Sumário : 1.  Introdução; 2.  Breve Histórico; 3.  Conceito; 4.  Consagrado como Direito Social; 5.  Contraprestação; 6.  Tipos; 7.  Natureza Jurídica do Salário; 8.  Itens do Salário; 9.  Conclusões; 10. Referências; 11.  Bibliografias

1.      Introdução

O presente trabalho tem o interesse de demonstrar um pouco das características do Salário Mínimo. Sabendo que, tal demonstração não esgotará o rio de informação que gira e contextualiza o Salário Mínimo; como também não é do nosso interesse assim fazer.

O trabalhador, independente da suas características funcional e de categoria, deve ter sua recompensa pelos esforços e energia as quais desenvolvem em sua função. Conforme registra Alice Monteiro de Barros “Empregado é a pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador mediante salário e subordinação jurídica. Esses serviços podem ser de natureza técnica, intelectual ou manual, integrantes das mais diversas categorias profissionais ou diferenciadas.” ¹, logo, o trabalhador deve receber do empregador como menor contraprestação o Salário Mínimo, conforme preceitua a Carta Magna no Artigo 7º, inciso IV. 

O trabalhador é digno do seu salário².  Mas, o que é salário digno? O Salário Mínimo vigente é um salário digno para manutenção  do cidadão brasileiro?

São questões que são discutidas  em vários setores da sociedade. Os legisladores através da CF/88, no artigo 7º, IV, registram que o “salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”. Então, de acordo com tal preceito da carta magna, os legisladores compreenderam que digno é o salário mínimo que traga a sustentação ou mantença do cidadão e toda a sua família; como : moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. 

2.      Breve Histórico

“O Salário Mínimo foi criado em 1930 pelo decreto-lei nº 388, em que era fixado por comissões regionais paritárias, compostas por empregados e empregadores e presididas por técnicos em assuntos sócioeconômicos“ ³.

“Em 1936, com a lei 185, institui-se o salário mínimo. A primeira tabela, resultante e amplo inquérito realizado pelo Ministério do Trabalho, foi aprovado por GETÚLIO VARGAS, com o decreto-lei nº 2.162, de 1º de maio de 1940“ 4. 

“As Cartas Magnas Brasileiras de 1934 a 1967 não se preocuparam em indicar a forma de fixação do salário mínimo, nem os elementos que deveria ser, para tal fim, considerado; limitaram-se a enunciados genéricos cabendo a lei regulamentar a matéria. Agora o preceito constitucional desceu a minúcias para estabelecer as regras a seguir referidas e examinadas” 5.

Será fixado por lei, único para todo território nacional, sem distinção de sexo e cor, como também para o trabalhador urbano e rural e será periodicamente reajustado, a fim de conservar o poder aquisitivo. 

3.      Conceito

De acordo com o Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva, 26ª edição : “Salário Mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador  rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer as suas necessidades normal de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte. Praticamente, pois, o salário mínimo correspondente a matéria de um QUANTUN mínimo, indispensável a mantença do empregado em um dia, nele se incluindo, não somente o dinheiro necessário à alimentação.”  

E conforme registra a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, no artigo 76  “salário mínimo  é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do país, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.”

O Salário Mínimo, “representa, para o direito do trabalho, uma idéia básica de intervenção jurídica na defesa de um nível de vida abaixo do qual será impossível ao homem que trabalha, uma existência digna e compatível com as necessidades elementares de sobrevivência humana” 6.

4.      Consagrado como Direito Social

Conforme dispõe Alexandre Moraes “Direito Sociais são direitos fundamentais do homem caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um estado social de direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do estado democrático, pelo art. 1º, IV,  da constituição federal. “ 7

Visando melhorar e fortalecer a dignidade da pessoa humana, a constituição  federal de 1988, nos seus primeiros  artigos do Capítulo II - dos direitos sociais, enumera assim como o trabalho, outros valores que o cidadão deve ter; artigo 6º  “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da lei desta constituição”.  E no artigo 7º, IV, inclui e consagra o salário mínimo.

Segundo Jurisprudência do STF “A Constituição  Federal que acrescenta que são direitos dos trabalhos urbanos e rurais, além de outras que visem à melhoria de sua condição social,  salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, como moradia, alimentação, educação, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe prescreve o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.”  -  (STF 2ª T. – Ag. Rg. No Ag. Inst. Nº 178 – 5/RS – Rel. Min. Maurício Correa, Diário da Justiça,  Secção I, 1º Jul. 1996, p.23. 877).

De acordo com o artigo 7º da CF/88 - “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”,  no inciso IV  - “salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a sua necessidade vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,  vestuário, higiene, transporte e previdência social periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

5.      Contraprestação

Cumprimento de obrigações por uma das partes em correspondência às de outra.  Segundo Sergio Pinto Martins “para o empregado, no contrato do trabalho, o mais importante é o recebimento do salário. De modo geral, para que o empregador pague o salário é preciso  que o empregado preste serviço. Daí se falar numa contraprestação do empregador ao empregado, em razão de este ter prestado os serviços e fazer juz ao recebimento dos salários. A contraprestação mínima que o empregado pode é o salário mínimo. Não pode haver exploração do empregado pelo patrão, de modo que é preciso que o pagamento da importância recebida pelo empregado seja pelo menos um salário mínimo.  O salário mínimo tanto é mensal como diário ou horário. O diário é calculado à base de 30dias e o horário à razão de 220horas por mês.” 8   

6.      Tipos

Amauri Mascaro do Nascimento, no seu livro curso de direito constitucional,  classifica o salário mínimo em : “a) Individual, quando destinado a atender as necessidades vitais do trabalhador; b) Familiar, quando visa atender às necessidades mínimas do trabalhador e sua família; c) Por indústrias, quando fixado para determinados ramos de atividades industriais e comerciais, em consideração à situações partindo de cada setor  e sua capacidade de pagar os trabalhadores; d) Universal, quando geral a todos os trabalhadores e empresas;  e) Progressivo, sempre que os níveis entrarem em vigor em etapas sucessivas e não instantaneamente; f) Instantâneo, quando entra em vigor imediatamente com efeitos totais; g) Nacional, quando fixada a mesma taxa para todo o território nacional; h) Por zona, quando o território é dividido em zonas econômica de diferente salários mínimos.” 9

Com a constituição de 1998, o salário mínimo passa a ser fixado em lei, nacionalmente unificado, sem distinção de sexo e cor, para o trabalhador urbano e rural.

7.      Natureza Jurídica do Salário

De acordo com o livro curso de direito do trabalho, de Alice Monteiro, a Natureza Jurídica do Salário é : “a) O salário como preço do trabalho, esse posicionamento, típico do liberalismo econômico, vigorava no tempo em que se equiparava o trabalho a uma mercadoria, não se justificando nos dias atuais; b) O salário é uma indenização, para ao empregado como compensação pelas energias por ele despendidas em virtude de uma relação contratual de trabalho; c) Natureza alimentícia do salário, a principal crítica a essa corrente reside no fato de que o salário não tem  caráter alimentar apenas, pois possui outros fins, como os de propiciar ao empregado habitação, higiene, transporte, educação, assegurando a manutenção do empregado e de sua família; d) Contraprestação pelo serviço prestado; e) dever de retribuição.”10

8.      Itens do Salário

Os itens do salário mínimo capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador, de acordo com a Constituição de 1988 são : moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

Já na Consolidação das Leis do Trabalho de 1943 os itens constituídos são : alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte. O artigo 81 da CLT determina a fórmula do salário mínimo, que é a soma dos itens ora apresentados. 

Pelo visto, podemos seguir o raciocínio da fórmula da CLT e constituir com os itens que são apresentados na CF/88 a fórmula :  Sm = moradia + alimentação + educação + saúde + lazer + vestuário + higiene + transporte + previdência social.

 

 

Tomando como base o Salário Mínimo vigente que equivale a R$ 300,00(trezentos reais), podemos construir uma tabela e verificar o quanto é difícil uma família conviver com tal salário. 

Os investimentos mês, ora apresentados é o  mínimo que uma família pode “ter” e “usufruir” para o seu sustento.  A tabela de investimentos foi construído para uma família que tenha no máximo 04(quatro) pessoas.

Itens

Investimentos Mês

%

Valor

  

Moradia

Aluguel de uma simples casa + água + luz.

36,66%

R$ 110,00

  

Alimentação

04(quatro) cestas básicas por mês no valor de R$ 20,00 cada + carne + verduras + frutas + pão + leite ...

48,33%

R$ 145,00

*   Educação

Escola  Pública

-

-

  

** Saúde

Hospital Público – SUS

-

-

  

Lazer

Diversão

5,00%

R$ 15,00

  

Vestuário

Camisa + saia + vestido ...

6,66%

R$ 20,00

  

Higiene

Creme dental + sabonete + desodorante + detergente + água sanitária ...

5,33%

R$ 16,00

  

Transporte

Vale transporte

6,00%

R$ 18,00

  

Previdência social

INSS

11,00%

R$ 33,00

  

Total

-------------

118,98%

R$ 357,00

*  Não existe necessidade do item educação está presente no cálculo, tendo em vista que o trabalhador que recebe salário mínimo não ter condição de pagar escola particular.

** Não existe necessidade do item saúde está presente no cálculo, tendo em vista que o trabalhador que recebe salário mínimo não ter condição de pagar credenciamento médico.

Percebe-se claramente que o trabalhador juntamente com sua família fica na linha da dificuldade para administrar os investimentos mensal e faz uma grande maratona e jogo de cintura para não chegar no ponto crítico(financeiramente no vermelho); mas, não existe condição. Mensalmente o trabalhador fica em situação crítica e permanece no vermelho. 

Percebe-se também que não foram inclusos no cálculo da tabela, o valor dos itens “educação” e “saúde”, tendo em vista que o trabalhador que recebe mensalmente o salário mínimo não ter condições de pagar. Haja vista, ser exorbitantes a mensalidade de escola particular e credenciamento médico. Sendo assim, os integrante da família devem estudar em Escola Pública e ser atendido pelo Serviço Único de Saúde - SUS.

9.      Conclusões

Portanto, nestas poucas linhas as quais desenvolvemos o trabalho com o tema “O Salário Mínimo no Brasil”,  trouxemos a luz e discorremos sobre : Breve histórico; Conceito; Consagrado como direito social; Contraprestação; Tipos; Natureza jurídica do salário e Itens do salário, de uma maneira simples e singela, buscando apresentar o que venha ser salário mínimo, sua natureza, suas características,  itens, finalidades e problemas.

Concluímos que o trabalhador brasileiro que mensalmente recebe como contraprestação de serviço, o salário mínimo, constrói diariamente maneiras de administrar os investimentos versus gastos mensal com objetivo de não entrar na linha da penúria, todavia, fica muito difícil tal administração, porque os recursos financeiros não lhe dão condições para ser diferente. Logo,  mensalmente estará no vermelho(conforme tabela) esperando o próximo dia do mês, que irá receber o Salário Mínimo.

Diante disto, às necessidade vitais básicas do trabalhador não são atendidas, e a dignidade da pessoa humana fica imediatamente atingida.

10. Referências

1.       Alice Monteiro de Barros, Curso de Direito do Trabalho, Editora LTR, página 237.

2.       Bíblia – São Lucas Cap. 10, Verso 7.

3.  Sergio Pinto Martins – Direito do Trabalho, Editora Atlas, página 327.

4.  Arnaldo Sussekind – Direito Constitucional do Trabalho, Editora Renovar, página 172.

     5.   Arnaldo Sussekind – Direito Constitucional do Trabalho, Editora Renovar, página 172.

6.   Amauri Monteiro Nascimento – Curso de Direito do Trabalho, Editora Saraiva, página 830.

7.       Alexandre de Moraes – Direito Constitucional, Editora Atlas, página 203.

8.   Sergio Pinto Martins -  Comentários à CLT, Editora Atlas, página 158.

9.   Amauri Mascaro Nascimento – Curso de Direito do Trabalho, Editora Saraiva, pagina 831.

    10.   Alice Monteiro de Barros – Curso de Direito do Trabalho,  Editora LTR, página 704.

11. Bibliografias

-         MORAES, Alexandre de  -  Direito Constitucional – 16ª Edição

Editora Atlas – São Paulo - 2004

-         MASCARO NASCIMENTO,  Amauri  -  Curso de Direito do Trabalho

20ª Edição – Editora Saraiva

-         SUSSEKIND, Arnaldo  - Direito Constitucional do Trabalho – 3ª Edição

Editora Renovar, São Paulo - 2004

-         PINTO MARTINS, Sergio – Direito do Trabalho – 21ª Edição

Editora Atlas, São Paulo - 2005

-         BARROS, Alice Monteiro de – Curso de Direito do Trabalho,

Editora LTR – São Paulo - 2005

-         Bíblia  – Livro de São Lucas

-         PINTO MARTINS, Sergio – Comentários à CLT – 19ª Edição

Editora Atlas – São Paulo - 2005

 

Como citar o texto:

SILVA, Edinaldo Franco da..O salário mínimo no Brasil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 153. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-trabalho/911/o-salario-minimo-brasil. Acesso em 20 nov. 2005.

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