Todo o nascimento ocorrido em território nacional, pela lei brasileira, deve ser levado a registro, ou no Cartório de Registro Civil do domicílio dos pais ou no Cartório de Registro Civil do local de nascimento.

O registro de nascimento, bem como a primeira via da certidão, são gratuitos para toda a população, como é assegurado pelo art. 30 da Lei dos Registros Públicos n.º 6.015/73. Tem o prazo de 15 dias para ser feito, podendo ser estendido por até 60 dias no caso de comparecimento da mãe ao cartório. Não existe mais pagamento de multa por atraso no prazo do registro.

Para registrar o nascimento de uma criança é necessário apresentar Declaração de Nascido Vivo que, por determinação do Ministério da Saúde, é preenchida pela administração do hospital e/ou maternidade onde ocorrido o parto. Se os pais forem casados entre si, qualquer um dos dois pode ser o declarante, apresentando a certidão de casamento e cédula de identidade. Porém, se os pais não forem casados entre si, estes deverão comparecer pessoalmente em cartório ou através de procuração especial, a fim de que seus nomes constem como genitores do registrando.

Quando o parto ocorrer em casa, além dos documentos pessoais supra referidos, deverão comparecer ao ato de registro, duas testemunhas maiores, e que tenham conhecimento do parto. Se, mesmo assim, o Oficial duvidar da declaração, poderá ir até a casa do recém-nascido para confirmar sua existência. Nesse caso a Declaração de Nascido Vivo será preenchida em cartório, no ato do registro.

Os pais maiores de 16 anos de idade podem declarar sem assistência de seus genitores o nascimento. Todavia, não se pode consignar no registro o nome de pai menor de 16 anos, este só com ordem judicial. Já no caso da genitora menor de 16 anos, não há problemas, só que o declarante do registro deverá ser o parente mais próximo e maior de idade, preferencialmente os avós maternos da criança recém-nascida.

A Lei Federal n.º 8.560/92, disciplinou o reconhecimento de filho fora do casamento, não reconhecido pelo pai. No artigo 2º, diz a referida lei: "Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao Juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação”. A mãe, no caso de recusa de reconhecimento voluntário do pai, deve declarar isso, através de petição que será encaminhada pelo oficial ao juiz, que notificará o suposto pai e, em ele concordando, será lavrado um termo. Caso contrário, o procedimento será encaminhado ao Ministério Público para as devidas providências.

Devem declarar o nascimento da criança pela ordem:

·         O pai ou a mãe;

·         O parente mais próximo, sendo maior;

·         O médico ou a parteira que assistiu ao parto;

·         O administrador do hospital onde ocorreu o parto;

·         Pessoa idônea, que tiver assistido ao parto, se este não ocorreu nem no hospital nem na residência da mãe;

·         A pessoa encarregada da guarda do registrando.

Algumas coisas são proibidas de constar no registro de nascimento: a cor de quem está sendo registrado, a natureza e a origem da filiação, o lugar do casamento dos pais e o estado civil destes, bem como qualquer indício de não ser a criança fruto do casamento.

Também não é permitido o registro de prenome (primeiro nome) que exponha a criança ao ridículo. Havendo insistência dos pais, o caso deverá ser submetido à Corregedoria Permanente.

Qualquer alteração do nome do registrando após o registro, somente poderá ser feita através de ordem judicial.

Referências bibliográficas:

CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada. São Paulo: Saraiva, 4.ª ed., 2002.

FIUZA, César. Direito Civil – Curso completo. Belo Horizonte: Del Rey, 7.ª ed., 2003.

HUBER, Cloves. Registro Civil de Pessoas Naturais. São Paulo: Editora de Direito Ltda, 2002.

(Artigo elaborado em 12/04/2005)

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Como citar o texto:

NOVAES, Ane Carolina..Registro de Nascimento. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 128. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-notarial-e-registral/630/registro-nascimento. Acesso em 3 jun. 2005.

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