Resumo

É imprescindível destacar uma das frases do Padre Adolf Daens: basta de criança morrendo em Aalst! Como se vê, o protagonista revolta-se com as condições de trabalho das crianças e mulheres na fábrica de tecidos. Frente à luta contra o interesse político, advoga-se a defesa pela dignidade das crianças, sendo que muitas delas morreram operando as máquinas de tecidos. Isto era uma forma dos proprietários das fábricas em Aalst, enriquecerem nas custas das famílias inocentes, sendo vítimas das injustiças dos parlamentares que nada faziam.

1 INTRODUÇÃO

Uma das características do Direito é a historicidade, pelo qual diante da luta contra a sociedade de classe, os direitos fundamentais foram litigados no transcorrer do tempo.

Deste modo, é imprescindível destacar que, a legislação consolidou direitos trabalhistas conquistados e outorgados pelo Estado, como, por exemplo,  os direitos sociais.

A partir dos movimentos grevistas, pressão e força dos trabalhadores, passa-se a desenvolver um novo ramo do direito específico das relações trabalhistas.

De acordo com o pensamento de Sergio Pinto Martins, (2011, p.4):

Na Grécia, Platão e Aristóteles entendiam que o trabalho tinha sentido pejorativo.Compreendia apenas a força física. A dignidade do homem consistia em participar dos negócios da cidade por meio da palavra. Os escravos faziam o trabalho duro, enquanto os outros poderiam ser livres. O trabalho não tinha realização pessoal.As necessidades da vida tinham características servis, sendo que os escravos é que deveriam desempenhá-las, ficando as atividades mais nobres destinadas às outras pessoas, como a política. Hesíodo, Protágoras e os sofistas mostram o valor social e religioso do trabalho,que agradaria aos deuses, criando riquezas e tornando os homens independentes.A ideologia do trabalho manual como atividade indigna  do homem livre foi imposta pelos conquistadores dóricos (que pertenciam à aristocracia guerreira) aos aqueus. Nas classes mais pobres, na religião dos mistérios, o trabalho é considerado como atividade dignificante.

Como o trabalho era considerado um castigo, os nobres não trabalhavam. Assim, no feudalismo, os servos por obrigação entregavam parte da produção para garantir o uso e a proteção que recebiam do senhor feudal.

Nota-se que, há uma exploração da sujeição pessoal, o que afasta qualquer possibilidade de relação empregatícia.

Com advento da Revolução Francesa em 1789, os direitos sociais e econômicos foram reconhecidos, e a subsistência do trabalhado foi assegurada como obrigação estatal e direito fundamental do trabalhador.

Desta forma, a Revolução Industrial trouxe uma influência em todo o aspecto econômico no mundo. Com o surgimento da máquina a vapor fez com que, o trabalho se torna-se uma relação de emprego, ou seja, os trabalhadores passaram a receber um salário.

Diante das inovações e do advento das indústrias, as pessoas saíram do campo e foram para as cidades em busca de um emprego nas fábricas. A relação de trabalho era fixada para menores e mulheres, com duração de mais de 16 horas de trabalho por dia recebendo menos do que os homens.

Esta situação necessitava de uma intervenção do Estado, pois, havia uma desigualdade crucial entre os proprietários e os operários. Com efeito, diante das situações fáticas, a legislação passa a estabelecer padrões mínimos das condições de trabalho.

Uma das normas foi a lei Peel, na Inglaterra, em que vedava-se a superexploração de mulheres e menores . Ocorreu o manifesto comunista que, influenciou todo o continente, e o movimento inglês cartista, e a possibilidade de greve pelos operadores.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) não possui força para criar leis, mas apenas para uniformizar ou igualar os direitos trabalhistas a nível mundial. Neste viés, o fenômeno da constitucionalização do direito do trabalho implementou os direitos trabalhistas nas constituições dos países.

Enfim, norteado pelo aspecto histórico do Direito do Trabalho, passa-se a análise das principais circunstâncias fáticas do filme em comento.

2 Análise crítica do filme: aspectos relativos ao processo do trabalho

 É imprescindível destacar uma das frases do Padre Adolf Daens: basta de criança morrendo em Aalst! Como se vê, o protagonista revolta-se com as condições de trabalho das crianças e mulheres na fábrica de tecidos.

Por certo, aduz mais uma vez, Sergio Pinto Martins (2011, p.6):

Com o surgimento da máquina a vapor, houve a instalação das indústrias onde existisse carvão, como ocorreu na Inglaterra. Bem retrata o trabalho abusivo a que eram submetidos os trabalhadores nas minas Émile Zola, em Germinal. O trabalhador prestava serviços em condições insalubres, sujeito a incêndios, explosões, intoxicação por gases, inundações, desmoronamentos, prestando serviços por baixos salários e sujeito a várias horas de trabalho, além de oito.Ocorriam muitos acidentes do trabalho, além de várias doenças decorrentes dos gases , da poeira, do trabalho em local encharcado, principalmente a tuberculose, asma e a pneumonia.Trabalhavam direta ou indiretamente nas minas praticamente toda a família, o pai, a mulher, os filhos, os filhos dos filhos etc. Eram feitos contratos verbais vitalícios ou então enquanto o trabalhador pudesse prestar serviços,implicando verdadeira servidão. Certos trabalhadores eram comprados e vendidos com seus filhos. Os trabalhadores ficavam sujeitos a multas. Que absorviam seu salário. Isto só terminou por meio dos decretos parlamentares de 1774 e 1779, quando foram suprimidos essas questões nas minas escocesas.

 

Na fábrica de tecidos, as multas aplicadas, sem justo motivo, ultrapassavam os cinquenta centavos que recebiam por quatorze horas de trabalho, o que demonstra um tratamento desumano com as crianças e mulheres.

O Padre Adolf Deans publicou um jornal católico, descrevendo as condições miseráveis dos trabalhadores de Aalst, com artigos em defesa da dignidade das crianças, ressaltando que: as crianças morrem de frio em frente às máquinas que fazem tecidos para vestir os ricos.

Preocupados com as ações da Igreja e com a crise econômica, os proprietários das fábricas, reuniram-se e elaboraram propostas de redução do que eles chamavam de salário, de 1, 60 francos por 14 horas de serviço, em 1,40 francos por 14 horas de trabalho.

Também, foi proposta a contratação de mulheres invés dos homens, pois aquelas recebiam menos do que estes. Da mesma forma, restringiram a contratação de pessoas consideradas velhas.

As máquinas de tecido eram tão perigosas que muitas crianças eram mortas por causa da falta de proteção e segurança das condições de trabalho.

A ideia do Padre Deans é inspirada na Encíclica Rerum Novarum, pelo qual lutava-se  em prol da dignidade humana. Tal pretensão se fortaleceu quando o padre encontrou uma criança morta, e descobriu que, esta faleceu em virtude da exploração desumana na fábrica de tecidos.

Uma das exigências de Deans é que a fábrica de tecidos seja investigada por um comitê. Quando os membros do comitê foram na fábrica, os proprietários esconderam as crianças em um armário, e exigiram que as mulheres mentissem a respeito das condições miseráveis de trabalho.

Com a morte de uma das crianças que trabalhava na fábrica, os trabalhadores revoltaram-se, e fizeram uma greve, reivindicando melhores condições de trabalho, pois eram tratados como animais.

Deste modo, Adolf Deans, defendia o sufrágio universal, pois naquela época, só poderia votar cidadão belga, do sexo masculino, maior de vinte e cinco anos.

Indignado com a sociedade de classe, o Padre Deans se candidatou a deputado, com o objetivo de mostrar a verdadeira situação dos trabalhadores de Aalst.Como deputado, Adolf Deans, ressaltou no parlamento que: crianças trabalhavam  de 6:00 da manhã, às 19:30 da noite, em local insalubre, com pés na água fria ganhando cinquenta centavos por dia.

O Padre Daens foi até em Roma mostrar ao papa Leão XIII a verdadeira situação fática das condições de trabalho dos moradores de Aalst. Mas, o descontrolado egoísmo e a injusta, fizeram várias vítimas, exclusivamente, crianças inocentes que morriam de fome, frio e por uma condição de trabalho escravista.

3 Considerações finais

Por tudo, passa-se a conclusão da análise crítica de todo o exposto. Uma das fases históricas do Direito do Trabalho no Brasil foi a fase de institucionalização do Direito do Trabalho, em que os direitos trabalhistas foram impostos pelo Estado sem qualquer conquista.

Deste modo, tal fase demonstra a desconformidade da regulamentação das leis trabalhistas frente à realidade econômica do país. A necessidade da proteção das relações de trabalho é justificada pela desigualdade na relação empregatícia.

Neste sentido, é prescindível a ideia que a legislação trabalhista é suficiente para efetivar os direitos trabalhistas. Pois, basta lembrar que, tais direitos foram resultados de uma luta contra a sociedade de classe, em que os ricos exploravam dos pobres, com miseráveis condições de trabalho numa concepção escravista e feudalista.

No pensamento constitucionalizado, as normas de garantias fundamentais tem aplicação imediata, isto porque é necessária uma regulamentação em face da efetividade dos direitos trabalhistas.

Várias normas foram consolidadas no transcurso da intervenção estatal, sendo necessário destacar a lei inglesa Peel, a OIT, os Decretos 1313/1891 e 1162/18, como também, entre o lapso temporal de 1930 a 1945, em que surgiu a Consolidação das Leis Trabalhista (CLT), e por último o fenômeno da constitucionalização do direito.

Acertadamente, citado por Sergio Pinto Martins, leciona Galart Folch (2011, p.7):

 

Passa, portanto, a haver um intervencionismo do Estado, principalmente para realizar o bem-estar social e melhorar as condições de trabalho. O trabalhador  passa a ser protegido juridicamente e economicamente. É como afirma Galart Folch( 1936:16): a legislação do  trabalho deve assegurar superioridade jurídica ao empregado em razão da sua inferioridade econômica. A lei passa a estabelecer norma mínimas sobre condições de trabalho, que devem ser respeitadas pelo empregador.

 

 

Merece destacar que, a descrição dos fatos no escopo da presente obra, relata a imprescindível manifestação dos operadores na reivindicação de melhores condições de trabalho.

O cenário em que acontece a história do filme é um retrato da transição econômica e política daquele ano. No transcorrer do tempo, a exploração econômica passa a ter influência política, vinculada a uma organização da sociedade de classe que deliberavam contra o sufrágio universal.

Frente à luta contra o interesse político, advoga-se a defesa pela dignidade das crianças, sendo que muitas delas morreram operando as máquinas de tecidos. Isto era uma forma dos proprietários das fábricas em Aalst, enriquecerem nas custas das famílias inocentes, sendo vítimas das injustiças dos parlamentares que nada faziam.

Diante dos princípios gerais de direito, é dever de toda sociedade lutar pelo fortalecimento do princípio do não retrocesso, pois os direitos e garantias fundamentais não serão objeto de proposta a emenda a abolir. De fato, em prol do princípio da dignidade humana, visa-se a aplicação horizontal dos diretos fundamentais em toda relação empregatícia.

Por fim, a economia passa a operar de forma diferente, mas a normatização trabalhista permanece a mesma no decorrer do tempo. Isto resulta-se numa flexibilização dos direitos trabalhista,  impedindo a transição do Direito do Trabalho com a nova realidade  do País.

4 REFERÊNCIAS

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 27ed. São Paulo: Atlas, 2011.

                                                                                                                                           

GALLART FOLCH, Alejandro. Derecho espanõl del trabajo.Barcelona:Labor,1936.

 

 

Elaborado em março/2014

 

Como citar o texto:

MARQUES, Fernando Cristian..Uma Breve Abordagem Analítica Do Filme: “Daens Um Grito De Justiça” E Sua Contribuição Ao Direito Material E Processual Do Trabalho. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 22, nº 1162. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-trabalho/3008/uma-breve-abordagem-analitica-filme-daens-grito-justica-contribuicao-ao-direito-material-processual-trabalho. Acesso em 6 mai. 2014.

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