PORTAL BOLETIM JURÍDICO ISSN 1807-9008 Ano VIII Número 650 Brasil, Uberaba/MG, sábado, 31 de julho de 2010
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Da usucapião:cláusulas impeditivas e aspectos polêmicos
Wanildo José Nobre Franco
Graduando do curso de direito das FIC - Faculdades Integradas Claretianas de Rio
Claro - SP
especializando do curso de direito Internacional e Relações Internacionais na
UNIMEP - Universidade Metodista de Piracicaba - Piracicaba - SP
Email: wanildo.franco@itelefonica.com.br
Inserido em 1/11/2004
Parte integrante da Edição no 100
Código da publicação: 403
DO SUMÁRIO: Da introdução - 1 Do conceito - 2 Das espécies - 2.1
Extraordinário - 2.2 Especial - 2.2.1 Urbano - 2.2.2 Pró-labore ou agrário ou
rústico - 2.3 Ordinário - 2.4 Coletivo - 3 Das regras comuns entre as
espécies - 4 Da contagem do tempo - 5 Das causas impeditivas ou suspensivas que
interrompem o lapso de tempo necessário para usucapir - 6 Dos comandos
jurídicos - 7 Do instituto da união estável - Das considerações finais -
Das referências bibliográficas
DA INTRODUÇÃO
O objetivo proposto consiste em comentar a aplicação do instituto da
usucapião em suas várias espécies, e finalmente a exceção prevista pelo
constituinte originário que excluiu os imóveis públicos dentre os aceitáveis
para usucapir.
Destarte, a controvérsia estará centrada nas cláusulas impeditivas dessa
aquisição.
1 DO CONCEITO
Usucapião têm origem no latim - usucapio - que o transmitiu aos códigos e às
próprias línguas.
Lingüisticamente o nome do instituto é feminino e em todas as línguas.
A usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade, por
conseguinte do nascimento de uma relação direita entre o sujeito e a coisa,
visto que se fosse derivada, haveria uma relação de subordinação da coisa ao
sujeito dependente de fato outrem, como é o caso do contrato de compra e venda.
Por ser causa autônoma, por si só passa a gerar título constitutivo da
propriedade.
2 DAS ESPÉCIES
2.1 EXTRATORDINÁRIO
É a aquisição que independe de título e de boa-fé.
· prazo: quinze anos.
2.2 ESPECIAL
É assim considerado para o possuidor que, houver estabelecido no imóvel a sua
moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
· prazo: dez anos.
2.2.2 Urbano
Pode usucapir o possuidor de área urbana, com até duzentos e cinqüenta metros
quadrados, desde que também a utilize para a sua moradia ou de sua família.
· prazo: cinco anos.
2.2.1 Pró-labore ou agrário ou rústico
É a aquisição destinada para área de terra em zona rural, não superior a
cinqüenta hectares, e desde que seja produtiva, pelo trabalho do interessado ou
de sua família e tenha ali estabelecido a sua moradia.
· prazo: cinco anos.
2.3 ORDINÁRIO
2.3.1 Da regra
É adquirente da propriedade imóvel o possuir de justo título e de boa-fé.
· prazo: dez anos.
2.3.2 Da exceção
Será para o caso do proprietário de imóvel adquirido onerosamente, e com a
devida comprovação, mediante:
a) registro no respectivo cartório;
b) desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia;
c) se tiverem realizado investimentos de interesse social e econômico.
· prazo: cinco anos.
2.4 COLETIVO
Destinado para as áreas urbanas, com mais de duzentos e cinqüenta metros
quadrados, ocupadas por população de baixa renda e para sua moradia, onde não
for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.
· prazo: cinco anos.
Abraçado pelo artigo 10.º do chamado estatuto das cidades, essa nova
modalidade de aquisição da propriedade, que ainda engatinha, pode ser a
solução plausível para bastar a obstacularização política da reforma
agrária.
O juízo é o competente para atribuir a igual fração ideal de terreno a cada
possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo
hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais
diferenciadas.
As regras desse condomínio são as espancadas entre os arts. 1314 à 1358 do
código civil.
3 DAS REGRAS COMUNS ENTRE AS ESPÉCIES
· deve existir, manifestadamente, a posse da coisa, como se sua fosse a
propriedade objeto de ser usucapido, ou seja com animus domini;
· o prazo deve ser ininterrupto;
· não deve haver oposição de terceiros;
· é permitido ao possuidor - tanto o universal quanto o singular - para o fim
de contar o prazo exigido, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto
que ambas sejam contínuas;
· é necessário que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
· o título de domínio e a concessão de uso serão conferidos tanto ao homem
ou à mulher, ou a ambos, independente do estado civil;
· somente será reconhecido esse direito ao mesmo possuidor uma única vez,
exceto para o imóvel adquirido onerosamente;
· a usucapião deve ser requerida através do devido processo judicial,
mediante qual o juiz se manifesta através de sentença declaratória, a qual
servirá de título para o indispensável registro no cartório de registro de
imóveis, ao após produzindo efeitos ex tunc.
4 DA CONTAGEM DO TEMPO
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido, acrescentar à sua
posse a dos seus antecessores, desde que para esse cômputo sejam:
· contínuas;
· pacíficas;
· com justo título e de boa-fé para o usucapião ordinário.
5 DAS CAUSAS IMPEDITIVAS OU SUSPENSIVAS QUE INTERROMPEM O LAPSO DE TEMPO
NECESSÁRIO PARA USUCAPIR
Destarte, não é computado esse tempo:
a) entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
b) entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
c) entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela
ou curatela;
d) contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, rol composto pelos menores de dezesseis anos, pelos enfermos ou com
deficiência mental, por não terem o necessário discernimento para a prática
desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua
vontade;
e) contra os ausentes do país, desde que a serviço da união, dos
estados-membros ou dos municípios;
f) contra os que se acharem servindo nas forças armadas, desde que em tempo de
guerra.
6 DOS COMANDOS JURÍDICOS
Os estabelecidos pelo constituinte originário, estão previstos no arts.
183 e §§ 1.º ao 3.º, 191 e § único.
Já em nível do codex civil, dos arts. 1207, 1238 ao 1244, e dos 197 ao 200, um
dos quais remetem ao art. 3.º.
Existem previsão também em outros ordenamentos, como o já citado estatuto das
cidades, ou seja, é a lei 10.257/01, que regulamentou os arts. 182 e 183 da
Constituição Federal, ao estabelecer diretrizes gerais da política urbana e
outras providências.
7 DO INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL
Desde 2002, a partir da vigência do novo código civil, praticamente está
fadado a sucumbir o instituto do concubinato, em razão do reconhecimento, como
entidade familiar, da união estável entre o homem e a mulher, desde que
configurada pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com
o inequívoco objetivo de constituição de família.
É necessário, entre os companheiros, a obediência dos deveres de lealdade,
respeito e assistência, de guarda, sustento e educação dos filhos, etc.
Então, é pacífico que, no presente ordenamento jurídico brasileiro, não
existam mais diferenças entre o casamento de véu e grinalda - este devidamente
registrado no cartório de registro civil de pessoas naturais - e a relação
estável entre companheiros na constância da célula familiar, esta sim
informal.
AS CONSIDERAÇÕES FINAIS
A usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade.
Insere-se nesse contexto também outros direitos reais taxativamente previstos
na lei geral civil, elencados no art. 1225 do CC, sendo todos suscetíveis de
apropriação material com a devida observância dos dispositivos legais.
A posse da coisa, tanto móvel como imóvel, deve ser mansa, ou seja pacífica;
continuada; durante certo lapso temporal; sem oposição de outrem; com título
legal ou não; mas desde que configurado a necessidade para a moradia singular
ou familiar, ou mesmo para a subsistência da pessoa interessada. Esta também
não deverá ter outra propriedade - exceto para o caso de aquisição onerosa -
e será contemplada uma única vez.
Por pressão do loby remanescente da ditadura militar sobre o constituinte
originário da Lei Magna de 1988, a mesma inovou ao fincar a imunização dos
bens públicos, os quais são insusceptíveis de serem adquiridos pela
usucapião, evidente retrocesso social ao se retirar essa possibilidade então
presente no Ordenamento revogado.
Outrossim, penso que, é medida equânime para distribuir com regra e
parcimônia a justiça natural, a possibilidade legal da inaplicabilidade da
cláusula impeditiva, entre cônjuges separados de fato, haja vista que, se se
reconheceu a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar,
não fazendo para tanto distinção se entre o casal haver quem se achar
separado de fato ou judicialmente, deve-se estender essa mesma interpretação
para a contagem de tempo necessário para adquirir bem pela usucapião.
Senão vejamos.
Maria casou-se com José no ano de 1992.
Em 1996 eles se separaram apenas de fato e não judicialmente.
Após esse separação, Maria passou a usar, como se dona fosse, um veículo
comprado por José em 1990 - portanto exclusivo de seu patrimônio.
Sobre essa sua posse, não existiu nem interrupção e muito menos oposição de
José.
Ocorre que, em Agosto de 2004, Maria ajuiza ação de usucapião em relação a
José, afirmando estarem preenchidos todos os requisitos para a aquisição da
propriedade do veículo pela usucapião.
José é devidamente citado.
Assim, infelizmente, se José argüir na sua contestação, o impedimento de Maria usucapir, pelo fato de estarem ainda casados judicialmente, e portanto acobertado pela não ocorrência de prescrição - inciso I, art. 197, CC -, deverá ter sua pretensão rechaçada em face ao todo arrazoado exposto, pois uma vez reconhecido a união estável, deve-se também ser desdobrado esse entendimento em se reconhecer também a separação de fato, por se tratar de Direito e de Justiça!
Não tenho tamanha pretensão, mas é facultado sopesar que, nossa proposta,
e em se tratando do ramo do Direito de família, atingirá outros contextos no
nosso ordenamento jurídico.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Wanildo José Nobre Franco
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