PORTAL BOLETIM JURÍDICO ISSN 1807-9008 Ano VIII Número 650 Brasil, Uberaba/MG, quinta-feira, 09 de setembro de 2010
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Do contrato de Leasing ou Arrendamento Mercantil
Daniele Curcio Feijó
Acadêmica do 4º ano do curso de Direito (Fundação Universidade Federal do
Rio Grande do Sul)
Email: daniele_feijo@ibest.com.br
Inserido em 11/1/2004
Parte integrante da Edição no 60
Código da publicação: 181
SUMÁRIO: CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. 1. O INSTITUTO LEASING E SUAS GENERALIDADES. 1.1. Histórico. 1.2. Conceito. 1.3. Características dos Contratos de Leasing. 2. O LEASING. 2.1. Leasing: Diversas Espécies. 2.2. Elementos Jurídicos. 2.3. Obrigações das partes. 3. TRATAMENTO LEGISLATIVO NO BRASIL. 4. CONTRATO DE ADESÃO E CLÁUSULAS ABUSIVAS. 5. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS DE LEASING. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
DO CONTRATO DE LEASING OU ARRENDAMENTO MERCANTIL
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O presente texto tem por objetivo realizar uma abordagem geral sobre um tema
de relevante valor prático para o Direito Civil brasileiro. Refere-se ao
leasing ou arrendamento mercantil, instituto complexo utilizado nas relações
jurídicas brasileiras.
A questão cujo estudo nos propomos tem suscitado inúmeras divergências por
parte da doutrina, bem como por nossos tribunais. Assim, pretendemos apresentar
uma visão geral sobre o tema, um dos mais complexos do Direito Civil,
demonstrando os caracteres gerais e seus aspectos polêmicos, sem a pretensão
de esgotarmos esta densa matéria.
1. O INSTITUTO LEASING E SUAS GENERALIDADES
1.1. Histórico
Provavelmente as origens do termo leasing advenham da Antiguidade, difundidas
nas ações governamentais sobre as minas de produção do Estado, situação em
que os sujeitos pagavam ao Estado quantia fixada em moeda para exploração,
além de um renda fixa com percentagem de juros (CARRO, Contratos de Leasing in
Jus Navigandi, capturado 28.10.2003).
Já no Direito Contemporâneo surgiu este instituto, primeiramente, nos Estados
Unidos da América, aproximadamente em 1921. Na época era comum a prática de
locação de prestações de serviços e manutenção por pessoas jurídicas,
porém sem a opção de compra, denominado reeting (Mancuso apud Venosa, 2003,
p. 616).
Posteriormente, especificamente em 1941, o Congresso Nacional Norte-Americano
admitiu a Lend an Base Act, hipótese em que os Estados Unidos da América
passaram a fornecer material bélico aos seus aliados no Conflito Mundial,
material que poderia ser restituído ao fim do referido conflito. Mesma
situação ocorreu logo após, porém com condicionamento de alimentos, quando o
exército americano ao notar que suas máquinas eram equipamentos insuficientes,
optaram por locar o maquinário; a idéia ensejou no hodierno leasing clássico.
Na ocasião a situação foi fundada a Boothe Corporation, empresa que cresceu e
adquiriu patrimônio rapidamente.
Acertadamente, Arnaldo Wald expõe que: "os motivos de sucesso do 'leasing'
nos Estados Unidos foram a ausência no país de um mercado de capitais para o
crédito a médio prazo, uma tributação muito severa no tocante às
depreciações, uma economia geralmente próspera com altas percentagens de
lucro e a existência de empresas obrigadas a uma renovação contínua e
rápida dos seus equipamentos diante do progresso tecnológico" (A
introdução do leasing no Brasil, in RT 415/10).
Em seguida, o leasing conquistou o mercado mundial; em 1960 na Inglaterra, em
1962 na França, com a criação de uma empresa especializada em leasing, e, em
seguida, na Itália, na Bélgica, na Alemanha e, finalmente em 1967 no Brasil,
com o advento da companhia de leasing a Rent a Maq, embora a legislação
pertinente só adveio em 1974.
1.2. Conceito
A etimologia da palavra leasing é anglo-saxã, visto ser leasing a
conjugação do verbo to lease, o qual na nossa língua pátria significa
alugar, arrendar.
É definido pela lei 6.099/74 no parágrafo único do artigo 1º como:
"Considera-se arrendamento mercantil a operação realizada entre pessoas
jurídicas, que tenham por objeto o arrendamento de bens adquiridos a terceiros
pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária e não atendam as
especificações desta".
Maria Helena Diniz conceitua:
"leasing (...) é o contrato pela qual uma pessoa jurídica, pretendendo
utilizar determinado equipamento, comercial ou industrial, ou um certo imóvel,
consegue que uma instituição financeira o adquira, arrendando-o ao interessado
por tempo determinado, possibilitando-se ao arrendatário, findo tal prazo,
optar entre a devolução do bem, a renovação do arrendamento, ou a
aquisição do bem arrendado mediante um preço residual previamente fixado no
contrato, isto é, o que fica após a dedução das prestações até então
pagas" (p. 455, 1988).
Por sua vez, Arnaldo Wald expõe no referido artigo que se trata o contrato
de leasing "de um contrato pelo qual uma empresa desejando determinado
equipamento, ou imóvel, consegue que uma instituição financeira adquira o
referido bem, alugando-o ao interessado por prazo certo, admitindo-se que,
terminado o prazo locativo, o locatário possa optar entre a devolução do bem,
a renovação da locação ou a compra pelo preço residual fixado no momento
inicial do contrato".
Sendo assim, observa-se que o contrato de leasing em sua forma tradicional
envolve três figuras, a saber, o arrendante ou arrendador, o arrendatário e o
fornecedor do bem.
O arrendante é a empresa de leasing, ou seja, a financeira, a qual possui o
contrato de leasing como objetivo social, devidamente expresso no seu estatuto.
Com efeito, VENOSA ressalta acerca da necessidade da empresa de leasing possuir
autorização do Banco Central do Brasil para seu funcionamento, visto estar sob
fiscalização desta instituição (2003, p. 614).
Por sua vez, o arrendatário pode ser considerado como agente principal do
contrato, uma vez ser dele a iniciativa de iniciar o contrato, visto, também
ser sua, a necessidade de utilização do bem (ANDRADE, 1993, p.55).
Por fim, surge a figura do fornecedor, uma terceira pessoa, que é o alienador
do bem encomendado pelo arrendante. Surge no contrato, exclusivamente, por
interesse das partes, de tal maneira que sua ausência não descaracterizará a
relação jurídica.
Salienta-se que o leasing possui diversas modalidades e que em algumas delas o
fornecedor desaparece da relação jurídica e outro o arrendante é o próprio
arrendatário.
1.3. Características dos Contratos de Leasing
Primordialmente, surge no contrato de leasing, como característica
essencial, a possibilidade do arrendatário optar em adquirir o bem pelo valor
residual previamente determinado ou restituí-lo ou renovar o contrato. Porém,
Venosa alerta que "esses aspectos básicos do instituto foram sendo
paulatinamente modificados na prática, em nosso país, com instituições
financeiras adaptando-se às necessidades do mercado" (2003, p. 614-615).
Ademais, caracteriza-se por ser contrato bilateral, sinalagmático, oneroso,
comutativo, por tempo determinado, de execução diferida e intuitu personae.
Diz-se contrato bilateral e sinalagmático devido à ocorrência de
reciprocidade de obrigações, sendo, em conseqüência, oneroso e comutativo,
uma vez que a prestação corresponde a uma contraprestação.
Outrossim, é consensual por ser dotado de informalidade, bastando a
manifestação de vontade das partes para tornar o contrato perfeito. Possui,
ainda, execução diferida "por conter cláusula oferecendo à
arrendatária três opções no final do contrato, consubstanciado, por isso a
teoria da imprevisão, visto que dependerá do futuro o novo ato" (ANDRADE,
1993, p. 56).
Por fim, é intuitu personae, pois possui, o leasing, contratante específico
pelo qual depende a existência do negócio jurídico e de tempo determinado,
pela força do artigo 5º da Lei 6.099/74.
2. O LEASING
2.1. Leasing: Diversas Espécies
São diversas as espécies de leasing, a saber, leasing tradicional, lease
back, self leasing, leasing operacional, dummy corporation e lease purchase.
O leasing tradicional, financeiro ou clássico necessita do envolvimento de
três agentes, os quais são o arrendante, o arrendador e o fornecedor. Ainda,
para a caracterização deste instituto, é necessária a existência de
cláusula contratual a qual forneça ao locatário a opção de adquirir o bem
pelo valor residual, renovar o contrato ou restituir a coisa.
Esta é uma das formas mais utilizadas dos contratos de leasing no nosso País;
observa-se, explicitamente, que a sua finalidade é o financiamento. Seu
funcionamento é simples: determinada instituição financeira adquire bem
específico e o cede, para uso e por lapso temporal limitado, mantendo-se como
proprietário daquele. Ao seu término, o contrato ensejará na tríplice
escolha ao arrendatário.
O Lease Back ou Sale and Lease Back possui o mesmo mecanismo de funcionamento do
leasing tradicional, entretanto, sem a presença do fornecedor, visto que o bem,
objeto da relação, é pertencente do ativo da arrendatária.
Resende apud Venosa explica que "o objetivo é permitir aos empresários a
transformação de seus ativos fixos em capital de giro, obtendo dinheiro
efetivo para desenvolver sua atividade e através da produção, obter uma renda
que lhes permita a aquisição desses ativos novamente" (2003, p. 611).
Nota-se que na legislação brasileira esta modalidade negocial é própria das
instituições financeiras. De acordo com o artigo 9º da Lei 6.099/74 o bem
será desmoralizado do ativo do arrendatário. Em síntese, o arrendatário
aliena ao arrendador.
Outra espécie é o Self Leasing, o qual é expressamente vedado no direito
brasileiro pelo artigo 2º da lei 6.099/74, legislação que dispõe acerca do
arrendamento mercantil, visando a coibição de fraudes. Caracteriza-se por ser
um contrato utilizado entre empresas coligadas ou de mesmo grupos.
Já no Leasing Operacional a figura do arrendante é idêntica ao do fabricante.
É um sistema muito comum nos Estados Unidos da América, principalmente para
cessão de automóveis, geralmente acompanhados de assistência e manutenção
técnica.
Esta forma de leasing apresenta-se diferenciado porque não há obrigatoriedade
de cláusula de opção ao término do negócio, nem a necessidade de
intervenção de instituição financeira.
Hodiernamente, esta modalidade de leasing é bastante usual em nosso país,
principalmente, para fornecimento de materiais de escritórios, v.g.,
microcomputadores e copiadoras, etc.
Salienta-se, ainda, que há discussão doutrinária acerca desse instituto com o
contrato de reating. Maria Helena DINIIZ considera estes dois institutos como o
mesmo (p. 459, 1988). Por sua vez, VENOSA entende serem institutos distintos,
embora se contradiga ao explanar sua opinião (p. 617, 2003).
Há, ainda, a Dummy Corporation, hipótese em que surge uma corporação com
fins de intermediar entre arrendatários e investidores. VENOSA explica que
"essa empresa é gerida por um 'truste', indicado pelos próprios
investidores, a quem são pagos os alugueres devidos pelas arrendatárias"
(2003, p. 617).
Ainda ensina acerca da existência do lease purchase "normalmente utilizado
na atividade aeroviária ou ferroviária. O trustee emite certificados,
semelhantes a debêntures, por meio dos quais adquire numerário para a
aquisição do bem a ser arrendado. A locatária tornar-se-á proprietária do
bem, quando houver resgatado todos os certificados" (2003, p. 618).
2.2. Elementos Jurídicos
A natureza jurídica do contrato de leasing é bastante controvertida,
ensejando grandes celeumas, pois não há determinação legal que o conceitue.
Parte da doutrina admite ser o leasing contrato atípico, o qual aglomera
caracteres dos contratos de locação, de financiamento e de compra e venda.
Nesse sentido é o posicionamento de Aramy Dorneles que entende ser o contrato
de leasing como "um negócio jurídico de financiamento, que toma a forma
de uma locação de bens móveis ou imóveis, onde o locador atribui ao
locatário direito de opção entre renovar a locação, devolver o bem ou
comprá-lo, pagando então apenas o valor residual nele previsto, findo o prazo
contratual" (apud CARRO).
No entanto, outra parte da doutrina entende ser de natureza mista como, v.g.,
Bulagrelli, que conclui que o leasing possui estruturalmente a seqüências das
obrigações decorrentes deste contrato caracteriza-se muito mais como misto do
que como complexo (apud CARRO).
Por fim, o douto Fran Martins explica que o contrato em voga é de natureza
complexa "compreendendo a locação, uma promessa unilateral de venda (em
virtude de dar o arrendador opção de aquisição do bem pelo arrendatário) e
às vezes um mandato quando é o próprio arrendatário quem trata com o
vendedor na escolha do bem" (apud CARRO).
Visando a finalização desse capítulo, cabe ressaltar que as decisões
jurisprudenciais seguem este último posicionamento.
"O leasing financeiro é um contrato complexo, que, não sendo mera
locação, assemelha-se à compra e venda com reserva de domínio, ou mesmo ao
contrato com cláusulas de alienação fiduciária. Isto leva à aplicação
analógica da legislação pertinente a estes institutos" (RT 653/117).
Maria Helena Diniz define os seguintes elementos jurídicos essenciais para a
caracterização do arrendamento mercantil:
(a) necessidade da existência de três empresas para operação: a que vende as
máquinas, a que as compra, pagando o preço e a que obtém sem ter comprado os
referidos bens de produção;
(b) uma instituição financeira indica à empresa os bens que ela deverá
adquirir;
(c) a instituição financeira compra equipamentos e máquinas para arrendá-los
a longo prazo à empresa que requereu a aquisição de bens;
(d) concessão do uso desses bens ou equipamentos, mediante o pagamento de uma
renda;
(e) findo o prazo, enseja a tríplice opção do arrendatário de adquirir os
bens por preço menor do que o de sua aquisição primitiva, devolvê-los ao
arrendador ou prorrogar o contrato.
2.3. Obrigações das partes
Os contratos bilaterais são dotados de prestações para ambos os
contratantes. Considerando que o instituto do qual trata este singelo trabalho
é um negócio jurídico detentor desta característica, cabe dissertar
resumidamente sobre as obrigações dos sujeitos do contrato de leasing.
São obrigações do arrendador a aquisição dos bens a serem arrendados, bem
como a entrega destes ao arrendatário para seu uso e gozo; aceitar a opção do
arrendatário ao final do contrato, ou seja, vender os bens, caso seja efetuado
o pagamento do preço residual, receber o bem restituído ou, ainda renovar o
contrato.
Por sua vez, são prestações do arrendatário: pagar os aluguéis conforme se
ajustou, manter os bens arrendados, ao final do contrato, se não quiser
compra-los, suportar os riscos e os encargos dos bens arrendados e pagar ao
arrendador todas as prestações que completariam o cumprimento integral da
obrigação se rescindir o contrato antes de seu vencimento.
3. TRATAMENTO LEGISLATIVO NO BRASIL
A Lei 6.099/74 introduziu no País a figura do leasing, a qual foi
complementada pelo Banco Central do Brasil, através da Resolução 351/75.
Nota-se que a norma preocupou-se, exclusivamente, com o tratamento tributário
da relação jurídica.
VENOSA explica de forma didática a estrutura do negócio, merecedor de
transcrição:
"A essência do negócio, de acordo com a legislação, é uma operação
financeira para obtenção de um ativo fixo. A empresa arrendadora, sujeita ao
controle e fiscalização do Banco Central, é intermediária na operação,
captando recursos no mercado e repassando-os por meios de contratos de leasing.
Desse modo, em nosso ordenamento, o arrendador deve, necessariamente, ser uma
empresa inserida no sistema financeiro. O valor residual estabelecido é, por
vezes, simbólico, inferior ao preço do mercado. O estabelecimento de um valor
residual é característico do leasing financeiro, o mais utilizado. Por essa
cláusula, as partes fixam, desde logo, o valor que o bem deverá ter no final
do período de arrendamento. Essa estipulação recebeu o nome no meio
financeiro de valor residual garantido" (2003, p. 618).
Interessante observar acerca do pagamento antecipado de valor residual,
situação em que tal pagamento enseja na descaracterização do leasing. Neste
sentido:
"A jurisprudência do E. STJ tem se posicionado no sentido de que a
cobrança antecipada do valor residual, embutida na prestação mensal,
desfigura o contrato do arrendamento mercantil, que passa a ser uma compra e
venda a prazo (art. 5º, c, c/c art. 11, § 1º da Lei 6.099/1974, alterado pela
Lei 7.137/83) com desaparecimento da causa do contato" (2º TA Civ - SP;
Rel. Renato Sartorelli, in Leasing Série Jurisprudência, 2001, p. 22).
Logo, quando há estipulação em cláusula contratual de antecipação do
valor residual garantido, o contrato de leasing sofre modificação essencial
tornando-se um contrato de compra e venda.
Brilhante é a exposição do ilustre ministro Waldemar Zveiter ao julgar o Resp
nº 163.845-Rs (STJ, Julgado 15.06.1999):
"Assim, se o autor está pagando parcelas para amortizar o capital
juntamente com o valor residual, resta evidente que está ele, na verdade,
pagando o leasing.
Tal deve ser declarado, tendo presente que pouco importa o nomen juris que as
partes tenham dado ao contrato, a sua natureza jurídica deve ser inferida do
efetivo teor das cláusulas avançados e do que em concreto elas significam em
sua aperacionalidade".
4. CONTRATO DE ADESÃO E CLÁUSULAS ABUSIVAS
Contrato de adesão é aquele em que uma das partes estipula cláusulas ao
seu livre arbítrio e discricionariedade enquanto a outra parte simplesmente o
adere.
O ilustre Silvio Rodrigues ensina que:
"No conceito clássico de contrato admite-se uma fase em que se procede ao
debate das cláusulas da avenca e na qual as partes, colocadas em pé de
igualdade, discutem os termos do negócio. É a chamada fase de puntuação, em
que as divergências são elimidas pela transigência dos contraentes. A esse
tipo de negócio dá-se o nome de contrato paritário, pois supõe-se a
igualdade entre os interessados. No contrato de adesão a fase inicial de
debater e transigência fica eliminada, pois uma das partes impõe a outra, como
um todo, o instrumento inteiro do negócio, que esta, em geral, não pode
recusar" (Contratos paritários e de adesão in Direito Civil, 2002, p.
44-45).
Assim sendo, questiona-se se os contratos de adesão detentores de cláusulas
abusivas poderão ensejar a nulidade do contrato, conforme dispõe o art. 51,
IV, do Código de Defesa do Consumidor.
"art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
eqüidade".
Sabe-se que a abusividade de uma cláusula contratual é de fácil
visibilidade, pois para sua ocorrência basta a percepção de desequilíbrio
entre os pólos contratuais, como, v.g., a designação de foro de eleição que
melhor se adapte à instituição e prejudique a parte hipossuficiente.
O instituto leasing foi criado para atender as necessidades das empresas e não
do consumidor, pois até o advento da Resolução 2.309/96 do Banco Central,
este instituto só era utilizado a pessoas físicas específicas, associados à
produção econômica ou profissional.
Por tal fundamentação é comum que haja decisões que não admitam a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos arrendatários, pois seu
objeto não tem como destinação uso próprio, mas busca atender às
necessidades da empresa arrendatária, buscando implementação em sua atividade
comercial.
No entanto, tais fundamentações não obstam a possibilidade da aplicação do
Código de Defesa do Consumidor nos contratos de leasing, principalmente, no que
diz a respeito a reajuste, taxas de juros, etc.
Nesse sentido o Desembargador Fenelon Teodoro Reis entende que:
"O contrato 'sub examine' é de arrendamento mercantil - Leasing e, por
envolver a compra e venda de um bem e estar o valor residual garantido diluído
nas prestações, constitui relação de consumo no âmbito financeiro, tem
natureza de contrato de adesão e, de conseqüências, está sujeito ao controle
do Código de Defesa do Consumidor" (Série Jurisprudências, 2001, p.
162).
Em mesma linha são inúmeras decisões nos diversos tribunais:
"O Leasing caracteriza-se como contrato de adesão, estando sujeito ao
controle do Código de Defesa do Consumidor" (Ap. Civ. 44.126-0/88)
"Leasing tem natureza de um contrato de adesão, assim sendo, considera-se abusiva e, conseqüentemente, passível de anulação em virtude da Lei 8.078/90, cláusula que onera excessivamente o arrendatário consumidor" (Ap. Civ. 41.526-6/188)
Ainda é pertinente tecer comentários acerca das taxas de juros aplicadas as
estes contratos. É comum que as instituições financeiras estipulem altos
juros de 10%, 12%, 15% ou 20% a.m., situação que por si só é capaz de criar
o inadimplemento pelo arrendatário, visto ser praticamente utópico crer que
alguma atividade lícita será capaz de propiciar benesse com aptidão de cobrir
tais encargos.
Alegam essas instituições financeiras que o Conselho Monetário Nacional os
libera, porém esta informação é manifestamente equivocada, tendo em vista
que é função do Conselho monetário Nacional limitar as taxas de juros e
quaisquer outras formas de remuneração e de operação e serviços bancários
e financeiros para a formulação da política de crédito no Brasil.
Nesse sentido é a Apelação Cível n.º 70000053595, da Décima Quarta Câmara
Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em que foi
Relator Desembargador Henrque Osvaldo Poeta Roenick:
"Mas mesmo que se admita a título de argumentação, que as taxas de juros
estariam liberadas pelo Conselho Monetário Nacional, não se pode perder de
vistas que assim está ele agindo exclusivamente de acordo com as
circunstâncias e interesses próprios do sistema e da atividade bancária.
Desimporta,para este órgão, por óbvio, a questão do equilíbrio da
comutatividade dos contratos. Contudo, para o Poder Judiciário, quando
provocado, tal questão não pode escapar do necessário e detido exame e
consideração, pois é na busca de equilíbrio e na pacificação das
relações jurídicas que o Judiciário exaure sua função precípua".
Finalizando tal celeuma, é justo creditar o douto Relator Desembargador
Sebastião de Paula Nery na ap. Civ. 700000906669, também da Décima Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que explana acerca
do assunto a luz da Lei de Introdução do código Civil.
"A luz do artigo 4º da LICC, num regime de moeda estável e numa economia
de tendência deflacionária, nem a analogia, nem outros costumes, nem os
princípios gerais do direito permitem a cobrança de juros superiores a 12% ao
ano. Pela analogia, nos países industrializados de economia estável, os juros
não são superiores a 0,5% ao mês. Para um país que, tendo vivido submerso
numa espiral inflacionária, dela enriqueceu para um regime monetário
relativamente estável, mandam is costumes que os juros acompanhem a taxa
inflacionária desse regime. Aos princípios gerais do direito repugna a
iniqüidade, o poder do mais forte, a violência econômica dos donos do
dinheiro. As taxas de juros propostas pelo artigo. 1.062 Código Civil
Brasileiro e pelo Decreto 22.626/1933 são excelentes parâmetros para que se
defina um limite para a cobrança de juros que permita, ao mesmo tempo, bem
remunerar a instituição financeira e assegurar ao consumidor uma onerosidade
adequada à sua posição".
5. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS DE LEASING
Findando a presente dissertação, observa-se que a espécie contratual que
figura o presente texto extingue-se sem maiores peculiaridades, como os
contratos em gerais.
Logo, poderá o contrato de Leasing extinguir-se pela morte das partes, visto
ser este contrato intuiu persoane. Pelo decurso do lapso temporal, ou seja, pelo
fim natural. Ainda, extingue-se pela rescisão, por inadimplemento de qualquer
das partes, dependendo de intervenção judicial, ou nas hipóteses em que as
partes entenderem por bem resili-lo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após percorrer-se este intrincado tema doutrinário e jurisprudencial,
percebe-se a complexidade e a aplicabilidade desta temática, ora
apresentando-se sob condições em tese (como a observada ao versar-se sobre a
natureza jurídica do instituto), e ora evidenciada nos posicionamentos
jurisprudenciais divergentes nos principais Tribunais do País.
De qualquer forma, seja qual for o posicionamento doutrinário ou
jurisprudencial defendido, deve-se ter sempre em vista, data venia, a gênese
deste instituto processual, ou seja, sua fundamentação como garantia de
eqüidade jurisdicional, segurança de proteção de direitos do indivíduo,
imprescindíveis em um Estado social, democrático e de direito.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ADCOAS. Iracema A. Valverde (org). Leasing. Série jurisprudência. 3. ed.
Rio de Janeiro: Esplanada, 2001.
ANDRADE, Jorge Pereira. Contratos de Franquia e Leasing. São Paulo: Atlas,
1993.
CARRO, Angélica. Contratos de Leasing.. Jus Navigandi. In
ww1.jus.com.Br/doutrina/texto.asp?id=626 [capturado em 28/10/2003].
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 5. ed. São Paulo:
Malheiros Editores, 1988.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Dos contratos e das Declarações Unilaterais
da Vontade. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
WALD, Arnoldo. A introdução do Leasing no Brasil. In Revista dos Tribunais
415/10).
Daniele Curcio Feijó
Acadêmica do 4º ano do curso de Direito (Fundação Universidade Federal do
Rio Grande do Sul)
Email: daniele_feijo@ibest.com.br
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