PORTAL BOLETIM JURÍDICO ISSN 1807-9008 Ano VIII Número 650 Brasil, Uberaba/MG, quinta-feira, 09 de setembro de 2010
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O dilema da maioridade penal
William Junqueira Ramos
Presidente do Diretório Acadêmico da Faculdade de Direito da UNIFEOB;
Acadêmico do 3º ano de Direito (UNIFEOB);
Estagiário.
Email: william.unifeob@bol.com.br
Inserido em 2/5/2004
Parte integrante da Edição no 75
Código da publicação: 249
A imprensa noticiou recentemente uma onda de brutais crimes cometidos por
menores em nosso país.
Dentre estes, o caso que teve maior repercussão, foi o ocorrido em uma cidade
do interior de São Paulo conhecida por Embu Guaçu. O delito que tirou
brutalmente a vida de Liana e de seu namorado Felipe, trouxe à baila novamente
fartas discussões acerca da maioridade penal no Brasil. O assunto, no entanto,
é complexo, tanto se analisado sob seus aspectos sociais ou jurídicos.
Diante do nosso Ordenamento de Leis, reza o artigo 228 da Constituição Federal
que são inimputáveis os menores de dezoito ano de idade e, é neste ponto que
reside a discussão principal do assunto. O que ocorre é que, esta norma é, no
entendimento de muitos juristas, uma garantia individual do adolescente. Assim
sendo, tornar-se-ia ela, uma cláusula pétrea, onde somente com um novo poder
constituinte originário poderia ser realizada tal mudança. Entretanto, com uma
Constituição rígida como a nossa, isto não vai ocorrer tão cedo.
Em contrapartida, entendem outros que, se fosse reduzida a maioridade penal,
haveria uma hiper lotação nos centros penitenciários do país, uma vez que,
já há uma excessiva lotação e, ademais, a recuperação do delinqüente no
presente momento, é infirmada e claudicante.
Ficaria então (como de fato é) reservado ao Estatuto da Criança e do
Adolescente, realizar as mudanças concernentes à punição dos menores
infratores dando-lhes assistência psicológica e educativa para que possam
voltar a viver normalmente no seio da sociedade. É evidente, que uma pena mais
severa a estes criminosos, não irá resolver o problema da criminalidade, mas
será um avanço no combate ao crime.
A redução da maioridade penal é uma conseqüência normal da evolução da
sociedade. É inquestionável que esta evolução tenha conseqüência no grupo
social. Para um jovem hoje, trabalhar desde cedo e acostumar-se com a correria
do mundo moderno é algo absolutamente normal.
Além disso, a própria lei considerou sua capacidade de discernimento do bem e
do mal, e lhe conferiu o direito de votar e, com isso, o direito de escolher
até o Presidente do país.
Mas diante de tudo isto, uma coisa é certa: Para todos os infratores, a melhor
punição é que a tenha por objetivo fornecer-lhes meios para que consigam
aprender um trabalho, para que possam com dignidade exercer uma profissão no
futuro e obter uma boa formação educacional nas Febens. Somente assim, seria
possível reabilitá-los ao convívio social, pois nada mais correto, do que o
provecto adágio popular: "Mente desocupada, oficina do diabo..."
São João da Boa Vista, S.P., em 26 de abril de 2004
William Junqueira Ramos
Presidente do Diretório Acadêmico da Faculdade de Direito da UNIFEOB;
Acadêmico do 3º ano de Direito (UNIFEOB);
Estagiário.
Email: william.unifeob@bol.com.br
Inserido em 2/5/2004
Parte integrante da Edição no 75
Código da publicação: 249
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