RESUMO

A hipossuficiência dos empregados diante das relações trabalhistas sempre foi caso de muita atenção e preocupação por toda a sociedade, tanto no contexto mundial como para o direito brasileiro. Dessa forma há de perceber que, embora essa relação seja bilateral, ela traz consigo requisitos específicos e singulares, dentre os quais destacam- se a pessoalidade e a subordinação. Pode-se ressaltar que apesar de a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 apresentar inúmeros direitos sociais para tentar equalizar tal relação, ainda existem medidas a serem tomadas. Sendo a subordinação um dos principais requisitos nessa relação, são raros os abusos de poder exercidos pelos patrões a serem discutidos no desempenho do contrato ainda vigente, situações as quais geralmente são pautadas somente após à rescisão contratual. Nesse momento, ao discorrer sobre a prescrição, o legislador brasileiro deixou a sua interpretação obscura, de modo que é aplicada naturalmente contra o empregado, pois a cada dia que passa é mais um que se perde do direito a ser pleiteado até o limite de dois anos quando há perda total de tal direito.

Palavras-chave: Prejuízo. Prescrição. Direito Trabalho.

ABSTRACT

The employees hypersufficiency in the face of labor relations has always been a case of much attention and concern throughout society, both in the world context and in Brazilian law. In this way, it must be realized that, although this relationship is bilateral, it brings with it specific and singular requirements, among which personality and subordination stand out. It is possible to emphasize that although the Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988 presents / displays numerous social rights to try to equalize this relation, still exist measures to be taken. Since subordination is one of the main requirements in this relation, it is rare that the abuses of power exercised by the bosses to be discussed in the performance of the contract still in force, situations which are usually only determined after contractual termination. At that moment, when discussing the prescription, the Brazilian legislator left its interpretation obscure, so that it is applied naturally against the employee, because with each passing day is one more that is lost the right to be pleaded to the limit of two years when there is total loss of such right.

Keywords: Injury. Prescription. Labor Law.

Sumário: 1 Introdução. 2 Aspectos conceituais da prescrição. 3 O direito a pretensão. 3.1 Direito Potestativo. 3.2 A Segurança jurídica. 4 Ponderações acerca da prescrição nas relações de trabalho. 5 Considerações finais. 6 Referências.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como principal escopo a demonstração da grande disparidade nas relações jurídicas concernentes ao Direito do Trabalho quando comparado aos demais ramos do direito, que neste caso terá como paradigma o Direito Civil Brasileiro. Será demonstrado que embora a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trate as relações trabalhistas com proteção, ao submetê-las a alguns comparativos, observar-se-á a prevalência de desigualdades.

Inicialmente, serão apresentados os conceitos de prescrição, bem como a origem do termo e a pretensão do direito de ser exigido. Posteriormente, será exposto um comparativo da aplicação do instituto da prescrição quando executado aos ramos do direito ora mencionados e serão apresentados exemplos, com o intuito de demonstrar de forma sucinta que no atual estágio em que se encontram os ditames constitucionais no que se refere a prescrição nas relações de trabalhos, o trabalhador brasileiro, que em suma já vive em desigualdade nessa relação, tende ainda a ver seus pretensos direitos serem diluídos pelo tempo até que ocorra a prescrição total.

Desta forma, há de convir que em se comparando com a prescrição no Direito Civil, é perceptível que este detém prazos certos para dispor desse direito sem haja perda dentro de um lapso temporal, enquanto que no direito do trabalho tal prazo vai se consumando a cada dia no qual não se pleiteia a pretensão até a perda total desse direito, e desta forma, nota-se que há ou poderá haver prejuízo ao trabalhador, pois, embora dentro do prazo, seu direito pretendido vai sendo diluído pelo tempo.

2 ASPECTOS CONCEITUAIS DA PRESCRIÇÃO

A prescrição tem origem etimológica do latim “praescriptio, onis” derivado do verbo “praescribere”, cujo significado literal é: escrever antes. Esse instituto, decorre da inércia do credor por um prazo estabelecido em lei conforme a natureza da obrigação e tem como efeito privar o credor do direito de exigir judicialmente ao devedor o cumprimento da obrigação.

Esse instituto extingue o direito de exigibilidade do crédito ou até se pode proferir que, apenas a converte em obrigação natural, motivo pelo qual caso o devedor venha voluntariamente a satisfazê-la, não se repete, ou seja, não poderá ser reclamada sua devolução sob alegação de que se tratava de pagamento de prestação prescrita ou não mais exigível.

Sobre o tema prescrição no Direito Romano, Bernardo Gabriel Hila (2003, p. 342) preleciona que:

O termo praescriptio originalmente era aplicado para designar a extinção da ação reivindicatória, pela longa duração da posse; tratava-se da praescriptio longissimi temporis e para indicar a aquisição da propriedade, em razão do relevante papel desempenhado pelo longo tempo, caso em que se tinha a praescriptio longi temporis. Assim, no direito romano, sob o mesmo vocábulo, surgiram duas instituições jurídicas, que partem dos mesmos elementos: ação prolongada do tempo e inércia do titular. A prescrição, que tinha caráter geral, destinada a extinguir as ações, e o usucapião, que constituía meio aquisitivo do domínio.

No Brasil, o tema está disciplinado tanto na Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 5 de outubro de 1988- CRFB/88, tratando  das relações de trabalho como direitos sociais e no âmbito administrativo mencionando que a lei estabelecerá os prazos prescricionais para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, como também em Leis, dentre as quais,  a Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943 que aprovou a Consolidação das Leis Trabalhistas- CLT e a Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil Brasileiro.

Diante dos diversos contextos que se correlacionam no cotidiano dos cidadãos, faz-se necessário que o estado sobreponha sua estrutura jurídica no sentido de estabelecer e fazer cumprir as normas que delimitam os direitos destes em suas relações jurídicas. Assim, a prescrição surge como delimitadora da pretensão almejada e para estabelecer a segurança jurídica nessas relações.

3 O DIREITO A PRETENSÃO

A pretensão, como o bem da vida, é o motivo pelo qual, quando determinado ditame legal descreve um direito subjetivo para alguém e este não é observado, nasce daquele referido direito a possibilidade de ser exigido e respeitado. Por sua vez, a pretensão sempre será precedida em seu prazo de termo inicial e final, para que ambas as partes sejam conhecedoras e possam dispensar toda atenção necessária das quais entenderem dispor, ressalvadas as exceções legais.

O referido bem, a pretensão, pode ser extintivo, na medida que exista um detentor de um direito potestativo e não o aciona para exigir, ou pode ser aquisitiva, pois a partir da inércia do sujeito de direito, fica a outra parte liberada ao estado inicial, ou seja, adquire o direito de não ser mais exigido o bem da vida.

Nesse sentido, em se tratando de exigir ou não, para Pontes de Miranda: (2002, p. 128).

É preciso que não se confundam exigir e acionar. Tampouco, exigir e acionar com pedir: se há o crédito, sem pretensão e sem ação, o credor pode pedir, porém não exigir ou acionar o devedor. Se não se pode acionar, nem exigir, é que não há ação, nem, sequer, pretensão. Se se pode exigir e não se pode acionar, há pretensão e não há ação. Exigere (ex, ago) é empurrar, reclamar, empuxar, com o fito de que o obrigado cumpra, operar fora para que o obrigado seja exato. Acionar, agere, sem o ex, não: é ir por si, já sem querer mover o obrigado. O Estado, cumpria prometida pretensão à tutela jurídica, é que exige, nas ações propostas: o réu é o obrigado da pretensão à tutela jurídica que o Estado realiza, porque prometeu aos autores tal tutela. A relação processual é em ângulo: autor, Estado; Estado, réu.

O artigo 189 do Código Civil dispõe que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206 de tal dispositivo.

Embora, exigir seja a forma mais usual, ou a regra, tem-se por outro a lado, a discricionariedade do sujeito ativo de não o fazer, por tratar-se de liberalidade subjetiva, na qual pode ser chamado “direito potestativo”.

3.1 DIREITO POTESTATIVO

No que tange ao direito potestativo, o professor de Direito da Universidade da Paraíba, Agnelo Amorim Filho em seu artigo “Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis”, ao desenvolver a conceituação dos direitos potestativos, discorre que:

Esses poderes (que não se devem confundir com as simples manifestações de capacidade jurídica, como a faculdade de testar, de contratar e semelhantes, a que não corresponde nenhuma sujeição alheia), se exercitam e atuam mediante simples declaração de vontade, mas, em alguns casos, com a necessária intervenção do Juiz. Têm todas de comum tender à produção de um efeito jurídico a favor de um sujeito e a cargo de outro, o qual nada deve fazer, mas nem por isso pode esquivar-se àquele efeito, permanecendo sujeito à sua produção. A sujeição é um estado jurídico que dispensa o concurso da vontade do sujeito, ou qualquer atitude dele. São poderes puramente ideais, criados e concebidos pela lei..., e, pois, que se apresentam como um bem, não há excluí-los de entre os direitos, como realmente não os exclui o senso comum e o uso jurídico. É mera petição de princípio afirmar que não se pode imaginar um direito a que não corresponda uma obrigação. (FILHO, 2014, p. 3)

Sobre tal instituto, faz-se necessário ressaltar que se trata de um direito unilateral, pois o seu exercício não depende de aceitação da outra parte envolvida, haja vista que, uma vez não exercido ao seu tempo ele se exaure e não mais poderá ser exigido.

Não obstante, falar-se que prescrição é um determinado tempo que o Estado dispensa ao credor para exigir o credito ou a pretensão, antes a isso, é preciso fazer surgir tal direito, pois, uma vez não constituído ocorre a sua caducidade ou sua decadência.

Por conseguinte, pode-se sintetizar que: enquanto a decadência é a perda de constituição de um direito dado à inercia do pretenso credor, a prescrição é a perda do direito de exigi-lo tanto na ação, como na execução.

3.2 A SEGURANÇA JURÍDICA

A Carta Magna brasileira traz elencado no artigo 5º, rol exemplificativo dos direitos e as garantias fundamentais da pessoa humana, dentre eles, a segurança jurídica é referenciada em vários incisos, conforme demonstrativo a seguir:

Artigo 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXVIII- a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

A segurança jurídica é princípio constitucional e traz estabilidade aos negócios jurídicos. Nesse sentido, a alusão feita ao inciso XXXVI do artigo 5º da CRFB/88 possui relevância expressa e implícita, uma vez que, após constituídos todos os elementos desses fenômenos jurídicos, passam a ser incorporados ao patrimônio de direito do sujeito. 

Desta feita, percebe-se que a prescrição preconiza os ditames para que os cidadãos, sejam eles brasileiros ou estrangeiros, não vivam na insegurança Ad aeternum e tenham certeza da segurança em suas relações jurídicas.

4 PONDERAÇÕES A CERCA DA PRESCRIÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

O prazo de prescrição é o período que o empregado tem para reclamar seus direitos na justiça do trabalho, porquanto, é imprescindível que haja uma relação de segurança jurídica em todas as relações humanas, sejam elas do trabalho ou dos demais ramos sociais. Por essa razão, tais prazos prescricionais foram instituídos nas normas jurídicas.

No âmbito do direito trabalhista, conforme descreve Amauri Mascaro Nascimento (2014, p. 431):

Prescrição é uma forma de extinguir um direito. O direito que se extingue é, para a doutrina clássica, o da ação, nesse caso, prescrição é uma forma de extinção do direito de ação judicial pelo não exercício desse direito no prazo fixado pela lei. Como ensina Carvalho Santos, prescrição é “um modo de extinguir os direitos pela perda da ação que assegurava, devido à inercia do credor durante um decurso de tempo determinado pela lei e que só produz seus efeitos, em regra, quando invocada por quem dele aproveita”.

Assim, como esse instituto deve ser apresentado pela parte a quem interessa, quando já estiver no curso do processo, a prescrição passará da perda do direito de ação diante dos órgãos jurisdicionais, para notadamente, a perda da exigibilidade da pretensão pretendida.

É perceptível que embora a CRFB/88 seja considerada uma Carta Cidadã por elencar diversos direitos e garantias fundamentais e inúmeros direitos sociais, no tocante às relações trabalhistas o constituinte no primeiro momento trouxe uma desigualdade entre trabalhadores urbanos e rurais no que tange a prescrição, pois para estes o prazo era de dois anos após a extinção do contrato, para aqueles, era de cinco anos na constância do contrato, limitados a dois anos após o término. Nesse diapasão, somente doze anos após sua promulgação, com a Emenda Constitucional nº 28 de 25/05/2000, o dispositivo constitucional colocou ambos em grau de igualdade de direitos ao alterar o art. 7º, XXIX, vejamos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional:

a)     Cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

b)    Até dois anos após a extinção do contrato para o trabalhador rural; (Redação original da Constituição Federal).

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000). (grifo nosso)

O legislador brasileiro trouxe controvérsias no texto constitucional ao discorrer que a prescrição das ações ocorre em cinco anos quantos aos “créditos” resultantes das relações de trabalho no decorrer do contrato, porém, o trabalhador terá somente até dois anos após sua extinção para perquirir os direitos, pois não esclareceu se esses cinco anos seriam contados da data da extinção do contrato ou da propositura da recorrente ação.

Ademais, para haver crédito, é imprescindível que haja uma obrigação que não tenha sido regularmente cumprida, para que a partir daí, possa ser pleiteado pela outra parte. No entanto, a controvérsia resta demonstrada pelo fato do texto constitucional mencionar o termo prescrição e não decadência, ao referir-se aos créditos ainda não constituídos, pois para ocorrer a prescrição, o crédito do trabalhador precisaria estar constituído, o que geralmente não ocorre.

Por conseguinte, o artigo 11, caput, da Lei nº 5.452/1943 –CLT- apresenta a mesma descrição do artigo 7º, XXIX da CRFB/88, porém, em seu parágrafo primeiro menciona que o disposto naquele artigo “não se aplica quando as ações tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social”, ou seja, o referido artigo, denota duas situações antagônicas, pois no primeiro momento, aponta que ocorrendo a prescrição, há perda de buscar o direito, seja este rescisório ou indenizatório. Já no segundo momento, expõe que pode pedir-se para que seja reconhecido o vínculo a qualquer tempo, mesmo que não tenha recebido as verbas rescisórias em tempo hábil.

Nessa percepção dúbia relacionada a prescrição, seja esta quinquenal ou bienal, segundo Vanessa Ferreira Buratto (2010) nos itens 3 e 4 de seu artigo, “Interrupção[1] da prescrição trabalhista – Súmula nº 268 do TST[2] - aplicação na prescrição bienal ou quinquenal – ofensa à segurança jurídica”, publicado em 31/10/2010, menciona que:

3. Houve quem sustentasse que o prazo bienal seria decadencial e o prazo quinquenal seria prescricional. Por um lado, o simples fato de que ambos os prazos digam respeito ao exercício do direito de ação e que ambos estejam sujeitos a interrupção leva à conclusão inelutável de que ambos têm natureza prescricional. Mas por outro, verifica-se que a forma de incidência não é idêntica, pois o transcurso do tempo atua de modo diverso em relação a cada um deles.

4. Com efeito, o prazo bienal, contado da extinção do contrato, funciona em sistema binário: ou foi respeitado, e a ação pode ser apreciada, ou foi ultrapassado, e a ação é julgada prescrita. Já o prazo quinquenal funciona em sistema decimal: admite gradação na aplicação do decurso do tempo à demanda, uma vez que vai sendo consumido dia-a-dia, sem possibilidade de resgate do tempo perdido.

Nesse viés, em virtude das diversas interpretações de qual momento seriam contados os cinco anos a serem reclamados, o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou à Súmula nº 308 com as seguintes elucidações:

PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)

A referida súmula veio unificar o entendimento e respaldar os diversos julgados que já vinham adotando tal posicionamento, conforme demonstra o precedente do acórdão da 2ª turma do Egrégio tribunal no processo número 552204/1999 de Roraima, publicado no diário de justiça de 08/09/2000:

EMENTA: PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Ao assegurar aos trabalhadores o direito de ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, quis o legislador constituinte contemplar um único prazo de prescrição, ou seja, o quinquenal, seja para a hipótese de ajuizamento da reclamação na vigência do contrato, seja após sua extinção. Assim, a limitação bienal para o ajuizamento da reclamação quando extinto o pacto não inibe a contagem quinquenal do prazo desde o ajuizamento pois, em assim não sendo, estar-se-ia a ferir o princípio da isonomia (art. 5º, caput), pilar constitucional, conferindo a duas situações concretas juridicamente equivalentes tratamento diferenciado. Com efeito, para aqueles que ajuizassem a reclamação na vigência do contrato, ter-se-ia a contagem retrocedente de cinco anos e, para aqueles que a protocolassem após, mas dentro do biênio, verificar-se-ia uma extensão do prazo correspondente ao período sito entre a rescisão e o ajuizamento. O prazo para esses trabalhadores seria, então, a soma desta extensão com mais os cinco anos que antecedessem o termo contratual, podendo alcançar o correspondente a sete anos. O prazo prescricional, portanto, é sempre contado a partir do ajuizamento, seja no caso de ajuizamento da reclamação no curso do contrato, seja para a hipótese de ajuizamento após a extinção. Essa é a regra.

Corroborando com o entendimento sumulado, segue exemplo demonstrando como e a qual ponto a prescrição no direito do trabalho pode ocasionar prejuízo no momento de reivindicar seu pretenso direito de ação comparado ao direito civil:

1.    “A” laborou por um período de cinco anos numa instituição privada percebendo salário na data fiel ao contrato. Conquanto, durante o referido período, seu empregador, embora tendo pleno conhecimento das normas regentes das relações trabalhistas, impunha pelo seu poder hierárquico que seu subordinado trabalhasse uma hora a mais por dia sem que o mesmo recebesse o valor correspondente às horas extras.

Findo esse contrato, o empregado não fez jus em sua rescisão aos valores referentes as horas extras laboradas que, naquele momento, perfaziam um montante equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, o empregado sabendo que tinha dois anos de prazo para reclamar na justiça os direitos que não lhe foram pagos, leva ao conhecimento do poder judiciário no último dia daquele prazo.

Posteriormente, obtém seu pedido deferido pelo magistrado, mas é surpreendido com o valor, pois o julgador, fundamentava sua decisão no artigo 7º, XXIX dos ditames constitucionais que preleciona que: A ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, por essa razão e pelo fato do reclamante só ter ajuizado à ação  no último dia do prazo, o mesmo só teria direito a receber a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corresponde aos últimos três anos de labor, haja vista que o período dos dois anos entre a extinção do contrato e o ajuizamento da reclamação ter sido corroído pela prescrição.

2.    Diferentemente, “B” laborou por um período de cinco anos numa instituição privada percebendo salário na data fiel do contrato, conquanto, durante o referido período seu empregador, embora tendo pleno conhecimento das normas regentes das relações trabalhistas, impunha pelo seu poder hierárquico, que seu subordinado trabalhasse uma hora a mais por dia sem que o mesmo recebesse ao adicional horas extras.

Findo esse contrato, o empregado não fez jus em sua rescisão aos valores referentes as horas extras laboradas que, naquele momento, perfaziam um montante R$ 5000,00 (cinco mil reais), porem, seu ex-empregador sabendo que B teria direito de reclamar na justiça em até dois anos, e sem saber que este prazo prescricional é regressivo, decide pagar o adicional de horas extras não contabilizados na rescisão contratual, emitindo um cheque pré-datado para os 10 (dez) dias subsequentes.

Passado o prazo e sem a devida liquidação do cheque, B procura um advogado para saber cobrá-lo, e este lhe diz que o mesmo, terá um prazo de até cinco anos para ajuizar a ação de cobrança do aludido cheque, pois segundo discorre o artigo 206, 5º, I, CC: “prescreverá em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas liquidas constantes de instrumento público ou particular”.

3.    “C” prestou serviço durante quatro anos para a entidade que trabalhava com entrega de jornal, no entanto, durante todo esse período não recebera as devidas retribuições pelos serviços prestados.

Findado o contrato e, por até então não haver recebido nenhuma das parcelas contratadas, sem saber como recebe-las, procura um advogado para se informar de seus direitos, sendo informado de que pelo fato de ele não trabalhar como empregado, e pelo fato de que sua relação contratual não era de natureza trabalhista, teria até três anos para entrar com ação e reivindicar seus direitos, conforme o disposto no artigo 206 §3º, I do Código Civil Brasileiro.

Assim, o referido prestador de serviço disporá de três anos para cobrar tudo o que lhe for é devido sem que o decurso o tempo vá ocasionado prejuízo durante o prazo legal.

Deste modo, expostos os exemplos acima, demonstra-se que no caso “A”, por ser de natureza trabalhista o direito vai decaindo no decorrer do tempo, ou seja, como o instituto da prescrição quando aplicado ao direito do trabalho sofre de uma situação de desigualdade, haja vista que o direito do sujeito ativo, o trabalhador, vai se diluindo a cada dia que passar sem reivindicar seus direitos.

Por outro lado, o exemplo “B” apresentou natureza de cobrança e o caso “C” expôs um caso de natureza civil, conforme os preceitos do Direito Civil. Percebe-se que o mesmo instituto proporciona ao credor um lapso temporal exato, sem perdas gradativas no decorrer do prazo, para que assim proponha sua ação em busca de sua pretensão, seja no primeiro ou no último dia do prazo legal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

         Nesse contexto, nota-se que apesar dos inúmeros avanços ocorridos no âmbito das relações trabalhistas, o direito do trabalhador brasileiro no que tange a prescrição, fica sem as disparidades de armas, pois embora tenha direito de pleitear algumas verbas remanescentes daquilo que era de direito e não lhes foram pagas durante a vigência do contrato de trabalho, essas verbas estão submetidas a uma contagem de prazo regressiva em seu desfavor e não somente ao prazo fatal que é perda do chamado direito de ação.

Ao final foram apresentados casos que demonstram o que foi dito no decorrer do trabalho. Pode-se analisar no caso “A” que o fato de haver uma prescrição regressiva, ou por que não denominar como decadencial regressiva, no direito do trabalho, pode causar prejuízos ao trabalhador, pois dado a sua hipossuficiência, sua subordinação na relação que finda, muitos destes dificilmente propõem a reclamação trabalhista imediatamente e isso contribui para que recebam menos do que seria angariado.

         Conquanto, conforme demonstrado nos casos “B” e “C”, o mesmo instituto da prescrição ao ser aplicado às relações civis, dispõe de termo impar para que seja exercido o direito pretendido, não havendo de suportar com perdas gradativas ao longo de seu prazo.

Assim, quando findo o contrato de trabalho do trabalhador brasileiro, este vive uma celeuma na qual ou reivindica rapidamente no poder judiciário o que lhe é devido, ou começará a perder o que lhe seria de direito.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Disponível em: . Acesso em: 18 de ago. de 2018.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Disponível em: . Acesso em: 28 de set. de 2018.

BURATTO, Vanessa Ferreira. Interrupção da prescrição trabalhista – súmula nº 268 do TST – aplicação na prescrição bienal ou quinquenal – ofensa à segurança jurídica. Disponível em: . Acesso em: 16 de ago. de 2018.

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HILA, Bernardo Gabriel. Curso de Direito Civil Brasileiro. V. 1: teoria geral do direito civil. 20 Ed. Ver. E aum. São Paulo: Saraiva, 2003.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado, Parte Geral, tomo 6. Campinas: Bookseller, 2000.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro; NASCIMENTO, Sonia Mascaro. Curso de Direito Processual do trabalho. 29 Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

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[1] Interrupção é parar o processo, que reinicia com a contagem de prazo desde o início.

[2] PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. Disponível em: . Acesso em 28 de set. de 2018.

Data da conclusão/última revisão: 25/10/2018

 

Como citar o texto:

SILVA,José Aldonêz Pereira da; MIRANDA, Wellington Gomes..Os prejuízos da prescrição quinquenal da propositura da ação trabalhista comparado ao direito civil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 30, nº 1571. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-trabalho/4205/os-prejuizos-prescricao-quinquenal-propositura-acao-trabalhista-comparado-ao-direito-civil. Acesso em 29 out. 2018.

Importante:

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