Camila Filgueira Sampaio Teles([1])

Lucas Coelho Cruz([2])

Prof. Me. Eddla Karina Gomes Pereira([3])

  

 

Resumo

O referente trabalho acadêmico irá discutir a Regulamentação Jurídica do Trabalho Infantil Artístico. O objetivo pretendido é esclarecer as principais dúvidas sobre esse tema, além de ampliar o conhecimento crítico da sociedade brasileira frente ao trabalho infantil no âmbito artístico. O método utilizado para a construção dessa disposição foi o bibliográfico, pois se utilizaram livros trabalhistas e pesquisas realizadas na internet, além da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). O trabalho infantil, hoje em dia, vem sendo exaustivamente censurado e repudiado pela a grande maioria da sociedade brasileira, assim como pelo ordenamento jurídico, sobretudo quando assume um caráter desumano frente às crianças e os adolescentes. Embora glamourizada, tal prática, trás muitos malefícios ao desenvolvimento escolar, físico, mental e emocional dos menores, pois eles chegam a ficar de 05 (cinco) a 10 (dez) horas ensaiando, memorizando falas, praticando passos e canções. O que, consequentemente, gera estresse e ansiedade, sobretudo devido à grande pressão sofrida. Além dos malefícios supracitados, a atividade artístico-laboral também é funesta ao desenvolvimento escolar e social dos menores. Ora, com uma vida tão agitada e a agenda diária sempre lotada, não sobra tempo suficiente para estudo ou recreação. De fato, a escassez de tempo pode impedir que o infante desfrute do convívio e comunicação com a família, amigos e, sobretudo, com outras crianças. Atividades consideradas essenciais ao crescimento mental saudável. O psicológico mirim não é o único bem a ser danificado, haja vista que devido à pesada rotina, o corpo dos impúberes fica fadigado, sujeito a possíveis doenças e acidentes de trabalho. Como se não bastassem tantos prejuízos aos impúberes, muitos desses trabalhos artísticos colocam os contratados em situações constrangedoras e degradantes, expondo-os ao ridículo. Há divergência quanto à regulamentação do trabalho artístico infantil, tendo em vista que a Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 7º, inciso XXXIII a “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”. Porém, em contra partida, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu art. 406, permite ao Juiz de menores a autorização do infante ao trabalho, desde que prestado em teatros de revista, cinemas, e estabelecimentos análogos; em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes. Hoje, é necessária autorização judicial para atividade em tela. Todavia essas autorizações são altamente vagas, devida a precária legislação sobre a matéria. Assim como há controvérsias até mesmo com quem é contra esse tipo de labor, não sabendo ainda se estão na defesa total da proibição do trabalho infantil ou de leis que melhor regulamentem o trabalho mirim. Por fim, entende-se que se exacerbado e exaustivo, o trabalho artístico infantil pode ser extremamente calamitoso a criança e ao adolescente. Trazendo principalmente problemas a saúde física e mental, bem como danos morais e intelectuais.

Palavras-chaves: Menor. Trabalho infantil. Prejuízo. Artístico.

Introdução

A sociedade juntamente com a Justiça desde tempos remotos enfrentam uma luta para a erradicação do trabalho infantil. Contudo quando se refere ao trabalho infantil no meio artístico a mesma sociedade e Justiça silenciam, por baixo dos holofotes da fama e glamour tudo é permitido, gerando controvérsias até mesmo com quem é contra esse tipo de labor, não sabendo ainda se estão na defesa total da proibição do trabalho infantil ou de leis que melhor regulamentem o trabalho mirim. Este tipo de atividade prejudica o desenvolvimento psicossocial do menor, frente à construção da sua personalidade nesta fase da vida, a edificação dos seus valores já que o mesmo não sabe discernir onde começa a fantasia e onde termina a realidade, a sua vida escolar, pois precisa trabalhar de verdade entre 05 (cinco) a 10 (dez) horas diárias dentre outros prejuízos que serão melhores abordados no desenvolvimento deste trabalho.

Metodologia

A análise e o estudo do tema em discurso remetem principalmente ao conceito, sistemática, atual legislação que rege a atividade laborativa em questão e a demonstração dos malefícios causados as crianças e adolescentes, pela prática do trabalho artístico.

O método utilizado para a construção do presente artigo foi o bibliográfico, pois para obtenção do resultado foi necessária a utilização mecanismos de estudos bastante ecléticos, que variam de livros, artigos científicos, internet e a Consolidação das leis Trabalhistas.

A coleta de dados foi realizada com sucesso o que possibilitou a formação de tal disposição.

Resultados e Conclusões

O trabalho infantil, mais do que nunca, vem sendo repudiado pela maioria da sociedade brasileira, tendo em vista seu caráter desumano frente as crianças e adolescentes. Tal prática, além de cruel, trás muitos malefícios ao bom desenvolvimento escolar, físico, mental e emocional dos menores.

Porém, uma modalidade de trabalho infantil, por outro lado, é aplaudida e bastante aceita no meio social, trata-se do trabalho infantil artístico. Essa atividade consiste na utilização de infantes para laborar em comerciais televisivos, desfiles de moda, espetáculos de música, dança, publicidade e empresas circenses.

Nesse sentido alerta o procurador do Trabalho Rafael Marques, coordenador nacional de combate ao trabalho infantil, pelo MPT: "A sociedade enxerga o trabalho artístico infantil como algo absolutamente normal, associado aos padrões de sucesso e fama".

Embora glamourizada, essa prática prejudica por demais os menores em questão, pois eles chegam a ficar de cinco a dez horas ensaiando, memorizando falas, praticando passos e canções. O que, consequentemente, gera estresse e ansiedade, sobretudo devido à grande pressão sofrida.

Além dos malefícios supra, a atividade artístico-laboral também é funesta ao desenvolvimento escolar e social das crianças. Ora, com uma vida tão agitada e a agenda diária sempre lotada, não sobra tempo suficiente para estudo ou recreação. De fato, a escassez de tempo impede que o infante desfrute do convívio e comunicação com a família, amigos e, sobretudo, com outras crianças. Atividades consideradas essenciais ao crescimento mental saudável.

O psicológico mirim não é o único bem a ser danificado, haja vista que devido à pesada rotina, o corpo dos impúberes fica fadigado, sujeito a possíveis doenças e acidentes de trabalho.

Vale ressaltar que muitos desses trabalhos artísticos colocam os contratados em situações constrangedoras e degradantes, expondo-os ao ridículo. Como, por exemplo, o acontecido no Programa Silvio Santos, exibido no dia 17 de maio de 2012, onde Maísa Silva, apresentadora mirim, chorou ao bater a cabeça em uma câmera e foi chamada de medrosa por Silvio Santos e pela plateia. Incidente similar ocorreu na semana anterior, quando o apresentador chamou um menino com maquiagem de monstro para assustá-la.

Outra polêmica sobreveio quando Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro notificou o escritor Manoel Carlos, autor da novela "Viver a Vida", por conta do papel de vilã interpretado por Klara Castanho, menor de oito anos de idade.

No caso em tela aduziram as procuradoras Maria Vitória Sussekind Rocha e Danielle Cramer:

 “Nem todas as manifestações artísticas são passíveis de serem exercidas por crianças e adolescentes. No caso em questão, uma criança de oito anos não tem discernimento e formação biopsicossocial para separar o que é realidade daquilo que é ficção. Isso sem contar com as eventuais manifestações de hostilidade que ela pode vir a sofrer por parte do público e não compreendê-las”.

Há divergência quanto à regulamentação do trabalho artístico infantil, tendo em vista que a Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 7º, inciso XXXIII a “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”. Porém, em contra partida, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu art. 406, permite ao Juiz de menores a autorização do infante ao trabalho, desde que prestado em teatros de revista, cinemas, e estabelecimentos análogos; em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes.

Hoje, é necessária autorização judicial para atividade em tela. Todavia essas autorizações são altamente vagas, devida a precária legislação sobre a matéria. Sobre o assunto afirma Rafael Marques:

“O juiz deve avaliar se é imprescindível a participação de uma criança ou de um adolescente para a execução de determinada obra artística, e se ela vai possibilitar o desenvolvimento do talento artístico. Há muito pouca norma sobre o assunto, o que dá margem a autorizações judiciais simplistas, sem parâmetros de proteção, que levam à violação de direitos”.

 

Por fim, entende-se que se exacerbado, o trabalho artístico infantil pode ser extremamente calamitoso a criança e ao adolescente. Trazendo principalmente problemas a saúde física e mental, bem como danos morais e intelectuais.

Referências

http://reporterbrasil.org.br/trabalhoinfantil/os-limites-do-trabalho-artistico-infantil/;

http://www.prt3.mpt.gov.br/imprensa/?p=769;

http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/58089/tst+se+prepara+para+julgar+processo+de+trabalho+infantil+artistico+no+sbt.shtml;

http://www.conjur.com.br/2009-mai-22/justica-proibe-maisa-participar-programa-silvio-santos;

http://www.diariodopara.com.br/impressao.php?idnot=63616;

 

 

  

[1] Estudante de Graduação do 7º Semestre do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará – FAP-CE.

[2] Estudante de Graduação do 7º Semestre do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará – FAP-CE.

[3] Professora Orientadora Mestra.

 

 

Elaborado em maio/2013

 

Como citar o texto:

TELES, Camila Filgueira Sampaio; CRUZ, Lucas Coelho..Regulamentação Jurídica do Trabalho Infantil Artístico. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1120. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-trabalho/2902/regulamentacao-juridica-trabalho-infantil-artistico. Acesso em 19 nov. 2013.

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