A questão é de análise de direito intertemporal, especificamente de aplicação dos efeitos da Lei nº 13.467/17 ao processo do trabalho, e decorreu, na prática, da seguinte decisão judicial:

“As partes foram intimadas da sentença em 07/11/2017, quando em vigor ainda o texto anterior do art. 775 da CLT, pelo que o vencimento do prazo se daria em 16/11/2017.

O autor interpõe recurso ordinário em 21/11/2017, aduzindo que se encontra tempestivo, por se aplicar ao caso a nova redação do art. 775 da CLT. Sem razão o Reclamante.

É cediço que a nova lei processual tem aplicação imediata e obrigatória, alcançando todas as reclamações em curso, preservando, contudo, a eficácia dos atos processuais já praticados sob a égide da norma revogada, efeito decorrente do princípio do isolamento dos atos processuais.

Significa dizer que o ato jurídico perfeito e acabado, traduzido na intimação da sentença em 07/11/2017, quando ainda em vigor o texto anterior do art. 775 da CLT, transporta seus efeitos até a cessação do prazo legal aplicável à hipótese, independente (SIC) da alteração superveniente da regra processual.

Extemporâneo, portanto, o recurso interposto.”

Pois bem. A sentença foi disponibilizada no DEJT em 06.11.2017, segunda-feira, considerada a sua publicação o dia 07.11.2017, terça-feira.

O recurso foi protocolizado em 21.11.2017 pelo sistema Sisdoc do Eg. TRT/SP com a seguinte observação:

“Considerando a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 em 11.11.2017- sábado, que alterou a redação do artigo 775 da CLT, para determinar a contagem dos prazos processuais em dias úteis; considerando o artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto nº 4.657/62), que prescreve ser imediata a aplicação da lei nova; e, considerando ainda que não houve expediente neste Fórum nos dias 15 e 20.11.2017, conforme Portarias GP 56 e 57/2016; temos que transcorreu o prazo na forma da contagem anterior até o dia 10.11.2017 (com três dias de transcurso), e a partir de 13.11.2017, inclusive, conta-se na forma vigente, de modo que o dies ad quem, sem dúvida, será dia 21.11.2017.”

Como sabemos, em 11.11.2017, um sábado, entrou em vigor a Lei nº 13.467/17, alcunhada “Reforma Trabalhista”, que introduziu e alterou diversos artigos da CLT, notadamente para o caso em apreço, o artigo 775, no que se refere à contagem dos prazos, que passaram a ser contados apenas em dias úteis, o que é comezinho e dispensa maiores comentários.

A questão proposta, que suscitou a decisão guerreada, é a aplicação do novo sistema a partir de quando, e de que forma incidiria neste processo(?).

Com a maxima venia aos fundamentos daquela r. decisão, ela não se coaduna com a melhor interpretação de Direito, pois, ainda que adote uma teoria consagrada – isolamento dos atos processuais – não reproduz a sua exatidão, e ofende a maior garantia que a parte espera do processo: segurança. Ofende, ainda mais, o princípio consagrado no qual a ciência do Direito e do Processo do Trabalho se sustenta: o da Proteção, em sua vertente conhecida pela “aplicação da norma mais favorável ao hipossuficiente.”

E, utilizando de aplicação sistemática de hermenêutica, fora interposto Agravo de Instrumento com a seguinte proposta:

A chamada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (para os de escola anterior a 2010 “Lei de Introdução ao Código Civil, ou “LICC”), Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro e 1942, traz a regra principiológica básica de aplicação da lei no tempo, inclusive para a norma processual, que assim se verifica em seu artigo 6º:

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.   

Ora, o efeito é imediato! Com as ressalvas do ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.

O conceito de ato jurídico, data maxima venia, conforme a inolvidável Professora Maria Helena Diniz[1], abrange a classificação de “ato jurídico em sentido estrito”, que pressupõe o que i. Doutrinadora define como:

“ato de participações (....), que são declarações para ciência ou comunicação de intenções ou de fatos, tendo, portanto, por escopo produzir in mente alterius um evento psíquico. Têm destinatário, pois a pessoa pratica o ato para dar conhecimento a outrem de que tem certo propósito ou que ocorreu determinado fato.”

Em subsunção a tal conceito, em se tratando de recurso da parte, o “ato jurídico em sentido estrito” não pode ser outro senão o de “interposição” do recurso, pois se destina à parte, que quer “dar conhecimento a outrem” – ou seja, ao Tribunal competente – que tem “certo propósito” reformar a decisão que lhe prejudica.

E pontua-se: o ato de apresentação do recurso pode ser praticado até o término do prazo, isto é, até o momento de esgotamento completo de sua fluência, e, sempre, conforme a lei que o rege ao tempo de sua prática.

Com efeito, a intimação se deu sob a vigência do artigo 775 da CLT que previa ser a contagem dos prazos “com exclusão do dia de começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.”

E, após a fluência de exatos 3 (três) dias, entrou em vigor a seguinte redação legal para o mesmo dispositivo:

Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.       

Diante desses pressupostos, fazemos a sistematização dos dispositivos que regem a aplicação da lei processual no tempo:

Repetindo, juntamente com o citado artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, temos a previsão do 14 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.                          

Aqui cabe um pequeno parêntese: sob o conceito de ato jurídico visto acima, temos que o ato neste caso em apreço se traduz “na prática do direito de apresentar o recurso” (ou seja, o momento de sua interposição); e a “situação jurídica consolidada” seria, se o caso, a fluência completa do prazo um dia antes da entrada em vigor na nova lei que, em sentido estrito, ampliou tal fluência (e não o prazo) ao prever que a contagem seria, a partir de então, apenas em dias úteis.

A situação jurídica deste processo, em relação ao ato de apresentação do recurso, estava em pleno curso, e, por isso, se sujeitou, imediatamente, aos efeitos da lei nova. Lembramos que haviam fluído apenas 3 (três) dias do prazo sob a contagem anterior, logo, lhe restavam mais 5 (cinco) dias sob a contagem da lei nova. Gize-se: o prazo nunca foi alterado, mas sua fluência sim, em virtude da alteração na forma de contagem!

E, por fim o próprio artigo 915 da CLT, do qual se extrai a seguinte lição:

Art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.

Quando o legislador fala em “não prejuízo” em relação ao “prazo em curso”, obviamente se refere a eventual prazo (ou sua fluência) que tenha sido reduzido pela vigência “desta Consolidação”.

No caso sob análise, temos o efeito contrário: o aumento da fluência (agora apenas em dias úteis) do prazo em virtude da lei nova não traz prejuízo à parte, mas sim benefício indiscutível para a prática do ato de interposição do recurso, e consequente exaurimento dos efeitos do próprio ato, pois, no curso de sua fluência, a lei nova, como dito, majorou de fato o período para a sua prática, computando-lhe apenas dias úteis.

O saudoso mestre Valentin Carrion[2], em objetividade e clareza didáticas assim ensinou:

4 Direito Intertemporal. O recurso apropriado a ser interposto, assim como o prazo, é o previsto no momento de sua interposição na forma do princípio tempus regi actum, pois a norma processual tem efeito imediato; somente se aplica a norma anterior na hipótese de ter-se encurtado o prazo pela lei nova de forma a impedir o recurso.(...)”.                                                                                              Destaques nossos).

E, ao dissertar sobre o “Título XI”, Disposições Finais e Transitórias” da CLT, arrematou[3]:

“Os recursos têm sua interposição de acordo com a lei vigente no momento de sua interposição (coment. art. 893).”                                                                                                                   

Portanto, definimos e concluímos com segurança o seguinte:

O ato jurídico a ser isolado, ao contrário do entendimento guerreado, é a prática no processo (interposição do recurso), pois o destinatário do referido ato (conforme acima exposto pelo conceito de Maria Helena Diniz) é a parte, que tem determinada pretensão, e o momento da prática pode ocorrer até o término do próprio prazo com esgotamento de sua fluência, cuja lei aplicável será, sempre, a vigente neste momento.

Para arrematar essa questão, invocamos ainda o magistério do saudoso e sempre lembrado mestre Prof. Amauri Mascaro[4], que sobre a aplicação da lei no tempo assim lecionou:

“Se é certo que, segundo o princípio do efeito imediato, a lei nova é aplicável aos processos pendentes, como não há um referencial legal parametrando a aplicação, em tese há mais de uma diretriz defendida pela doutrina.

(...)

A terceira, e que nos parece correta, leva em conta o direito adquirido, para concluir que também em função das leis processuais o direito adquirido deve ser respeitado, seguindo-se que os atos já praticados, no processo, não podem ser modificados e devem ser respeitados pela lei nova, porém aqueles que ainda não o foram a seguem. (...). Se o recurso já foi interposto, o seu trâmite observará a lei antiga, isto é, a do tempo da interposição; porém, se o seu ingresso se der na vigência da nova lei, seguirá as regras por esta estabelecidas. (...). A prevalecer a teoria do direito adquirido, o que o preserva não é a interposição do recurso, mas a prática do ato no processo, de modo que os atos de tramitação recursal ainda não praticados podem ser regidos pela lei nova, como expressão do princípio do efeito imediato, que tem como único obstáculo o fato ou ato processual já consumado.

(...)

E para Vicente Ráo em O Direito e a vida dos direitos, “cumpre observar que as sentenças e os recursos devem obedecer a lei do tempo em que forme aqueles proferidas e estes interpostos; (...).”                                                                                                                                                 

Consideramos que em matéria de direito intertemporal, a lição de Amauri Mascaro é irretocável.

Ao contrário do que fixou a decisão guerreada, a intimação da sentença não transporta seus efeitos até a cessação do prazo legal aplicável à hipótese, porque o próprio “ato” dependia exclusivamente da ação da parte, que ao exercê-lo, encontrou em vigor a lei nova, e sob sua previsão se praticou o ato, inclusive na forma da fluência de prazo nela prevista.

Por essas razões entendemos que o caso comporta a aplicação das duas regras de contagem de prazo: a primeira, a partir da intimação, com fluência com exclusão do dia de começo e inclusão do dia do vencimento, de forma contínua e irrelevável; e, a segunda, a partir da entrada em vigor da regra da Lei 13.467, contando-se os dias úteis a partir de sua vigência.

Agora, só nos resta aguardar o julgamento pelo Eg. TRT/SP.

Autor: Clobson Fernandes, OAB/SP 210.767

 

NOTAS

[1] Código Civil Anotado, Saraiva, 14ª edição, p.205.

[2] Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Saraiva, 40ª edição, 2015, p. 921.

[3] Op. Cit, p. 980.

[4] Curso de Direito Processual do Trabalho, Saraiva, 20ª edição, 2001, os. 92-3.

Data da conclusão/última revisão: 1/3/2018

 

Como citar o texto:

FERNANDES, Clobson..Uma questão de direito intertemporal no Processo do Trabalho. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1512. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-trabalho/3946/uma-questao-direito-intertemporal-processo-trabalho. Acesso em 6 mar. 2018.

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