O presente artigo trata dos crimes contra a organização do trabalho, que estão previstos nos artigos 197 a 207 do Código Penal brasileiro, que é um tema que motiva discursões doutrinárias, uma vez que, o Superior Tribunal Federal deferiu a medida cautelar da ADIN nº 3.684-0, com eficácia ex tunc, para atribuir interpretação conforme à Constituição da República ao seu artigo 114, incisos I, IV e IX, declarando que, no âmbito da jurisdição da Justiça do Trabalho, não entra competência para processar e julgar ações penais. Assim sendo, a doutrina criou correntes distintas para determinar como seria delimitada a competência para o processo e julgamento dos crimes contra a organização do trabalho.

 

Palavras-Chave

Crimes contra a organização do trabalho; Direito processual do trabalho; Direito processual penal.

CRIMES AGAINST THE ORGANIZATION OF WORK

Abstract

This article deals with the crimes against the organization of labor, which are provided for in articles 197 to 207 of the Brazilian Penal Code, which is a theme that motivates discursões doctrinal, after the Federal Supreme Court upheld the ADIN No. 3684-0, with effect ex tunc, to assign interpreting the Constitution according to its Article 114, paragraphs I, IV and IX, stating that, within the jurisdiction of the Labour Court, jurisdiction does not enter to adjudicate criminal cases. Thus, the doctrine has created distinct streams to determine how it would be defined competence for prosecution and trial of crimes against labor organization.

Keywords

Crimes against the Organization of work; Labour procedural law; Criminal procedural law.

OS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

1. Crimes Contra a Organização do Trabalho

Os crimes contra a organização do trabalho estão dispostos nos artigos 197 a 207 do Código Penal brasileiro. Os artigos supramencionados versam do atentado contra a liberdade de trabalho, no artigo 197; do atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta, no artigo 198; do atentado contra a liberdade de associação, no artigo 199; da paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem, no artigo 200; da paralisação de trabalho de interesse coletivo, no artigo 201; da invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, e da sabotagem, no artigo 202; da frustração de direito assegurado por lei trabalhista, no artigo 203; da frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho, no artigo 204; do exercício de atividade com infração de decisão administrativa, no artigo 205; do aliciamento para o fim de emigração, no artigo 206; e do aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, no artigo 207.

1.1 Atentado contra a liberdade de trabalho

O artigo 197 trata do atentado contra a liberdade de trabalho, e determina pena de detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência, para aquele que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias; e pena de detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência para aquele que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica.

Entendimento jurisprudencial:

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETENCIAS. ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO (CP, ART. 197). COMPETENCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO.

I - OS INDICIADOS JOGAVAM PEDRAS EM CAMINHÕES DE ENTREGA E AMEAÇAVAM EMPREGADOS QUE SE DIRIGIAM AO TRABALHO, INCITANDO-OS A ADERIREM A MOVIMENTO GREVISTA. FORAM ENQUADRADOS NO ART. 197, II, DO CODIGO PENAL. COMO SE VE, TRATA-SE DE LESÃO INDIVIDUAL. LOGO, O ATO DELITIVO NÃO PODE SER TACHADO DE "CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO", QUE TEM COMO OBJETO DIREITOS TRABALHISTAS COMO UM TODO. PRECEDENTES DA TURMA.

II - COMPETENCIA DO JUIZO SUSCITADO (JUIZO ESTADUAL).

(CC 9.130/SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, TERCEIRA SECAO, julgado em 20/10/1994, DJ 28/11/1994, p. 32564)

1.2 Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

O artigo 198 dispõe sobre o atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta.

O dispositivo determina pena de detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência para a pessoa que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola.

1.3 Atentado contra a liberdade de associação

Aqui estamos tratando de um direito fundamental, eis que o artigo 5º, XVII, da Constituição Federal, determina que “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”; e, também o artigo 8º que dispõe que “é livre a associação profissional ou sindical...”.

O atentado contra a liberdade de associação está previsto no artigo 199, que determina pena de detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência, para aquela pessoa que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional.

1.4 Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

A paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem é tratada pelo artigo 200, que determina pena de detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência, para os empregados que participarem de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa.

Devemos enfatizar que, aqui, estamos diante de uma norma penal em branco, ou seja, é um crime de concurso necessário, que só existe quando é praticado por um número mínimo de pessoas, que é exigido pela norma. Nesse caso, o número mínimo para que se considere coletivo o abandono de trabalho é de, pelo menos, três empregados.

Outro detalhe que não pode passar despercebido é a exigência do emprego da violência. O artigo 200 dispõe expressamente: “...praticando violência contra pessoa ou contra coisa”, assim, não será caracterizado o mero abandono ou a mera suspensão, se não estiverem acompanhadas da prática de violência contra pessoa ou contra coisa.

1.5 Paralisação de trabalho de interesse coletivo

O artigo 201 assim dispõe: “Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.”

O artigo trata dos interesses da coletividade. Deve ser analisado juntamente com o artigo 9º, §1º, que assim dispõe: “Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.”; e, também, com a Lei de Greve (Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989).

A doutrina majoritária entende que o artigo em questão foi revogado pela Lei de Greve; a corrente minoritária, por sua vez, diz que o dispositivo está em vigor, pois somente considera quando se tratar de um serviço ou atividade que ponha a sociedade em perigo.

1.6 Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

A invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola e a sabotagem estão tratadas pelo artigo 202, que determina pena de reclusão, de um a três anos, e multa, para o agente que invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor.

1.7 Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

A frustração de direito assegurado por lei trabalhista está prevista no artigo 203, que assim dispõe: “Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1º Na mesma pena incorre quem:

I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;

II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.”

Entendimento jurisprudencial:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. TENTATIVA DE FRUSTRAÇÃODE DIREITOS ASSEGURADOS POR LEI TRABALHISTA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PRECEDENTES. I - De acordo com o princípio da consunção, haverá a relação de absorção quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo, sendo, portanto, incabível o reconhecimento da absorção de um crime mais grave pelo mais leve. II - Não se pode admitir que o crime de uso de documento falso, cuja pena abstrata varia de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão, seja absorvido pela tentativa de frustrar direito assegurado pela legislação do trabalho, cuja pena para o crime consumado varia de 1 (um) a 2 (dois) anos. Ademais, tais delitos possuem objeto jurídico distinto (no primeiro, a fé pública; no segundo, as leis trabalhistas), sendo condutas autônomas, ainda que praticadas num mesmo contexto fático. III - Considerando que a competência dos Juizados Especiais Federais se limita ao processo e julgamento dos delitos de menor potencial ofensivo, ou seja, aqueles em que a pena máxima não seja superior a 2 (dois) anos, tenho que a conduta imputada ao agente - a prática dos crimes descritos no art. 304, com as penas do art. 298, em concurso com o art. 203, c/c o art. 14, II, do CP - supera os limites da competência dos Juizados Especiais. IV - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, o Suscitado. (CC 200901000660391 CC- CONFLITO DE COMPETENCIA. Desemb. Federal Cândido Ribeiro, 24/02/2010)

1.8 Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho

O artigo 204 determina pena de detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência para o agente que frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho.

Trata-se aqui de uma norma penal em branco, que nos obriga a buscar outra legislação para aferir a possibilidade de lesão, deve ser analisada em conjunto com os artigos 352 a 371 da Consolidação das Leis do Trabalho.

1.9 Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

O exercício de atividade com infração de decisão administrativa está previsto no artigo 205, que determina pena de detenção, de três meses a dois anos, ou multa, para o agente que exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa.

1.10 Aliciamento para o fim de emigração

O artigo 206 prevê o aliciamento para o fim de emigração, determinando pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa para o agente que recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.

Entendimento jurisprudencial:

QUESTÃO DE ORDEM. ALICIAMENTO PARA FINS DE EMIGRAÇÃO (ARTIGO 206 DO CÓDIGO PENAL). CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM QUANDO ATINGIDOS BENS DOS TRABALHADORES INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS. - Se o crime não ofende o sistema de órgãos e instituições que preservam coletivamente os direitos dos trabalhadores, cabe à Justiça Estadual Comum o processo e julgamento do feito. Precedentes. - Declinação de competência para a Justiça Estadual. (QUOACR - QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CRIMINAL, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrere, 24/01/2006)

1.11 Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

O aliciamento de trabalhadores de um local para outro, dentro do território nacional, está previsto no artigo 207 do Código Penal, que assim dispõe: “Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

Pena - detenção de um a três anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.”

Entendimento jurisprudencial:

PENAL. ART. 207 DO CP. ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. ART. 149 DO CP. REDUÇÃO DE TRABALHADOR À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1. Considerando que a pena máxima cominada ao crime capitulado no art. 207 do Código Penal era de 1 (um) ano de detenção, à época dos fatos, caso em que a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos (art. 109, V, do Código Penal), a pretensão punitiva no tocante a este crime encontra-se prescrita, considerando que entre a data do recebimento da denúncia (21/10/96) e a data da sentença (12/03/2004) transcorreram mais de 4 (quatro) anos, sem a ocorrência de qualquer causa de interrupção. 2. Reduzir alguém à condição análoga à de escravo significa anular completamente a sua personalidade, a redução da vítima a um estado de submissão física e psíquica, impondo-lhe trabalhos forçados, com proibição de ausentar-se do local onde presta serviços, podendo ou não ser utilizada ameaça, violência ou fraude. Caso em que, comprovadas a autoria e a materialidade, manutenção da condenação é medida que se impõe. 3. Como o resultado da condenação atingiu 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade, mostra-se adequado o regime aberto para o início de cumprimento da pena. 4. Recurso parcialmente provido. (ACR - APELAÇÃO CRIMINAL –200401000395915. Juiz Federal César Jatahi Fonseca, 15/12/2009)

2. Competência da Justiça do Trabalho

Em 30 de dezembro de 2004, a Emenda Constitucional nº 45 alterou diversos dispositivos da Constituição Federal brasileira, dentre eles, o disposto no artigo 114, que trata da competência da Justiça do trabalho.

Com a referida alteração do texto constitucional, o artigo 114 da CF, que antes dispunha:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

Passou a apresentar a seguinte redação:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

Percebe-se, facilmente, que a competência da Justiça do Trabalho, após a Emenda Constitucional nº 45, sofreu uma enormíssima alteração.

A Justiça do Trabalho que, antes, tinha a competência de conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos, agora estaria apta para processar e julgar ações oriundas dos mais diversos tipos de relações de trabalho e, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

De tal maneira, a alteração do texto constitucional promovida em 2004 alterou o entendimento sobre a competência da justiça trabalhista, que, historicamente , sempre tratou – exclusivamente – dos conflitos oriundos das relações de emprego, ou seja, dos conflitos provenientes da relação entre os empregados e os empregadores, para, a partir de agora, tratar das relações de trabalho (trabalhadores e empregadores).

O novo texto constitucional – que foi instituído com o intento de ampliar a competência da justiça trabalhista, e por isso traz em sua redação a expressão “relação de trabalho”, que é demasiadamente expansiva – trouxe, em virtude, justamente, da enorme amplidão abarcada pelo termo, um problema intrínseco: Ao determinar, simplesmente, que: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...) IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (...) IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.”, a norma não estaria estipulando até que ponto seria a competência da Justiça do Trabalho.

As normas dos incisos I, IV e IX do artigo 114 da Constituição Federal, trazidas pela Emenda constitucional nº 45/2004, dariam margem para o entendimento de que a Justiça do Trabalho passaria a ter competência para o processo e julgamento de infrações penais.

Tal situação gerou uma grande celeuma doutrinária e jurisprudencial, pois os operadores do direito tiveram dúvidas sobre como ficaria essa “nova” competência da Justiça do Trabalho frente a determinadas situações fáticas.

De tal modo, o Procurador-Geral da República moveu Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, com o fim de que seja declarada a inconstitucionalidade formal do artigo 114, I, da Constituição Federal, com a redação recebida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, ou que, em caso de assim não se entendesse possível, que seja declarada a sua inconstitucionalidade sem a redução de texto, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal, que, assim, afaste da Justiça do Trabalho a competência criminal; e, ainda, que seja dada a mesma interpretação, conforme postulada na alínea anterior, para os incisos IV e IX do mesmo artigo 114; sendo, em qualquer dos casos, com eficácia erga omnes, ex tunc e efeito vinculante.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código penal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>.

_____. Constituição da república federativa do brasil de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.

_____. Lei 7.783, de 28 de junho de 1989. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7783.htm>.

_____. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade 3.684-0 distrito federal. Disponível em < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?doc

TP=TP&docID=415904>.

JUNQUEIRA. Gustavo Octaviano Diniz. Direito penal. 10. ed. rev e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

OLIVEIRA, Roberto da Silva. Competência Criminal da Justiça Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

 

Data de elaboração: novembro/2012

 

Como citar o texto:

NORAT, Markus Samuel Leite..Os crimes contra a organização do trabalho. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 1033. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-trabalho/2667/os-crimes-contra-organizacao-trabalho. Acesso em 5 dez. 2012.

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As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.