O Presidente da República sancionou a Nova Lei de Falências com alguns vetos no texto legislativo, como a faculdade de intervenção do Ministério Público e a intervenção dos sindicatos de trabalhadores. A nova Lei de Falências abrirá a possibilidade de reestruturação às empresas economicamente viáveis que passem por dificuldades momentâneas, mantendo os empregos e os pagamentos aos credores. Um dos grandes méritos apontados da nova legislação falimentar é a prioridade dada à manutenção da empresa e dos seus recursos produtivos. Ao acabar com a concordata e criar as figuras da recuperação judicial e extrajudicial, a nova lei aumenta a abrangência e a flexibilidade nos processos de recuperação de empresas, mediante o desenho de alternativas para o enfrentamento das dificuldades econômicas e financeiras da empresa devedora.

Pela nova lei, o envolvimento direto do Judiciário é precedido de uma tentativa de negociação informal entre devedor e credores, por meio de uma proposta de recuperação apresentada pelo devedor a uma assembléia de credores. É o que a lei define como negociação extrajudicial. A criação da Assembléia Geral de Credores é uma importante novidade que nos aproxima do padrão internacional. Uma vez que a experiência de outros países relativa à aprovação de um plano de recuperação recomenda que essa decisão seja de uma assembléia de credores - os clientes, os credores de créditos trabalhistas, os fornecedores, os bancos. A recuperação judicial, principal inovação, visa sanear situação de crise econômico-financeira da empresa por meio de ação judicial, o que permite o controle do Poder Judiciário e do Ministério Público.

Resumidamente, a legislação falimentar brasileira teve as seguintes alterações:

1. Serão abrangidos pela nova lei o empresário e a sociedade empresária, exceto a empresa pública e a sociedade de economia mista, instituições financeiras, consórcios, previdência complementar, planos de saúde, seguradoras e sociedades de capitalização;

2. os meios de recuperação judicial poderão ser, dentre outros, alteração do controle societário; cisão, incorporação, fusão ou transformação da sociedade; aumento do capital social; redução salarial, compensação de horários e redução da jornada; venda parcial dos bens; usufruto da empresa;

3. o devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processo, salvo se obtiver aprovação na assembléia-geral de credores;

4. o devedor apresentará plano de recuperação judicial ao juiz, que receberá objeções dos credores no prazo de 30 dias. Se não houver objeção, o plano é aprovado. Se houver objeção, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para se manifestar, fazendo alterações ou aprovando plano alternativo;

5. o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que vencerem em dois anos;

6. a recuperação judicial poderá ser pedida pelo devedor que exercer regularmente suas atividades há mais de dois anos, não seja falido, não tiver sido condenado pelos crimes previstos na lei e não tiver obtido recuperação há menos de cinco anos;

7. o devedor que preencher os requisitos necessários para pedir recuperação judicial poderá também requerer recuperação extrajudicial, negociada com os credores, vedado o pagamento antecipado de dívidas e o tratamento desfavorável aos credores que não estejam sujeitos a ele;

8. esse plano não se aplica aos créditos tributários, da legislação do trabalho, de acidentes de trabalho e a credores proprietários fiduciários de bens móveis ou imóveis, entre outros casos;

9. a recuperação da micro e pequena empresa abrangerá apenas os chamados créditos quirografários, que poderão ser parcelados em até 36 meses, mas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% ao ano. A primeira parcela deverá ser paga no prazo máximo de 180 dias contados da distribuição do pedido de recuperação judicial;

10. o pedido de recuperação judicial com base nesse plano especial não implica na suspensão da prescrição das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano;

11. o administrador judicial da recuperação ou da falência será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresa, contador ou pessoa jurídica especializada;

12. em qualquer hipótese, o total pago ao administrador não excederá 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência;

13. serão reservados 40% do montante devido ao administrador para pagamento após a prestação de contas e o relatório final de falência;

14. a classificação dos créditos na falência obedecerá à seguinte ordem: I - os créditos trabalhistas limitados a 150 salários-mínimos por credor e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, exceto as multas tributárias; IV - créditos com privilégio especial; V - créditos com privilégio geral, a saber: VI - créditos quirografários, dentre os quais os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem 150 salários-mínimos; VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII - créditos subordinados;

5. o processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual, mas a lei não estipula prazo para seu encerramento;

16. os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, até o limite de cinco salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa;

17. na promessa de compra e venda de imóveis, será aplicada a legislação respectiva para o setor;

18. entre as penas previstas no projeto aprovado estão: I - reclusão de três a seis anos e multa por praticar ato fraudulento que prejudique credores com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem; II - reclusão de dois a quatro anos e multa por violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira; III - reclusão de dois a cinco anos e multa por praticar ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais; IV - reclusão de dois a quatro anos e multa por apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio de outra pessoa.

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Como citar o texto:

OLIVEIRA, Celso Marcelo de..Nova Lei de Falências: principais alterações. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 114. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-falimentar/498/nova-lei-falencias-principais-alteracoes. Acesso em 14 fev. 2005.

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