Empresas tem se atualizado a décadas com o intuito de atender demandas e modernizar seus processos de produção. Assim o presente texto serve de reflexão para com as tendências do mercado de trabalho.

Introdução

Desde o ano 2000, muito se diz sobre a extinção de postos de trabalho, em se tratando da economia, flexibilização de processos no ambiente de trabalho e a escassez em algumas outras áreas.

Diante deste cenário, a criação de novos postos de trabalho e a relação empregatícia mais flexível seria, então, um movimento necessário na direção de formas de emprego que sejam mais apropriadas às necessidades dos trabalhadores, e que poderiam facilitar a conciliação de obrigações de trabalho e deveres familiares.

Um tema recorrente na OIT – Organização Internacional do Trabalho, é a propagação de trabalhos que não atentam à saúde e o convívio familiar do indivíduo, sendo uma relação de emprego mais humanizada e de forma flexível.

Diante disso e no acompanhamento das novas tendências referente a área de prestação de serviços, houve a criação de novas tecnologias e assim a criação de novos postos de trabalho, com o intuito de atender a demanda na prestação de serviços e o enfrentamento ao desemprego que assola muitos países desde a crise mundial de 2008.

Neste cenário houve o surgimento de novas empresas, as chamadas Start-ups – esta com a definição pelos especialista de que se trata de um grupo de pessoas à procura de um modelo de negócios repetível e escalável, trabalhando em condições de extrema incerteza.

Em nosso meio digital, temos empresas desse tipo com inúmeros serviços oferecidos, com baixo custo, sendo essas denominadas de economia compartilhada ou de economia colaborativa, dentre elas temos: Passeadores e hospedagem para cães; serviços de entrega de refeições, mais conhecidos como delivery; serviços de cursos on-line, onde usuários da plataforma compartilham conhecimentos em troca de outros conteúdos ou mesmo por remuneração; hospedagem em propriedades particulares para temporadas; e ainda o mais conhecido e que será tratado, o serviço de locomoção através do transporte de pessoas.

Todos esses serviços são tratados por meio de aplicativos e através do compartilhamento de trabalho de forma colaborativa, ou seja, a empresa é intermediadora entre quem necessita do trabalho e aquele que oferece o trabalho, sendo este remunerado de forma flexível e acessado de forma voluntária pelos seus usuários.

 

O transporte de pessoas por meio de aplicativos

Atualmente um serviço que é utilizado por grande maioria das pessoas é o serviço de transporte com motorista por meio de aplicativos. O serviço baseia-se em o usuário acessar uma plataforma, realizar o pedido de locomoção informando o ponto de partida e destino e assim já ser informado do valor deste serviço, após a confirmação das informações o pedido é realizado e em minutos um motorista chega ao local de partida.

Interessante sabermos como surgiu a ideia deste serviço de uma empresa brasileira. A ideia de 3 estudantes da USP, no início havia um formulário na internet, onde o interessado inseria o ponto de partida e o destino e o horário que iria precisar do serviço de taxi. Assim recebido este formulário preenchido, era passado ao ponto de taxi, que assim enviava ao local. Após um período de aceitação deste serviço é que foi criado o aplicativo e espalhado pela cidade de São Paulo, sendo uma empresa sem investimento externo.

Apenas no intuito de curiosidade, as novas ideias e que estão atendendo as demandas e tendências atuais são alcançadas por meio de uma estratégia chamada Design Thinking, que de acordo com as palavras de Charles Burnette – “É um processo de pensamento crítico e criativo que permite organizar as informações e ideias, tomar decisões, aprimorar situações e adquirir conhecimento.”

Hoje além do aplicativo com o táxi, existe no mercado o realizado por automóveis particulares, no intuito de atender a demanda e deixar flexível a entrada neste posto de trabalho, sendo fiscalizado pela própria prefeitura da Cidade de São Paulo e controlado pela empresa multinacional de origem americana.

Devido ao crescente impacto no mercado de trabalho e diretamente ao desemprego e o social, surgiu questões de encontro aos direitos trabalhistas com a legislação brasileira e a relação empregatícia junto a empresa. Neste período houve a distribuição de reclamações trabalhistas no intuito de adquirir o vínculo empregatício e assim os direitos e garantias previstos na legislação laboral.

De início podemos destacar que a relação entre a empresa e o motorista não se vislumbra vínculo de emprego, de acordo com o ilustre Sérgio Pinto Martins, o contrato de trabalho:

“São requisitos do contrato de trabalho:

a)     Continuidade: pois o pacto laboral é um ajuste de duração, abrangendo prestações sucessivas;

b)     Onerosidade: o contrato de trabalho não é gratuito;

c)      Pessoalidade: o contrato de trabalho é intuitu personae, estabelecido em razão de certa e específica pessoa, que é o empregado;

d)     Alteridade: Trabalhar por conta alheia e não por conta própria.” (Martins, Sergio Pinto – Direito do Trabalho, 20ª Edição, São Paulo: Saraiva Educação, 2019 – Coleção Fundamentos)

Na relação não existe, pois não há prestações sucessivas e ainda há a prestação por conta própria, sendo que na prestação deste serviço é realizado por meio de colaboração entre as partes sendo que o lucro de mais de 70% é auferido pelo próprio motorista.

No contrato aceito por motoristas, existe a aceitação da cláusula que infere a liberdade na prestação do serviço:

“4. Utilização dos nossos Serviços por Você. Ao concordar com estes Termos, você cria uma relação contratual direta conosco. Nós não controlamos ou administramos você, nem temos o direito de fazê-lo, de forma geral ou durante a realização de Viagens. Você decidirá exclusivamente quando, onde e por quanto tempo utilizará o Aplicativo de Motorista (contudo, poderá haver limites ao tempo em que Você poderá dirigir continuamente, por motivos de segurança pública), e sobre quando tentar aceitar, rejeitar ou ignorar uma solicitação de Viagem. Uma solicitação de Viagem poderá ser cancelada, sujeito às políticas de cancelamento vigentes no momento. É inteiramente de sua escolha se envolver em outros negócios ou em outras atividades de geração de renda, e também é de sua escolha utilizar outras redes e aplicativos móveis de intermediação de serviços de transporte, adicionalmente ao nosso.” (TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Consultado em 23.05.2020 - https://partners.uber.com)

Com isso, é possível a atuação da plataforma em nosso mercado de trabalho, sem ferir direitos trabalhistas da legislação brasileira e ainda oferecer a atuação flexível aos interessados em oferecer sua força de trabalho.

 

A flexibilização do trabalho como modo de humanização nas empresas.

Desde décadas atrás outros países já haviam adotado formas flexíveis de trabalho no intuito de manter o mercado aquecido e a renovação de postos de trabalho. Podemos citar a teoria da flexibilização de trabalho de acordo com J. Atkinson (1984) na obra Manpower strategies for flexible organizations. Em resumo foi identificado quatro componentes principais no modo de flexibilidade laboral que são: numérica, funcional, financeira e de distância. A flexibilidade numérica está conexa ao ajuste do tamanho da força de trabalho à demanda; a funcional é a aptidão de habilitar e utilizar a mão-de-obra em um conjunto de tarefas; a financeira está relacionada com a estrutura de remuneração; e a de distância é a substituição da força de trabalho permanente por algum outro vínculo de contrato de trabalho. Nessa perspectiva a flexibilidade numérica seria alcançada por meio dos trabalhadores periféricos, que permitiriam à empresa adequar facilmente o tamanho de sua força de trabalho por meio da contratação temporária da mão-de-obra necessária. Já a flexibilidade funcional seria alcançada por meio dos trabalhadores centrais; nesse caso, os trabalhadores com vínculo permanente seriam treinados em um amplo conjunto de tarefas, podendo assim ampliar seu escopo de trabalho, assumindo diferentes funções. Esse tipo de estratégia foi utilizado na Inglaterra.

Atualmente as empresas têm mostrado preocupação com a flexibilização de seus contratos de trabalho realizando estratégias para manter a margem de lucro em conjunto com a empregabilidade de acordo com a legislação trabalhista vigente.

Um modo em que a empresa pode alcançar alta produtividade em um período e não ter impacto direto na folha de pagamento é a utilização do Banco de Horas, acordo entre empregado e empregador de substituir horas extras em folgas. Empresas de tecnologia, auditorias e de alguns outros segmentos estão adotando a prática, pois seus ramos de atividade exigem a entrega de resultados em curtos períodos, assim atendendo a demanda e mantendo a margem de lucro, beneficiando ainda a empregabilidade.

O artigo 59 da CLT dispõe em seu parágrafo 6º (acrescido pela Lei 13.467/2017), que é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

Outro ponto na legislação trabalhista com o intuito de modernizar a relação empregatícia e atingir o desemprego foi a inclusão do Contrato de Trabalho Intermitente, que é aplicável à empresas com demandas flexíveis, como exemplo podemos citar as empresas de eventos. Este dispositivo está previsto no parágrafo 3º do artigo 443 e artigo 452-A e parágrafos, ambos inseridos pela Lei 13.467/2017. Empresas no ramo citado tendem a terem demandas de acordo com o cliente e ainda épocas do ano, o que não condiz manter um quadro inflexível de funcionários. Esse tipo de contrato foi um ponto positivo que evitou demandas referente a vínculo empregatício dos chamados Freelancers.

Nesses pontos apresentados podemos vislumbrar que houve a criação de empregos de trabalho e ainda atende a humanização quanto ao social.

 

Considerações finais

As mudanças no mercado de trabalho apontam para a coexistência de diferentes modelos de relações de trabalho com o objetivo de complementar de maneira a atender necessidades específicas. A legislação atual e as políticas governamentais de uma forma geral foram concebidas com foco no modelo de trabalho padrão, que no caso do Brasil é representado pelos contratos CLT. Dada a disseminação de outros tipos de vínculos de trabalho, podemos dizer que existe um descompasso entre a realidade do mundo do trabalho e sua regulamentação ou ainda uma evolução com a era digital e a extinção de postos de trabalho. Nesse contexto, o papel do Estado é fundamental para, a partir de uma nova realidade, que já se faz presente, atuar no intuito de estabelecer regulamentações mínimas de direitos trabalhistas e seguridade social, garantindo mais postos de trabalho e mais flexibilização que atinjam de forma positiva os dois lados, sendo empregador e empregado.

 

Fonte

Martins, Sergio Pinto – Direito do Trabalho, 20ª Edição, São Paulo: Saraiva Educação, 2019 – Coleção Fundamentos

http://www.granadeiro.adv.br/clipping/2018/11/27/mais-uma-vez-justica-nao-reconhece-vinculo-entre-uber-e-motorista

https://uber-regulatory-documents.s3.amazonaws.com/reddog/country/Brazil/p2p/TERMOS%20E%20CONDICOES%20GERAIS%20DOS%20SERVICOS%20DE%20INTERMEDIACAO%20DIGITAL%20-%2025.06.2018.pdf

https://www.istoedinheiro.com.br/como-tres-estudantes-usp-criaram-99-startup-bilionaria/

ATKINSON, J. Manpower strategies for flexible organizations. Personnel Management, London, v. 16, n. 8, p. 28-31, 1984.

Data da conclusão/última revisão: 10/06/2020

 

Como citar o texto:

DIEGO E SILVA, Alexandro..A flexibilização no trabalho com o intuito de humanização. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 18, nº 985. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-trabalho/10278/a-flexibilizacao-trabalho-com-intuito-humanizacao. Acesso em 1 jul. 2020.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.