Resumo

 

O estudo ora desenvolvido tem como escopo abordar a a liberdade do empregado frente ao Estado e ao empregador. Traz um panorama histórico sobre a situação do trabalhador ao longo das mundanças sofridas pelo próprio Estado. Afirma ser a liberdade o elemento essencial a construção dos direitos humanos, fundamental à vida, à propriedade e à segurança do indivíduo. Em especial, trata da liberdade sindical como um conjunto de direitos e privilégios que visam garantir maior proteção à atuação sindical, configurando-se num direito fundamental. Explica que a liberdade para trabalhar é o direito de o homem aplicar o seu trabalho para a produção de riqueza e que sem liberdade, o empregado não tem iniciativa, nem tem os meios para concretizar os seus pensamentos, nem colher os frutos do seu trabalho. Conclui que hoje, o quadro apresentado, é de um empregado que teme represálias, desiste de autar coletivamente, não tem estímulo financeiro para formar sindicatos com força e expressividade e, portanto, torna-se fantoche de um teatro armado pelo sistema capitalista de produção, cujo empregador, aproveitando-se de tal situação, faz tábua rasa das normas trabalhistas e sociais.

Palavras chave: Direito do Trabalho. Liberdade. Empregado. Estado. Empregador.

1. INTRODUÇÃO

A palavra liberdade esteve muitas vezes relacionada aos conceitos de luta por justiça e igualdade entre homens. Desde a época de Platão e Aristóteles, a concepção de liberdade está intimamente ligada à idéia de autonomia.

Como um dos pilares da conhecida Revolução Francesa, é considerada o maior direito de todo ser humano que diz respeito ao livre arbítrio, ou seja, a possibilidade de fazer escolhas em condições tidas como ideais ou normais, sem qualquer pressão ou limitado por algum fator.

A liberdade como elemento essencial a construção dos direitos humanos, é fundamental à vida, à propriedade e à segurança do indivíduo. Dai, o Estado têm como objetivo a não intervenção na esfera dos direitos individuais, a fim de preservá-los. Este último aspecto é o que se conhece por direitos de liberdade negativa, contido no art.5°, caput, da nossa Carta Magna: “todos são iguais (...), garantindo-se (...) a inviolabilidade do direito (...) à liberdade...” e no art.3° da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948: “Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”.

Representantes do povo francês, organizado em Assembléia Nacional, considerando que a ignorância, esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos governos, resolveram expor na Declaração dos Direitos Humanos e dos Cidadãos de 1789:

Artigo IV

Liberdade é ser capaz de fazer qualquer coisa que não prejudique outrem: assim, os direitos de cada homem não tem limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo desses direitos. Estes limites só podem ser determinados pela lei.

De fato a liberdade é protegida legalmente por vários diplomas, tanto nacionais quanto internacionais e, em diversos aspectos, seja como um direito de locomoção, uma forma de expressão, uma escolha profissional ou uma atuação em associações etc. Caso contrário, até mesmo o governo, com o grande poder concentrado, seria uma ameaça a esse direito. Neste ponto, faço uso das palavras de Milton Friedman (2009):

A liberdade é uma planta rara e delicada. Nossas próprias observações indicam, e a história confirma, que a grande ameaça ã liberdade está constituída pela concentração do poder. O governo é necessário para preservar nossa liberdade, é um instrumento por meio do qual podemos exercer nossa liberdade; entretanto, pelo fato de concentrar poder em mãos políticas, ele é também uma ameaça à liberdade. Mesmo se os homens que controlam esse poder estejam, inicialmente, repletos de boa vontade e mesmo que não venham a ser corrompidos pelo poder, este formará e atrairá homens de tipos diferentes.

Não obstante, a prática em relação ao empregado mostra uma realidade distinta do ideal teório pregado. O trabalhador, historicamente, sempre esteve apartado da liberdade, como demonstraremos no tópico a seguir.

Na certeza de que o presente estudo não esgotará o tema liberdade, em face de sua complexidade e amplitude, mas o fará no contexto da relação Estado e empregado, passa-se a abordar o tema em tópicos didaticamente estruturados.

2. ESTADO E LIBERDADE: UMA RETOMADA HISTÓRICA

Em Roma, a idéia de liberdade consideradava a situação do escravo, que não era uma pessoa, mas sim uma coisa se podia comprar e vender. E o trabalho era considerado depreciativo, algo que era para animais e coisas, como eram considerados os escravos. Com propriedade, Alain Supiot (2008, p.14) informa que o escravo forma parte dos bens do amo e seu trabalho está essencialmente compreendido dentro das operações de venda ou aluguel desse bem.

No feudalismo houve mudanças na concepção de trabalho ao surgirem as relações entre senhor e servo. Ressalta Alain Supiot (2008, p.14) que havia uma relação de dependência livremente consentida. Dentro do regime feudal, todo homem livre se encontrava inserido numa rede de dependência no qual recebia proteção daquele a quem deveria servir.

Nas palavras de Everaldo Andrade (2005, p.33), o feudalismo surgiu no seio da sociedade escravista por meio do colonato, no qual os colonos estavam obrigados a cultivar as terras dos seus senhores. Dessa forma, o servo não era de fato livre, pois havia com o senhor um contrato desigual, com imposição de submissão em troca de proteção.

Com o fim do feudalismo surgiu o Estado organizado, no qual o conceito de lealdade feudal foi substituído pelo de autoridade e obediência, típicas de um Estado com poder centralizado. Nesse sentido, explica Everaldo Gaspar (2005, p.35):

A tomada de Constantinopla e da parte oriental do Mediterrâneo, facilitou as relações entre a Europa Ociental e o Oriente. O descobrimento da América e a circunavegação do continente africano, por Vasco da Gama e, da África, pelos turcos, no século XV, abriu a rota para a Índia e consolidou o comércio e o mercado mundais. A pequena produção artesanal, em sua primeira fase, com a divisão do trabalho baseada nas “manufaturas”, cedeu seu lugar à grande produção capitalista e, com ela, à exploração do trabalho assalariado. Estava, assim, também confirmada a desintegração das relações feudais. Por outro lado, as estratégias das guerras deflagradas pelos camponeses ao longo dos séculos XVI e XVII foram incorporadas pela nova classe burguesa.

Para Everaldo Gaspar, com o advento do Estado absolutista “o trabalho tornou-se referencial para o desenvolvimento emocional, ético e cognitivo do indivíduo ao longo do seu processo de socialização (...). O desemprego tornou-se fonte de tensão psicossocial”.

Entretanto, o homem continuou sem poder trabalhar com liberdade. Assim bem expressa Fábio Ferraz:

O extremo poder dos nobres sobre os servos determinou o êxodo para as cidades, causando uma aglomeração de trabalhadores, que se uniam em defesa de seus direitos. A necessidade de fugir dos campos levava à concentração de massas de população nas cidades, principalmente naquelas que tinham conseguido manter-se livres. Assim foram se formando as Corporações. Além disso, em torno do século X, a vida econômica medieval ressurgia de forma intensa.

O homem, assim, passa a exercer a sua atividade em forma organizada, mas não gozava de inteira liberdade. As Corporações eram grupos de produtores, organizados rigidamente, de modo a controlar o mercado e a concorrência, bem como garantir os privilégios dos mestres. O sistema significava uma forma mais branda de escravização do trabalhador.

Apesar de significar um avanço em relação ao servilismo, por ter o trabalhador um pouco mais de liberdade, o corporativismo foi um sistema de enorme opressão. Os objetivos eram os interesses das Corporações. Este não podia exercer seu ofício livremente, era necessário que estivesse inscrito em uma Corporação. Assim, foi simplesmente uma forma menos dura de despojar o trabalhador.

(...)

Com a Revolução Francesa as Corporações de Ofício foram suprimidas, por serem consideradas incompatíveis com o ideal de liberdade do homem. Outras causas de extinção das Corporações foram a liberdade de comércio e o encarecimento dos seus produtos.

Como reação da burguesia ao Estado absolutista, surgiu o Estado liberal. A luta pela liberdade contra o despotismo da Revolução Francesa ocorreu sob o lema de liberdade, igualdade e fraternidade, trazendo reformas institucionais que tornaram possíveis o Estado baseado em liberdades individuais.

Rodrigo de Souza esclarece:

A Revolução 1789 instaura o liberalismo individualista no nível institucional do Estado, limitando a atuação absolutista que dominou a Idade Média. O fundamento político aparente da Revolução era o alcance da certeza jurídica, de poder garantir com firmeza os direitos do homem e, para tanto, era necessária a instauração da liberdade civil.

Na obra “Capitalismo e Liberdade, Milton Friedman (2011) aduz que:

Ao desenvolver-se em fins do século XVIII e princípios do século XIX, o movimento intelectual que tomou o nome de liberalismo enfatizava a liberdade como o objetivo último e o indivíduo como a entidade principal da sociedade. O movimento apoiou o laissez-faire internamente como uma forma de reduzir o papel do Estado nos assuntos econômicos ampliando assim o papel do indivíduo; e apoiou

o mercado livre no exterior como um modo de unir as nações do mundo pacífica e democraticamente. No terreno político, apoiou o desenvolvimento do governo representativo e das instituições parlamentares, a redução do poder arbitrário do Estado e a proteção das liberdades civis dos indivíduos.

Não obstante, o tema da liberdade da Revolução Francesa defendida pelo liberalismo, mesmo em tratando-se de uma liberdade política, não brotou do plano teórico porque os homens não eram e não são dotados de igual capacidade. Não foi uma liberdade voltada ao trabalhador, que impulsionado pela fome, miséria e necessidade de trabalhar, não podia discutir os termos de seu contrato de trabalho.

Na verdade, os contratos de trabalho não estavam preocupados em amenizar os problemas sociais. Eram apenas símbolos de liberdade que partiam da autonomia da vontade para afirmar que havia equilíbrio das relações econômicas e laborais. Portanto, estava longe de proporcionar qualquer condição de igualdade e, portanto, liberdade ao trabalhador.

Segundo informação extraída da Enciclopédia Mirador Internacional, “em sua origem, o pensamento liberal não é democrático. Na forma que lhe deu Locke, ilimitada na afirmação dos direitos individuais, o liberalismo só poderia servir aos interesses de uma minoria”.

Passada essa fase, surgiu o Estado de bem estar social. O Welfare State surgiu nos países europeus devido à expansão do capitalismo após a Revolução Industrial e a superação dos absolutismos, com a emergência das democracias de massa.

No Brasil, ensina Marcelo Medeiros (2001, p.12), que a partir de 1930 que se torna nítida a constituição de um Welfare State, com políticas sociais de profundo caráter conservador, no qual predominava um ideal de sociedade harmônica em que os antagonismos entre classes eram encarados como nocivos ao bem comum representado pelo Estado, com evidente na repressão aos movimentos de trabalhadores.

Esclare Marcelo Medeiros (2001,p.12) que:

Sob o governo Vargas, a década de 1930 é caracterizada pela estratégia deliberada de aumentar o papel do Estado na regulação da economia e da política nacionais como estratégia de desenvolvimento. Do ponto de vista das relações de trabalho, o regime populista do período perseguiu três objetivos básicos: (i) evitar que os movimentos de trabalhadores se tornassem base de apoio para grupos de oposição que reivindicavam mudanças mais profundas na organização da sociedade; (ii) despolitizar as relações de trabalho, impedindo que as organizações de trabalhadores se legitimassem como instrumento de reivindicação; e (iii) fazer dos trabalhadores um ponto de apoio, ainda que passivo, do regime. Tais objetivos foram alcançados por meio de uma combinação de repressão à oposição e concessão aos movimentos de trabalhadores que apoiavam o regime. Em vez de mobilizar, o regime populista buscou cooptar seletivamente segmentos de trabalhadores em um processo de “inclusão controlada”.

Com o surgimento do Estado Democrático de direito, toda a lei fica submetida à Constituição, lei maior fundamento de toda a ordem jurídica, cuja liberdade passa a ser direito primordial do ser humano.

Neste passo, o art. 1º da Constituição Federal caracteriza o Estado Brasileiro como Estado Democrático de Direito e estabelece princípios fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade dos direitos à liberdade, à igualdade e à vida, e condiciona a interpretação das normas jurídicas à necessidade de restringir o menos possível os direitos fundamentais.

A liberdade está intimamente ligada à idéia de democracia. Assim apontam Carlos A. Gadea e Ilse Scherer-Warren (2005) ao citarem Alain Touraine:

A idéia de democracia, para Touraine, não se materializa unicamente no conjunto de garantias institucionais e formais, mas sim representa a luta dos sujeitos, na sua cultura e sua liberdade, contra a lógica dominadora dos sistemas sociais. Nessa concepção, resulta importante que os sujeitos protejam sua memória e que possam combinar o pensamento racional, a liberdade pessoal e a identidade cultural. Dessa maneira, a democracia deve tratar de seguir dois caminhos: por um lado, criar espaços para a participação cada vez mais perceptíveis e, por outro lado, garantir o respeito às diferenças individuais e ao pluralismo.

Ainda, com base nas idéias contemporânias de Touraine explicam:

...a liberdade do sujeito será construída em sua relação com o outro, na alteridade, mas não na subjugação, não na integração sistêmica acrítica, mas na busca do reconhecimento, na sua universalidade e na sua particularidade. Por isso, os temas do multiculturalismo, do dilema entre igualdade e diferença e da educação intercultural também assumem relevância em seus debates, tendo como lastro social a condição democrática, sob a premissa de que o sujeito possa tornar-se ator em seu destino pessoal e coletivo. Conforme afirma: ‘Uma sociedade democrática é uma sociedade que reconhece o outro, não na sua diferença, mas como sujeito, quer dizer, de modo a unir o universal e o particular [...], uma vez que o sujeito é ao mesmo tempo universalista e comunitário e ser sujeito é estabelecer um elo entre esses dois universos, ensaiar viver o corpo e o espírito, emoção e razão’.

Os estudos de Touraine só colaboram a premissa de que a liberdade não existe sem democracia e, portanto, sem o respeito à igualdade, um dos pilares constitucionais do Estado Democrático de Direito e símbolo de grandes discussões.

Segundo a doutrina constitucional de Paulo Bonavides (1999, p.340), “o centro medular do Estado Social e de todos os direitos de sua ordem jurídica é indubitavelmente o princípio da igualdade”. Enfatiza que de todos os direitos fundamentais a igualdade é aquele que mais tem subido de importância no Direito Constitucional e é o direito-guardião do Estado Social.

Nas palavras de Bonavidades (1999, p.340), a igualdade deixou de ser a igualdade jurídica do liberalismo para se converter em igualdade material da nova forma de Estado. Em seus ensinamentos afirma que a igualdade não revogou a liberdade, mas a liberdade sem a igualdade é valor vulnerável.

Bonavides (1999, p.344) também enfatiza que:

A igualdade material faz livres aqueles que a liberdade do Estado de Direito da burguesia fizera paradoxalmente aos súditos. Essa e conclusão de uma análise crítica elaborada pelo jurista clássico da igualdade, o juiz Leibholz da Corte Constitucional da Alemanha. Senão, vejamos: ‘A desigualdade criada pela liberdade faz parecer problemática a largas camadas o valor da liberdade. De tal sorte que o sentido produndo de um igualitário político e social somente poderá ser o de transferir aquele que a liberdade fez servo para uma situação em que outra vez e já agora com o auxílio da igualdade, possa fazer um sensato uso da liberdade’.

 

3. A IMPORTÂNCIA DA LIBERDADE DE COALIZÃO

Ensina Antônio Álvares da Silva (1979, p.34) que o Direito Coletivo do Trabalho tem por principal pressuposto a liberdade de associação, a associação profissional e liberdade de coalizão. Explica, também, que a liberdade do trabalhador firmou, historicamente, células básicas do Direito Coletivo (organismos classistas). Portanto, a liberdade de coalizão é a idéia central do Direito Coletivo, sem o qual não pode ser concebido.

Esse direito de coalizão foi previsto na Constituição de Weimar no art. 159, que segundo Floriano Corrêa Vaz da Silva (1977, p.52), dispõe: a liberdade de coalizão para defesa e melhoramento das condições de trabalho e de vida econômica está garantido a cada uma das profissões. Todos os acordos e disposições tendentes a limitar ou travar esta liberdade são ilícitos.

A liberdade de coalizão ou liberdade sindical consiste no direito dos trabalhadores e empregadores de aderirem à organização sindical para a defesa dos interesses coletivos, sem interferências maiores do Estado na atividade sindical, pois os sindicatos, como peças importantes, segundo Giovanni Alves (2005, p.325), para melhorar a produtividade do capital e dar mais eficiência às estratégias competitivas, necessitam de liberdade para atuar.

Ensina Ivani ContiniBramante (2007, p.63):

A liberdade sindical, como todo direito social, é um direito de conquista. A doutrina registra a dificuldade em dar uma definição de liberdade sindical, porque o seu conceito é proteiforme, comporta várias dimensões. Assim, pode ser definido segundo as perspectivas, finalidades ou métodos que se considerem.

A liberdade sindical compreende um conjunto de direitos e privilégios outorgados pelas normas nacionais e internacionais aos trabalhadores, empregadores e sindicatos que visam garantir maior proteção à atuação sindical, configurando-se num direito fundamental.

No plano nacional, a Constituição de 1988 traz em seu bojo o princípio da liberdade sindical, inserido em seu art. 8º. No plano internacional, temos a Convenção nº 87 da OIT, em vigor desde 04 de julho de 1950, que traz à baila o princípio da liberdade sindical, consagrando a liberdade sindical individual e coletiva, apesar de não ser ratificada pelo Brasil; e a Convenção 98, que adota algumas propostas relativas à aplicação dos princípios do direito de organização e de negociação coletiva, ratificada pelo Brasil em novembro de 1952.

Sobre a necessidade de ratificação da Convenção 87 da OIT, enfatiza Bramante (2007, p.95):

Entre nós, muitas medidas são necessárias e urgentes. Dentre outras, está a de reconhecer os sindicatos livres da interferência do Estado, com autonomia interna e externa. Reconhecer que cabe aos atores sociais a escolha da: unicidade pura, ou pluralidade pura, ou um sistema de unidade espontânea na pluralidade sindical, de modo a assegurar a unidade de ação. É preciso revalorizar a autonomia privada coletiva dos grupos profissionais e econômicos, fomentar a negociação coletiva das condições de trabalho e emprego, reconhecer o direito de greve como instrumento de luta dos trabalhadores, reconhecer a representatividade dos trabalhadores no local de trabalho e o direito de informação, e a prevenção e repressão às condutas anti-sindicais.

Portanto, é necessária a adaptação da liberdade sindical aos desígnios de democracia. Urge a ratificação da Convenção n.87, da OIT.

O fato de o Brasil não ter ratificado a Convenção nº 87 da OIT, sobre liberdade sindical, não impede que o Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT possa receber e processar eventual representação (em forma de reclamação) baseada na violação pela República Federativa do Brasil dos direitos previstos naquela convenção internacional, porque para a OIT a liberdade sindical e a liberdade de associação são um direito humano fundamental. Destarte, é possível levar ao conhecimento da OIT a omissão do governo da República Federativa do Brasil no combate às condutas antisindicais, como o cerceamento à liberdade.

Apesar de não ser ratificada pelo Brasil, o TST utiliza a Convenção 87, conforme transcrição a seguir:

A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.

Em verdade, afronta diretamente o princípio da liberdade de associação constitucionalmente assegurado nos artigos 5º, XX, e 8º, V da Lei Maior a obrigatoriedade de tais contribuições. Cumpre ressaltar, ainda, que o aludido princípio, cujo corolário é a liberdade de contribuir para a entidade sindical correspondente, constitui cânone do Direito Internacional do Trabalho - Convenção nº 87 da OIT, art. 2º, ao dispor que `os trabalhadores e os empregadores, sem nenhuma distinção e sem autorização prévia, têm o direito de constituir as organizações que estimem convenientes, assim como o de filiar-se a estas organizações, com a única condição de observar os estatutos das mesmas.

Dessa forma, a não imposição das contribuições assistencial ou confederativa a empregados não associados se prestam justamente para resguardar o princípio constitucional da liberdade de associação sindical, inscrito nos arts. 8º, inciso V, e 5º, inciso XX, da Constituição Federal.” ( ED-AIRR - 112440-41.2003.5.02.0037 , Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de Julgamento: 03/09/2008, 3ª Turma, Data de Publicação: 03/10/2008)

4. LIBERDADE E SUBMISSÃO DO EMPREGADO

A liberdade para trabalhar é o direito de o homem aplicar o seu trabalho para a produção de riqueza, o que implica na escolha da profissão, arte ou ofício e no método de produção que considere apropriadas.

Sem liberdade, o empregado não tem iniciativa, nem tem os meios para concretizar os seus pensamentos, nem colher os frutos do seu trabalho. A liberdade é essencial ao progresso social e científico, porque estimula a concorrência e o desenvolvimento econômico, minorando a diferença de classes e a exclusão.

Não obstante, uma das conseqüências do sistema capitalista de produção foi a criação de um novo sujeito social: o trabalhador dependente, que não é escravo, nem servo. É um homem livre, como foi declarado pela revolução burguesa, mas atado ao jugo do capitalismo que o tem como força humana a serviço do capital.

Assim, perguntam Marco Antônio Villatore e José Aparecido dos Santos “como é possível admitir e resguardar espaços de liberdade e de igualdade, se aquilo que o trabalhador aliena na relação de trabalho é sua própria pessoa e seu próprio corpo?” Explicam em seguida:

Com efeito, o controle da atividade do empregado vai além do local e momento de trabalho, uma vez que o poder do empregador projeta-se para outros ambientes, atingindo o próprio modo de ser do prestador, inclusive nas atividades familiares, de lazer, de educação, ou seja, na sua própria auto-referência social. Esse é um efeito direto da “disciplina” do trabalho, visto que para a estruturação do regime capitalista não basta cada um colocar sua força de trabalho “à disposição” de outrem (mercado), mas é necessário um modo específico de prestar esse trabalho e para isso é necessário que a subjetividade se adapte às necessidades do “mercado”.

A experiência social de trabalho não pode ser separada da vida de quem o presta, e por esse processo se molda a personalidade do trabalhador. Por esse caminho e em certa medida, o poder do empregador acaba por moldar a própria vida do trabalhador. Essa moldagem psicossocial decorre tanto do modo de produção capitalista como dos demais aspectos do paradigma da subjetividade, em que esse modo de produção está imerso.

(...)

Assim, a separação do trabalho do corpo do trabalhador é apenas uma compreensível e louvável ficção, por meio da qual se busca preservar a essência do pensamento liberal (nunca entre nós experimentado em sua radicalidade, visto que nossa experiência é patriarcal, personalista e autoritária), pois seria inaceitável paradoxo que por meio do contrato o trabalhador livre se tornasse (livremente) escravo.

A cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, entre outros, são valores fundamentos do Estado brasileiro, consoante a Constituição Federal de 1988. Estes elementos proporcionam a real liberdade do empregado, que de fato encontra-se ainda no papel, em face da vulneralbilidade sofrida pelas condições econômicas atuais.

5. APONTAMENTOS FINAIS

Sempre o trabalho esteve intimamente relacionado com a liberdade individual. O trabalho é meio e fator de libertação. Mas como falar de liberdade quando o trabalho é uma necessidade?

Uma premissa é verdadeira: a liberdade só é possível com dignidade, porque só o homem digno é livre. E, para ser digno, o homem precisa ter cidadania, somente conseguida com a inclusão social. A prática da dignidade é necessária para superar o estado de necessidade e aliviar o sofrimento humano. E para se aproximar dos direitos sociais o homem tem que trabalhar com dignidade.

Com propriedade afirmou Milton Friedman : “para que os homens possam propor qualquer coisa, é preciso, em primeiro lugar, que estejam em condições de ganhar a vida”. Para tanto, necessitam ter um emprego digno, ou seja, trabalhar sem sofrer discriminação, com boa remuneração, com segurança e em condições adequadas, sem qualquer forma forçada, escrava e precária; bem como precisam ter liberdade para unir-se em associações, em grupos, para poderem atuar coletivamente, com força política e econômica, em busca de melhores condições de trabalho.

No entanto, o empregado, no mundo de produção automatizada, parece tratar o direito do trabalho, muitas vezes, como um obstáculo para a manutenção do emprego, pois renuncia direitos trabalhistas, submetendo-se a qualquer forma de trabalho, para manter o seu sustento e de sua família.

Hoje, o quadro apresentado, é de um empregado que teme represálias, desiste de autar coletivamente, não tem estímulo financeiro para formar sindicatos com força e expressividade e, portanto, torna-se fantoche de um teatro armado pelo sistema capitalista de produção, cujo empregador, aproveitando-se de tal situação, faz tábua rasa das normas trabalhistas e sociais.

A sociedade vive um paradigma que é o progresso tecnológico e os danos causados à massa dos trabalhadores, resultado, no campo econômico, do predomínio da lei da oferta e da procura. E é neste contexto sócio-econômico de regras mais flexíveis de trabalho que os empregados lutam para conseguir uma liberdade que parece permanecer, ainda hoje, no papel.

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Data de elaboração: janeiro/2011

 

Como citar o texto:

MATOS, Larissa Lopes..Um panorama da liberdade do empregado frente ao estado e ao empregador.. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-trabalho/2217/um-panorama-liberdade-empregado-frente-ao-estado-ao-empregador-. Acesso em 10 mar. 2011.

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