RESUMO

O assédio moral tem se tornado uma ocorrência regular nas deliberações trabalhistas. Circunstâncias destes atos são tão antigas quanto à própria origem do trabalho, contudo, no ambiente do trabalho doméstico é difícil sua comprovação. Essa pesquisa efetua um estudo sobre qual o perfil majoritário do trabalhador doméstico no Brasil e da sua dificuldade do ônus da prova em decorrência do assédio moral nas relações empregatícias domésticas. Através do estudo do ordenamento jurídico, questiona a inexistência de uma legislação nacional que trate do tema, doutrina e jurisprudência, pretende prevenir e alertar sobre essa conduta. Para tal, aplica-se o método dialético, dedutivo e sistêmico, bem como de métodos auxiliares, tal como o histórico. Entende-se que para combater este tipo de crime de forma efetiva é necessário o apoio constante de sindicatos, advogados, médicos do trabalho e outros profissionais de saúde, sociólogos, antropólogos e grupos de reflexão sobre o assédio moral. Por esse motivo, faz-se necessário que esse grupo de trabalhadores tomem conhecimentos de quais são seus direitos e deveres, para que dessa forma possam procurar a garantia de seus direitos violados através do judiciário e consequentemente tornar um ambiente de trabalho doméstico mais saudável e menos hostil.

Palavras-Chave

: Trabalho Doméstico. Assédio Moral. Ônus da prova.

ABSTRACT

Bullying has become a regular occurrence in labor deliberations. Circumstances of these acts are as old as the origin of the work itself, however, in the domestic work environment it is difficult to prove them. This research makes a study about the majority profile of domestic workers in Brazil and their difficulty in the burden of proof as a result of moral harassment in domestic employment relationships. Through the study of the legal system, it questions the lack of national legislation that deals with the subject, doctrine and jurisprudence, intends to prevent and warn about this conduct. For this, the dialectical, deductive and systemic method, as well as auxiliary methods, such as history, is applied. It is understood that in order to effectively combat this type of crime, it is necessary the constant support of unions, lawyers, occupational doctors and other health professionals, sociologists, anthropologists and think tanks on bullying. For this reason, it is necessary that this group of workers take knowledge of what their rights and duties are, so that they can seek to guarantee their rights violated through the judiciary and consequently make a domestic work environment healthier and less hostile.

Keywords: 

Housework. Moral assassion. Proof.

1.INTRODUÇÃO

O assédio moral se baseia na repetição, durante um certo espaço de tempo, de práticas humilhantes e constrangedoras, pondo às claras a degradação deliberada das condições de trabalho num contexto de desemprego e crescimento da miséria urbana.

Este problema que assola todo o país, na maioria das vezes pode ser caracterizado como crime, dependendo da informação, organização e, da mobilização dos trabalhadores, tendo em vista que, um ambiente de trabalho saudável é uma conquista diária possível na medida em que haja vigilância constante, sempre tendo como objetivo condições de trabalho dignos, baseadas no respeito ao próximo como legítimo, no incentivo à cooperação.

Na relação de trabalho doméstica, o trabalhador que prestar serviço contínuo à pessoa ou à família em um âmbito residencial contém grande dificuldade em comprovar que a durante relação de trabalho possa ter existido assédio moral, uma vez que a matéria não se encontra normatizada, além disso, é muito subjetiva, consequentemente criando grande grau de dificuldade em constituir prova por parte do empregado.

Muitas vezes os abusos que ocorrem nas relações domésticas são reflexos da história do Brasil, pois trás origens escravocratas e reflete na conduta criminosa de empregadores ao se relacionarem com seus empregados.

Mesmo que não haja ainda, uma lei que incrimine o indivíduo ou instituição para o assédio moral, é bom que se diga que, atualmente, quem humilha ou xinga o empregado, não fica impune, pois será enquadrado na prática de crime de calúnia e difamação, estes, estampados nos artigos 138 e 139 do CP, correndo o risco de pagar uma indenização ao trabalhador prejudicado, por dano material, moral e à imagem.

Através deste estudo, pretende-se refletir, sobre as normas correntes acerca do tema e se buscará analisar a dificuldade de provar o assédio moral em uma relação doméstica, tendo em vista a vulnerabilidade do empregado frente ao empregador. Valer-se-á como direção, as normas pertinentes ao tema no direito brasileiro, bem como as opiniões doutrinárias e jurisprudenciais. Demonstrar-se-á argumentos pertinentes, no que diz respeito aos dispositivos e matérias de entendimento polêmico, baseando a pesquisa, proeminentemente, em padrões bibliográficos e nas experiências obtidas no direito alienígena, bem como na coleta de documentos textuais, como legislações atualizadas, doutrinas relevantes e publicações em sites e revistas.

2. ASPECTOS HISTÓRICOS DO ASSÉDIO MORAL

2.1. O Trabalho através do Tempo

A questão da violência e as violações dos direitos humanos no Brasil, especialmente as que atingem a vida e a integridade física dos indivíduos, têm sido amplamente divulgadas na sociedade em geral, aparecendo com bastante ênfase nos meios de comunicação de massa e, segundo as pesquisas de opinião pública, constituem-se em uma das maiores preocupações da população nas grandes cidades.

Dentre todas as formas de violência com as quais é travado um embate através de leis e ações sociais, encontra-se uma mais sutil e de difícil impedimento frente ao silêncio que a cerca, a exemplo desta temos o assédio moral. As primeiras manifestações do mobbing são quase imperceptíveis e somente com a reiteração das práticas vexatórias é que o fenômeno se identifica e incorpora. Com a permanência e a intencionalidade dos ataques, a vítima se desestabiliza emocionalmente e fica fragilizada, sofrendo efeitos perniciosos em sua saúde física e psíquica.

Na tentativa de inibir a sua prática, sociedades mais avançadas têm criado institutos normativos e mecanismos de conscientização, não em vão. Contudo ainda não foi atingido o resultado pelo qual anseiam as civilizações mais desenvolvidas, o assédio moral continua se manifestando, mais especificamente nas relações de trabalho, causando a degradação do meio ambiente laboral.

 Todavia, e apesar das tentativas de impedir o assédio, ele continua se manifestando, inclusive e especialmente no ambiente de trabalho, favorecido pelo sistema de produção capitalista, em que o lucro com menores custos possíveis, constitui se não o único, pelo menos o principal objeto de qualquer empreendimento econômico, nomeadamente em uma economia globalizada como a que atualmente predomina em quase todos os Estados desenvolvidos e em desenvolvimento no Planeta.

Atualmente, as altas taxas de desemprego que assolam praticamente a maioria dos países do globo refletem a instabilidade econômica, a competição da sociedade capitalista em que vivemos torna as pessoas cada dia mais inseguras quanto à instabilidade no emprego. Em consonância a isso, a busca desenfreada pelo poder influência o âmago de algumas pessoas e as fazem tornar o ambiente de trabalho um lugar de conflitos sem escrúpulos. As diferenças sejam elas, sociais, étnicas, psicológicas, políticas tornam o ambiente de trabalho lugar de discriminação e marginalização.

Apesar de relativamente novo quando levado em consideração o ponto inicial do seu estudo pelas ciências psicológicas, médicas, sociológicas e jurídicas, o assédio no ambiente de trabalho data da escravidão decorrente de dívidas nas civilizações romanas, gregas e egípcias, passando pela discriminação racial em momento posterior da história e ainda presente na realidade brasileira, como atestam as estatísticas divulgadas pelo Ministério Público do Trabalho e pela Organização Internacional do Trabalho, que, em 1998 publicou a primeira edição de um importante documento acerca da violência no trabalho. Tal assertiva decorre da análise mais minuciosa da palavra trabalho feita por Paroski:

“No latim vulgar, trabalho é tripaliare e significa torturar. No latim clássico é tripalium, instrumento de tortura de outrora. O trabalho já foi uma atividade necessária à sobrevivência do homem, quando o estado de igualdade era uma realidade. Nesta época não se conhecia a hierarquia econômica e nem havia propriedade privada ”(PAROSKI, 2005, p. 68 ).

Inicialmente, o conceito de assédio moral estava desligado das relações laborais e até das relações humanas, sendo somente na década de 80 que vem a obter aceitação no terreno da psiquiatria, isto porque o termo popularizou-se no âmbito dos estudos psicológicos. Ou seja, foram as ciências que estudam a mente que fizeram aparecer o alarme social frente ao comportamento que atinge direta e gravemente a dignidade e saúde do obreiro, pior, até então não havia qualquer ordenamento jurídico que o repelisse.

O trabalho na nova ordem constitucional foi erigido à condição de fundamento da Republica Federativa Brasileira, revelando-se como fonte de dignidade e meio de promoção da justiça social e do bem-estar. Apesar de importantes, não são as leis que resolverão o problema, mas, principalmente a conscientização da vítima, do agressor e da própria sociedade, que precisa ser despertada de sua indiferença e de sua omissão.

Vale mencionar que de acordo com Jair Teixeira dos Reis (2007, p. 13), "O trabalho é tão antigo quanto o homem".

Com o desenvolvimento da civilização humana, criaram-se as relações de poder e hierarquia e a propriedade privada. O homem passou a ser explorado pelo homem. Os detentores do poder detinham também o que era produzido pelo subordinado. O trabalho passou a significar tortura. Exemplo disso é a escravidão, em que o trabalho era considerado vergonhoso e, por isso mesmo deveria ser realizado pelos escravos, seres inferiores, verdadeiros objetos, destituídos de direitos.

Após essa fase, já na Idade Média, quando as crenças religiosas eram de todo fortes, traçando o destino dos homens, o trabalho deixou de ser vergonhoso, passando agora ao status de redenção, um meio para alcançar o caminho dos céus. Mais uma vez está presente o assédio moral, o clero e a nobreza, por serem considerados à época intermediários entre os súditos e Deus, mantinham todos em submissão às suas vontades humanas.

Com o término da escravidão e, por conseguinte, com a substituição da mão de obra escrava pela dos imigrantes, não houve substancial mudança do antigo modelo existente, pois persistiram os relatos de maus tratos, privações, humilhações e até de assédio sexual.

Prosseguindo nesta análise histórico-evolutiva, chegamos à fase da industrialização que significou um inegável avanço tecnológico para a época, onde a ferramenta manual foi substituída pelas máquinas. No período da Revolução Industrial o trabalhador se reconectou ao sistema produtivo através de uma relação de produção inovadora, que buscou combinar a liberdade com a subordinação, não havendo, contudo, significativo progresso no que tange aos direitos do trabalhador, exceto ao trabalhador doméstico, que nos últimos anos teve o reconhecimento de suas garantias.

3. LEGISLAÇÃO EM VIGOR

3.1.Assédio Moral

O assédio moral pode ser definido como o conjunto de atos, gestos, atitudes e comportamentos que, por sua repetição, atentam contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho (Hirigoyen, 2001). A Médica Margarida Barreto dispôs a respeito de assédio moral como:

"Exposição prolongada e repetitiva a condições de trabalho que, deliberadamente, vão sendo degradadas. Surge e se propaga em relações hierárquicas assimétricas, desumanas e sem ética, marcada pelo abuso de poder e manipulações perversas" (BARRETO, 2000, p.20).

O assédio moral não deve ser confundido com simples discussão ou divergência de opinião em serviço ou com conflitos pontuais entre pessoas, deve ocorrer à repetição ao longo do tempo, a conduta deve ser abusiva, ferindo o ser humano, aliado ao fato de estar relacionada ao ambiente laboral, deve ser clara e inequívoca a intenção do assediador em atingir o trabalhador. Para Marie France Hirigoyen:

“O assédio moral no trabalho é qualquer conduta abusiva que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho” (HIRIGOYEN: 2009, p,17).

Ou seja, para a sua configuração, não é necessário que haja intencionalidade, diante da teoria da responsabilidade civil objetiva, como configura o art. 927 do CC. Margarida Barreto em seminário compreendeu o assédio moral no ambiente de trabalho, apresentando as seguintes informações:

“Quanto à caracterização do assédio moral, há pelo menos dois critérios ou dois momentos para avaliarmos sua existência no ambiente de trabalho: o qualitativo e o quantitativo. Para qualificar as humilhações, devemos observar se os atos sofridos foram contínuos, repetitivos, sistemáticos, descontínuos, intermitentes, esporádicos e pontuais. No quantitativo, interessa-nos saber o número de exposições, se ocorreu durante a jornada, semana/mês/ano e o número de pessoas que estavam expostas aos atos, assim como os que assediavam. Como aspecto importante devemos considerar a exposição aos atos, independentemente do número de vezes, sempre como ofensa à dignidade e à individualidade. Ressalto que, aqui, saímos do campo da saúde e entramos no campo dos direitos no qual se constata se houve violação aos direitos humanos fundamentais de todo ser humano.” (BARRETO, 2010, p. 19).

O Dr. Jorge Luiz de Oliveira da Silva sobre o conceito de assédio moral mostra que:

[...] o assédio moral vem a ser a submissão do trabalhador a situações humilhantes, vexaminosas e constrangedoras, de  maneira reiterada e  prolongada, durante a jornada de trabalho ou mesmo fora dela, mas sempre em razão das funções exercidas pela vítima. Isto posto, não significa que a conduta assediadora se relacione necessariamente com alusões ou indicações ao trabalho, pois geralmente o foco da violência é qualquer ponto da vítima que possa determinar uma desestabilização desta com o ambiente de trabalho, facilitando as condutas tendentes a desqualificá-la, não só como profissional, mas também como ser humano.(SILVA, 2005, p.37)

Em território brasileiro, o assédio moral apurado em uma pesquisa envolvendo um universo de 261 entrevistados, todos empregados da UNIRIO, 91 (34,86%) disseram ter sentido, sentem ou já notaram alguma manifestação de assédio moral. Portanto, no ambiente trabalhista o assédio moral é praticamente ignorado no Brasil, não há legislação própria ou que o tipifique como crime. Algumas leis pertinentes ao assunto são verificadas no âmbito da Administração Pública em nível municipal e estadual, e no âmbito federal alguns projetos de leis para enquadramento como crime.

3.1.2 Formas do Assédio Moral

Muito se comenta sobre o assédio moral direcionado do detentor do poder, superior hierárquico muitas vezes o gerente, supervisor, diretor, chefe da casa ao seu subordinado. É certo que esta é a hipótese mais recorrente, mas casos diferenciados ocorrem também de forma rotineira e são reconhecidos como espécies típicas de assédio.

No campo do assédio moral, é possível se identificar três espécies básicas, a saber: o assédio moral vertical, o assédio moral horizontal ou o assédio misto.

Sobre o assédio moral vertical descendente expõe Márcia Novaes Guedes diz:

“O primeiro está relacionado a estratégia da empresa no que se refere a redução de pessoal, contenção de custo, substituição do quadro por pessoal mais jovem, enfim uma variedade e infindável de opções, utilizando de meios para levar o empregado considerado incômodo a demitir-se. Muitos gestores fazem isso com muito prazer, juntando a fome com a vontade comer e assim a vida do empregado se transforma em um verdadeiro inferno, onde não encontra outra opção a não ser pedir demissão.

O segundo é o assédio relacionado ao abuso de poder, é aquele em que o superior sentindo-se ameaçado pelo potencial de seu subordinado, usa arbitrariamente seu poder de mando para aterrorizá-lo e muitas vezes, conta com a cumplicidade de colegas da vítima e assim a violência psicológica se desencadeia, culminando em grandes prejuízos para os envolvidos e para a organização” (GUEDES, 2003, p.36).

O trabalhador doméstico está intrínseco a relação de assedio moral vertical, ou seja, a pessoa se serve da autoridade formal em relação ao seu subordinado, ao empregado subordinado, tendo muitas vezes aval para perpetuar e manter o assédio, isto é, o aval pela família que ignora situação daquele que pratica o assédio moral, por toda família, ou por ser o único a conviver com o empregado doméstico durante sua jornada de trabalho, adotando medidas autoritárias e arrogantes, aproveitando-se se sua situação de chefe para aproveitar do poder de mando, atuais, consequência da situação privilegiada que se encontra o empregador.

3.2. Assédio Moral e o ônus da prova

Tratando-se de pedido de indenização por danos morais, há que se visualizar a presença do ato ilícito praticado pelo empregador, bem como do dano moral sofrido pelo empregado, este abrangendo constrangimentos, humilhações, calúnia, injúria e difamação, a exemplo, e, à obviedade, o nexo causal entre a conduta do primeiro e a consequência danosa na esfera pessoal do segundo. No caso em tela, incumbia ao Autor, por força do que dispõe o art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso I, do CPC comprovar que efetivamente sofreu dano moral, que se refere ao prejuízo ou lesão a bens sem valor econômico, ônus do qual não se desvencilhou.

Prova disso é o acórdão proferido nos autos do processo nº 0010211-39.2015.5.15.0063 (TRT 15º), em que a reclamante não conseguiu constituir prova testemunhal que comprovasse o assédio moral sofrido. Na petição inicial, a reclamante alegava que sofria humilhações e agressões verbais. Uma de suas testemunhas, a Sra.`` SONIA´´, em seu depoimento declarou que presenciou a reclamada chamar a reclamante de burra. Ora, o fato da depoente ter apenas testemunhado uma única vez o ato delituoso, não configurou o assédio moral, portanto restando infrutífera a tentativa de comprovar a conduta lesiva de seus antigos patrões, consequentemente mantendo a decisão de primeira instância, que não conheceu o requerimento pelo dano moral sofrido.

Importa salientar, que a CLT utiliza-se subsidiariamente do CPC para auferir os tipos de provas apresentados pelo empregado, ao distribuir uma reclamação trabalhista requerendo o reconhecimento do Assédio Moral. Hoje existem as modalidades de: o depoimento das partes, as testemunhas, os documentos, as perícias e a inspeção judicial. Além disso, ainda prevê o CPC que independente desses meios de provas, se houver outro legítimo, a parte poderá trazer aos autos, art. 369 do CPC.

4. Do Trabalho Doméstico.

O trabalhador doméstico não é regido pela CLT, mas pela LC 150/2015, que dispõe em seu art.1º, “ assim considerado aquele que presta serviço de forma continua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de (2) dois dias por semana”.

Apesar da definição retro mencionada expor que o trabalhador doméstico no âmbito residencial, foi equivocado ao ser proferido, segundo Amauri Mascavo Nascimento e Sônia Mascaro Nascimento (2008), dispõe que o trabalhador doméstico é aquele que trabalha para o âmbito residencial, uma vez que o motorista é um trabalhador doméstico, e não trabalha dentro da residência.

Ora, ainda há de ressaltar que âmbito residencial pode ser lugar diverso da moradia diária, se for extensão de desenvolvimento familiar, a justiça do trabalho a considera ambiente familiar.

4.1. Perfil do trabalhado doméstico.

É fundamental para o desenvolvimento lógico do artigo, realizar uma breve análise do perfil trabalhador doméstico no Brasil, para que assim seja constituído um nexo de causalidade entre a omissão do empregado em realizar provas para demandar uma ação de assédio moral em face ao empregador.

Em trabalho realizado pelo IPEA e UNIFEM, e em outro DIEESE ficou demonstrado que em primazia o trabalho doméstico é realizado pela mulher negra, e grande parte analfabeta, ou seja, sem o ensino fundamental completo. Ainda, em uma reportagem publicada CUT- Central Única dos Trabalhadores descreveu assim o perfil da empregada domestica:

“O estudo sobre o perfil das trabalhadoras domésticas, realizado a partir das informações da Pesquisa de Emprego e Desemprego da região metropolitana de São Paulo, mostra que, em 2017, do total de trabalhadoras domésticas, 55,4% eram negras, 43,6% tinham baixa escolaridade (fundamental incompleto), e 39,2% eram chefes no domicílio onde residem” (Tatiana Melim, 2018).

Considerando as características apresentadas pelo perfil do empregado, podemos concluir que numa relação trabalhista doméstica, muitas vezes o empregado é hipossuficiente em relação ao empregador.

5. Dano moral

Considera-se Dano Moral quando um indivíduo se sente afetado em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por acometimento à sua honra, privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico, e poderá estender-se ao dano patrimonial se a ofensa de alguma forma impedir ou dificultar atividade.

O que configura o dano moral é aquela alteração do bem-estar psicofísico do indivíduo. Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral. O direito à reparação por danos morais nas hipóteses de assédio moral encontra amparo na CF/88, daí a sua inequívoca aplicabilidade aos casos ocorridos na relação de emprego.

Clayton Reis (2008, p. 2) menciona que "O dano moral constitui sofrimentos que uma pessoa poderá experimentar em seu espírito, através da dor física ou meramente espiritual (...)".

Assim sendo, há de se ressaltar que eventos danosos que ensejam dor, angústia, aflição, humilhação ensejam danos extrapatrimoniais, conforme pondera.

“É inquestionável que os padecimentos de natureza moral, como, por exemplo, a dor, a angústia, a aflição física ou espiritual, a humilhação, e de forma ampla, os procedimentos resultantes em situações análogas, constituem evento de natureza danosa, ou seja, danos extrapatrimoniais” (REIS, 2000, p. 15).

De acordo com o parágrafo único, do 5° artigo, “fica estabelecido que, independentemente de culpa, o ato ilícito que causar dano a outrem deve ser reparado. Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”.

Aliado a isso, há de se mencionar que o artigo 927, do Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Com isso, resultam claros os pressupostos ensejadores da responsabilização por danos morais, que são os seguintes: ação ou omissão voluntária, dolosa ou culposa, do agente causador do dano; dano ou prejuízo causado ao patrimônio material ou moral da vítima e, por último, o nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o dano sofrido pela vítima. A atitude do superior, para que se configure assédio moral, tem que ser abusiva, vexatória e prolongada durante a jornada de trabalho, a ponto de causar ao assediado profundo sofrimento, trazendo-lhe um dano psicoemocional.

O assédio moral é um ato ilícito - abuso de direito - que causa um dano, a princípio moral, que pode refletir na esfera patrimonial. Tal dano está sujeito à reparação, neste sentido o atual Código Civil estabelece que, Art. 927, “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” e Art. 932, “São também responsáveis pela reparação civil: III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.

Segundo Yussef Said Cahali:

“Inexistente parâmetros legais para o arbitramento do valor da reparação do dano moral, a sua fixação se faz mediante arbitramento, nos termos do Novo Código Civil Brasileiro: Art. 953, ‘A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso” (CAHALI, 2005,p.813).

Na seara trabalhista, vários são os casos em que se verifica a prática de assédio moral, uma vez que o empregador preocupa-se com interesses puramente econômicos, violando direitos do trabalhador, mormente a sua dignidade, personalidade, privacidade, entre outros bens que se mostram de valor mais relevantes quando comparado aos interesses do superior hierárquico. Sobre o tema, Clayton Reis explica que:

“Assim, o direito do trabalho é o ramo jurídico em cujo ambiente o estudo do dano moral deveria alcançar ser máximo desenvolvimento, em face da dimensão que assume na defesa dos valores contidos na pessoa do trabalhador -princípio Constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III da CF/88).  Nesse caso, se encontram em jogo a sua personalidade, os seus bens pessoais, a sua dignidade, privacidade e outros bens de valor que são relevantes” (REIS, 2008, p. 4).

Leciona Marco Antônio Scheuer de Souza :

“E não há de valer o argumento de que pecuniariamente não se poderia bem avaliar o dano moral, de sorte que a verba indenizatória sempre poderia ficar além ou aquém do dano efetivamente sofrido e a ser reparado. Afinal, no campo das indenizações por dano material ocorre o mesmo problema: não há como afirmar que tal quantia de dinheiro é exatamente igual ao dano causado. Há contudo, e isso não se deve olvidar, o efeito da pacificação da vítima, que com esse ato se sentirá reconfortada.  E o direito também tem essa função: a paz social “(SOUZA, 1998,p.148-149).

Diante da verificação de tantos casos demandados na justiça do trabalho pelo reconhecimento do Dano Moral, a lei n. 13.467/2017, CLT, no título II-A, “Do Dano Extrapatrimonial”, passou a regulamentar a reparação do Dano Moral decorrentes da relação trabalhistas, ora sendo a justiça do trabalho competente para julgar as ações de indenização por Dano Moral oriundo das relações trabalhista, nada mais razoável que a CLT regulamentasse a respeito da Matéria.

A nova lei define os bens jurídicos que devem ser protegidos inerentes à pessoa física e jurídica, além disso, no título II, da CLT, estabelece os parâmetros que o juízo deverá seguir para o arbitramento da indenização pela do Dano Extrapatrimonial.

“Dessa maneira, o dano existencial é aquele que atinge a dignidade da pessoa humana, seu projeto de vida e o fundamental convívio social, de modo a ensejar, sem sombra de dúvida, a devida reparação, aplicando-se à indenização a mesma lógica de mensuração do dano moral” (Nascimento; Nascimento, 2018, p. 147).

Para configuração da culpa ensejadora da reparação do dano, necessária se faz a presença de três requisitos: o ato apontado como lesivo, o efetivo dano, além do nexo causal entre o ato e o evento danoso. Aborrecimentos no trabalho não podem ser considerados como assédio moral e nem autorizam o pagamento da indenização.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O assédio moral, infelizmente é uma prática comum dentro nas relações trabalhistas, caracterizando abuso do poder diretivo do empregador. Contudo, esta forma de assédio ainda é pouco denunciada e reconhecida, dado ao fato de não haver legislação sobre o tema e às vezes o medo da vítima em denunciar o agressor, concorrentemente com a necessidade em manter o emprego. Esse ato pode gerar graves consequências na saúde do trabalhador, pois cria uma tensão permanente ao ambiente de trabalho, a qual repercute na qualidade de vida, criando desajustes sociais, transtornos psicológicos.

Através desse estudo, constatou-se, além de suas várias formas, que o assédio moral se caracteriza quando houver atitudes humilhantes, degradantes, repetitivas dentro do ambiente de trabalho, e da dificuldade de constituir prova em uma relação trabalhista doméstica, tendo em vista que aquela é estabelecida pelo convívio restrito de pessoas, em local específico (ambiente familiar de convívio familiar), portanto, sendo difícil configurar o dano e o nexo causalidade para comprovar o assédio na relação trabalhista, e não apenas mera divergência pontual.

Apesar das garantias adquiridas pelos empregados domésticos através da LC 150/2015, o perfil do empregado mantem-se com baixo nível de escolaridade, o que se pode concluir que muitos sequer devem reconhecer que as agressões psicológicas são reprováveis pela justiça brasileira, e consequentemente não procurando durante o desempenho da sua função constituir prova das agressões sofridas, e assim requerer a reparação de seu dano perante ao judiciário.

Em conclusão, é notório que o assédio moral é uma das mais violentas agressões que o trabalhador pode sofrer, comprometendo a ordem jurídica, social e o princípio maior da CF/88, a dignidade da pessoa humana, e da grande dificuldade que hoje, o trabalhador doméstico enfrenta em comprovar o assédio moral na relação de trabalho doméstico, talvez pela falta de informação ou talvez pela dificuldade de se constituir prova, dessa forma, a legislação brasileira tem um impasse a ser enfrentado, uma vez que ainda não há uma tipificação normativa a respeito do Assédio Moral, mas é algo que estudiosos já reconhecem existir nas relações trabalhistas através do abuso de poder.

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Data da conclusão/última revisão: 4/11/2018

 

Como citar o texto:

MORAES,Amanda Morena Oliveira de; AQUILINO,Leonardo Navarro..A dificuldade probatória do assédio moral na relação trabalhista doméstica. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 30, nº 1573. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-trabalho/4223/a-dificuldade-probatoria-assedio-moral-relacao-trabalhista-domestica. Acesso em 7 nov. 2018.

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