Resumo: Explana-se as alterações trazidas pela reforma trabalhista no que diz respeito à regulação das gorjetas.

Palavras chave:gorjeta; reforma trabalhista.

SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. A nova regulamentação da gorjeta – 3. Conclusão – 4. Referências Bibliográficas

I. Introdução

As origens do direito do trabalho remontam aos ideais da revolução francesa, época em que predominavam as chamadas corporações de ofício, agrupamentos de profissões similares que visavam monopolizar tanto o mercado, como a própria profissão e evitar, assim, qualquer forma de livre concorrência.

Nesse contexto, a Revolução Francesa trouxe destaque às questões da desigualdade e exploração dos trabalhadores, fazendo com que as corporações de ofício perdessem sua força e com que fossem criados os primeiros moldes de negociação entre patrões e empregados, baseados na igualdade entre as partes.

A partir de então, começa a ganhar força, em especial após a revolução industrial, o movimento de luta pelo reconhecimento da dignidade do trabalho e por condições laborais mínimas, a fim de se respeitar a integridade dos trabalhadores.

Já com o advento do Estado Social, fundamental para o desenvolvimento da proteção dos empregados, o próprio Estado passa a intervir na luta travada entre o capital e o trabalho. Surge, desse modo, a necessidade de normatização do direito do trabalho no mundo, com a criação de normas protetivas mínimas para as mulheres e o reconhecimento dos sindicatos, por exemplo.

No Brasil, após a extinção do regime escravocrata e propagação do trabalho livre, começam a surgir as primeiras normas trabalhistas de cunho social, sendo registrado em 1891 o primeiro dispositivo constitucional de direito social e proteção ao trabalho, consubstanciado na liberdade de associação, direito de primeira geração, com gênese no Estado Liberal, e atinente à liberdade e à igualdade formal.

No entanto, os ideais trabalhistas no país apenas ganham relevância prática a partir dos movimentos de imigração no período pós-guerra. Foram os imigrantes europeus que trouxeram as ideologias de liberdade e igualdade, influenciando, assim, os movimentos classistas e a criação de diversas normas trabalhistas focadas na proteção do trabalhador. 

Em 1930, o Governo Getúlio Vargas inicia o processo de constitucionalismo social, inspirado nas constituições pioneiras do México e de Weimar – constituições típicas do Welfare State, o segundo paradigma do Estado Moderno, em que ganham força direitos fundamentais de segunda geração, ligados à igualdade material. E, sob a égide da Constituição de 1937, é aprovada, em 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho, reunião sistemática de todas as leis esparsas existentes à época.

Mais de 50 anos depois, é editada a Lei n. 13.467/2017 que institui a primeira reforma trabalhista do país que, segundo o governo, tem por objetivo o combate ao desemprego e à crise econômica que assola a nação.

Uma das mudanças notáveis trazidas por esse diploma legal foi a regulamentação das gorjetas. Recentemente, essa regulamentação sofreu alterações parciais pela MP n. 808, editada em novembro de 2017, a questão das gorjetas – foco do presente estudo.

II. A nova regulamentação das gorjetas.

Inicialmente, importa destacar que, segundo a legislação, se considera gorjeta o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional destinado aos empregados, bem como a importância dada espontaneamente pelo cliente ao empregado.

Além disso, o art. 457 da CLT dispõe que integram a remuneração do trabalhador o salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, e as gorjetas que receber. Verifica-se que, portanto, embora integrem a remuneração, as gorjetas não se confundem com o salário. 

No entanto, uma das inovações da Lei n. 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, é a previsão de que tais gorjetas possam ser incorporadas aos salários nos casos em que o empregador venha a suprimi-las após um ano de arrecadação.

Outras novidades que merecem destaque são (i) a necessidade de que a distribuição e rateio das gorjetas entregues diretamente aos funcionários sejam fixados em convenção e acordo coletivo de trabalho, e (ii) a possibilidade de que as empresas retenham porcentagens das gorjetas para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados (aquelas vinculadas ao regime de tributação federal diferenciado, 20 %, as outras, 33%).

Restaurantes com mais de 60 funcionários terão de formar uma “comissão de empregados” para o acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e da distribuição das gorjetas, enquanto para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para esse fim.

III. Conclusão

Essas novidades foram recebidas com malgrado por alguns funcionários, tendo em vista que a regulamentação da gorjeta, e constituição desta como parte da receita do empregado, atrai a incidência de tributos, comprometendo o valor integral outrora recebido.

Por outro lado, a incorporação dos valores à remuneração melhora o décimo terceiro, o FGTS e a aposentadoria.

IV. Referências bibliográficas

BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho. 15 ed. Saraiva: São Paulo, 2017.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 16. ed. São Paulo: LTr, 2017.

PRUNES, José Luiz Ferreira. As gorjetas no direito brasileiro do trabalho. São Paulo: LTr, 1982.

SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. A gorjeta. Ed. fac-similar. São Paulo: LTr, 1994.

Data da conclusão/última revisão: 23/11/2017

 

Como citar o texto:

CAVALCANTE, Julia Gomes; SORIA, Julia.A nova regulamentação da gorjeta. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 30, nº 1562. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-trabalho/4164/a-nova-regulamentacao-gorjeta. Acesso em 24 set. 2018.

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