Pelo princípio da transparência, positivado em nosso ordenamento jurídico no art. 6°, III, da Lei 8078/90, assegura-se ao consumidor a plena ciência da exata extensão das obrigações assumidas perante o fornecedor. Assim, deve o fornecedor transmitir efetivamente ao consumidor todas as informações indispensáveis à decisão de consumir ou não o produto ou serviço, de maneira clara, correta e precisa.

Dispondo à respeito do princípio da transparência nas relações de consumo, Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva assevera: “O princípio da transparência, essencialmente democrático que é, ao reconhecer que, em uma sociedade, o poder não é só exercido no plano da política, mas também da economia, surge no Código de Defesa do Consumidor, com o fim de regulamentar o poder econômico, exigindo-lhe visibilidade, ao atuar na esfera jurídica do consumidor. No CDC, ele fundamenta o direito à informação, encontra-se presente nos arts. 4º, caput, 6°,III, 8°, caput, 31,37, § 3°, 46 e 54, §§ 3° e 4°, e implica assegurar ao consumidor a plena ciência da exata extensão das obrigações assumidas perante o fornecedor.”

Ainda sobre a mesma matéria, elucida Fábio Ulhoa Coelho: “De acordo com o princípio da transparência, não basta ao empresário abster-se de falsear a verdade, deve ele transmitir ao consumidor em potencial todas as informações indispensáveis à decisão de consumir ou não o fornecimento.”

Destarte, entende-se que o direito à informação clara e adequada, expresso no artigo 6°, III, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio, decorre do princípio da transparência, positivado no caput do artigo 4° da mesma lei. Corresponde a tal pilar consumerista a obrigação do fornecedor de cientificar os consumidores, de maneira compreensível e adequada, a respeito dos distintos produtos e serviços, apontando a correta composição, quantidade, qualidade, características e preços dos mesmos.

Desta forma, para que uma cláusula contratual restritiva do direito do consumidor possa ser considerada válida, é necessário que este, na época da contratação, tenha sido satisfatoriamente informado acerca da existência da referida cláusula e do seu conteúdo. Caso isso não aconteça, cabe ao Judiciário, forte no princípio da transparência, declarar nula a cláusula que restringe o direito do consumidor.

Como ensina Cláudia Lima MARQUES, “Na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores o novo princípio básico norteador é aquele instituído pelo art. 4.º, caput, do CDC, o da Transparência. A idéia central é possibilitar uma aproximação e uma relação contratual mais sincera e menos danosa entre consumidor e fornecedor. Transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo.”

O princípio da transparência é “inovação no sistema jurídico brasileiro”, especificamente no CDC, pois a parte ao negociar tem que demonstrar clareza, tendo o fornecedor ou prestadores de serviços, que exibir idoneidade nos negócios, e na capacitação técnica, ademais, a transparência deve integrar-se com outros princípios como a boa-fé, embora haja inibição na aplicação da transparência, o paradigma mercadológico deve ser a concorrência para melhor satisfação do consumidor.

A questão da informação tornou-se vital em qualquer atividade humana, incluídas naturalmente as relações de consumo, seja a matéria contratual ou não. Hoje, mais do que nunca, informação é poder. Afinal, o dever de informar do fornecedor não está sediado em simples regra legal. Muito mais do que isso, pertence ao império de um princípio fundamental do Código do Consumidor. De mais a mais, os direitos do consumidor são irrenunciáveis. Os do fornecedor, não.

Por todo o exposto, conclui-se que o princípio da transparência, regente no Código de Defesa do Consumidor, é indispensável para a qualidade na prestação de serviços, pois através dele é adotada uma postura de respeito ao consumidor.

Bibliografia:

SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Código de Defesa do Consumidor Anotado e legislação complementar, 3ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2003.

COELHO, Fábio Ulhoa. O crédito ao consumidor e a estabilização da economia, Revista da Escola Paulista de Magistratura, 1/96, set./dez. 1996.

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. O novo regime das relações contratuais. 4.ª ed. rev. atual. e amp. São Paulo: RT, 2002. P. 594-595.

NUNES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Editora Saraiva, 2000, p.105.

(Elaborado em junho/2006)

 

Como citar o texto:

THOMAZINI, Ana Paula Nickel..O Princípio da Transparência nas relações de consumo. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 181. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/trabalhos-academicos/1304/o-principio-transparencia-nas-relacoes-consumo. Acesso em 3 jun. 2006.

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