valor consistirá na última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho. Para os empregados domésticos, o valor será equivalente ao seu último salário de contribuição. Para os segurados especiais que estão em regime familiar, este valor será sempre o mesmo do salário mínimo vigente do ano em questão. E para os demais segurados (contribuinte individual, MEI, desempregado e facultativo), este valor será encontrado através do cálculo da média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior à 15 meses.

O salário-maternidade é um benefício concedido à mulher para que esta não passe por dificuldades com a chegada do nascituro. Tal benefício é entregue à mãe, mas, na verdade, é um amparo à criança. Nesse sentido, caso a mãe venha a falecer no parto e a criança sobreviva, o salário-maternidade será direcionado ao pai, que em muitos casos, terá que cuidar da criança em tempo integral, tendo que se afastar do emprego, deixando claro que o benefício não é somente para a mãe e sim para o bebê que precisa de cuidados, como também não se restringe ao direito à amamentação.

 

4 OS AVANÇOS NO DIREITO AO SALÁRIO-MATERNIDADE 

Um avanço no debate sobre salário-maternidade se refere ao direito que os homens adquiriram em relação ao benefício. Agora, com amparo legal, permite-se o afastamento do trabalho para cuidar da criança; assim, as mulheres não são mais detentoras exclusivas do benefício, respeitando-se o princípio da isonomia entre gêneros.

Pelos termos da Lei 12.873 de 2013, o homem, em caso de adoção, terá direito ao benefício salário-maternidade. Porém, só poderá entrar com esse pedido se estiver contribuindo com a Previdência Social ou se se encontrar em gozo no período de graça (BRASIL, 2013).

Outrossim, o homem também poderá receber esse benefício diante da seguinte situação: 

Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado (BRASIL, 2013).

 

Por outro aspecto, tendo como hipótese um relacionamento homossexual, em que ambos são segurados da previdência social, e adotam uma criança, terão que escolher quem irá receber o salário-maternidade, uma vez que somente um dos dois receberá a proteção, segundo os requisitos legais. Caso este que estava recebendo o benefício venha a falecer, seu companheiro receberá o benefício pelo período de tempo restante de seu direito, desde que seja uma pessoa também segurada da previdência.

No entanto, o tema salário-maternidade ainda apresenta muitas controvérsias com repercussão doutrinária e jurisprudencial. O avanço no debate, além de questões de direitos econômicos, sociais, saúde materna e infantil, envolve o contexto de família que, para a Constituição Federal, em seu artigo 226, §3º, não pode ser interpretado de forma restritiva (BRASIL, 1988).

Com esses argumentos, o reconhecimento de uniões homoafetivas e a família daí decorrente têm legitimidade constitucional; não podem sofrer discriminação, sendo-lhes garantido direitos e obrigações de uma entidade familiar heteroafetiva.

Neste sentido, decisões contemplam as demandas de casais homoafetivos e para o IBDFAM (2021) o tema avança entre as principais discussões no Direito de Família de 2021, inclusive no âmbito do serviço do serviço público: “Na semana passada, um professor municipal conseguiu licença de 180 dias por ter se tornado pai de gêmeos, frutos do casamento homoafetivo e de técnica de reprodução assistida”. Assim, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP reconheceu o direito ao benefício e deu provimento ao recurso após ser negado pela falta de previsão legal pela Secretaria de Educação da Prefeitura (IBDFAM, 2021). Para Oliveira Júnior (2019), a legislação aplicável às uniões homoafetivas estão fundamentadas no direito maior, enquanto o direito previdenciário consubstancia mero acessório consequente. Vejamos:

Não há lei específica regulamentando a licença-maternidade para pares homoafetivos. A jurisprudência pátria, na interpretação analógica da legislação existente para o relacionamento hétero, estendeu a eles os mesmos direitos. A diferente opção sexual não corresponde a uma exclusão da pessoa em razão da omissão legislativa (OLIVEIRA JÙNIOR, 2019).

 

Infelizmente, a licença-maternidade de 120 dias a um dos pais do casal homoafetivo não é uma realidade recorrente. Ao adotar uma criança, é preciso cuidar, disponibilizar seu tempo para dar carinho e amor. Esse benefício, que é o salário-maternidade, é destinado à criança, mas, para que esta tenha um desenvolvimento saudável, faz-se necessário que tenha o cuidado e a disponibilidade de quem a cria. 

Em outra decisão, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs), ao indeferir uniformização de jurisprudência do INSS, decidiu pela concessão de benefício de salário-maternidade a adotantes de pessoas acima de 12 anos de idade. Eduardo Fernando Appio, Juiz Federal que foi o relator do caso na TRU, manifestou sua opinião, declarando que cortar o salário- maternidade aos adotantes destes adolescentes seria ir contra a Convenção sobre os Direitos da Criança pelo Decreto nº 99.710/1990, pois, no Brasil, criança é o ser humano de até 18 anos incompletos (BRASIL, 2021). 

Observa-se que a decisão acima referenciada da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs) dá outra interpretação à Instrução Normativa do INSS 77/2015 que, em seu artigo 344, estabelece que, a partir de 25 de outubro de 2013, data da publicação da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, o benefício de salário-maternidade ao segurado ou segurada da Previdência Social será devido ao adotante que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança de até doze anos incompletos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde que haja o afastamento da atividade (BRASIL, 2015).

Agora, pelo Supremo Tribunal Federal-STF, o ponto de divergência se deu pela data do início do benefício, a partir da alta do bebê prematuro, não se considerado como a data do parto ou os 28 dias que o antecedem: “[...] a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal – STF, estendeu a licença-maternidade de 120 dias a uma enfermeira, levando em consideração o nascimento prematuro do bebê, passando a contar o prazo depois da alta hospitalar da criança” (IBDFAM, 2021).

Em outro cenário, temos casos de ações reconhecendo direitos ao salário-maternidade a indígenas menores de 16 anos. Em decisão do TRF1, no ano de 2018 (Processo nº 0004211-41.2011.4.0.1.4200/RR), foi reconhecida a condição de segurada especial (COAD, 2018). De tal forma, o voto vencedor, proferido pelo desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, evidencia os costumes e tradições na comunidade indígena. Assim, nesta comunidade:

[...] a que pertence a autora a vida sexual se inicia normalmente após a primeira menarca, independente da idade em que isso ocorre, e que, em razão das peculiaridades socioculturais do grupo, essas jovens já desenvolvem atividade agrícola em regime de economia familiar (COAD, 2018).

 

Complementando o julgado, o magistrado explica o reconhecimento de atividade como trabalhadora rural à mãe indígena menor de 16 anos 

[...] uma vez que a vedação constitucional ao trabalho ao menor de 16 anos, constante do art. 7º, XXXIII da CF/88 é norma de garantia do trabalhador, que visa a proteção da criança, não podendo ser interpretada em seu desfavor, quando efetivamente comprovada a atividade rural. (COAD, 2018).

 

Desta forma, foi reconhecido o trabalho à menor de 16 anos, na condição de trabalhadora rural na categoria de segurada especial, por interpretar a norma constitucional em favor da indígena para sua proteção, quando constatado que o trabalho rural foi efetivado.

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A luta por igualdade, em que muitas mulheres sofreram moral e fisicamente, foi uma fase marcante para a conquista de direitos na atualidade, inclusive previdenciários. 

No âmbito familiar, a vinda de um filho gera uma mudança em muitos aspectos, causando alegria ou mesmo preocupação, mas para os segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social há a garantia de benefício previdenciário com caráter alimentar.

A proteção previdenciária que a mulher possui na fase da maternidade é um tema que possui bastante relevância. O amparo à maternidade é um direito garantido à mulher trabalhadora para evitar a discriminação em razão de sua condição de mãe, de modo que a legislação pátria apresenta uma cobertura de proteção trabalhista e previdenciária, garantindo o afastamento do trabalho para dedicação integral ao recém-nascido ou ao adotado, contribuindo para a proteção à infância.

Como já explanado anteriormente, sobre o salário-maternidade, é um benefício que é disponibilizado à mãe, ou em alguns casos específicos, ao pai, em um período pós-parto de 120 dias, e serve para que esta não fique desamparada e passe por dificuldades econômicas ao cuidar do bebê. Este é disponibilizado em prol do bem-estar da criança. 

Em relação à proteção previdenciária, o salário-maternidade é um direito de todas as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social que, ao cumprir um período de carência, em razão da gravidez, aborto não criminoso, adoção ou guarda para fins de adoção, tenha que se resguardar por um período de tempo, onde cuidarão integralmente de uma criança, recebendo um benefício monetário para que não passem por necessidades, como é o caso de muitas pessoas no país.

 

REFERÊNCIAS

BARROS, Alexandre. Homens ganharam quase 30% a mais que as mulheres em 2019. 2020. Disponível em: http://abet-trabalho.org.br/homens-ganharam-quase-30-a-mais-que-as-mulheres-em-2019/. Acesso em: 18 out. 2021.

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 16 de julho de 1934). Rio de Janeiro, RJ, 16 jul. 1934. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm. Acesso em: 17 out. 2021.

BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil (de 18 de setembro de 1946). Rio de Janeiro, RJ, 18 set. 1946. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm. Acesso em: 17 out. 2021. 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 7 out. 2021.

BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro, DF, 01 maio 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 18 out. 2021.

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BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF, 24 jul. 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 18 out. 2021.

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Como citar o texto:

ALENCAR, Maria Eduarda Alves de; ALVES, Daíse..Proteção previdenciária para a mulher na fase da maternidade. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 20, nº 1059. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-previdenciario/11382/protecao-previdenciaria-mulher-fase-maternidade. Acesso em 1 dez. 2021.

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