O caput art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho assevera que ”em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”.

Trata o dispositivo da obrigatoriedade de concessão de descanso para o trabalhador que tiver jornada diária que exceda seis horas de trabalho. A norma jurídica protege a higidez física e psíquica do trabalhador, trazendo benefícios não só para este, mas também, para toda a coletividade, pois é cediço que a prevenção da fadiga é fator diretamente relacionado com a produtividade do organismo econômico.

A Lei 8.923, de 27.7.1994, incluindo o §4º ao art. 71, veio pacificar controvérsia quanto ao fato da não concessão do descanso configurar mera infração administrativa. Afirma o dispositivo que “quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.

É acrítico que mesmo nos casos em que a não concessão do intervalo para repouso, não importar na prestação de uma jornada de trabalho superior ao limite de 8 horas diárias, o trabalhador terá direito a ser “remunerado” com o pagamento da respectiva hora acrescida do percentual de 50%.

INTERVALO INTRAJORNADA. A teor do art. 71 da CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas. Acrescenta o § 1º que, não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar quatro horas. O objetivo do legislador, ao fixar intervalo de uma hora para os trabalhadores que executam trabalho contínuo com duração superior a 6 horas, foi a manutenção de sua higidez física e mental e, em razão disso, constitui norma legal de caráter cogente, passível de alteração tão-somente nos casos previstos no § 3º do art. 71 da CLT, e, ao introduzir o § 4o do artigo celetário citado - através da Lei n° 8.923/94 -, visou a coibir inobservâncias futuras do tempo mínimo para repouso e alimentação. A condenação ao pagamento, como extra, do tempo do intervalo suprimido, ainda que não haja implicado majoração na jornada, tem esse intuito. (TRT 12ª Região, Acórdão 10465/2005, 00265-2003-019-12-00-8)

Conclui-se, assim, pela natureza indenizatória da verba que não tem por finalidade o pagamento da prestação de um serviço, mas a indenização por um dano o qual independe de prova, ou seja, a lesão à integridade do trabalhador. Indenização cujo parâmetro do quantum é fixado pela Lei, sendo que, nesta inteligência, não há que se falar na integração de horas de repouso nas demais verbas salariais, numa eventual condenação.

INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. O pagamento como extra do trabalho em horário destinado a repouso ou alimentação possui fundamento jurídico diverso daquele decorrente do labor em sobrejornada. Isso porque objetiva garantir a eficácia da norma jurídica que estabelece a obrigatoriedade da concessão do intervalo.(TRT 12ª Região, Acórdão 10772/2005, 02562-2003-016-12-00-9)

Desta forma não há que se falar que ditas horas sirvam de base de cálculo para a contribuição previdenciária, dado a sua natureza:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. Os valores pagos em decisão homologatória a título de intervalo intrajornada não sofrem a incidência da contribuição previdenciária, já que as horas intervalares sonegadas possuem caráter indenizatório, não se confundindo com sobrejornadas, correspondendo, assim, à indenização pelo descumprimento de obrigação de fazer, ou seja, de a empresa conceder o intervalo. (TRT 12ª Região, Acórdão 10.346/2005, 00390-2004-031-12-00-2)

De passagem, são absolutamente independentes as condenações ao pagamento do repouso não concedido com o a jornada suplementar:

“HORA EXTRA. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE "BIS IN IDEM". As horas trabalhadas no período de intervalo devem ser remuneradas, independentemente da reclamante receber as sobrejornadas prestadas, o que não configura "bis in idem", porquanto tratam-se de fatos geradores diferentes, amparados por regras legais diversas”. (TRT da 12ª Região, Acórdão 9765/2005, 07555-2004-026-12-00-1)

Entendemos, contudo, que se a apreciação do dano da não concessão do intervalo se dá de forma objetiva, não se pode considerar que a concessão parcial do repouso deve ser totalmente ignorada. Nos casos em que o trabalhador gozar de intervalos inferiores a 1 hora, a respectiva fração deve ser deduzida, ou seja, somente caberá indenização do período correspondente ao intervalo não concedido.

A despeito de que numa interpretação literal da Lei possa se chegar a conclusão diversa, não se tem como proporcional na ocasião de dois trabalhadores não terem a hora de descanso concedida regularmente, onde um deles trabalha sem qualquer interrupção enquanto que o outro, tem parcialmente respeitado o intervalo, ambas as indenizações serem do mesmo valor.

Inclusive, foge não só da proporcionalidade inteligência contrária, mas ofende à equidade, à Justiça, e à própria noção de que a indenização visa recompor o patrimônio lesado.

Portanto, seguimos a convicção de que o §4º não arbitra um quantum indenizatório, mas traça parâmetro a ser observado. Anote-se jurisprudência a respeito do intervalo intrajornada.

PAGAMENTO INTEGRAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. O empregado que usufrui parcialmente do intervalo intrajornada faz jus ao pagamento da diferença correspondente com o acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre a remuneração da hora normal de trabalho (exegese do § 4º do art. 71 da CLT).(TRT 12ª Região, Acórdão 10755/2005, 01771-2004-033-12-00-1)

Anote-se que, quanto à diminuição da duração do intervalo, o §3º do art. 71 é enfático ao afirmar que somente por ato do Ministério do Trabalho é possível, desde que se verifique que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. O ordenamento jurídico não prevê a possibilidade de redução por meio de norma coletiva do período destinado a repouso ou refeição dos trabalhadores. A norma legal que estabelece a obrigatoriedade do intervalo intrajornada é de ordem pública e se sobrepõe à vontade das partes, sendo insuscetível de alteração por meio de ajuste coletivo, nos exatos termos da OJ nº 342 da SDI-I do TST. (TST 12ª Região, Acórdão 9708/2005, 00067/2005-033-12-00-2)

Contudo, encontra-se na jurisprudência entendimento de que a autorização do Ministério do Trabalho pode ser suprida por previsão em acordo coletivo.

INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. Por se tratar de norma de higiene do trabalho, a diminuição do intervalo deve ser autorizada pelo Ministério do Trabalho ou prevista em instrumento coletivo. Merece ser reformada a sentença quando há nos autos previsão convencional de redução do horário intervalar de uma hora para trinta minutos. (TRT 12ª Região, Acórdão 10461/2005, 020672-004-032-12-00-0)

 

Como citar o texto:

GOMES, Emerson Souza.Invervalo para repouso e alimentação. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 144. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-trabalho/799/invervalo-repouso-alimentacao. Acesso em 19 set. 2005.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.