O Estatuto do trabalhador rural, frente à pressão da OIT, teve como objetivo a aproximação de quase todos os mesmos direitos trabalhistas do empregado urbano, como, por exemplo, a tentativa de igualar o salário entre os empregados.

Com o advento da Lei n° 5889/73, os direitos trabalhistas do empregado rural passou a ser regulamentado. Desta forma, caracteriza-se o empregado rural, como pessoa física, que exerce atividade não eventual, pessoal, onerosa, de forma subordinada, em imóvel rural ou prédio rústico, cujo empregador seja rurícola.

Deste modo, considerara-se empregado rural toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

É imprescindível a observância quanto à atividade desempenhada, ou seja, deve-se analisar a categoria do empregador. Assim, são necessários os seguintes requisitos ou elementos fáticos-jurídicos especiais do trabalhador rural, a saber: a) o enquadramento do empregador como rurícola, b) o local onde se explora a atividade deve ser em imóvel rural ou prédio rústico, c) caráter intuito personae, o empregado rural não deve ser substituído.

O disposto no art.3° da lei em comento, caracteriza o empregador rural como, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

Quanto ao local, se a atividade rural é explorada dentro da área geograficamente urbana, a atividade é tipicamente rural. Deste modo, será rurícola o lavrador que cultiva uma horta em pleno centro de Belo Horizonte.

Neste sentido, com precisão, aduz Sergio Pinto Martins:

Prédio rústico é o destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial. Pode até estar localizado no perímetro urbano, mas deve ser utilizado na atividade agroeconômica. Não é, portanto, a localização que irá indicar se o prédio é rústico ou urbano, mas se é destinado à atividade agroeconômica.

Na verdade, não é apenas quem presta serviços em prédio rústico ou propriedade rural que será considerado empregado rural. O empregado poderá prestar serviços no perímetro urbano da cidade e ser considerado trabalhador rural. O elemento preponderante, por conseguinte, é a atividade do empregador. Se o empregador exerce atividade agroeconômica com finalidade de lucro, o empregado será rural, mesmo que trabalhe no perímetro urbano da cidade (MARTINS, 2011, p.151).

O artigo 7°, caput, da Constituição Federal define a igualdade substancial entre empregado urbano e rural. A prescrição estabelecida no artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição da República, assegura que: “a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. A unificação dos prazos foi estabelecida pela EC 28/2000.

Deste modo, segue as distinções entre empregados urbanos e rurais:

1)      Jornada, horários e intervalos:

A jornada do trabalhador urbano está prevista na CLT. Enquanto o empregado rural deve atender os requisitos da Lei 5889/73. Quanto ao horário noturno do urbano é de 22h às 5h, com 20% de adicional noturno. Já o rural, o trabalho noturno é de 20h às 4h, no caso de pecuária, e de 21 h às 5h quanto à lavoura.

Mais uma vez, salienta Sergio Pinto Martins:

A diferença entre o empregado urbano e rural é que este trabalha no campo e o primeiro, no perímetro da cidade considerado urbano. A distinção entre o trabalhador rural e o doméstico reside em que este presta serviços, a pessoa ou família, que não têm finalidade de lucro, enquanto, em relação ao primeiro, a atividade rural deve ser lucrativa. Se há plantação no sítio, mas não há comercialização, o caseiro será empregado doméstico; porém, se houver venda de produtos, o mesmo caseiro será empregado rural (MARTINS, 2011, p.152).

Neste tocante, aduz Maurício Godinho Delgado:

 

 

(...) trabalhador rural é a pessoa física que presta serviços a tomador rural, realizando tais serviços em imóvel rural ou prédio rústico. Por sua vez, em pregado rural será a pessoa física que acrescenta a esse dois elementos fático-jurídicos especiais os demais característicos a qualquer relação de emprego.

Insista-se: são dois os elementos fático-jurídicos especiais da categoria agropastoril: o primeiro, consistente na vinculação a um tomador de serviços de caráter rural; o segundo, consistente na circunstância de o trabalho ser prestado em imóvel rural ou prédio rústico. A esses elementos rurícolas especiais somam-se os elementos fático-jurídicos gerais de qualquer relação de emprego, para formar a figura do empregado rural ( DELGADO, 2011,p.385).

Pelo exposto, a caracterização do empregado urbano tem como pressupostos os seguintes elementos, a saber: trabalho por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação e alteridade. Deste modo, são elementos fático-jurídicos especiais do empregado rurícola: o enquadramento do empregador como rural, sendo imprescindível a prestação de serviços em imóvel rural ou prédio rústico.

REFERÊNCIAS

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10 ed. São Paulo: LTr,2011.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas,2011.

 

 

Elaborado em setembro/2013

 

Como citar o texto:

MARQUES, Fernando Cristian..Trabalhadores Urbanos E Rurículas: Questões Divergentes. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 22, nº 1163. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-trabalho/3043/trabalhadores-urbanos-ruriculas-questoes-divergentes. Acesso em 11 mai. 2014.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.