I. Introdução

As origens do direito do trabalho remontam aos ideais da revolução francesa, época em que predominavam as chamadas corporações de ofício, agrupamentos de profissões similares que visavam monopolizar tanto o mercado, como a própria profissão e evitar, assim, qualquer forma de livre concorrência.

Nesse contexto, a Revolução Francesa trouxe destaque às questões da desigualdade e exploração dos trabalhadores, fazendo com que as corporações de ofício perdessem sua força e com que fossem criados os primeiros moldes de negociação entre patrões e empregados, baseados na igualdade entre as partes.

A partir de então, começa a ganhar força, em especial após a revolução industrial, o movimento de luta pelo reconhecimento da dignidade do trabalho e por condições laborais mínimas, a fim de se respeitar a integridade dos trabalhadores.

Já com o advento do Estado Social, fundamental para o desenvolvimento da proteção dos empregados, o próprio Estado passa a intervir na luta travada entre o capital e o trabalho. Surge, desse modo, a necessidade de normatização do direito do trabalho no mundo, com a criação de normas protetivas mínimas para as mulheres e o reconhecimento dos sindicatos, por exemplo.  

No Brasil, após a extinção do regime escravocrata e propagação do trabalho livre, começam a surgir as primeiras normas trabalhistas de cunho social, sendo registrado em 1891 o primeiro dispositivo constitucional de direito social e proteção ao trabalho, consubstanciado na liberdade de associação, direito de primeira geração, com gênese no Estado Liberal, e atinente à liberdade e à igualdade formal.

No entanto, os ideais trabalhistas no país apenas ganham relevância prática a partir dos movimentos de imigração no período pós-guerra. Foram os imigrantes europeus que trouxeram as ideologias de liberdade e igualdade, influenciando, assim, os movimentos classistas e a criação de diversas normas trabalhistas focadas na proteção do trabalhador. 

Em 1930, o Governo Getúlio Vargas inicia o processo de constitucionalismo social, inspirado nas constituições pioneiras do México e de Weimar – constituições típicas do Welfare State, o segundo paradigma do Estado Moderno, em que ganham força direitos fundamentais de segunda geração, ligados à igualdade material. E, sob a égide da Constituição de 1937, é aprovada, em 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho, reunião sistemática de todas as leis esparsas existentes à época.

Mais de 50 anos depois, é editada a Lei n. 13.467/2017 que institui a primeira reforma trabalhista do país que, segundo o governo, tem por objetivo o combate ao desemprego e à crise econômica que assola a nação.

Uma das mudanças notáveis trazidas por esse diploma legal foi a regulamentação das gorjetas. Recentemente, essa regulamentação sofreu alterações parciais pela MP n. 808, editada em novembro de 2017, a questão das gorjetas – foco do presente estudo.

 

II. A nova regulamentação das gorjetas.

Inicialmente, importa destacar que, segundo a legislação, se considera gorjeta o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional destinado aos empregados, bem como a importância dada espontaneamente pelo cliente ao empregado.

Além disso, o art. 457 da CLT dispõe que integram a remuneração do trabalhador o salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, e as gorjetas que receber. Verifica-se que, portanto, embora integrem a remuneração, as gorjetas não se confundem com o salário. 

No entanto, uma das inovações da Lei n. 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, é a previsão de que tais gorjetas possam ser incorporadas aos salários nos casos em que o empregador venha a suprimi-las após um ano de arrecadação.

Outras novidades que merecem destaque são (i) a necessidade de que a distribuição e rateio das gorjetas entregues diretamente aos funcionários sejam fixados em convenção e acordo coletivo de trabalho, e (ii) a possibilidade de que as empresas retenham porcentagens das gorjetas para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados (aquelas vinculadas ao regime de tributação federal diferenciado, 20 %, as outras, 33%).

Restaurantes com mais de 60 funcionários terão de formar uma “comissão de empregados” para o acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e da distribuição das gorjetas, enquanto para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para esse fim.

 

III. Conclusão

Essas novidades foram recebidas com malgrado por alguns funcionários, tendo em vista que a regulamentação da gorjeta, e constituição desta como parte da receita do empregado, atrai a incidência de tributos, comprometendo o valor integral outrora recebido.

Por outro lado, a incorporação dos valores à remuneração melhora o décimo terceiro, o FGTS e a aposentadoria. 

Data da conclusão/última revisão: 23/11/2017

 

Como citar o texto:

SORIA, Julia; CAVALCANTE, Julia Gomes..A nova regulamentação da gorjeta. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 28, nº 1500. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-trabalho/3864/a-nova-regulamentacao-gorjeta. Acesso em 17 jan. 2018.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.