A autonomia sindical é uma espécie da liberdade sindical, sendo consagrada na Convenção Internacional n. 87 da Organização Internacional do Trabalho -OIT- , que conceitua como o direito de o sindicato elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, de organizar sua gestão e sua atividade e de formular seu programa de ação (art. 3.). A autonomia sindical é, portanto, o direito que têm os sindicatos de autodeterminação, de governar-se, ensina Barros (2005, p. 1167).

            Autonomia é liberdade potencializada, é poder ser livre. Por isto mesmo, afirma Arouca, (1998, p. 67), autonomia, num primeiro momento tem a ver com a liberdade frente ao Estado, mas aí, não como poder concorrente e sim como direito de não se subordinar a seu comando, ficando a salvo, pois de qualquer ingerência em sua administração ou intervenção capaz de comprometer suas atividades.

Não há dúvida que o Constituinte de 1988 procurou afastar o ranço ditatorial que se manteve na Consolidação das Leis do Trabalho, mesmo com a redemocratização do país. De fato, o sindicato, nos regimes anteriores nunca foi autônomo em relação ao Estado, sendo subordinado diretamente ao Ministério do Trabalho, assim afirma Arouca (1998, p. 66.)

Não se pode admitir o sindicato preso ao Estado. A autonomia sindical é brilhantemente conceituada por Arouca: “é a liberdade que tem a associação sindical de agir interna e externamente, sem qualquer ingerência ou intervenção de terceiros, inclusive do Estado, vinculado a sua auto-regulamentação (estatuto), ao comando democrático de seus associados (assembléia) e à legislação (hetero-regulamentação).” (1998, p. 67).

Partindo desse conceito, analisar a liberdade, a autonomia sindical, à luz da Constituição Federal regente, é de suma importância no atual contexto econômico globalizado em que o Brasil participa inexoravelmente. A garantia da dignidade do trabalhador, como instituto garantidor da dignidade da pessoa humana, se apega aos aspectos democráticos legais e, por isso, necessita de meios eficazes harmônicos para fazer peso na eterna luta entre capital e trabalho.

Verificando a fundo as particularidades definidas pelo poder de barganha político, a regra geral da mundialização do capital definiu-se pelo impedimento a qualquer resistência ao neoliberalismo, ainda que mínima.

As limitações impostas pela Constituição Federal/88 à organização sindical foram de encontro às tendências mundiais de consagrar uma liberdade sindical ampla. Senão, veja inciso por inciso do artigo oitavo da Constituição:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

            I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

            II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

            III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

            IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

            V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

            VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

            VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

            VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

            Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer".

A leitura do inciso I supra transcrito revela a adoção, pela Carta Magna de 1988, do princípio da autonomia sindical.

Como destaca Maurício Godinho Delgado:

Tal princípio sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais dos trabalhadores, sem interferências empresariais ou do Estado. Trata ele, portanto, da livre estruturação interna do sindicato, sua livre atuação externa, sua sustentação econômico-financeira e sua desvinculação de controles administrativos estatais ou em face do empregador.  ( 2001, p. 47).

A par, contudo, desse relevante princípio, a Constituição da República de 1988 manteve, de forma bastante contraditória, a unicidade sindical e a representação sindical por categoria, características próprias do sistema corporativista extinto pela atual Carta Magna.

Muito embora haja a aludida LIBERDADE SINDICAL, a própria Constituição Federal de 1988 delimitou alguns parâmetros de regulamentação, como o princípio de UNICIDADE SINDICAL, estatuído no artigo 8º, inciso II.

O PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL, estatuído no artigo 8º, da Carta Magna, que dispõem ser "livre a associação profissional ou sindical", não tem AMPLA e ILIMITADA aplicação, posto que, o inciso II, do referido artigo 8º, da Carta Política, estabelece "ser vedada a criação de mais de uma organização, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores.”

Barros, (2005, p. 1167), afirma que “A associação profissional não mais constitui o germe dos sindicatos, como ocorria anteriormente a 5 de outubro de 1988, por força do preceito consolidado (art. 512).” É inegável que as entidades sindicais passaram a ter participação mais atuante, não obstante a autonomia continue sofrendo restrições impostas pela unicidade e por outros traços corporativistas mantidos no ordenamento jurídico. É inaceitável apreciar a liberdade sindical, do inciso I, frente à limitação da Unicidade do inciso II. É possível ter uma liberdade mitigada?!

Nota-se que a Constituição manteve o regime monista, mas, estabeleceu, segundo Arouca,(1998, p. 144), que os interessados, no caso, trabalhadores e empregadores, definirão a base territorial de suas organizações sindicais que não será inferior à área de um município. Com isso, fora de dúvida, cuidou-se de impedir o sindicato de empresa.

No regime de unicidade sindical, naturalmente, a especificação da base territorial assume importância extraordinária, até porque define não só o âmbito de atuação, mas, também, a extensão da representatividade. Deste modo a base territorial do sindicato tem como área mínima o limite de um município, ficando vedada, assim, a associação distrital, que aliás, não teve significado prático.

Já no inciso III, opinando pelo disparate, entende-se que maldosamente o constituinte abriu tanto as prerrogativas sindicais, diante desse modelo corporativista, que o sindicato se perdeu nas próprias funções burocráticas. Isso quer dizer, que ao invés do sindicato preocupar-se somente com as negociações coletivas, que é o interesse maior e sua razão de ser, presta-se se ingerir em dissídios de natureza individual, que entende-se, data vênia, ser função privativa dos advogados trabalhistas, das Defensorias Públicas e escritórios escolas. É nítida, portanto, a discrepância funcional.

 É uma representação legal e não voluntária, cujos poderes são outorgados ao sindicato pelo Estado. Na prática, observa-se um afogamento de tarefas, cuida-se muito em atender os interesses individuais em detrimento da categoria, o que se torna uma aberração em face do instituto que se propõe. Ainda se vê alguns vestígios de retrocessos anti-democráticos, em especial às Côrtes Superiores.

Com o cancelamento do Enunciado 310, editado em 1993 e que tratava da “substituição processual” pelos sindicatos, assim entendida como o fenômeno processual onde terceiro reivindica em juízo em nome próprio direito alheio, nos casos autorizados por lei. A referida súmula asseverava que o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal não assegurava a substituição processual pelo sindicato, limitando a sua atuação em juízo apenas para as hipóteses que visassem aos reajustes salariais previstos em lei, desde que houvesse a prévia individualização na petição inicial dos trabalhadores representados, com a indicação do número da CTPS – Carteira de Trabalho e previdência Social- ou de qualquer documento de identidade, inclusive para a fase de liquidação.

A revogação do Enunciado 310 foi elogiada por vários setores da comunidade jurídica, tais como associações de magistrados, advogados trabalhistas, Ministério Público do Trabalho, além dos próprios ministros do TST.

Na verdade há muito tempo têm sido travadas grandes discussões sobre a atuação processual dos sindicatos à luz do contido no artigo 8º, III, da CF/88 (“ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”) em face do artigo 513, “a” da CLT (“São prerrogativas dos sindicatos: a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida”).

Surgiram vozes defendendo que a referida substituição processual seria ampla, abarcando toda a categoria, independentemente da matéria a ser debatida, enquanto que tese contrária interpretava o referido inciso do art.8º, limitando a substituição processual às matérias envolvendo reajustes salariais, e, ainda assim, restrita aos associados. Muito embora o TST tenha adotado a segunda corrente, há julgado isolado de turma do Supremo Tribunal Federal pronunciando que o art.8º, III, da CF/88 assegura ampla substituição processual aos sindicatos, sendo desnecessária a exigência de individualização dos trabalhadores substituídos.

A decisão do TST possui a intenção de ampliar a atuação processual dos sindicatos, visando a coletivização das ações trabalhistas, ou seja, permitir que os sindicatos busquem a defesa em juízo dos interesses dos integrantes das categorias que representam, de modo a reduzir o elevado número de ações individuais. É evidente que a medida favorece o trabalhador empregado, pois havendo lesão aos seus direitos durante a manutenção do vínculo empregatício, poderá ter defendido seus direitos, sem risco da dispensa em represália à reclamação trabalhista. Sob o ponto de vista jurídico não podemos afirmar que a decisão do TST esteja incorreta, haja vista que boa parte da doutrina já vinha defendendo a inconstitucionalidade do mencionado enunciado. Porém o momento escolhido para revogar o enunciado coincide com a reforma trabalhista, o que não deixa de ser intrigante a postura adotada pelo TST. A par da discussão sobre a matéria, tramitam recursos extraordinários no STF em torno da prerrogativa sindical para o sindicato atuar como substituto processual, sendo inegável que a grande repercussão causada pela decisão do Pleno do TST poderá incentivar os ministro do STF a proferir decisão definitiva sobre o assunto.

O inciso IV do artigo 8º da Constituição deve ser analisado de forma sistemática com o inciso V do mesmo comando legal, que prevê que a pessoa é livre para entrar e sair do sindicato, como indica a Convenção de n. 87 da OIT. Entender de forma contrária implicaria a filiação forçada ao sindicato, em razão da necessidade do pagamento de contribuição. Estabelecendo-se contribuição indistintamente para todas as pessoas, é ferido o princípio da livre adesão ao sindicato, ensina Martins, p. 591.

Arouca, (1998, p. 250), afirma que “num regime de pluralidade, justifica-se o sindicato restrito aos associados, custeado com contribuições voluntárias, mesmo porque devem ser os únicos beneficiários dos instrumentos normativos.”

A contribuição deve ser fixada por uma assembléia livre e democrática, que, inclusive, poderá deixar de fixá-la, aberta ao mesmo conjunto de trabalhadores interessados, sindicalizados ou não. Assim, assume legitimidade plena, ainda mais quando atém ao princípio da razoabilidade. A contribuição, nesse caso, deverá ser suporte de sustentação econômica das organizações sindicais autênticas, condicionada sempre a pressupostos de legitimação que no mínimo dos mínimos –porque outros poderão ser determinados pela assembléia- serão exatamente aqueles que dão efetividade ao que se contem no inciso III do artigo 8º da Constituição ou seja, defesa de interesses coletivos nas negociações, tendo como fim o acordo ou a convenção ou ainda o dissídio coletivo, para atingimento do salário justo e melhores condições de trabalho, adverte Arouca (1998, p. 249).

Pois seja, argumentar em prol da negociação coletiva como instrumento de autenticação do sindicato é entendida como uma verdadeira utopia, sem qualquer traço de realidade jurídica. Ao se foliar a Consolidação das Leis Trabalhistas, vê-se uma vasta regulamentação de todos os jeitos e formas que impedem até o desempenho de barganha dos sindicatos. Tem-se uma legislação absolutamente ampla. Confirma Mascaro (1982, p.78), o que inibe as negociações coletivas é a existência de uma legislação ampla e detalhada, o conformismo com a solução jurisdicional dos conflitos coletivos, e segue:

através de um amplo e sólido sistema especializado judicial que se institucionalizou atravessando os mais diferentes regimes políticos e econômicos da nossa história, sistema que, para alguns, é, também, um fator inibidor da auto-imposição entre as partes mediante a negociação.

 E mais: o pequeno desenvolvimento dos sindicatos.

O inciso VI, art. 8º, CF  garante ao servidor público civil o direito à livre associação, estão excluídos os militares e segue as mesmas orientações dos celetistas em termos de liberdade sindical mitigada, isto é: sistema de unicidade sindical, contribuição compulsória, sistema piramidal de organização, enfim, é espelho.

O aposentado filiado tem direito a votar e ser voltado nas organizações sindicais, mas uma vez o lobby armado, segundo Arouca, (1998, p. 293), na Assembléia Constituinte, no caso, sob o comando assumido do Departamento Intersindical de Assessoramento Parlamentar – DIAP, assegurou aos aposentados um direito que poderiam alcançar através de assembléia e disciplinação estatutária, sem necessidade de assumir grandeza constitucional.

Tormento do empresariado é a estabilidade sindical proferida no inciso VIII. A imunidade sindical que se destina muito mais a proteger e resguardar a entidade sindical, que é perene, que seus mandatários, que são passageiros. O interessante que em nada inovou a Constituição apenas parafraseou o que já continha na CLT, no artigo 543, § 3º, o que causa estranheza, visto que o contexto político em que a CLT foi criada num período de governo autoritário, como não duvidar do caráter democrático da mesma?

O Tribunal Superior do Trabalho suplementou a interpretação: estendeu aos dirigentes suplentes, ainda alargou a estabilidade àquelas entidades que não são devidamente registradas no Ministério do Trabalho e, ainda, flexibilizou a comunicação da candidatura ao empregador, elemento formal e indispensável.

A doutrina se inclina que a comunicação prevista na CLT é forma estabelecida ad substantiam, e não apenas as probationem tantum, apesar do informalismo que norteia o Direito do Trabalho.

A autonomia sindical e mesmo a liberdade sindical dependem, necessariamente, do prestígio da autonomia coletiva de vontades que de fato democratiza as relações de trabalho e dá efetividade às negociações coletivas de trabalho. É um feixe de liberdades individuais, em uma relação verdadeiramente livre do conjunto de trabalhadores no enfrentamento com seu empregador ou com a representação patronal que nega suas reivindicações e disputa no confronto travado das negociações, sustenta Arouca, (1998, p. 82).

  Atualmente, a tão discutida reforma da estrutura sindical vai ao encontro ao  aspecto mais controvertido nas relações coletivas de trabalho:  eliminação do modelo corporativo de sindicato único para o pluralismo sindical. 

A necessidade de reformar a estrutura sindical convergindo interesses na revisão do atual sistema das relações de trabalho, alterando o marco normativo constitucional e infra- constitucional, e adotando um modelo sindical livre e autônomo, com base nas Convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho; estipulando-se o fim da contribuição sindical  e a adoção de novos recursos  de sustentação financeira das entidades sindicais, inserindo as Centrais Sindicais na organização sindical.

Nesse sentido, a jurisprudência caminha no sentido da ampla legitimação dos sindicatos enquanto defensores de seus representados, o que demonstra um favorecimento jurisprudencial somente. Na corrida, o Congresso estuda a Reforma Sindical e a sociedade aguarda resposta. O que se espera, portanto, é um modelo sindical desprendido do Estado e autodeterminação sindical, para que, realmente, vivamos um Estado Democrático de Direito.

REFÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AROUCA, José Carlos. Repensando o Sindicato.  São Paulo: LTr, 1998.

BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005.

GODINHO, Maurício Delgado. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2004.

MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. São Paulo: Atlas, 2004.

MISAILIDIS, Mirta Lerena de. Os Desafios do Sindicalismo Brasileiro Diante das atuais Tendências. São Paulo: LTr,2001.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito Sindical. São Paulo: LTr, 1982.

REZENDE, Antônio Paulo. História do Movimento Operário no Brasil. São Paulo: Ática, 1990.

(Texto elaborado em maio/2006)

 

Como citar o texto:

AUGUSTO, Ilnah Toledo..A autonomia coletiva privada diante da Constituição Federal/88: conflitos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 192. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-trabalho/1465/a-autonomia-coletiva-privada-diante-constituicao-federal88-conflitos. Acesso em 20 ago. 2006.

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