Resumo

 A Reforma Agrária busca promover uma “justa” divisão de terras; no Brasil está ligada intimamente ao processo histórico de colonização do país, desde as capitanias hereditárias, passando pelos diversos modelos de governos existentes no decorrer da história até os dias atuais, assunto que sempre esteve presente no cenário político. Com isso, nota-se um debate em relação ao modelo de desenvolvimento brasileiro, assumindo um papel de destaque nessa discussão, fazendo uma ponte entre estrutura agrária, pobreza rural, relações de trabalho rural, movimentos praticados por grupos sociais e medidas tomadas pelo governo no decorrer dos anos. Os grupos sociais são de extrema importância nesse cenário, lutando e pressionando o governo em busca de boas práticas de assentamento e de Reforma Agrária, praticando a cidadania, porém extrapolando o direito e a liberdade de manifestação, acarretando transtornos a proprietários e terceiros com práticas de atos correlacionados ao terrorismo; nos dias atuais devem-se analisar através de um olhar doutrinário-jurisprudencial atos praticados em afronta ao direito de propriedade, não podendo olvidar aos abusos cometidos em face da livre liberdade de manifestação. Grandes economias mundiais praticaram a reforma, ato que reflete até hoje na economia desses territórios, a busca pela verdadeira e justa função social da terra, alavancando o PIB e o desenvolvimento social do país.  

Palavras-Chave: Reforma. Movimentos. Agronegócio. Agrário. Camponeses.  

Introdução

 Este estudo diz respeito à finalização de um curso aonde o posicionamento arguidor é uma tônica; mediante pesquisas a respeito do tema abordado, verifica-se demonstrar a queda de braço ao longo da historia do Brasil de classes sociais com visões distintas a respeito da reforma agrária; pode-se visualizar a luta de classes no decorrer dos anos em busca de interesses, próprios ou político-partidários, v.g. Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), Ligas Camponesas, Central Única dos Trabalhadores (CUT), tendo seu contraponto na Confederação Nacional da Agricultura (CNA), e a força inerente à “Bancada Ruralista”. No decorrer dos anos, o sistema político brasileiro e as políticas públicas no setor fomentaram debates e lutas de ambos os lados da questão agrário-fundiária, sobressaindo à luta pela desapropriação em face da correta utilização da função social da propriedade.  Diversas doutrinas deste o final do século XIX defendem que todo indivíduo tem de cumprir uma função mediante a sociedade em que vive independente do posto que ocupe; no caso da propriedade, independente da cultivação que seja realizada em seu solo deve ter um cunho de prosperidade, deve ser realizada uma condição de riqueza, proprietários de terras deve analisar que as terras brasileiras não são somente de direito, mas sim uma função social. Em caso improdutividade, receberá a intervenção governamental para fazê-la, impondo ao proprietário que não cumpre com o seu papel mediante sociedade que esteja fazendo a sua parte como estabelecido pela Constituição Federal de 1988.  Ao pesquisar sobre o tema, a prima face, o ponto de partida para entender melhor o sistema agrário brasileiro é assumir que o principal protagonista da reforma agrária brasileira não seria o governo e seu estatuto da terra, mas sim os grupos sociais organizados por cidadãos civis que estão sempre presentes e pressionando o Estado em busca de reformas e assentamentos. De modo hipotético, busca-se responder se os trabalhadores rurais estão claramente subordinados a dinâmica global do capital, passando a auxiliar através dessa dinâmica de pressão à ampliação do latifúndio no Brasil, e aumentar a estratificação econômica neste setor.  O presente artigo visa mostrar a visão de três classes distintas a respeito desse instituto, em linhas gerais questões e problemas que vem a tona nessas “conquista de terras”; ressaltando o antigo ditado popular “o seu direito acaba onde começa o dos outros”. A transformação de áreas improdutivas e sem função social em áreas de assentamentos de famílias e essas áreas transformadas em pequenas propriedades sucessivamente, todo esse processo é permeado de tensões sociais e situações de injustiça e massacres, como aconteceu em Corumbiara à exatamente 23 anos atrás.  Sempre quando se trata desse tema as pessoas logo associam de um lado um grupo social e de outros grandes proprietários de terras que sempre negam que essas terras são improdutivas e não cumprem a sua função social, nesse caso aonde entra o poder público e analisamos a frase supracitada que diz que o direito de um termina quando começa o do outro.  Trabalhadores ligados a movimentos sociais em sua grande maioria em atos de protesto e em busca pela posse de terras no Brasil, promovem protestos e atos de forma desordenada e ofensiva, acarretando um cenário de guerra e afastando à opinião pública e criando a antipatia com várias classes e cidadãos civis, o qual deveriam ser grandes apoiadores desses movimentos para uma melhor distribuição de terras.  De fato a busca por um melhor aproveitamento das terras brasileiras é de interesse coletivo de todos os brasileiros independente da prática exercida nessas terras, o Brasil um país exportador de diversos produtos, de fato que fortalece a economia. As atividades da agropecuária e da agricultura têm crescido de forma bem significante nos últimos anos, a agricultura familiar tem mostrado que é possível produzir muito em um pequeno espaço de terra.  O brasileiro de tal forma deve ter certa preocupação com os grandes latifundiários que engessam grandes fazendas brasileiras, mas com certa observância em seus direitos sem que ultrapasse o seu limite, chegando a acarretar holocaustos, os movimentos sociais são de suma importância, porém observados as diretrizes do direito sem trazer transtornos a outras pessoas mesmo que essas não estejam praticando de forma correta a função social da terra.

1. Da posse do território em Terrae Brasilis 

 A história do Direito Agrário no Brasil tem o seu inicio em 1494, ano em que é assinado o Tratado de Tordesilhas por D. João. Naquela época era ocupante e possuidor do título de Rei de Portugal; do outro lado encontrava-se D.Fernando e D.Isabel, possuidores do título de Rei e Rainha da Espanha. As duas potências mundiais da época acordaram que as áreas ocasionalmente descobertas passariam à posse de quem as descobrisse, conforme a seguinte estipulação: traçada uma linha imaginária com o ponto de partida do polo Ártico até o Polo Antártico, com uma demarcação de 370 léguas das Ilhas de Cabo Verde, sentido ao Poente, as novas áreas encontradas à direita daquela demarcação, essa feita por uma linha imaginária, seriam da posse de Portugal, enquanto as à esquerda ficariam para a Espanha. (MARQUES, 2015)

 O ato praticado na época merece ser encarado com uma enorme importância jurídica na formação do sistema fundiário brasileiro; sendo descoberto o Brasil por Pedro Álvares Cabral, Portugal adquiriu essa competência sobre as terras, embora o seu apossamento tenha sido apenas metafórico. O direito conquistado na época sobre a propriedade decorrida de tratado cuja validade jurídica passara pelo deferimento do Papa Júlio II, através da Bula Ea quae, que ratifica o Tratado de Tordesilhas. Vale ressaltar o valor jurídico que foi atribuído á esse documento, através da benignidade papal, época em que a Igreja Católica possuía uma autoridade incontestável. (MARQUES, 2015) 

Possuidor do domínio sobre o novo território recém-descoberto, a Coroa Portuguesa cuidou em ocupar a nova terra, incumbindo Martin Afonso de Souza, a tarefa de colonizar o Brasil; diversas eram as áreas por distribuir que o Portugal instaurou um processo de colonização doando, de forma irrevogável, uma formidável extensão de cem (100), léguas de terras, através de uma Carta àquele colonizador. (MARQUES, 2015)  Essa generosa doação talvez explique, ou até mesmo uma parte do processo latifundiário que se operou ao longo da história do Brasil, desde sua colonização.

1.1. Da etimologia, principiologia e natureza jurídica do direito a terra 

 O Direito Agrário no ordenamento jurídico brasileiro pode ser definido como um ramo autônomo da ciência jurídica municiado de autonomia legislativa, científica e didática, matizado de normas e institutos provenientes do direito público (desapropriação, discriminatória) e do direito privado (contratos) que tem como meta normatizar as relações jurídicas do homem e a terra, as obrigações e também os seus direitos concernentes à propriedade, o uso e a posse da terra, a sua exploração, com base na implementação da prática da função social da terra e no seguimento e respeito a legislação trabalhista e ambiental. (ROCHA, 2015)

Segundo Laranjeira um dos grandes doutrinadores no ramo do direito agrário no Brasil, sua natureza jurídica é mista miscigenando ao mesmo tempo normas públicas e privadas. (ROCHA, 2015)  A terra de maior interesse do direito agrário é aquela que analisada seja vista como um “bem produtivo”, não somente como um “bem patrimonial”; o propósito fundamental desse instituto é de alcançar o ideal estipulado como justiça social no campo, e alcançar o cumprimento do ditame constitucional da função social da propriedade, com constante oportunidade igualitária para todos. (ROCHA, 2015)

 O principio fundamental que engloba a definição de direito agrário é seu pareamento com a justiça social, forma que o interesse da maioria prevalece o interesse individual; a área de terra que não encarregar-se de cumprir com a sua função social não é digna de merecer a proteção jurisdicional e terá que ser desapropriada, voltando a pertencer ao patrimônio público e com isso sendo destinada a programas de reforma agrária. (ROCHA, 2015)

1.2. Do modelo histórico-político de ocupação de terras

  Sendo colônia de Portugal, o Brasil era submetido a diversas condições impostas pela metrópole, uma delas o modelo de ocupação - na época conhecido como Regime Sesmarial -, já adotado naquele país luso a aproximadamente dois séculos, que teve inspiração de D. Fernando, com o qual buscavam corrigir distorções detectadas no uso das terras rurais de seu país, aspectos determinantes da falta de alimentos. (MARQUES, 2015)  

Uma análise de textos transcritos dessa época leva a conclusão, que tal regime sesmarial não se adequava ao Brasil, pelo menos não da mesma forma que era aplicada naquele outro país; no “novo país” as terras eram virgens, diferente das terras lusas que já haviam sido aproveitadas e lavradas durante anos. (MARQUES, 2015) 

 Outro aspecto a ser analisado residia na natureza jurídica das sesmarias em Portugal; naquele território era considerado um verdadeiro confisco, enquanto, no Brasil, carregavam perfeita semelhança com o instituto da enfiteuse, o qual só transferia o domínio útil.  O colonizador Martim Afonso de Souza o qual foi empoçado como Governador Geral, na época por D. João III, possuía a autonomia de conceder terras às pessoas que o acompanhava e quisessem aqui viver e povoar essas terras, aliás, vale ressalvar no efeito de transmissão causa mortis dessas áreas. As cláusulas que caracterizava grandemente as cartas de sesmarias, o qual as terras concedidas poderiam ser retomadas e repassadas a outras pessoas, caso os concessionários não as aproveitassem no período de dois anos. Analisando essa cláusula imposta ao novo território, provavelmente a mesma decorreu de falta de outro instrumento jurídico na época, o qual urgia a ocupação de sua extensa área, para precaver de possíveis investidas de grandes potências estrangeiras. (MARQUES, 2015)  

Os instrumentos de sesmaria da época com características marcantes, além dessa cláusula resolutiva, foram inseridos as seguintes obrigações pregadas aos sesmeiros, nome dado na época aos beneficiários dessa concessão: deveriam colonizar a terra, ter nela a sua morada habitual e cultura permanente, demarcar os limites das respectivas áreas, o qual estaria se submetendo a posterior confirmação, fora que deveriam pagar tributos exigidos naquela época; caso o sesmeiro não estivesse de acordo com essas obrigações pregadas a ele, o mesmo estaria em desacordo com o regime pregado, por efeito, a sua área deveria voltar à posse da Coroa, o qual seria redistribuído a outros interessados existentes. (MARQUES, 2015)  

Trabalhadores vindos de Portugal, em busca de obterem uma área de terra, terminaram ocupando sobras dessas sesmarias que não foram aproveitadas, ou mesmo invadido áreas não concedidas, gerando pequenas posses de terras, situação que contribuiu grandemente para formação de minifúndios; após avaliar que o emprego do instituto das sesmarias, no Brasil, foi de forma benéfico e maléfico; até os dias de hoje se sente esses vícios no sistema fundiário, in contrario sensu permitiu a colonização e o povoamento do interior do país, que se consolidou com dimensões continentais. (MARQUES, 2015)

1.2.1 Da colônia ao Império

  No período colonial brasileiro, diversas formas de apropriação de terras existiram, uma delas andando lado a lado ao regime sesmarial, conhecida como posse ilegítima: regime acarretado devido o não cumprimento das cláusulas resolutivas e posses estabelecidas em terras de ordem pública sem nenhum entendimento por parte do estado, então posto como em revelia com o ordenamento jurídico vigente. Os costumes como fonte de construção e entendimento de diversos ordenamentos, deu forma à posse totalmente contrária à lei. (MARQUES, 2015) 

 Através da Resolução nº 76 de julho de 1822, Dom Pedro de Orlean e Bragança chegaram a suspender o sistema de sesmarias, o qual o sesmeiro antes recebia o título para depois receberem a posse da terra e poder estar fazendo a exploração da mesma, entra em vigor o sistema de posse, o qual o posseiro explorava e beneficiava a terra e posteriormente operava com a tramitação de legalização do bem, tendo assim o reconhecimento do seu direito pelo poder público. Ato que procedeu exatamente 52 dias à declaração de independência do Brasil. (ROCHA, 2015)

  Com isso nasce um novo estado sem ter uma legislação específica e adequada à questão agrária, a não ser aquele velho e já existente ordenamento jurídico luso que possuía as suas leis, decretos, cartas, alvarás, período de verdadeiro caos legislativo.  Já a Constituição de 1824, incorporou em seu artigo 179 o ideal Napoleônico e burguês da propriedade absoluta: “É garantido o Direito de propriedade, em toda a sua plenitude” o qual estava ali consolidando a estrutura agrária latifundiária vigente que era concentradora da propriedade. (ROCHA, 2015)

Período que foi permitido como exceção à desapropriação por fim de utilidade pública, desde que a terra e as benfeitorias fossem supridas e pagas previamente, porém mesmo com esse dispositivo constitucional, não foi previsto nenhum meio  6  para garantir o acesso à propriedade, desta forma podemos afirmar que este período pode-se caracterizar como o período Áureo da Posse, o qual a ocupação primária acaba garantindo o controle da terra. (ROCHA, 2015)

1.2.2 Da república aos presidentes “Bossa Nova” 

 O texto da Carta Constitucional de 1891 manteve o direito de propriedade absoluto, Júlio de Castilhos através de emenda constitucional, passou aos estados às terras que eram devolutas situadas em seus territórios, a cargo da união somente as áreas de fronteiras; o Código Civil de 1916 mesmo sendo elaborado em um país eminentemente agrário, não deu um tratamento específico como deveria ás questões agrárias, e assuntos afins como usucapião. (ROCHA, 2015)

 Os movimentos sociais na década de 1950, movimentos o qual à maioria das vezes eram formados por grupos de trabalhadores, procuraram se fortalecer, como Liga Camponesas do Nordeste, União dos Lavradores e Trabalhadores e até mesmo o Movimento dos Agricultores Sem Terra; nesse período em todo América Latina, o sistema latifundiário estava em profunda crise, aonde surgia grandes possibilidades de mudanças radicais o qual sempre ocasionam terror, não somente no nível econômico, mas também no político. Os governos latinos americanos para evitar o avanço de ideias comunistas que prevalecia em Cuba na época se reuniram em Uruguai, sob a inspiração de uma Aliança para o Progresso. Surge dai a Carta de Punta Del Este, o qual trazia uma mudança das estruturas agrárias dos diferentes países e expansão de uma ideia de reforma agrária. (ROCHA, 2015) 

 O governo da época encabeçado por João Goulart não se escondeu e assumiu as bandeiras dos trabalhadores rurais, nesse momento chegou a regulamentar os casos de desapropriação por interesse social. Esses acontecimentos da época ensejaram no golpe militar de 1964. (ROCHA, 2015)

1.2.3. Da ditadura militar até os governos contemporâneos

 O Golpe Militar ocasionado no dia 1º de abril de 1964 apesar de ter sido um uma forma de reação às medidas tomadas pelo Presidente Goulart em meio ao campo da reforma agrária, nesse momento foi justamente o embaixador do governo militar no Brasil (Castelo Branco - 15.04.1964 a 13.03.1967), o mesmo procurou se firmar dos instrumentos jurídicos indispensáveis para concretizar a reforma; a Emenda Constitucional nº 10 de 9 de Novembro de 1964 foi uma das medidas mais importantes sem duvidas, de iniciativa do executivo, que trouxe a possibilidade de promover a desapropriação de propriedade rural. (ROCHA, 2015) 

 Poucos dias após os foi aprovado o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504 de 30.11.1964). O governo encaminhou para o Congresso Nacional um diagnóstico preciso em relação à situação existente. Em seu item 30 estava indicando o caminho que deveria ser seguido para realizar uma reforma agrária de forma democrática que não deixasse de: “promover a justa distribuição da propriedade com igual oportunidade para todos”. (ROCHA, 2015)

 O Direito Agrário brasileiro ganhou uma ênfase especial como um instrumento de modificação da injusta estrutura agrária que foi consolidada ao longo dos anos o qual sempre predominou o latifúndio; após apresentar as definições de Reforma Agrária e Política Agrícola em seu artigo 1º, a lei trazia em seu rol os requisitos essenciais para que uma propriedade cumprisse a sua função social que estava elencado em seu artigo 2º, fato que antecipou os critérios elevados à norma constitucional em 1988 já em seu artigo 186. (ROCHA, 2015

 Nesse momento como base fundamental a função social do imóvel, o Estatuto veio atacando os grandes fazendeiros, procurando penalizar esses latifúndios penalizando com impostos progressivos a quem centralizava a propriedade ou reservava a fins especulativos por meio de contratos inter vivos ou pela sucessão causa mortis. Ao mesmo tempo protegia aqueles economicamente mais fracos definindo os direitos e obrigações contratuais, estabelecendo os limitas dos valores a serem cobrados e não deixando de adotar cláusulas que respeitassem o meio ambiente. (ROCHA, 2015)

2. Das formas de acesso à propriedade rural 

 A legitimação de posse é um instituto genuinamente brasileiro, tema de grande relevância diz respeito à regularização fundiária e é empregada para transferir o patrimônio público para o domínio particular, tendo sua origem histórica devido à necessidade de regularizar litígios que não encontravam respaldo jurídico; trata-se de um ato administrativo pelo qual o Poder Público reconhece ao particular, conferindo, ipso facto, passando o formal domínio pleno. (ROCHA, 2015)

 A legislação que trouxe esse instituto foi através da Lei nº 601 de 1850 (Lei de Terra), a qual favorecia aquele que exercia a posse mansa e pacífica em terras públicas, nela exercendo a morada frequente e desenvolvendo culturas e costumes agrícolas; Contemporaneamente, não deixa de fazer jus à legitimação de sua posse aquele posseiro que cumpre as exigências legais contidas no rol da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) e na Lei nº 6.383/1976 (que traz a respeito do processo discriminatório de terras devolutas da União). (ROCHA, 2015) 

Os artigos 24 e 99 do Estatuto da Terra declara que deve ser respeitada a ocupação de terras devolutas e federais, desde manifestada em cultura efetiva e moradia habitual. Então é indispensável à condição sine qua non que a área esteja sendo ocupada. (BRASIL, 2018)

O artigo 26 do Estatuto da Terra orienta que o “imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural”. (BRASIL, 2018) 

Esse ordenamento é retomado através do artigo 65 que impede o fracionamento por dar origens a minifúndios, imóveis economicamente e socialmente inoportunos.  O artigo 97 do mesmo instituto aborda que aquele que ocupar a terra devoluta por pelo menos um ano terá preferência para adquirir o lote rural. (BRASIL, 2018)

  Nesse caso a finalidade da legitimação é de outorgar a propriedade das áreas públicas que estejam ocupadas, levando em conta as posses que forem consideradas regularizáveis. Levando em conta os requisitos previstos no Estatuto da Terra;

  • a) Serem as Terras devolutas federais;
  • b) As dimensões da área continua não podem ultrapassar o módulo rural;
  • c) O ocupante da terra pública deve ser morada permanente e cultura efetiva na área reivindicada;
  • d) Lapso temporal mínimo de um ano;
  • e) Não pode ser proprietário de outro imóvel rural;
  • f) Deve explorar a atividade agrária com seu trabalho direto e de sua família; (BRASIL, 2018)

 A legitimação tem como finalidade tornar justas as posses injustas, cujas posses forem consideradas regularizável; as exigências listadas pela legislação federal permite, por meio de um processo administrativo, o acesso à propriedade da terra; Existem grandes discussões em relação a diferente entre legitimação de posse e regularização de posse; os agraristas brasileiros ainda não conseguiram chegar a uma conceituação consensual, razão que parte entende que são dois institutos jurídicos, o qual a legitimidade não é uma liberdade e sim uma obrigação do poder público em reconhecer o direito o qual a área não pode exceder o módulo rural. (ROCHA, 2015) 

 A área reivindicada acima do módulo rural seria denominada de regularização de posse e trata-se de um instrumento administrativo facultativo de aquisição de terra pública de forma onerosa. A regularização seria um meio de garantir o direito de preferência para aquisição de terras devolutas. Existem posicionamentos que regularização e legitimação seriam sinônimas, existiria diferença somente na sistemática, no caso do módulo rural o Poder Público não é obrigado a reconhecer o direito de terra devoluta reivindicada. (ROCHA, 2015)

 Habitualmente se diferenciam os institutos pelas suas características, a distinção entre ambas é que legitimação é de até 100 hectares e não onerosa.

2.1. Da regularização fundiária na Amazônia Legal  

Devido o alto número de apossamentos existentes de forma irregular na Amazônia, o presidente da República resolveu editar a medida provisória de nº 458, de 10 de fevereiro de 2009, apresentando a respeito da regularização fundiária das ocupações incidentes em terras localizadas em áreas da união, na esfera da Amazônia Legal, após um período foi convertida em Lei Federal nº 11.952, de 25 de junho de 2009, nesse ordenamento trouxe modelos de regularização fundiária de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis. (ROCHA, 2015)

A Lei Federal nº 11.952/09, que deu azo ao “Programa Terra Legal” do Governo Federal, ela não faz o uso do termo “posse” para retratar as situações que permitem dar ensejo à regularização fundiária, o legislador nesse caso prefere utilizar o termo “ocupação”, o que revela a opção do legislador de que o processo parte do interesse do Poder Público em estabilizar ou não determinada atividade do uso de terra pelo particular, considerando esta uma mera detenção. (ROCHA, 2015)

 Procurando clareza e não deixar dúvidas a respeito dos seus conceitos, a lei traz conceitos legais sobre os seus próprios institutos, o artigo 2º, incisos I a IX, da Lei 11.952/09, que define, por exemplo, ocupação indireta: aquelas exercidas somente por interposta pessoa; ocupação direta: aquelas exercidas pelo ocupante e sua família; exploração direta: atividade econômica exercida em imóvel rural, praticada diretamente pelo ocupante, ou com auxilio de seus familiares e, eventualmente, com ajuda de terceiros, ainda que assalariados; exploração indireta: atividade econômica exercida em imóvel rural, por meio de preposto ou assalariado; cultura efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, floresta, pesqueira ou outra atividade similar, mantida no imóvel rural e com o objetivo de prover subsistência dos ocupantes, por meio da produção e da geração de renda; ocupação mansa e pacífica: aquela exercida sem oposição e de forma contínua; concessão de direito real de uso: cessão de direito real de uso, onerosa ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária; e alienação: doação venda direta ou mediante licitação, nos termos da Lei de Licitações do domínio pleno das terras da União. (BRASIL, 2018)

Os conceitos supracitados embora sejam conhecidos da prática jurídica, exercem a função de evitar dúvidas na aplicação do novo ordenamento fundiário. Um ponto forte a respeito da nova norma jurídica é o tratamento diferenciado em relação os imóveis rurais da Amazônia em relação ao restante do Brasil; um ribeirinho nessa região recebe um tratamento diferente de documentação e obrigações referente a outros ocupantes em região diversa brasileira. (ROCHA, 2015)

 Vale ressaltar que é uma norma de regularização fundiária do patrimônio da união, que esta situada na Amazônia Legal, nesse caso não é uma norma aplicável em outras regiões do restante do Brasil, e que nem excluem as demais regras gerais que regulamentam o acesso a terra, o caráter é complementar e processual administrativo. (ROCHA, 2015)

 É relevante registrar em caráter extraordinário do processo de regularização fundiária adotada pela Lei nº 11.952/09 que transfere do INCRA para o Ministério do Desenvolvimento Agrário, nos termos de regulamentação, as competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais da Amazônia Legal, expedir os títulos de domínio ou de concessão de direito real de uso correspondente, pelo prazo de cinco anos, renováveis por igual período. (ROCHA, 2015)  

Analisando essa norma, logo se vê que esta tem tempo determinado de aplicação, e que trabalhada de forma adequada no decorrer nos anos seja instrumento para possibilitar boas posses de forma regularizadas e sirva de contribuição para o desenvolvimento da Amazônia Legal, com amparo jurídico e cumprindo a função social estabelecida pela constituição federal de 1988 não deixando de lado a preservação ambiental dessas áreas. (ROCHA, 2015)

2.1.1. Imóveis passíveis de regularização  

Uma das preocupações principais da lei de alienação das terras públicas foi de definir de formar exato o âmbito geográfico de sua abrangência: A Lei complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007 trás uma melhor definição em seu artigo 2º, que compreende o estado do Acre, Amapá, Amazonas, Maranhão (uma parte do território), Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins. (ROCHA, 2018)  Um traço comum dentre essas áreas passíveis de regularização fundiária é se tratarem de terras pertencentes ao patrimônio federal, nessas demarcações existem áreas devolutas situadas em zonas especiais. (ROCHA, 2018, p. 185)  

Nas hipóteses de regularização fundiária dos remanescentes de colonização ou até mesmo de projetos de colonização e reforma agrária que com o decorrer dos anos foram perdendo a vocação para agrícola e com isso acabaram se destinando a utilização urbana formando núcleos urbanizados que na atualmente formam diversos municípios da Amazônia Legal, mas o desenvolvimento dessas áreas acaba travado pela falta de definição de légua patrimonial. (ROCHA, 2018, p. 185)

2.1.2. Requisitos Objetivos e Subjetivos  

As terras passíveis de regularização fundiária nessas áreas públicas da união devem preencher alguns requisitos conforme elencado no artigo 5º da Lei nº 11.952 

  • Exercer uma cultura efetiva;
  • Comprovação de ocupação e a exploração direita dessas áreas, de forma mansa e pacifica tanto dos seus antecessores se for o caso ou de si mesmo, anteriores ao dia 22 de Junho de 2008, a lei prega critérios de posse e ocupação;
  • Ser brasileiro nato ou até mesmo naturalizado;
  • Não ser beneficiário por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural;
  • Um dos pontos importantes e deve ser salientado é em relação ao fato do beneficiário em nenhuma hipótese exercer cargo ou emprego público no INCRA na Secretária Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência, na Secretária do Patrimônio da União (SPU) ou nos órgãos estaduais de terras. (BRASIL, 2018)

Vale ressaltar que se caracteriza como agricultor ou empreendedor familiar àquele que usa predominantemente a mão de obra familiar em suas atividades econômicas, e a renda familiar seja originado neste local. (ROCHA, 2018)

2.1.3. Formas de Titulação das Ocupações  

O Ministério do Desenvolvimento Agrário regularizará ás áreas ocupadas mediante alienação ou outorga de concessão de direito real de uso conforme previsto no (artigo 6º, c/c §1º do artigo 4º da Lei 11.952/2009, Redação com alteração dada pela Lei nº 13.465, de 2017). (BRASIL, 2018)

  • Serão regularizadas as ocupações de áreas não superiores a 2.500 há (dois mil e quinhentos hectares) serão passíveis de alienação as áreas ocupadas, demarcadas e que não abranjam as áreas previstas no artigo 4º da Lei 11.951/2009.
  • Não serão regularizadas ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial em que sejam parte a União ou entes da administração pública federal indireta até o trânsito em julgado da decisão, ressalvadas a  11  hipótese de o objeto da demanda não impedir a análise da regularização da ocupação pela administração pública e a hipótese de acordo judicial.

Pelo fato de tratar de um procedimento de regularização de áreas publicas a norma vem bem especificada e define os casos que ela é ou não é cabível, e pelo fato de ser um bem público dominical ela é regularizada conforme a forma da lei. Nos casos de áreas continua acima de um módulo fiscal até o limite previsto no §1º do artigo 6º da Lei 11.951, a alienação e, no caso previsto no § 4 do artigo 6º desta Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma onerosa, dispensada a licitação. (BRASIL, 2018)  

O preço do imóvel considera o tamanho da área e será estabelecido entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por centro) do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária elaborada pelo Incra, com base nos valores de imóveis avaliados para a reforma agrária, conforme previsto em regulamento. (BRASIL, 2018).  

Nos casos de inexistirem parâmetros para a definição do valor de referência para a avaliação terá como base o valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preço, observando-se os critérios de condição da ocupação e dimensão da área, os valores serão acrescidos conforme os custos relativos às execuções de serviços como a topografia do local, no caso se executado pelo poder público, salvo aquelas áreas aonde as ocupações não excedem a quatro módulos fiscais.

A lei procura desburocratizar a regularização fundiária das pequenas posses, observa-se que os requisitos para a regularização fundiária desses imóveis de até quatro módulos fiscais serão averiguados através de declaração do ocupante, nesses casos sujeita a responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil. (BRASIL, 2018).

 A respeito do título de domínio e o termo de concessão de direito real de uso deverão constar a determinação, dentre outras cláusulas, condição suspensiva, pelo prazo de dez anos, sob condição resolutiva, além da inalienabilidade do imóvel: a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva, o respeito a legislação ambiental, em especial quanto ao cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a exploração da mão de obra em condição análoga à de escravo e as condições e a forma de pagamento. Na hipótese de pagamento por prazo superior a dez anos, a eficácia da cláusula resolutiva prevista no inciso IV do caput deste artigo estender-se-á até a integral quitação. (BRASIL, 2018) 

Destaca-se que ficam extintas as condições resolutivas na hipótese de o beneficiário optar por realizar o pagamento integral do preço do imóvel, equivalente a 100% (cem por cento) do valor médio da terra nua estabelecido na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 12 desta Lei, vigente à época do pagamento, respeitando o período de carência previsto no artigo 17 desta Lei e cumprida todas as condições resolutivas até a data do pagamento. (BRASIL, 2018) 

 Vale ressaltar que em relação às condições resolutivas dos títulos de domínio e do termo de concessão de uso, somente serão liberadas após verificação do seu devido cumprimento. (BRASIL, 2018).

O instituto prevê uma regra de transição e espécie para os contratos, através do artigo 19 da Lei 11952/2009, aqueles que tiverem firmado junto ao INCRA até a data do dia 22 de dezembro de 2016, o beneficiário originário ou seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel terão o prazo de cinco anos, contato da data em que entra em vigor a Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016, para requerer a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão. (BRASIL, 2018).

Todos aquelas cessões de direitos a terceiros que envolvam títulos precários expedidos pelos órgãos fundiários federais em nome do ocupante original servirão somente para fins de comprovação da ocupação do imóvel pelo cessionário ou pelos seus antecessores, o terceiro cessionário somente poderá regularizar a área por ele ocupada e aqueles imóveis que não puderem ser regularizados na forma desta Lei serão revertidos, total ou parcialmente, ao patrimônio da União, redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017. (BRASIL, 2018)

2.1.4. Norma de Execução: Decreto nº 9.309, de 15 de Março de 2018  

O Decreto nº 9.309/2018 regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da união no âmbito da Amazônia Legal e do instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. (ROCHA, 2018) 

O processo de regularização fundiária inicia com o cadastramento de todas as ocupações e identificação ocupacional por Município ou por gleba. Em seguida é elaborado o memorial descritivo dos perímetros das ocupações, com devida Anotação de Responsabilidade Técnica, com as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. (ROCHA, 2015) 

Os processos serão instruídos com formulário de declaração preenchidos e assinado pelo requerente acompanhado de fotocópia de sua Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas no qual terá os dados pessoais do ocupante e do seu conjugue ou companheiro, a área e localização do imóvel, o tempo de ocupação direta ou de ocupação de seus antecessores, a atividade econômica desenvolvida no imóvel e a atividade complementar, a existência de conflitos agrário ou fundiário e outras informações definidas pelo órgão competente. Caso existam conflitos o processo de regularização será paralisado até a decisão administrativa do órgão executor da regularização fundiária. O parágrafo I do artigo 8º da Lei nº11. 952, de 2009 preveem que: “Em caso de conflito nas regularizações de que trate este Capítulo, a União priorizará a regularização em benefício das comunidades locais definidas no inciso X do artigo 3º da Lei 11.284, de 2 de março de 2006, se os conflitos for entre essas comunidades locais. (ROCHA, 2015)

A vistoria prévia à regularização das ocupações em áreas de até quatro módulos fiscais nos termos estabelecidos no artigo 13 da Lei nº 11.952, de 2009, será obrigatória nas seguintes hipóteses: Se o Imóvel houver sido objeto de termo de embargo ou infração ambiental, lavrado pelo órgão ambiental federal, se o imóvel apresentar indícios de fracionamento fraudulento da unidade econômica de exploração, se o cadastramento a que se refere o artigo 5º houver sido realizado por meio de procuração, se houver conflito declarado ato de cadastramento a que se refere o artigo 5º ou registrado junto à Ouvidoria Agrária Nacional ou se forem estabelecidas outras razões em ato do órgão competente, alterado através do artigo 6º do Decreto nº 9.309/2018. (BRASIL, 2018)  Não será alienada a gleba que abranja terrenos da marinha, marginais ou reservados, seus acrescidos nos quais a Secretária do Patrimônio da União outorgará titulo de concessão de direito real de uso. (BRASIL, 2018)

2.2. Da Colonização 

 A colonização tem previsão legal no artigo 4º, inciso IX, e Artigo 55 e seguintes do da Lei 4.504, dispõe do Estatuto da Terra. O artigo 4º define que “Colonização é toda atividade oficial ou particular, que se destine a promover o aproveitamento econômico da terra, pela sua divisão em propriedade familiar ou através de Cooperativas”. Portanto, a colonização é a ocupação de espaços vazios ou pouco povoados, mediante a utilização de terras públicas ou particulares, para assegurar o acesso a terra à propriedade familiar. (ROCHA, 2015)  

A colonização faz parte da política de desenvolvimento rural, e pretende ser permanente. Decorre de projeto de colonização, obedecida à metodologia prevista nos artigos 63 a 72 da Lei nº 4.504/64.  No decorrer dos anos 70 às severas criticas que a política de colonização sofreu devido a colonização empregada na Amazônia, o Poder Público deixou de utilizar esse mecanismo para assegurar terra aos sem terra. (ROCHA, 2015)

2.3. Assentamento 

 O assentamento com previsão legal nos artigos 24 e 25 do Estatuto da Terra, ocorre quando o imóvel adquirido não tem possuidor. O governo toda vez que buscar por ocupação de imóvel rural vazio, sem possuidores, esta se fará por meio de Projeto de Colonização ou Projeto de Assentamento. (ROCHA, 2015)

Os projetos de assentamento ou de regularização fundiária resultam da aquisição de terra pelo processo da discriminatória (Lei Federal nº 6.383/1976) ou através da desapropriação para fim de reforma agrária (Lei Complementar nº76/1993, alterada pela LC nº88/1996) ou compra (Dec.433/1992). Nesse caso o imóvel desocupado acarretará o assentamento, os imóveis que tiverem possuidores, a qualquer título, serão regularizados. (ROCHA, 2015)  

É de grande importância ressaltar que está em vigor a resolução nº 387, de 27 de dezembro de 2016 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental de projetos de assentamento, a mesma elenca definições no artigo 2º da resolução supracitada; A resolução do CONAMA em seu artigo 7º veda Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária cuja implantação exija corte raso não poderão ser criados em áreas com florestas e demais formas de vegetação protegida por normas jurídicas. (ROCHA, 2015)

3. Dos movimentos sociais campesinos  

Conforme abordado nos capítulos anteriores, o processo de ocupação de terras no Brasil e nem mesmo o ordenamento jurídico não privilegiou a aglomeração de terras nas mãos de poucos, como ocasionou a “devolução” de diversas áreas para o Estado, que as manteve ao longo dos anos sem qualquer destinação. No decorrer dos anos, os grupos sociais e os clamores por um mais justo acesso a terra aumentaram, colocando mediante aos holofotes a estrutura agrária e fundiária brasileira. 

 O Direito Agrário no Brasil tem a preocupação primeira voltada para a função social da propriedade e na adequada e justa distribuição da terra a todos que dela necessitam. Este contexto fático e jurídico tornou e tem tornado necessário o posicionamento do Estado em relação a medidas de modo a redistribuir e reordenar a estrutura agrária, através de um processo denominado de Reforma Agrária.

O Estatuto da Terra – Lei 4.504/64-, em seu Artigo 1º trás a seguinte definição

  Art. 1º  [...]  §1º. Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade. (BRASIL, 2018)

Historicamente no decorrer dos anos as ações praticadas por grupos sociais no campo e a questão agrária muito se confunde. Ações praticadas por grupos sociais no decorrer da história do Brasil foi tomando força e com isso ganhando magnitude a partir do enfrentamento com o sistema latifundiário da terra, em especial a apropriação privada de grandes latifúndios por uma parcela mínima da sociedade, com o reconhecimento do Estado. 

 Em 2007, no relatório da Ceris sobre a situação dos direitos humanos no Brasil, Antonio Canuto e Leando Gorsdorf defenderam a ideia da terra como um direito humano, “a partir da leitura a análise de outros direitos e princípios garantidos em convenções ou tratados internacionais e/ou Constituições Nacionais, como direito a vida e a dignidade da pessoa humana, ao território, à alimentação e à moradia” (REIS, 2012 - Disponível em: http://www.scielo.br, acesso em 01.04.2018)  

Tais posicionamentos ampliam a relação entre o sujeito e a terra, fortalecendo os grupos sociais e suas convicções em busca de aumentar o elo histórico entre as subjetividades coletivas, acarretando lutas pelo acesso a terra. Ao mesmo tempo, articula-se uma rede transnacional de camponeses e trabalhadores rurais, ao longo da história do Brasil, do qual os grupos campesinos buscam pressionar por mudanças no regime da política dos Estados.

3.1. Da luta pela função social da propriedade  Os efeitos da função social da propriedade segundo Jacques Távora Alfonsin procurador aposentado do estado do Rio Grande do Sul, no gozo e exercício desse direito, sua influência sobre quem é proprietário/o e sobre o próprio poder público, sobretudo do judiciário, são insignificantes. Embora a constituição Federal faça previsão dessa função, em várias das suas disposições, ela é muito pouco ou quase nada cogitada, quando algum conflito por terra, por terra, envolvendo grande número de pessoas pobres, é submetido à sentença judicial. (ALFONSIN, 2015 - Disponível em http://www.mst.org.br, acesso em: 21 abr. 2018) 

Isso pode ser provado pela não aplicação de vários artigos da Constituição de 88, de certa forma ignorados ou até mesmo desobedecidos. O artigo 5º, inciso XXXIII, por exemplo, adverte: a propriedade atenderá a sua função social; o artigo 170, inciso III determina: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes princípios: ....III, função social da propriedade; o artigo 182, tratando da política urbana, prevê, em seu parágrafo 2º: a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.  (ALFONSIN, 2015 - Disponível em http://www.mst.org.br, acesso em: 21 abr. 2018)  

Os movimentos campesinos levantam a bandeira que na maioria dos conflitos gerados por eles é devido ao desrespeito dessa função, uma busca implacável pelos direitos de quem é vitima do descumprimento das obrigações nela implicadas, Jacques Távora Alfonsin defende e tem o seu posicionamento elencado no site do MST (Movimentos dos Trabalhadores Rurais Sem Terra) que relata que quando isso chega acontecer, alguns ou todos os efeitos dessa ilegalidade serem irreversíveis, como acontece, por exemplo, com danos sofridos pelo meio-ambiente e com as demoradíssimas ações de desapropriação de terra, em favor de pobres morrendo à espera. Deveria servir de aviso para se vencer uma injustiça dessas, uma verdade mais lógica que jurídica: se uma determinada função é gravada como social, e deixa de funcionar como tal, isso afeta toda a sociedade para quem a dita função existe e é legalmente válida. (ALFONSIN, 2015 - Disponível em http://www.mst.org.br, acesso em: 21 abr. 2018)

Um exemplo a ser analisado de movimento campesino que possui grande força no território brasileiro seria o Movimento sem Terra que estão organizados hoje  16  em 24 estados nas cinco regiões do país. O site do MST trás em seu link “Quem Somos” que a conquista da terra é apenas o primeiro passo para a realização da Reforma Agrária, movimento que teve a sua primeira demonstração de força no dia 25 de julho de 1981, em um ato público com mais de quinze mil pessoas, realizada por trabalhadores rurais do Rio Grande do Sul. Porém só em 1984 foi fundado o MST, o qual possuía 3 (três) objetivos principais: lutar pela terra, lutar pela reforma agrária e lutar por mudanças sociais no país. (ALFONSIN, 2015 - Disponível em http://www.mst.org.br, acesso em: 21 abr. 2018)

3.2. Da violência no campo 

 No decorrer da história do Brasil pode-se identificar diversos conflitos o qual possui o envolvimento de grupos campesinos em busca de reforma agrária, há exatos 23 anos, um episódio marcou a história desses movimentos em Rondônia, destacado até mesmo na página do MST, no dia 15 de julho de 1995, 514 famílias, lideradas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Corumbiara (RO), ocuparam a Fazenda Santa Elina. No dia 19 do mesmo mês, por ordem do juiz substituto de Colorado d’Oeste, policiais militares tentaram despejar as famílias, porém não foi acatado por essas famílias que não aceitaram sair. O juiz titula Enio Salvador Vaz, ao assumir expediu uma nova limitar para imediato despejo. (ESTEVAM; MARQUES, 2015 - Disponível em http://g1.globo.com, acesso em: 22 abr. 2018)  

Com a situação agravada, o governador da época Valdir Raupp e hoje senador (PMDB), enviou uma equipe de técnicos para negociar a saída do local. “A situação era tratada como um ato normal de reintegração de posse e havia encaminhado uma equipe de técnicos para buscar uma solução negociada. Tive a informação que a situação estava sob controle”, afirma Raupp. (ESTEVAM; MARQUES, 2015 - Disponível em http://g1.globo.com, acesso em: 22 abr. 2018) 

No dia 8 de agosto de 1995, um dia antes do massacre, um dos assentados conhecido como Neto chegou a falar com a TV Rondônia, afiliada da Rede Globo, sobre as negociações para a saída do assentamento após uma nova conversa com a PM: “Só dissemos que não íamos sair. Isso não é caso de polícia. Isso é caso de governo, isso é caso do INCRA. Polícia é para traficante. Polícia é para jagunço. Polícia é para quem concentra terra e não deixa os trabalhadores trabalhar na terra”. (ESTEVAM; MARQUES, 2015 - Disponível em http://g1.globo.com, acesso em: 22 abr. 2018)

Na madrugada do dia 9 de agosto após determinação da justiça, 194 policiais militares, de diversos municípios do estado invadiram a propriedade, diversas investigações apontam que possuíam pistoleiros contratados por fazendeiros que participaram também da operação. No embate 11 pessoas morreram, oito delas eram assentados, dois policiais militares e um homem não identificado. Após alguns dias encontraram o corpo de outro sem terra boiando no Rio Tunaru. (ESTEVAM; MARQUES, 2015 - Disponível em http://g1.globo.com, acesso em: 22 abr. 2018)

 Diversas versões existem de toda essa catástrofe, o caso foi julgado em agosto e setembro de 2000, na capital Porto Velho. Foi condenado pelo júri popular, o soldado PM Airton Ramos, 18 anos de reclusão; a soldado Daniel Silva, a 16 anos  17  de reclusão, e, o capitão Vitório Régis, a 19 anos e meio de reclusão. (ESTEVAM; MARQUES, 2015 - Disponível em http://g1.globo.com, acesso em: 22 abr. 2018)

 O caso apontado é um dos mais marcantes no cenário brasileiro, porém nos dias de hoje podemos apresentar outros diversos, podendo ser classificados de tal forma até mais impactantes pela forma que esses grupos chegam nessas terras. A fazenda Santa Aline teve as suas terras invadidas em abril pela LCP (Liga Camponesa Pobre). Segundo integrantes da Policia Militar, os invasores atearam fogo em casas, maquinários, pastos e veículos da propriedade, além de matar vários animais. No dia 19 de outubro de 2016 a Policia Militar realizou a reintegração de posse do local e foram retiradas aquelas famílias. (GUEDES, 2016 - Disponível em http://www.pm.ro.gov.br, Acesso em 23 abr. 2018)

3.3. Da legislação pertinente as questões de reforma agrária  

A legislação brasileira apresentada nos dias atuais pertinente a reforma agrária de tal forma seja muito confusa para a população de grosso modo, existem diversos princípios e diversos institutos que abordam esse assunto como já relatados.  A Constituição Federal trás em seu artigo 184 a função da união em relação à desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social; temos também o estatuto da terra através da Lei nº 4.504/64 que regular os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis e rurais, para fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola; podemos apontar também a Lei nº 11.952/2009 que dispõe sobre a regularização fundiária em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal e o Decreto nº 9.309/2018 vem na sombra dessa Lei para regulamentar a mesma. (BRASIL, 2018)

 Dentre diversos mecanismos para fins de regulamentar a reforma agrária, pode-se ver algumas brechas deixadas pelo legislador que são utilizados como mecanismos por alguns grupos sócias em busca de novos assentamentos, muitas vezes até mesmo entendimentos distorcidos da verdadeira função social da terra.  O Deputado Jerônimo Goergen (PP-RS), apresentou no mês de fevereiro de 2018 um projeto de lei que tipifica como terrorismo invasões em propriedades rurais e urbanas como as que são promovidas por grupos como o MST e LCP. A proposta apresentada modifica a Lei Antiterrorismo nº 13.260, sancionada em março de 2016 pelo governo federal, a mesma prevê pena de prisão variada de 12 a 30 anos para quem cometer atos terroristas no Brasil. (GARSHAGEN, 2018 - Disponível em www.gazetadopovo.com.br, acesso em 17 maio 2018) 

O Deputado do Rio Grande do Sul sugere a inclusão de um terceiro parágrafo no artigo 2º da lei, seria a seguinte redação: “O disposto no parágrafo anterior [a livre manifestação coletiva de movimentos sociais, sindicais e religiosos] não se aplica à hipótese de abuso do direito de articulação de movimentos sociais, destinado a dissimular a natureza dos atos de terrorismo, como os que envolvem a ocupação de imóveis urbanos ou rurais, com a finalidade de provocar terror social o  18  generalizado”. (GARSHAGEN, 2018 - Disponível em www.gazetadopovo.com.br, acesso em 17 maio 2018)

O deputado em um vídeo publicado em suas redes sociais relata que o propósito do projeto de Lei nº 9604 é punir atos de vandalismo praticados através desses grupos campesinos, busca que seja criminalizado o abuso do direito de articulação de movimentos sociais destinado a dissimular a natureza dos atos de terrorismo, um exemplo seria aquele retratado que aconteceu na fazenda do grupo Amaralina, com finalidade de provocar terror social. (GARSHAGEN, 2018 - Disponível em www.gazetadopovo.com.br, acesso em 17 maio 2018)  

Goergen justifica que iluminada pela teoria dos limites imanentes, segundo o qual não há direitos absolutos, nesta quadra, promove-se a evolução da legislação penal antiterrorismo, a fim de se colocar um paradeiro no clima de guerrilha que, não raro, instala-se em nosso território. (GARSHAGEN, 2018 - Disponível em www.gazetadopovo.com.br, acesso em 17 maio 2018)

4. O sucesso da aplicação das políticas ao longo do mundo de fixação do homem no campo  

O Um grande marco na história de ocupação do oeste norte-americano, o presidente Abraham Lincoln sanciona em 1862 a mais conhecida Lei da Fazenda Rural (Homestead Act), seria esse um programa destinado a conceder terras públicas a pequenos fazendeiros a baixo custo. O governo norte americano concedia 650 mil metros quadrados, o pré-requisito seria somente ser chefe de família e maior de 21 anos, garantindo trabalhar em cima da terra no período de 5 (cinco) anos, pagando uma pequena taxa de administração. Dessa forma, um modelo baseado na pequena propriedade familiar, no plantio de diversos alimentos, praticando a agricultura e a pecuária através de pequenas criações e até aves de distintos portes; movimento que resolveu a questão agrária norte americana. (ALTMAN, 2013 - Disponível em http://operamundi.uol.com.br, acesso em 07 maio 2018) 

Dentre diversos conflitos e fases da história da reforma agrária norte americano, a fim de levar o desenvolvimento a esse novo espaço, a e economia da Costa Leste buscou ações para a integração das propriedades agrícolas, uma forma de acelerar e garantir a prosperidade dos novos empreendimentos foi às construções de quilômetros de ferrovias; Além de conferir dinamismo à economia, a Reforma Agrária Americana (Homestead Act) foi de fundamental importância para a consolidação da política agrária no presente território, fator que contribuiu para não favorecer somente a pequena elite de proprietários de terras, a medida impulsionou a processo de modernização, garantindo a segurança alimentar e criando excedentes para a exportação de vários itens, fator que contribuiu para o país norte americano se tornar a potência e referência econômica que é hoje. (ALTMAN, 2013 - Disponível em http://operamundi.uol.com.br, acesso em 07 maio 2018)

A China um dos países mais desenvolvidos no mundo atualmente tem o seu planejamento e à capacidade de trabalhado voltada para o cultivo, apresentando para o mundo um modelo de desenvolvimento, alicerçado em sistema híbrido de  19  capitalismo e socialismo, que fez acordar um gigante de 1.400.000.000 habitantes, o qual a metade da população composta por agricultores familiares; o que torna o país o paraíso dos minifúndios, tornando esse país o maior produtor de trigo, arroz, leite, de milho, de alho e ainda produzem 15.000.000 milhões de toneladas de soja, tornando esse país evidentemente um grande importador de cereais. (PIMENTA, 2012 - Disponível em http://www.ematerce.ce.gov.br, acesso em 07.05.2018)  

O Estado de Santa Catarina o governo investe em Programas que aumentam a competitividade e a qualidade de vida dos produtores rurais, buscando sempre uma melhor distribuição de terras e regularização fundiária da Secretária da Agricultura. (CERON, 2016 - Disponível em http://www.agricultura.sc.gov.br, acesso em 08.05.2018)

4.1. Das políticas de Estado no Brasil 

 A ação base da política agrária no Brasil parte da Constituição Federal de 1988, assegurando os direitos sociais e individuais, partindo de uma visão fundiária, que busca garantia à propriedade da terra, ao atender a tão falada função social abordada no Estatuto da Terra de 1964, que vem trazendo mecanismos que busca a regulamentação do Programa Nacional de Reforma Agrária que tem como seu ponto base a promoção de uma melhor distribuição de terra igualitária, e proporcionar um aumento da produtividade; Essa função social da propriedade é atingida quando a sua aplicação é “imediata e direta na satisfação das necessidades humanas primárias, o que vale dizer que destinam à manutenção da vida humana”. (OLIVEIRA, Brenda; SANTOS, Taina, 2017 - Disponível em http://www.joinpp.ufma.br, acesso em 08.05.2018) 

 A instância federal que possui a missão de realizar a Reforma Agrária no Brasil e estabelecer ordenamento fundiário de forma legal, INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, criado a partir do Decreto nº 1.110, de 9 de julho de 1970. A função base desse instituto é ampla dentro do campo, refere a instituição da igualdade de gênero na reforma, o direito a educação, à cultura e à seguridade social, com fins a contribuir com o estado ao todo quando trata-se desse assunto. (OLIVEIRA, Brenda; SANTOS, Taina, 2017 - Disponível em http://www.joinpp.ufma.br, acesso em 08.05.2018)

 A Constituição Federal atual em sua formulação, aparentemente se comprometia com a questão agrária no Brasil, um sistema que teoricamente aplicado de forma correta como em países mais desenvolvidos funcionaram perfeitamente, formando minifúndios e buscando um melhor aproveitamento da terra refletindo em diversos meios do estado, um mecanismo que busca a redução da desigualdade no campo entre lavradores e proprietários capitalistas; no decorrer dos últimos anos verificou-se, em todo país, um alastramento descontrolado da violência no campo devido ao apossamento ilícito no campo de terras públicas, a defesa do agronegócio de tornou uma justificativa para o apossamento dessas terras. (OLIVEIRA, Brenda; SANTOS, Taina, 2017 - Disponível em http://www.joinpp.ufma.br, acesso em 08.05.2018)

Quando feito um análise de todo o cenário brasileiro no decorrer dos anos e deparar-se com a realidade do campo, dos embates dos movimentos campesinos  20  frente aos grandes latifúndios, é fácil perceber que a Reforma Agrária ainda não foi alcançada pelos trabalhadores rurais, e que a política agrária nos dias de hoje é escassa.  Em síntese conclusiva ao tópico, apesar da interferência direta destes movimentos no campo e sua influência no âmbito político legislativo, não foi possível constatar ad ultimum, qualquer relação entre as condutas de tais movimentos e o aumento dos latifúndios no País. 

 4.2. Das ponderações sobre as alternativas para mudança no setor

Em países subdesenvolvidos, como o caso dos países africanos e na América Latina ainda existe a prevalência de um sistema agrícola que se produz para o mercado externo, a preocupação primária é a exploração e exportação e o mercado interno fica apenas o excedente, tornando o processo mais lucrativo realizado por grandes latifúndios capitalistas, nesses países não houve uma reforma agrária, que consiste buscar uma melhor redistribuição de terras de forma mais justa, e devido a esse fator a agricultura hoje é marcada pela presença de grandes latifúndios. Países como a China, Japão, Estados Unidos à preocupação primária era a valorização da mão de obra familiar buscando o verdadeiro aproveitamento da terra, buscando a função social que atenda a sociedade de modo geral e não somente uma pequena demanda de pessoas economicamente mais favorecida. 

 O governo brasileiro de tal modo precisa efetivamente buscar uma verdadeira reforma agrária em seu território e não somente mascarar com pequenos programas ou investimentos que atenda uma pequena parcela da população, a reforma agrária de forma regionalizada deveria ser praticada ao longo do território brasileiro devido à diversidade de culturas existentes no país e os povos existentes em cada região, o agronegócio reflete em diversas áreas dentro de um país. Podemos ver que países desenvolvidos que são referência mundial procuraram um efetivo aproveitamento da terra e buscam a verdadeira função social dessas áreas. 

 Os movimentos sociais ao longo da história demonstram extrema importância, esses grupos pressionam os governantes por mudanças, reivindicam transformações, demonstrando a insatisfação da população que a cada ano se torna mais exigente em busca de melhorias em todas as áreas de seu dia a dia, além de cobrar medidas por parte do governo quando necessário. Vivemos em um país em que constituição ampara a liberdade de expressão, é um direito amparado pela Constituição Federal, em que qualquer indivíduo pode manifestar seu pensamento, opinião, atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem censura. 

De tal forma a reforma agrária deve ser praticada no território brasileiro e já, de uma maneira que atenda a população de modo geral essas terras improdutivas e que não esta em conformidade com a constituição, atendendo o interesse social, salientando que os grupos sociais são de extrema importância até mesmo para cobrar esse movimento por parte do governo, mas sem trazer terror para outras pessoas, o fato de invadir terras, quebrar propriedades e até mesmo ferindo pessoas não seria a melhor maneira, pessoas que buscarem solucionar o problema dessa forma devem ser punidas pelo crime praticado, crime similar ao praticado por terroristas na maioria das vezes, órgãos do governo responsáveis como no caso o INCRA deve buscar melhor fiscalização dessas áreas, buscando de forma afetiva novos assentamentos e não sendo um mecanismo utilizado somente para promover partidos políticos.

Considerações finais

O objetivo deste trabalho foi realizar um estudo abrangente em relação à Reforma Agrária praticada no Brasil, analisando diversos pontos e entender o holocausto que vive o país nesse momento em relação a esse instituto, e com isso entender a forma que iniciou esse movimento no decorrer da história desde o seu ponto de partida que se dá na colonização praticada pelos povos portugueses a posse de terra no país e o modelo histórico político de ocupação de terras, passando pela colônia e o império até os governos contemporâneos.  

Os grupos sociais que tomaram força no decorrer dos anos em busca do fortalecimento da Democracia e consequentemente a participação popular nas medidas adotadas pelas políticas sociais, o presente instituto abordado sendo um instrumento que tem por finalidade dar efetivação desses direitos e garantias fundamentais para que os latifúndios e minifúndios cumpram a sua função social, uma busca pelo direito que pertence a toda sociedade brasileira, uma busca incansável pelo bem comum. 

No cenário atual podemos analisar diversos grupos protagonistas pela busca incansável pela reforma agrária no país, dentre eles o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), a Frente Nacional de Lutas (FNL) e os movimentos quilombolas e indígenas, todos utilizando de uma forma de reivindicação e ocupação conforme a cultura adotada, na maioria das vezes com bloqueio de vias, ocupações de terras de terceiros e realização de machas. 

Essa diferença de pensamentos sem um controle ou até mesmo um trabalho exato do governo acarretou no decorrer dos anos o aumento de conflitos sociais no campo e uma diminuição no numero de assentados, a constituição de 88 determina, entretanto que todas as propriedades rurais devem cumprir sua função social, mas também que deve ser respeitado o meio ambiente, o qual a briga por interesses desses grupos acabam não tendo como prioridade.  

Os discursos e seus números de produção agrícola utilizado atualmente no cenário nacional em favor do agronegócio que se difundem junto à imagem de latifúndios lucrativos acabam escondendo o altíssimo grau de concentração fundiária em nosso país. Com isso acabam mostrando para os brasileiros de uma forma omissa que a existência do latifúndio não permite a redução das desigualdades sociais, a agricultura familiar decaindo com o passar dos anos devido o homem estar deixando o campo, mantendo aberta a oportunidade e o aumento de rendas nas mãos de poucos.  Após análise foi possível visualizar que países desenvolvidos e que procuraram realizar uma verdadeira Reforma Agrária, investiram no agronegócio buscando um melhor aproveitamento das terras, de tal forma não deixando de lado a função social dessas áreas, buscando incentivar os pequenos agricultores até mesmo para alcançar um PIB característico de países desenvolvidos, sendo reconhecido mundialmente como potências econômicas, ato praticado de forma contrária em nosso país no decorrer dos anos.  A reforma é de extrema importância para o país, contribuindo para a diminuição da pobreza, aumento do PIB, não deixando de lado o apoio dos grupos sociais em relação ao governo, porém não dando a liberdade desses grupos praticarem terror e holocaustos, e da mesma forma que um cidadão comum age em contradição a lei é punido, esses grupos devem ser punidos pela prática de terror social, expondo perigo a agricultores e ao seu patrimônio como aborda a Lei nº 13.260 de 16 de março de 2016.

Referências

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Data da conclusão/última revisão: 13/12/2018

 

Como citar o texto:

OLIVEIRA, Lucas Mario Motta de; OLIVEIRA, Aroldo Bueno de..Reforma agrária no Brasil: uma visão política, jurídica e social. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 30, nº 1583. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-agrario/4281/reforma-agraria-brasil-visao-politica-juridica-social. Acesso em 14 dez. 2018.

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