INTRODUÇÃO

O presente material está direcionado à seara do Direito do Trabalho, onde será dado destaque ao trabalho do religioso no Brasil, explorando-se, para tanto, alguns dos aspectos históricos acerca do Direito do Trabalho desde o Brasil Colonial até o entendimento preponderante do presente cenário jurídico, objetivando analisar a relação jurídica que se estabelece entre as organizações religiosas e os religiosos, além de demonstrar como se caracteriza as atividades prestadas por estes.

Os religiosos, embora, em alguns casos, exerçam atividade nos moldes do artigo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho – o qual define os requisitos para a configuração da relação de emprego-, recebem tratamento diferenciado ao dos empregados subordinados à Norma trabalhista, surgindo o questionamento se o trabalho religioso se equipara à relação de emprego, o que justifica a presente pesquisa.

Por não haver um entendimento consolidado pelo legislador brasileiro acerca da relação jurídica estabelecida entre entidade religiosa e a figura do religioso, a presente pesquisa será realizada por meio da análise de doutrinas pertinentes ao assunto. Assim, diante o exposto, passa-se a analisar de forma mais detalhada o conteúdo do presente trabalho, a fim de cumprir para com o objetivo da pesquisa, qual seja, analisar o trabalho religioso no Brasil.

 

DESENVOLVIMENTO

A religião se fez presente na cultura brasileira desde o descobrimento do país, sendo elemento fundamental e indispensável à compreensão da humanidade. Neste sentido, Durkheim (1990, p. XVI), afirma que a religião se trata de “uma coisa eminentemente social”.

A Constituição Federal de 1988, consagrou em seu artigo 5, inciso VI, a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantida a proteção aos locais de culto e suas liturgias, na forma da lei (BRASIL, 1988). Desta forma, a Constituição garante autonomia às crenças religiosas, nos termos da lei.

No mesmo sentido, o Código Civil brasileiro de 2002, em seu artigo 44, inciso IV, estabelece que as organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito privado. Ainda, o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, reforça o texto constitucional ao dispor que

São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento (BRASIL, 2002).

Assim, com base na legislação brasileira vigente que confere às organizações religiosas autonomia de organização e estruturação interna, bem como o seu funcionamento, pode-se afirmar que estas entidades podem estabelecer, conforme o seu entendimento, a forma que será regulamentada sua relação para com os religiosos.

Segundo o entendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, os religiosos ou ministros de culto religiosos, são aqueles que realizam liturgias, celebrações, cultos e ritos, dentre outras atividades de natureza religiosa. Quanto as condições gerais para o exercício de suas atividades, podem ser desenvolvidas enquanto consagrados ou leigos, de forma profissional ou voluntária (CBO 2631-05).

A evangelização de pessoas consiste numa prática milenar, e, neste cenário, destaca-se a figura dos líderes religiosos, os quais recebem diversos títulos, conforme sua denominação religiosa. A presente pesquisa analisará o trabalho religioso no Brasil, valendo-se para tanto da bibliografia disponível sobre o tema.

 

DISCUSSÃO

Desde os primórdios, a religião esteve presente na vida do ser humano, estabelecendo regras comportamentais e normas a fim de garantir a harmonia entre os homens. Durkheim traz o entendimento que não se pode compreender as religiões mais recentes sem antes acompanhar na história, a maneira como elas progressivamente se compuseram (DURKHEIM, 1990). 

No processo de expansão marítima portuguesa, em 21 de abril de 1500, a frota portuguesa, sob o comando de Pedro Álvares Cabral, avistou o que seria terra brasileira. Segundo o entendimento do historiador Fausto (1995, p. 43), já sobre o Brasil Colonial, “considerações políticas levaram a Coroa Portuguesa à convicção de que era necessário colonizar a nova terra”. Para alcançar êxito no projeto português de colonização das terras, a Coroa portuguesa enviou a Companhia de Jesus para a colônia brasileira, com o intuito de converter o índio à fé católica por meio da catequese e do ensino de ler e escrever português.

A catequese tinha por finalidade desenvolver os aspectos: doutrinário, visando o ensino da religião e a prática cristã aos índios; econômico, objetivando instituir o hábito do trabalho como princípio fundamental na formação da sociedade brasileira; e político, pois se utilizavam dos índios convertidos contra os ataques dos índios selvagens, bem como de inimigos externos.

Com a consolidação da colonização, o Brasil tornou-se uma colônia cujo sentido básico era, segundo Fausto (1995, p. 48), “fornecer ao comércio europeu gêneros alimentícios ou minérios de grande importância”. Neste cenário, surge, no Brasil, a prática de trabalho compulsório para atender as demandas do comércio europeu. Contudo, a forma de trabalho compulsório que predominou no Brasil foi a escravidão, a começar pela exploração de mão-de-obra dos índios e, em seguida, dos africanos. Cabe salientar, que aos índios foram elaboradas leis de proteção contra a escravidão, porém o negro escravizado não detinha direitos, tendo em vista que para o ordenamento jurídico da época estes eram considerados enquanto “coisas” e não pessoas.

Este cenário de escravatura, no Brasil, perdurou até o século XIX, quando foi promulgada a Lei Áurea, que aboliu o trabalho escravo de maneira formal. A partir daí, após diversas reivindicações por direitos da classe operária, começam a surgir normas trabalhistas. Estas, conforme o passar dos anos, foram se aperfeiçoando de modo a abarcar os direitos dos trabalhadores de forma satisfatória. Ainda, hoje, pode-se afirmar que o direito dos trabalhadores se encontra em transição para melhor regulamentar as novas concepções da sociedade moderna.

Atualmente, os direitos da classe operária estão dispostos na Consolidação das Leis do Trabalho, dentre outras leis específicas. A norma trabalhista, estabelece que será empregado “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário” (BRASIL, 2017), em conformidade com o disposto no artigo 3º. Neste sentido, Barros (2016) preconiza os pressupostos para ser empregado, sendo eles: pessoalidade, não eventualidade, salário e subordinação jurídica. Faz-se necessário salientar, ainda, que na hipótese de ausência de um dos requisitos, ora, apresentados, o vínculo empregatício não será caracterizado.

Considera-se o pressuposto da pessoalidade, conforme o entendimento de Moura (2016), enquanto a obrigatoriedade da atividade laboral ser exercida pela pessoa contratada pelo empregador, tendo em vista que o contrato de trabalho em relação à figura do empregado é infungível. Cabe ressaltar que na possibilidade de substituição de trabalhador por outro, não existirá contrato de emprego.

Por não eventualidade, Delgado (2017, p. 317) preconiza que “a legislação trabalhista clássica não incide sobre o trabalhador eventual – embora não haja dúvida de que ele também possa ser um trabalhador subordinado”. Desta forma, o serviço prestado de forma eventual não permite a configuração de vínculo empregatício. A onerosidade materializa-se numa contraprestação onerosa de obrigação do empregador para com o empregado, em razão do serviço desenvolvido por ele, a fim de cumprir para com a função social do trabalho. Por último, a subordinação consiste no comprometimento do empregado em acolher o poder de direção empresarial de seu empregador, que estabelecerá a forma de realização de sua prestação de serviços. A existência ou não do pressuposto de subordinação distinguirá a relação de emprego da relação jurídica com trabalhador autônomo.

Não obstante, os pressupostos para a caracterização do vínculo empregatício não devem apenas estar presentes no caso concreto, eles devem coexistir para a efetiva configuração do vínculo de emprego. Ao contrário, um tipo contratual diverso ao de emprego será caracterizado. Fora da esfera de abrangência das relações estabelecidas pela presença dos requisitos, ora, apresentados, existem os trabalhadores que recebem um tratamento diferenciado pelo legislador. São diversas as espécies de trabalho em sentido amplo, porém o presente resumo enfatizará o trabalho religioso por ser este o objeto desta pesquisa.

Conforme o entendimento de Martinez (2016), o trabalho religioso está num patamar diferenciado ao que se entende como trabalho em sentido amplo. Segundo o autor, o trabalho religioso é considerado enquanto atividade em sentido estrito, conforme afirma

Enquanto o “trabalho”, indispensavelmente remunerado (ou a remunerar), tem por escopo o sustento próprio e se for o caso, familiar do trabalhador, a forma identificada como “atividade em sentido estrito”, prestada, em regra, sem qualquer onerosidade ou mediante uma contraprestação meramente simbólica, tem objetivos diferentes, que podem estar relacionados com o intento de aperfeiçoamento ou associados a ações meramente solidárias (MARTINEZ, 2016, p.125).

As atividades em sentido estrito apresentam finalidade diversa ao trabalho, sendo ambos distinguidos neste ponto, qual seja, o objetivo pretendido para com que se presta o serviço. Ressalta-se que na hipótese de atividade em sentido estrito, pode haver contraprestação pecuniária, no entanto, esta deverá conter caráter meramente simbólico, não podendo ter a finalidade de manter a pessoa que exerce a atividade. Desta forma, pode-se concluir que aquele que exercer atividade em sentido estrito, não será considerado empregado, como é o caso dos ministros de culto religioso.

Neste ponto, torna-se importante fazer a distinção entre a atividade exercida pelo religioso e o trabalho prestado à entidade religiosa por seus empregados para que melhor se vislumbre as informações apresentadas. As pessoas contratadas pela entidade religiosa, nos moldes do artigo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, serão consideradas empregadas, tornando-se, desta forma, a organização religiosa parte de uma relação de emprego, enquanto empregadora. No caso do trabalho prestado por religiosos, como já fora abordado, consiste em atividade em sentido estrito. Além disso, a atividade religiosa prestada pelo religioso consiste numa doação total, frente ao chamado Divino, não havendo relação com profissão, mas, sim, com a vocação inerente à sua pessoa.

 

CONCLUSÃO

Pode-se concluir, portanto, que o trabalho religioso consiste numa atividade em sentido estrito, com finalidade diversa ao trabalho. Enquanto o trabalhador exerce sua atividade visando auferir renda para a sua mantença e de sua família, aquele que presta atividade em sentido estrito o faz sem receber contraprestação onerosa, tendo objetivos diferentes a obtenção de renda. 

Ademais, em nenhuma hipótese se confunde com a relação de emprego (ou trabalho) existente entre a entidade religiosa e seus empregados, que assim se caracterizam por preencherem os requisitos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o objetivo de auferir renda para sua mantença.

O trabalho religioso se justifica vez que se apresenta enquanto vocação, havendo doação total de si por parte da pessoa do religioso frente ao chamado divino, não sendo caracterizado o vínculo empregatício devido a natureza da atividade prestada por este.

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2016.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em:

constituicaocompilado.htm>. Acesso em mai. 2018.

__________. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1ode maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 jul. 2017. Disponível em:

planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm>. Acesso em mai. 2018.

__________. Ministério do Trabalho e Emprego. CBO 2631-05. Ministro de culto religioso. Disponível em: . Acesso em mai. 2018.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2017.

DURKHEIM, Émile. As Formas Elementares da Vida Religiosa. São Paulo: Martins Fontes, 1996.

FAUSTO, Boris. História do Brasil. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1995.

GALVÊAS, Maria de Fátima Pimentel Pereira. História da Religião no Brasil: O Ensino Religioso e a Catequese na Sociedade Brasileira. In: UNITAS – Revista Eletrônica de Teologia e Ciências das Religiões, Vitória, v. 5, n. 2, ago.-dez., 2017. Disponível em:

/viewFile/606/519http://revista.faculdadeunida.com.br/index.php/unitas/article/viewFile/606/519>. Acesso em mai. 2018.

LUSTIAGO, Andreza de Queiroz. O Direito nas Missões Jesuíticas da América do Sul. In: Conteúdo Jurídico, Brasília, 2015. Disponível em:

artigo,o-direito-nas-missoes-jesuiticas-da-america-do-sul,53234.html>. Acesso em mai. 2018.

MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: Relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2016.

MOURA, Marcelo. Curso de Direito do Trabalho: Ideal para graduação e concursos. São Paulo: Saraiva, 2016.

STOEBERL, Luzia. Trabalho Religioso. In: Jusbrasil: portal eletrônico de informações, 2015. Disponível em:

stoe.jusbrasil.com.br/artigos/218130261/trabalho-religioso>. Acesso em mai. 2018.

Data da conclusão/última revisão: 3/7/2018

 

Como citar o texto:

RIBEIRO, Thaynára Coutinho de Andrade Farolfi; RANGEL, Tauã Lima Verdan..O trabalho religioso no Brasil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1543. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-trabalho/4121/o-trabalho-religioso-brasil. Acesso em 9 jul. 2018.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.