SUMÁRIO. RESUMO; ABSTRACT; RESUMEN; INTRODUÇÃO; CAPITULO 1. INTERNET; 1.1. CONCEITO; 1.2. BREVE HISTÓRICO; 1.3. PANORAMA ATUAL; CAPÍTULO 2. COMÉRCIO ELETRÔNICO; 2.1. CONTRATOS ELETRÔNICOS; 2.2. CONCEITO DE CONTRATOS ELETRÔNICOS; 2.3. BREVE HISTÓRICO; 2.4. PANORAMA ATUAL; CAPÍTULO 3. DIREITOS DO CONSUMIDOR E DO FORNECEDOR; 3.1. DIREITO DE ARREPENDIMENTO; 3.2. DIREITO DE ARREPENDIMENTO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO REALIZADAS NA INTERNET; CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

Resumo

Em nosso cotidiano, praticamos várias relações de consumo, logo, no decorrer de nossa existência somos consumidores em potencial. Porém, há muitos meios para se consumir. Podemos consumir indo diretamente a uma loja e adquirindo qualquer produto disponível na mesma ou ainda, quando um vendedor vem até nós, em nosso domicílio ou trabalho, e nos oferece um produto ou uma prestação de serviço. É imprescindível que toda a sociedade tenha a consciência de que qualquer ação que na vida real constituiria uma relação de consumo, na maioria dos casos também se enquadraria como tal em meio virtual, exemplos disso são: compras e/ou vendas de bens, consumo de produtos e serviços, downloads de músicas, entre outros. Portanto concluímos, que a Internet nos possibilita uma forma de consumo jamais vista, e embora o número de cyber-consumidores cresça rapidamente e nosso sistema jurídico não acompanhe tal crescimento, devemos dar atenção especial à Rede Mundial no âmbito jurídico, investindo em tecnologia e capacitação pessoal. Deste modo, para que alcancemos esse objetivo, necessário se faz a já citada reforma legislativa, tanto em âmbito nacional como em âmbito internacional, estudando e analisando com maior profundidade os princípios constitucionais de defesa do consumidor e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.

Palavras-chave: consumidor virtual; internet; direito; desenvolvimento; comércio eletrônico; tecnologia.

Abstract

In our daily one, we practise some relations of consumption, then, during our existence we are consuming in potential. However, it has many half ones to consume itself. We can consume directly going to a store and acquiring any available product in the same one or still, when a salesman comes until us, in our domicile or work, and in he offers to a product or a rendering of services to them. It is essential that all the society has the conscience of that any action that in the real life would also constitute a consumption relation, in the majority of the cases would fit as such in virtual way, examples of this are: purchases and/or sales of good, consumption of products and services, downloads of musics, among others. Therefore we conclude that the InterNet in them makes possible a form of consumption never seen, and even so the number of cyber-consumers grows quickly and our legal system does not follow such growth, must give special attention to the World-wide Net in the legal scope, investing in technology and personal qualification. , so that let us reach this objective, in this way necessary if it makes already cited legislative reform, as much in national scope as in international scope, studying and analyzing with bigger depth the principles constitutional of defense of the consumer and principles established in the Code of Defense of the Consumer.

Keywords: virtual consumer; Internet; right; development; electronic commerce; technology.

Resumen

En nuestro diario, practicamos algunas relaciones de la consumición, entonces, durante nuestra existencia que estamos consumiendo en potencial. Sin embargo, tiene muchos los medios para consumirse. Podemos consumir directamente ir a un almacén y adquirir cualquier producto disponible en el mismo o aún, cuando un vendedor viene hasta nosotros, en nuestro domicilio o trabajo, y adentro él ofrece a un producto o a una representación de servicios ellos. Es esencial que toda la sociedad tiene la conciencia de esa cualquier acción que en la vida verdadera también constituiría una relación de la consumición, en la mayoría de los casos tipificaria como es tal de manera virtual, ejemplos de esto: compras y/o vendas de bueno, consumición de productos y servicios, transferencias directas del musics, entre otros. Por lo tanto concluimos, eso el Internet en ellos las marcas posibles una forma de consumición nunca vista, e igualamos así que el número de cyber-consumidores crece rápidamente y nuestro sistema legislativo no sigue tal crecimiento, debe da la atención especial a la red mundial en el alcance legal, invirtiendo en tecnología y la calificación personal, de modo que nos dejó alcanzar este objetivo, de esta manera necesaria si hace reforma legislativa ya tanto citada, en alcance nacional como en el alcance internacional, estudiando y analizando con una profundidad más grande los principios constitucionales de la defensa del consumidor y los principios establecidos en el código de la defensa del consumidor.

Palabras-Clave: consumidor virtual; Internet; desarrollo; comercio electrónico; derecho; tecnologia.

Introdução

Em nosso cotidiano, desde o momento em que acordamos até ao que vamos dormir, praticamos várias relações de consumo, logo, no decorrer de nossa existência somos consumidores em potencial. Podemos consumir indo diretamente a uma loja e adquirindo qualquer produto disponível na mesma ou ainda, quando um vendedor vem até nós, em nosso domicílio ou trabalho, e nos oferece um produto ou uma prestação de serviço.

No entanto, nos resta uma dúvida. E quando trata-se de compra e venda realizada através de meio virtual? Podemos consumir através do meio virtual, atualmente denominado Internet? Se podemos, como deve ser realizado tal consumo e quais os cuidados que devemos ter? E no caso de arrependimento, em decorrência do consumo realizado através de meio virtual, como podemos utilizar tal direito?

Dentro deste contexto, temos a contratação eletrônica que representa uma das maiores evoluções do crescimento vertiginoso da Internet no Brasil, e em todo o mundo. Cada vez mais pessoas físicas e jurídicas, realizam compras, vendas e os mais variados negócios, utilizando-se do meio eletrônico. Esse novo meio de negociação, que utiliza a Internet, recebeu no mercado a denominação de comércio eletrônico ou e-commerce, que engloba a oferta, a demanda e a contratação de bens, serviços e informações.

Com efeito, sendo nós, consumidores natos, possuímos inúmeros direitos e deveres, tal como, o direito de arrependimento. O mercado da Internet está atraindo os consumidores de todo mundo e caberá ao Direito regular tais relações jurídicas.

Não ficamos um só dia sem consumirmos algo, de modo que o consumo faz parte do dia-a-dia do ser humano. Todos nós, em geral, somos consumidores. A defesa do consumidor ganhou status constitucional com a Constituição de 1934, nos artigos 115 e 117, que estabelecia a proteção à economia popular, demonstrando assim a preocupação do constituinte com o tema, posto que brotava na nação a consciência da necessidade de proteção ao consumidor.

A Constituição Federal Brasileira de 1988 inovou ao incluir a questão da proteção ao consumidor entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, segundo disposto no artigo 5°, inciso XXXII[4], onde diz que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Percebeu-se que o consumidor exerce papel essencial no funcionamento do mercado e no desenvolvimento da economia, tendo o legislador constituinte elevado-o ao mais alto nível do ordenamento jurídico brasileiro.

Em 11 de setembro de 1990 foi promulgada a Lei nº. 8.078, o Código de Defesa do Consumidor, objetivando diminuir a grande diferença de poder existente entre o consumidor e o fornecedor e pretendendo disciplinar por completo as relações de consumo, definindo a figura do fornecedor, do consumidor, além das práticas comerciais abusivas e tipos de penalidades a serem impostas, regulando assim, os possíveis conflitos entre fornecedor e consumidor. Sendo assim, não apenas o Código de Defesa do Consumidor tem base constitucional (artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), como também, todos os princípios de proteção ao consumidor e fornecedor acham-se constitucionalmente assegurados.

A Internet já é uma realidade inquestionável e insuperável. A cada dia, mais e mais pessoas conectam-se à Rede Mundial[5] na busca de diversão, ajuda, informação e, também, produtos e serviços. O “e-commerce”, ou comércio eletrônico, como conseqüência natural do sucesso da Internet, apresenta-se igualmente como um fenômeno irreversível. No entanto, ao se falar em comércio eletrônico, a primeira idéia que nos vem à mente, é que se trata da relação de consumo realizada por meio da Internet, mas nem todo comércio realizado por meio eletrônico, ou ainda, comércio à distancia, utiliza-se da Internet. Podemos citar como exemplo, a consumo realizado por telefone, no caso de produtos que nos são oferecidos em canais de televisão, os quais consumimos utilizando-o telefone para a realização do contrato, qual seja, um contrato eletrônico.

Capitulo 1. Internet

O avanço tecnológico juntamente com o acesso cada vez maior da população às suas facilidades trouxe-nos por conseqüência profundas transformações nos aspectos da vida cotidiana. O desenvolvimento gigantesco da tecnologia possibilitou a evolução dos meios de comunicação e também dos meios de consumo, os quais são essenciais no mundo globalizado em que nos encontramos. A maior demonstração de força deste fato é, sem dúvida alguma, a Internet, originada da união da informática, tecnologia e comunicação.

1.1. Conceito

A Rede Mundial, como também é denominada, teve seu surgimento na década de 60, através das forças militares americanas e tinha o objetivo de criar um meio para transmissão de dados entre um computador e outro. A Internet é uma realidade inegável, cujos efeitos observam-se na alteração do cotidiano de todos. É indiscutível o conforto e as facilidades que esta Rede nos oferece, tais como diversão, ajuda, informação, produtos e serviços, entre outros, no entanto, pode também acarretar insegurança e instabilidade social.

Durante muitos anos, o acesso à Internet ficou restrito às instituições de ensino e pesquisa. No entanto, à partir da década de 80, os microcomputadores passaram a ter um custo menor, sendo acessível à parte considerável da população. No início dos anos 90, a Internet ultrapassou a marca de um milhão de usuários e teve início a sua utilização para fins comerciais.

No Brasil, a Internet somente foi liberada para uso comercial em 1995, sendo que o comércio eletrônico apenas começou a dar seus primeiros passos em meados de 1998. Atualmente, grande parte da população pode se conectar à Rede Mundial, desde que se associe a um provedor de acesso.

Sendo assim, podemos segundo Gustavo Testa Correa[6], definir Internet como:

(...) um sistema global de rede de computadores que possibilita a comunicação e a transferência de arquivos de uma máquina à outra máquina conectada na rede, possibilitando, assim, um intercâmbio de informações sem precedentes na história, de maneira rápida, eficiente e sem a limitação de fronteiras, culminando na criação de novos mecanismos de relacionamento.

Já segundo Maria Eugênia Finkelstein[7], ao tratar da Internet, ensina que:

É um conjunto de incontáveis redes de computadores que servem a milhões de pessoas em todo o mundo. A Internet, cuja origem acredita-se seja militar, acabou superando, e muito, seus objetivos iniciais. Ela parece ter se consolidado como uma estrutura básica mundial, que assegura a veiculação permanente da comunicação.

A Internet é a maior rede de sistemas computadorizados do planeta. Tecnicamente nada mais é do que um sistema de vários computadores conectados entre si que compartilham informações e disponibilizam serviços ao redor do mundo.

1.2. Breve histórico

Ao viajarmos pela Word Wide Web[8] (www), inúmeras vezes quisemos conhecer e entender como ocorre seu funcionamento. Como uma mensagem enviada à partir de um computador consegue viajar através da vastidão do espaço cibernético, afim de consumir determinado bem, produto ou serviço, localizado em qualquer lugar do mundo. Como é possível utilizar ferramentas de busca para localizar a exata informação, ou produto que se deseja, extraída de milhões de informações contidas na Internet?

O surgimento da Internet tinha por objetivo, acabar com o Sistema Triangular de informações entre computadores, pois apenas dois computadores estariam conectados a um provedor de acesso para poderem se comunicar, não sendo possível estender tal comunicação para outros computadores.

Cada rede colabora com outras, para dirigir o tráfego da Internet, de modo que as informações possam percorrê-las. Juntas, todas estas redes e organizações formam o mundo conectado como se fosse uma Grande Malha. Com um sistema independente de comunicação, seria possível interligar pontos estratégicos, como centros de pesquisas e centros tecnológicos. E dessa forma, caso alguns dos pontos fossem atacados, os outros continuariam comunicar-se independentemente do ponto atingido, garantindo o sigilo e integridade das informações enviadas.

A Internet não é apenas uma rede, que possibilita a comunicação entre muitos computadores, mas sim uma Teia Mundial, na qual não é possível o controle por um indivíduo, grupo ou organização. A verdade é que não há gerenciamento centralizado para a Internet. Pelo contrário, é a forma mais pura e clara de sistema democrático eletrônico.

As redes comunicam-se entre si com base em certos protocolos, tais como o Transmission Control Protocol (TCP ou Protocolo de Controle de Transmissão) e o Internet Protocol (IP ou Protocolo da Internet). Assim, como cada ser humano possui uma impressão digital distinta de qualquer outro, ao conectar-se à Internet, cada computador possui seu IP, no entanto, a cada nova conexão o IP é alterado.

A cada dia, mais computadores são ligados a Rede Mundial. Há milhares dessas redes, desde redes de universidades até redes locais associadas a grandes serviços comerciais, como a América Online e a CompuServe. Todas às vezes que acessamos a Internet, passamos a ser uma extensão desta rede.

O funcionamento da Rede Mundial ocorre da seguinte forma: ao enviarmos alguma informação através da Internet, primeiramente ela é dividida em partes pelo Transmission Control Protocol. Essas partes são reenviadas do computador para a rede local, do provedor de serviços da Internet, ou ainda, do serviço comercial on-line. Deste ponto, são enviadas através de vários níveis de redes, computadores e linhas de comunicações, antes de chegar ao seu destino, ou seja, para qualquer lugar do mundo. Diversas partes do hardware processam estas partes e os encaminham ao destino próprio. Esse hardware é projetado para transmitir dados entre redes e constitui grande parte da “cola” que une a Internet. As cinco partes mais importantes do hardware são: hubs, pontes, portas de comunicação, gateways e roteadores. No caso destas informações percorrerem grandes distâncias, pode ocorrer do sinal que as envia, enfraquecer. Para solucionar este problema, repetidores amplificam os dados à intervalos, para que o sinal não enfraqueça.

1.3. Panorama atual

A Internet compreende redes que estão conectadas umas às outras, via caminhos que objetivam facilitar o intercâmbio de informações, dados e arquivos. Estar conectado à Internet significa ter acesso a estes caminhos. Utilizando estes, podemos enviar dados e arquivos para qualquer outro computador conectado à Internet, logo, podemos enviá-los a qualquer lugar do mundo, desde que se tenha um computador conectado a um provedor de acesso à Internet.

Capítulo 2. Comércio eletrônico

Ao pensarmos em consumidor virtual, logo nos vem à mente a idéia de Internet, ligada diretamente ao comércio. Deste modo, às relações contratuais de compra e venda de produtos e/ou serviços, ou seja, relações consumeristas, realizadas na Internet, damos a denominação de Comércio Eletrônico. Mas afinal, o que é comércio eletrônico? Podemos utilizar-nos do comércio eletrônico afim de consumirmos algo? Se podemos, como ocorre tal relação de consumo?

Para Rodney de Castro Peixoto[9] há conceitos diversos formulados sob diferentes prismas. Segundo o autor:

Conceito técnico – comercio eletrônico é uma combinação de tecnologias, aplicações e procedimentos negociais que permitem a compra e venda on-line de bens e serviços entre governos, sociedades, corporações privadas e o público. Antes dos fenômeno da Internet, o meio mais utilizado era o EDI (Eletronic Data Interchange).

Conceito econômico – comércio eletrônico é a realização de toda a cadeia de valor dos processos de negócios, realização esta efetuada no ambiente digital.

Conceito administrativo (privado) – comércio eletrônico é um termo genérico que descreve toda e qualquer transação comercial que se utiliza de um meio eletrônico para ser realizada. Com o uso de tecnologia se obtém a otimização do relacionamento da cadeia de suprimentos até o ponto de venda, bem como a melhora da comunicação entre a empresa e o cliente final.

Conceito jurídico – comércio eletrônico é a atividade comercial explorada através de contrato de compra e venda com a particularidade de ser este contrato celebrado em ambiente virtual, tendo por objeto a transmissão de bens físicos ou virtuais e também serviços de qualquer natureza.

Ainda segundo o mesmo autor:

Mesmo sendo um campo novo e ainda inexplorado em toda a sua potencialidade, carecedor de políticas padronizadoras que regulem esta nova modalidade comercial nos âmbitos nacional e internacional, o comercio eletrônico já alcança altos índices de circulação de bens. Superando todas as expectativas de crescimento que foram antes previstas pelos institutos especializados em quantificar essa movimentação, o Brasil é o principal país do bloco sul-americano em número de usuários de Internet e também de transações comerciais na rede, (...).

Por óbvio, todos nós podemos participar do comércio eletrônico, realizando relações de consumo, afinal, necessitamos apenas dispor de um computador, conectado a um provedor de acesso a Internet, para termos plena liberdade para consumirmos através Internet.

O comercio eletrônico é a realização de toda a cadeia de valor dos processos de negocio num ambiente eletrônico, por meio da aplicação intensa das tecnologias de comunicação e de informação, atendendo aos objetivos de negocio. Os processos podem ser realizados de forma completa ou parcial, incluindo as transações negócio-a-negócio, negócio-a-consumidor e intra-organizacional, num infra-estrutura predominantemente publica de fácil e livre acesso e baixo custo.[10]

Sendo assim, o comércio eletrônico nada mais é do que uma modalidade de compra, de bens e/ou serviços, à distância, utilizando-se de equipamentos eletrônicos de tratamento e armazenamento de dados, nos quais são transmitidas e recebidas informações a respeito do que se está comprando.

2.1. Contratos eletrônicos

O mundo digital trouxe consigo a possibilidade da realização de diversos negócios através do computador. Com isso surgiram os chamados documentos eletrônicos, os quais, em síntese, são aqueles emanados da celebração de um negócio jurídico através de meio digital, principalmente, na Internet.

Atualmente, os documentos eletrônicos representam uma das maiores evoluções do crescimento e desenvolvimento da Internet na Terra, tendo em vista que a rede é mundial.

Ao passar dos anos, mais e mais pessoas realizam o consumo virtual e os mais diversos negócios jurídicos pelo meio digital, e a este meio, damos a denominação de comércio eletrônico.

Para Alberto Luiz Albertin[11]:

A Internet e seus serviços básicos tais como correio eletrônico e WWW, têm criado um novo espaço para a realização de negócios. Esse novo ambiente tem fornecido para os agentes econômicos – tanto para empresas como indivíduos – canais alternativos para trocar informações, comunicar, distribuir diferentes tipos de produtos e serviços e iniciar transações comerciais.

Devemos ainda nos lembrar que por se tratar a Internet de uma Rede Mundial, os contratos eletrônicos podem facilmente ser celebrados com fornecedores tanto nacionais como internacionais.

Segundo Aurélio Casali de Moraes[12]:

Se a economia globalizada não mais tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, imprescindível que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão em sua exegese, na busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas, dimensionando-se, inclusive, o fator risco, inerente à competitividade do comércio e dos negócios mercantis, sobretudo quando em escala internacional, em que presentes empresas poderosas, multinacionais, com filiais em vários países, sem falar nas vendas hoje efetuadas pelo processo tecnológico da informática e no fator mercado consumidor que representa o nosso país.

Uma das inovações mais fascinantes com a criação da Internet, é, exatamente, a possibilidade de realizarmos contratos de consumo com fornecedores estrangeiros, uma contratação envolvendo partes de paises distintos, acabando assim com a clássica noção de territorialidade.

No entanto, desta nova forma de contratação internacional surgem alguns problemas, os quais são facilmente resolvidos pela legislação em vigor.

Ocorrendo a formação do contrato eletrônico com fornecedor estrangeiro, cria-se uma obrigação. Uma vez gerada a obrigação, na maioria das vezes deverá a mesma ser adimplida no Brasil, afinal, em decorrência da enorme comodidade, as compras realizadas pela Internet tem sua entrega domiciliar.

Segundo disposto no artigo 88, inciso II, do Código de Processo Civil:

Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

(...)

II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

(...)

Ainda, consta no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas:

I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

(...)

Segundo Kazuo Watanabe[13]:

O foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação fixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aos órgãos judiciários.

Cuida-se, porem, de opção dada ao consumidor, que dela poderá abrir mão para, em beneficio do réu, eleger a regra geral, que é a do domicílio do demandado (art. 94, CPC).

A jurisprudência tem sido firme na possibilidade de opção do consumidor pelo for de seu domicílio.

Finalizando este contexto, segundo nos ensina Marcos Gomes da Silva Bruno[14]:

Nesse contexto, eventual medida judicial da parte contratante nacional, em face da internacional, poderá ser movida no Brasil ou no estrangeiro, a escolha da parte nacional, caso trate de relação de consumo.

Definido o foro, passamos à análise da lei aplicável. É certo que o artigo 9º, da Lei de Introdução ao Código Civil, estabelece a aplicabilidade da lei do país em que se constituiu a obrigação, porém no § 1º, do mesmo artigo, há previsão de que "destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato".

Portanto, o § 1º, do artigo 9º, da LICC, traz fundamento para a aplicação do direito brasileiro (CDC, por exemplo), mas há que se ter cautela, vez que embora movida a ação no Brasil, a execução de eventual sentença, obrigatoriamente, se dará no país de origem da parte estrangeira, devendo ser observados, de forma analógica, os requisitos do artigo 15 da Lei de Introdução ao Código Civil, sob pena de restrições da eficácia na sentença em solo estrangeiro.

Este consumo tecnologicamente automatizado, dispensa a maior parte de toda intervenção humana, surgindo muitos questionamentos quanto à ausência de vontade no momento da celebração dos contratos eletrônicos, que são apenas uma espécie de documento eletrônico. Mas, para que possamos melhor entender o consumo virtual, primeiro devemos estudar o que são os contratos eletrônicos.

2.2. Conceito de contratos eletrônicos

Podemos conceituar contratos eletrônicos como sendo negócios jurídicos bilaterais que utilizam o computador como mecanismo responsável pela formação e instrumentalização do vínculo contratual, ou ainda, como uma nova forma de contratação que facilita a relação dos contratantes.

O contrato eletrônico, portanto, nada mais é do que um contrato tradicional celebrado em meio eletrônico, ou seja, através de redes de computadores – é aquele celebrado por meio de programas de computador ou aparelhos com tais programas[15].

Erica Brandini Barbagalo[16], assim ensina:

(...) definimos como contratos eletrônicos os acordos entre duas ou mais pessoas para, entre si, constituírem, modificarem ou extinguirem um vínculo jurídico, de natureza patrimonial, expressando suas respectivas declarações de vontade por computadores interligados entre si.

2.3. Breve histórico

Historicamente, os primeiros contratos eletrônicos ou virtuais, de que se tem conhecimento, foram celebrados posteriormente a Segunda Guerra Mundial. O contrato eletrônico não é uma nova modalidade no âmbito da Teoria Geral dos Contratos e sim uma forma de contratação que facilita a relação dos contratantes. Sendo que, no caso de contratos eletrônicos, não será preciso nenhum tipo de solenidade, bastando a simples contratação, ou seja, o acordo de vontades firmado em meio virtual. Podendo esta manifestação ser tácita ou não, a menos que a lei exija ser de forma expressa.

O contrato eletrônico é caracterizado por empregar meio eletrônico para sua celebração. Apresenta quanto á capacidade, objeto, causa e efeitos as mesmas regras a serem aplicadas aos contratos celebrados por meio físico.

(...)

A contratação eletrônica é aquela que se realiza mediante a utilização de algum elemento eletrônico, e, se este tem, ou pode ter, uma incidência real e direta sobre a formação da vontade ou o desenrolar da interpretação futura do acordo.

(...)

O contrato eletrônico, por sua vez, é o negocio jurídico bilateral que resulta do encontro de duas declarações de vontade e é celebrado por meio da transmissão eletrônica de dados.[17]

Pelo entendimento doutrinário, a manifestação da vontade pode se verificar de qualquer maneira inequívoca, de modo que o meio eletrônico é hábil a formação do vínculo contratual, desde que consigamos identificar o agente.

Existe dúvida quanto ao momento da formação do contrato, se é logo após a transação ou após algum tempo da mesma. Por exemplo, se a pessoa ao contratar pela rede em algum site, preencher algum tipo de cadastro e obter a resposta que seus dados estão corretos e que a negociação foi feita, naquele momento, as partes estarão comprometidas a cumprir cada qual com sua obrigação. Situação diferente ocorre quando ao fazer o mesmo procedimento, receber por e-mail[18] algum tempo depois a resposta informando que o negócio foi realizado com sucesso. Nesse caso, quando o e-mail, dizendo que o negócio está concluso for enviado e posteriormente recebido pelo consumidor, é que o contrato estará firmado.

2.4. Panorama atual

Quando conhecemos e analisamos a existência e o funcionamento do denominado contrato virtual, estamos estudando apenas uma ínfima porcentagem do que pode ocorrer neste universo virtual, sendo que tal fato se deve a grandiosidade da Internet.

Nesta grande malha[19], a World Wide Web, muito questiona-se acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo celebradas em meio virtual, havendo controvérsia não só com relação aos contratos celebrados com fornecedores nacionais, mas em especial, quanto a relação firmada com fornecedores estrangeiros, levando-se em conta que a rede é mundial.

Inicialmente, no que toca às relações de consumo celebradas na Internet com fornecedores nacionais, concordamos com a posição de que são perfeitamente aplicáveis as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor.

Em um primeiro momento, deve-se analisar o seguinte: se a relação de consumo concretizada em meio virtual enquadra-se nos requisitos da Lei n°. 8078/90, quais sejam, os conceitos de fornecedor e consumidor. Tal conduta reveste-se de extrema importância, haja vista que nem toda relação pactuada em meio virtual é de consumo, como, por exemplo, o caso em que uma pessoa jurídica compra, na Internet, produtos de outra empresa objetivando a revenda, caso em que estaremos diante de uma relação a ser regida por outras normas de nosso ordenamento jurídico pátrio, e não através das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois não esta presente à relação de consumo.

Assim, uma vez configurada a relação de consumo na Internet, com fornecedor nacional, inquestionável a incidência das normas de proteção ao consumidor, com alteração do foro para o domicílio deste, tendo em vista os princípios da “hipossuficiência” e da “inversão do ônus da prova”.

Ocorre que, os ciber-consumidores[20] passaram a celebrar contratos de compra de produtos e prestação de serviços, não só com fornecedores nacionais, mas também com empresas estrangeiras as quais, muitas vezes, não possuem estabelecimento físico em nosso país, ausentes ainda, qualquer representação ou filial.

Deste modo, no caso de alguma irregularidade havida em transação internacional, estaremos diante de uma notória questão de confronto entre as normas de proteção ao consumidor e as regras do comércio mundial, surgindo-se deste fato, dúvidas quanto à legislação aplicável e o foro para solucionar possíveis controvérsias.

Contudo, para que tais controvérsias sejam resolvidas, é importante ressaltar a necessidade de uma reforma legislativa, tanto em âmbito nacional quanto em âmbito internacional, tendo em vista que a rede é mundial. Tal reforma é essencial, pois nosso atual Código de Defesa do Consumidor datado de 1990, não corresponde à realidade da relação de consumo por tal meio, sendo necessária portando a reforma deste instituto ou então a elaboração de leis especiais em legislações extravagantes. Não há em nosso país legislação específica para este meio de consumo. A evolução dos meios de comércio via Internet é muito superior à atualização de nossa legislação, de modo a se tornar insatisfatória para se resolver possíveis conflitos decorrentes de tais relações de consumo.

Capítulo 3. Direitos do consumidor e do fornecedor

No Brasil, todas as relações de consumo são reguladas pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), logo, esta também dispõe os direitos e deveres dos consumidores e fornecedores. Todos nós somos, em geral, consumidores em potencial no decorrer de nossa existência, seja este consumo de bens ou de serviços. Desta forma, por óbvio somos portadores de direitos e garantias. Por exemplo, quando vamos a uma loja e lá compramos algo, temos o direito de exigir a nota fiscal correspondente ao consumo de um determinado produto. Este representa apenas um, de muitos direitos que nós consumidores possuímos. Podemos citar o direito a segurança, direito de informação, direito de escolha, direito de ser ouvido ou consultado, dentre outros inúmeros direitos, em especial, o direito de arrependimento, o qual é objeto do referido trabalho. Porém, ainda nos falta saber, o que é direito? E posteriormente, o que é direito do consumidor?

Segundo Hans Kelsen[21]:

O direito é uma ordem da conduta humana. Uma "ordem" é um sistema de regras. O Direito não é, como às vezes se diz, uma regra. É um conjunto de regras que possui o tipo de unidade que entendemos por sistema. É impossível conhecermos a natureza do Direito se restringirmos nossa atenção a uma regra isolada. As relações que concatenam as regras específicas de uma ordem jurídica também são essenciais à natureza do Direito. Apenas com base numa compreensão clara das relações que constituem a ordem jurídica é que a natureza do Direito pode ser plenamente entendida.

Nos ensina Celso Marcelo de Oliveira[22]:

Entende-se por Direito do Consumidor, o agrupamento de normas jurídicas que visam regular as relações estabelecidas entre a pessoa do consumidor e do fornecedor. Esta relação, denominada relação jurídica de consumo, é então no ensinamento de Cláudio Bonatto "o vínculo que se estabelece entre um consumidor, destinatário final, e entes a ele equiparados, e um fornecedor profissional, decorrente de um ato de consumo ou como reflexo de um acidente de consumo, a qual sofre a incidência de norma jurídica específica, com o objetivo de harmonizar as interações naturalmente desiguais da sociedade moderna de massa".

Ao tratar dos direitos e da defesa do consumidor como princípio de ordem econômica, o constituinte não se limitou a isto, incluindo entre os direitos fundamentais, no artigo 5º, inciso XXXII, ao determinar que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Tal direito constante no texto constitucional trata-se de direito fundamental. Segundo Paulo Roberto Roque Antônio Khouri[23]:

Esse direito é reconhecido no texto constitucional como fundamental porque o consumidor busca no mercado, na qualidade de não profissional, de destinatário de tudo o que o mercado produz, a satisfação de suas necessidades essenciais de alimentação, saúde, educação, segurança, lazer etc. o consumidor não exerce esse direito fundamental apenas quando esta celebrando um contrato de assistência à saúde ou adquirindo um imóvel para moradia; esse direito fundamental é indissociável da condição de consumidor, seja a relação de consumo contratual ou extracontratual.

O CDC é uma normalização que visa dar eficácia plena ao preceito constitucional do art. 5º, XXXII. É por tal motivo que o Código não cuidou de um contrato especifico, mas de proteger o consumidor em toda a relação, principalmente, no domínio contratual, em que haja relação de consumo entre um fornecedor profissional e um consumidor não profissional.

Ao estudarmos os direitos dos consumidores e fornecedores, notamos que a filosofia trazida com o Código de Defesa do Consumidor busca a harmonização dos interesses de ambos em uma relação de consumo, harmonia esta não fundada apenas no tratamento das partes envolvidas, mas também na adoção de parâmetros até mesmo de ordem prática, afim de demonstrar determinados fatos que até pouco tempo não tinham relevância no mundo jurídico. Exemplo disto é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.

Os direitos dos consumidores correspondem sempre, na metodologia do Código de Defesa do Consumidor, a novos deveres para os fornecedores de bens e serviços. Logo, se o consumidor possui o direito de informação, cabe ao fornecedor o dever de informar. Caberá ao fornecedor prestar uma informação veiculada, seja através de impressos, propaganda, rádio, jornais e televisão, afinal, estas já criam para ele um vínculo, uma obrigação pré-contratual. Ainda no artigo 6º[24], o Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre os direitos básicos do consumidor. A violação destes direitos geralmente ocorre através do abuso de poder por parte dos fornecedores. Segundo Marcos Roberto Socoowski Britto[25]:

Trata-se, portanto, de mais uma inovação trazida pelo legislador consumerista ao direito positivo brasileiro que, optando pela proteção do consumidor, pôs de lado a regra motriz ordinária do ônus probatório no direito civil brasileiro prevista no inc. I do art. 333 do CPC (59) segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ao levar em conta que o acesso à justiça tem sido um dos principais obstáculos para a efetiva realização do direito, o legislador consumerista buscou adaptar alguns pontos do processo civil à realidade das relações de consumo, retirando um dos principais obstáculos à efetivação de seus direitos que é a produção da prova. Desta forma, diferentemente das regras gerais do direito processual civil, onde a incumbência da prova é de quem alega o direito, devendo este apresentar a efetiva existência do fato gerador de seu direito, independendo ser autor ou réu, nas relações de consumo essa condição se inverte em favor do consumidor, preenchidos os requisitos legais de hipossuficiência e verossimilhança das alegações a serem analisadas pelo juiz.

Estes direitos descritos no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor dirigem-se especificamente à proteção da pessoa do consumidor de boa-fé, na relação de consumo. Representam a garantia da reparação do dano do consumidor, seja este material ou moral.

3.1. Direito de arrependimento

Por direito de arrependimento, frente ao Código de Defesa do Consumidor, entende-se que o consumidor terá direito de arrepender-se, dentro de um determinado prazo, da relação de consumo que o mesmo realizou.

Centenas de consumidores têm, freqüentemente, dúvidas com relação à possibilidade de arrepender-se de uma relação de consumo, seja esta de produtos ou serviços. Arrepender-se significa voltar atrás, desistir do consumo de determinado bem ou serviço, depois de firmado a relação consumerista, pouco importando o motivo de tal arrependimento.

O exercício do direito de arrependimento é irrestrito e incondicionado, pois independe da existência de qualquer motivo que o justifique, ou seja, no íntimo o consumidor pode até ter suas razões para desistir, mas elas não precisam ficar evidenciadas nem tampouco explicitadas. Aliás, o Código de Defesa do Consumidor é de ordem pública e, portanto, irrenunciável, sendo considerada não escrita a cláusula contratual que o consumidor abre mão do seu direito de arrepender-se. Exemplo: o consumidor comprou pela Internet um quadro de arte, quando o mesmo lhe foi entregue percebeu que as cores não correspondiam fielmente as que ele tinha visto anteriormente, ou não estava disposto a gastar o valor correspondente ao investimento no quadro, ou percebeu que o mesmo não se adequava à decoração de sua casa, ou realmente se arrependeu, enfim, nada disto importa. Basta que ele se manifeste objetivamente da desistência do quadro para o seu direito se concretizar, desde que tal manifestação se dê no prazo legal.[26]

Muitos consumidores julgam erroneamente o direito de arrependimento, afirmando que o mesmo poderá ser aplicado em toda e qualquer relação jurídica de consumo. Contudo isto não ocorre, pois nosso Código de Defesa do Consumidor, ao consagrar tal direito, estabeleceu duas condições sem as quais, nós consumidores, não poderemos utilizá-lo. 

Dispõe o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer titulo, durante prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Para Nelson Nery Júnior[27]:

O Código consagra o direito de o consumidor arrepender-se e voltar atrás em declaração de vontade que haja manifestado celebrando relação jurídica de consumo. O direito de arrependimento existe per se, sem que seja necessária qualquer justificativa do porquê da atitude do consumidor. Basta que o contrato de consumo tenha sido concluído fora do estabelecimento comercial para que incida, plenamente, o direito de o consumidor arrepender-se.

Deste modo, a primeira condição estabelece que o contrato de consumo tenha sido realizado fora do estabelecimento comercial. Logo, as vendas realizadas por catálogo, telefone, reembolso postal, fax, mala direta, venda a domicílio, e principalmente, a Internet, caracterizam-se como contratação de fornecimento de produtos e serviços fora do estabelecimento comercial. Sendo assim, somente nestas hipóteses poderá o consumidor arrepender-se pura e simplesmente da relação de consumo, sem que haja a necessidade de declarar o porquê de sua atitude.

Para os fornecimentos feitos no estabelecimento comercial, em presença do consumidor ou seu representante, em prévio conhecimento dos termos contratuais e mediante suficiente reflexão, vigora o principio pacta sunt servanda, ou seja, o consumidor deverá cumprir o que contratou, sujeitando-se às conseqüências do inadimplemento.

Diferente é o tratamento no caso de essa contratação do fornecimento de produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, via de regra por reembolso postal, telefone ou em domicílio. Nessa hipótese, presumindo que o consumidor não teve condições de examinar de visu o produto ou serviço, ou que, pelas circunstancias, não refletiu o bastante sobre a aquisição que fazia, o legislador deferiu-lhe o direito de arrependimento, ou seja, de desistir do contrato. (art. 49).[28]

A segunda condição imposta pelo Código de Defesa do Consumidor é de natureza temporal, ou seja, o consumidor terá o prazo de 7(sete) dias para arrepender-se e exercer seu direito de arrependimento. Tal prazo é denominado de prazo de reflexão, o qual terá seu início a partir da conclusão do contrato de consumo, ou do ato de recebimento do bem ou da prestação do serviço (efetiva entrega do bem ou da prestação do serviço).

Ao comprar fora do estabelecimento comercial, o consumidor fica privado de melhor examinar o produto ou serviço que está consumindo, podendo assim ser surpreendido com a entrega de um produto ou a prestação de um serviço muito abaixo de suas expectativas, em total ou parcial desconformidade com a oferta publicitária.

Ensina Claúdia Lima Marques[29] que:

De outro lado, o consumidor perturbado em sua casa ou no local de trabalho não tem o necessário tempo para refletir se deseja realmente obrigar-se, se as condições oferecidas lhe são realmente favoráveis; não tem o consumidor a chance de comparar o produto e a oferta com outras do mercado, nem de examinar com cuidado o bem que está adquirindo. O consumidor recebe do vendedor, ou da correspondência circular enviada, no mais das vezes, informações incompletas, principalmente sobre o preço da mercadoria (por exemplo: curso de computação grátis e em 3 vezes, sem juros – mas com correção monetária; desconto de 20% à vista; assinando a proposta receberá uma Bíblia de graça,não ficando obrigado a contratar, etc.). Por fim se o produto adquirido apresenta algum defeito ou vicio de qualidade, não possui o consumidor a possibilidade de reclamar, pois o vendedor não retornará e a fabrica localiza-se em outro Estado da Federação, o que desestimula a reclamação.

Quando compramos algo utilizando o mundo virtual, o que temos em nossa mente é apenas uma simples imagem do que estaremos comprando, ou seja, não há como analisarmos se aquele produto ou serviço que estamos consumindo é realmente o que desejamos ou da forma que desejamos. A tela de um computador, muitas vezes, pode ser obscura o suficiente para confundir nossa percepção, não sendo possível definirmos alguns detalhes quanto ao produto ou serviço que consumiremos, como por exemplo, seu tamanho, cor, textura, peso, dentre outras. Todas as nossas percepções podem ficar restritas à apenas uma imagem na tela do computador. Melhor dizendo, há uma diferença gritante entre irmos a um estabelecimento comercial ou visitarmos um site de compras na Internet.

Quanto ao prazo de 7(sete)  dias, deve o consumidor ficar atento a sua contagem, pois o mesmo exclui o dia de início e inclui o dia final. Aplica-se, na contagem do prazo, o artigo 132 e parágrafos do Código Civil. Tal contagem jamais terá seu inicio em dia não útil, ou ainda, em feriado. Do mesmo modo, que se o último dia for dia não útil ou feriado, o prazo será imediatamente prorrogado para o primeiro dia útil. O consumidor deverá exercer seu direito de arrependimento dentro do prazo legal de 7(sete)  dias sob pena de não mais poder valer-se deste direito.

Se o produto ou serviço for entregue ou prestado no dia da assinatura do contrato, a partir daí é que se conta o prazo para o exercimento do direito de arrependimento. Caso o contrato seja assinado num dia e o produto ou serviço entregue ou prestado em época posterior, o prazo de reflexão tem inicio a partir da efetiva entrega do produto ou prestação do serviço. Isso porque, na maior parte das vezes, as compras por catalogo ou por telefone são realizadas sem que o consumidor esteja preparado para tanto, e, ainda, sem que tenha podido ter acesso físico ao produto. Quando recebe o produto encomendado, verifica que está aquém de suas expectativas, pois, se o tivesse visto e examinado, não o teria comprado.

Não teria sentido, portanto, contar-se o curto prazo de reflexão à partir da assinatura do contrato ou da postagem do pedido nos correios, ocorrendo a surpresa do consumidor somente quando efetivamente recebesse o produto em suas mãos. A proteção que a lei lhe confere restaria inócua.[30]

O consumidor ao exercer seu direito de arrependimento, a ele não será imputado nenhum ônus, de modo que, as quantias por ele eventualmente pagas deverão ser imediatamente restituídas pelo fornecedor, monetariamente atualizadas de acordo com os índices oficiais. Da mesma forma, o pagamento de frete, postagem e outras despesas serão de responsabilidade do fornecedor, constituindo o risco de sua atividade econômica.

3.2. Direito de arrependimento nas relações de consumo realizadas na internet

Muito se questiona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo celebradas em meio virtual. No que toca as relações de consumo celebradas na Internet, com fornecedores nacionais concordamos com a posição de que são perfeitamente aplicáveis as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor, pois a relação de consumo concretizada em meio virtual se enquadra nos requisitos da Lei n°. 8078/90, quais sejam, os conceitos de fornecedor e consumidor. Sendo assim, conseqüentemente terá aplicabilidade às regras no que tange o direito de arrependimento, descrito no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do auto de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicilio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer titulo, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

O problema do arrependimento nas compras on-line é muito comum e permite mostrar que a Internet não é tão carente de proteção legal como dizem alguns. Pois segundo o artigo acima transcrito, o consumidor tem sete dias a contar da compra ou do recebimento do produto, para se arrepender da compra, podendo ele devolver o produto e ressarcir-se dos valores eventualmente pagos, a qualquer título. A lei diz ainda que os valores serão devolvidos de imediato e monetariamente atualizados pelo período em que permaneceram com o vendedor.

Para Rizzatto Nunes[31]:

O aspecto relevante é a proteção do consumidor nesse tipo de aquisição. O CDC, exatamente para proteger o consumidor nas compras pelos meios citados, nas quais há menos garantias de que tais aquisições sejam bem-sucedidas, assim também para evitar, como dissemos, comprar por impulso ou efetuadas sob forte influencia da publicidade sem que o produto esteja sendo visto de perto, concretamente, ou sem que o serviço possa ser mais bem examinado, estabeleceu o direito de desistência a favor do consumidor.

Ressalte-se que a norma não exige qualquer justificativa por parte do consumidor: basta a manifestação objetiva da desistência, pura e simplesmente.

O motivo do arrependimento não é relevante, basta que o comprador entenda que o produto não correspondia aquilo que se esperava ou ofertava. Deste modo, é importante estabelecermos o momento em que concretizou-se a compra on-line para que assim seja feita a contagem do prazo de sete dias, para o exercício do direito de arrependimento.

A concretização ocorre no momento da aceitação da proposta pelo comprador o que, no meio Internet, traduzido pelo clique no botão sim, na efetiva comunicação de seus dados pessoais, número de cartão de crédito ou mesmo pelo seu depósito em conta corrente em nome do vendedor. Passada esta fase temos de identificar os momentos corretos para a contagem do prazo para o arrependimento.

Diz o artigo que o consumidor tem 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Logo, como não há assinatura física, deve-se entender o primeiro momento como o da concretização do negócio na forma já explicada e o segundo como a data do real recebimento do produto ou prestação do serviço. Por exemplo, se a pessoa ao contratar pela rede em algum site, preencher algum tipo de cadastro e obter a resposta que seus dados estão corretos e que a negociação foi feita, naquele momento, as partes estarão comprometidas a cumprir cada qual com sua obrigação.

Situação diferente ocorre quando ao fazer o mesmo procedimento, receber por e-mail algum tempo depois a resposta informando que o negócio foi feito. Neste caso, somente quando o e-mail for enviado e posteriormente recebido, é que o contrato foi firmado.

O Código consagra o direito de o consumidor arrepender-se e voltar atrás em declaração de vontade que haja manifestado celebrando relação jurídica de consumo. O direito de arrependimento existe per si, sem que seja necessária qualquer justificativa do porquê da atitude do consumidor. Basta que o contrato de consumo tenha sido concluído fora do estabelecimento comercial para que incida, plenamente, o direito de o consumidor arrepender-se[32].

A doutrina majoritária entende que o dispositivo é perfeitamente aplicável aos contratos eletrônicos, pois, além de tratar-se de um contrato à distância, está presente a impessoalidade e a satisfação incerta, já que o consumidor não tem contato direto com o produto ou serviço disponível na rede. Assim, este conta com a prerrogativa de um prazo para reflexão, podendo verificar se o produto ou serviço realmente satisfaz suas expectativas, e caso não satisfaça, poderá desfazer o negócio.

Segundo nos ensina Ronaldo Alves de Andrade[33]:

O Código de Defesa do Consumidor brasileiro não regulou minuciosamente os contratos de venda à distancia, não estabelecendo os requisitos necessários para tal modalidade de contratação; tampouco ditou os tipos de contrato que poderiam legalmente ser celebrados dessa forma e nem fixou seus respectivos objetivos. Em realidade limitou-se a instituir, no art. 49, o direito de recesso, ou seja, o direito de arrependimento, premitindo ao consumidor desistir dentro de sete dias, recebendo de volta, corrigida monetariamente, a importância despendida com a aquisição. O dispositivo legal mencionado é extremamente abrangente e por certo constitui um tipo aberto, cabendo ao juiz preenchê-lo.

Dada essa opção do legislador, em principio todo e qualquer negocio jurídico celebrado à distancia, seja qual for seu objeto, comportará o direito de recesso. Entrementes, caberá ao aplicador do direito, portanto à jurisprudência, estabelecer exceções a essa regra tão ampla e que, se aplicada uniformemente, poderá trazer situações de injustiça que ferem o escopo do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, defender o consumidor tão-somente para equipará-lo ao fornecedor e, assim, equilibrar as relações jurídicas de consumo.

O direito de arrependimento não pode ser amplamente assegurado, sem restrições de qualquer tipo, pois em alguns casos poderia trazer prejuízo indevido ao fornecedor, pois o consumidor tem seu direito garantido, porém não pode utilizá-los indistintamente causando prejuízos ao fornecedor.

Quando falamos em boa-fé nos contratos de consumo, imediatamente nos vem à mente a figura do fornecedor, pois este, em geral, é a parte mais forte na relação de consumo e, em decorrência deste fato, normalmente, é ele quem age de má-fé, uma vez que sempre busca o lucro não respeitando, em alguns casos, princípios éticos e humanos. Entretanto, não raro, o consumidor também age de má-fé. Segundo nos exemplifica Ronaldo Alves de Andrade[34]

Para ilustrar, figure-se a hipótese de consumidor que adentra no site de uma corretora de valores e contrata a compra de ações. Como se trata de contrato à distancia, poderia o consumidor, em sete dias, desistir da aquisição? A pessoa que regularmente adquire gêneros alimentícios da mesma marca em determinado site pode exercer o direito de recesso?

O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado sistematicamente com os demais artigos do estatuto legal ao qual pertence, e não de forma isolada. Assim, seriam negativas as respostas às indagações acima, pois não estaria, em principio, evidenciada a boa-fé objetiva do consumidor – caput do art. 4º, parte final, do Código de Defesa do Consumidor-, nem harmonizados os interesses dos participantes da relação de consumo – inc, III do art. 4º, do Código de Defesa do Consumidor.

É interessante notar que se, no primeiro caso – compra de ações -, fosse possível o exercício do direito de recesso, isso poderia implicar enormes e injustificados prejuízos ao fornecedor, e tão-somente porque efetuou o contrato eletronicamente, ou seja fora do estabelecimento comercial. Alem disso, seria proporcionada uma vantagem indevida para o consumidor, que apenas confirmaria a aquisição se lhe adviesse lucro, já que teria sete dias para especular com o dinheiro alheio.

No caso do consumidor exercer seu direito de rescisão, estará obrigado o fornecedor a restituir todas as somas pagas pelo consumidor, corrigidas monetariamente, sem qualquer tipo de retenção de gastos. Esta restituição dos valores deve dar se o quanto antes.

Considerações finais

Sendo assim, é imprescindível que toda a sociedade tenha a consciência de que qualquer ação que na vida real constituiria uma relação de consumo, na maioria dos casos também se tipificaria como tal em meio virtual, exemplos disso são: compras e/ou vendas de bens, consumo de produtos e serviços, downloads[35] de músicas, entre outros.

Um enorme número de consumidores ainda possuem dúvidas quanto à possibilidade de consumir um determinado produto e/ou serviço e arrepender-se posteriormente. Julgam erroneamente que o direito de arrependimento possa ser aplicado em toda e qualquer relação de consumo. O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 49 estabeleceu duas condições sem as quais os consumidores não poderão exercer este direito. A primeira condição diz respeito ao prazo de reflexão, ou seja, o prazo de 7 (sete) dias, estabelecido pela lei, para que o consumidor exerça seu direito de arrepender-se. A segunda condição estabelece que a relação de consumo (contrato de consumo) tenha sido concluída fora do estabelecimento comercial. Logo, preenchidas estas duas condições, o consumidor poderá arrepender-se do que consumiu e realizar a devolução deste produto, sendo reembolsado  de seu dinheiro de volta.

O surgimento da Internet trouxe com ela uma explosão de informações, de modo que, o poder desta passou a desempenhar papel muito mais importante do que qualquer outra forma de poder. Nos possibilita também consumir utilizando-se dela, e desta forma, por se tratar de um consumo virtual, ou seja, uma relação de consumo ocorrida fora do estabelecimento comercial, nos dá o direito de arrependermos daquilo que estamos comprando, pois ao comprarmos algo utilizando a Internet, não temos a possibilidade de pegar o produto a fim de termos certeza daquilo que iremos consumir.

Pouco mais de trinta anos foi tempo o suficiente para que a Internet saísse dos centros onde foi criada e abrisse suas portas para um mundo de mais de duzentos milhões de pessoas espalhados por todo o mundo, onde estas, conectadas entre si através de um provedor de acesso, iniciam seu percurso apenas navegando[36], seja em busca de diversão, de conhecimento, entre outros, percebem que quase todos os atos realizados neste universo virtual podem ser realizados da mesma forma no mundo real.

Esta grande Rede Mundial insurgiu para as pessoas que se utilizam dela como forma de um espaço paralelo, como uma realidade virtual que se concretiza no mundo real, das mais diversas formas.

Promulgado em 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor é um subsistema autônomo, tendo vida própria, e vigente dentro do sistema constitucional brasileiro. Sendo considerado por vários doutrinadores, como uma legislação muita avançada, tratando-se da proteção dos direitos dos consumidores.

Se o Código de Defesa do Consumidor é aplicado a todos, como demonstrado anteriormente, ao consumidor virtual de bens também não seria diferente, logo, uma vez caracterizada a relação de consumo, seja ela realizada no balcão de uma loja ou no frente da tela de um computador, utilizando-se da Internet, serão perfeitamente aplicáveis as normas constantes no Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e Código Comercial.

Devemos lembrar que, toda nova tecnologia envolve uma nova polêmica e que todo benefício implica em um risco. Portanto concluímos, que a Internet nos possibilita uma forma de consumo jamais vista, e embora o número de cyber-consumidores cresça rapidamente e nosso sistema jurídico não acompanhe tal crescimento, devemos dar atenção especial à Rede Mundial no âmbito jurídico, investindo em tecnologia e capacitação pessoal para a repressão e prevenção de eventuais problemas e dificuldades encontradas pelos consumidores e/ou fornecedores, devido à utilização da referida rede.

Mister, ainda, para que alcancemos esse objetivo é a já citada reforma nacional e internacional de nossa legislação, estudando e analisando com maior profundidade os princípios constitucionais de defesa do consumidor e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, pois nossa legislação já não consegue acompanhar o avanço incansável da tecnologia e da informática, esta apresenta um grande atraso que dificulta substancialmente o alcance de novas soluções para eventuais conflitos que possam surgir desta relação de consumo.

Referências bibliográficas

ALBERTIN, Alberto Luiz. Comércio Eletrônico: modelo, aspectos e contribuições de sua aplicação. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002.

ANDRADE, Ronaldo Alves de. Contrato eletrônico no novo Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Barueri, SP: Manole, 2004.

BARBAGALO, Erica Brandini. Contratos eletrônicos: contratos formados por meio de redes de computadores: peculiaridades jurídicas da formação do vínculo. São Paulo: Saraiva, 2001.

BRASIL; Código de defesa do consumidor (1990). Código de defesa do consumidor, legislação de defesa comercial e da concorrência, legislação das agências reguladoras : Atualizados até 31-12-2000. 2. ed., rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nºs 1/92 a 35/2001 e pelas Emenda. Brasília : Senado Federal, Subsecretaria De Edições Técnica, 2002.

BRITTO, Marcos Roberto Socoowski. A importância da boa-fé como norma de conduta e instrumento de harmonização entre as partes na relação de consumo.

Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4271&p=2

Acesso em: 26 ago. 2005.

BRUNO, Marcos Gomes da Silva. Aspectos jurídicos dos contratos eletrônicos.

Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2196

Acesso em: 23 ago. 2005.

CORRÊA, Gustavo Testa.  Aspectos Jurídicos da Internet.  São Paulo: Saraiva, 2000.

FINKELSTEIN, Maria Eugênia Reis. Aspectos jurídicos do comércio eletrônico. Porto Alegre: Síntese, 2004.

GLANZ, Semy. Internet e Contrato Eletrônico. Revista dos Tribunais, fasc. civ. ano 87, v. 757, nov. 1998.

GRINOVER, Ada Pellegrini... [et. al.].  Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7. ed. rev. atual.  Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 492.

__________, Ada Pellegrini... [et. al.]. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.

KELSEN, Hans apud BARROSO, José Filho. A tutela penal das relações de consumo.

Disponível em: http://www1.jus.com.br/ doutrina/texto.asp?id=2462

Acesso em: 24 ago. 2005.

KHOURI, Paulo Roberto Roque Antônio. Direito do consumidor: contratos, responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

MARQUES, Claúdia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl., incluindo mais de 1000 decisões jurisprudenciais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

MORAES, Aurélio Casali de. A Aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos eletrônicos.

Disponível em: http://www.direitoemdebate.net/mon_cdc.html

Acesso em 27 set. 2005.

NERY, Nelson Júnior apud GRINOVER, Ada Pellegrini... [et. al.]. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. - Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.

NOGUEIRA, Bruno dos Santos Caruta. Direito de arrependimento à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5626

Acesso em: 23 ago 2005.

NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 2. ed. rev., modif. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005.

OLIVEIRA, Celso Marcelo de. ADIN 2591: o direito do consumidor e os bancos.

Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2741

Acesso em: 24 ago. 2005.

PEIXOTO, Rodney de Castro. O comércio eletrônico e os contratos. – Rio de Janeiro: Forense, 2001.

Notas:

 

 

[4] Art. 5° (...)

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

(...)

[5] Expressão utilizada para a denominação de Internet.

[6] Corrêa, 2000, p. 08.

[7] Finkelstein, 2004. p. 35.

[8] Expressão também utilizada para a denominação de Internet. O termo representa o conjunto de computadores, internautas, hardwares e softwares, que utilizam o protocolo HTTP (Hypertext Transport Protocol).

[9] Peixoto, 2001. p. 10.

[10] Albertin, 2002. p. 15.

[11] Albertin, 2002. p. 45.

[12] MORAES, Aurélio Casali de. A Aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos eletrônicos.

Disponível em: http://www.direitoemdebate.net/mon_cdc.html

Acesso em 27 set. 2005.

[13] Grinover, 2004. p. 898.

[14] BRUNO, Marcos Gomes da Silva. Aspectos jurídicos dos contratos eletrônicos.

Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2196

Acesso em: 23 ago. 2005.

[15] Glanz, 1998, p. 72.

[16] Barbagalo, 2001, p. 37.

[17] Finkelstein, 2004. p. 188.

[18] Expressão utilizada para a denominação de correio eletrônico.

[19] Expressão também utilizada para a denominação de Internet.

[20] Expressão utilizada para denominar os consumidores em meio virtual.

[21] KELSEN, Hans apud BARROSO, José Filho. A tutela penal das relações de consumo.

Disponível em: http://www1.jus.com.br/ doutrina/texto.asp?id=2462

Acesso em: 24 ago. 2005.

[22] OLIVEIRA, Celso Marcelo de. ADIN 2591: o direito do consumidor e os bancos.

Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2741

Acesso em: 24 ago. 2005.

[23] Khouri, 2005. p. 33.

[24] Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX – Vetado – a participação e consulta na formulação das políticas que os afetem diretamente, e a representação de seus interesses por intermédio das entidades publicas ou privadas de defesa do consumidor;

X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

[25] BRITTO, Marcos Roberto Socoowski. A importância da boa-fé como norma de conduta e instrumento de harmonização entre as partes na relação de consumo.

Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4271&p=2

Acesso em: 26 ago. 2005.

[26] NOGUEIRA, Bruno dos Santos Caruta. Direito de arrependimento à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5626

Acesso em: 23 ago 2005.

[27] Nery, 2004. p. 549.

[28] Almeida, 2002. p. 149.

[29] Marques, 2002. p. 705.

[30] Nery, 2004. p. 549/550.

[31] Nunes, 2005. p. 612.

[32] Grinover, 2001, p. 492.

[33] Andrade, 2004. p. 110.

[34] Andrade, 2004. p. 111.

[35] Expressão utilizada para baixar dados (arquivos, informações, etc.) da Internet.

[36] Expressão utilizada para denominar a utilização da Internet.

 

Como citar o texto:

CATANA, Luciana Laura Tereza Oliveira; SOUZA, Vinícius Roberto Prioli de..O desenvolvimento inegável do comércio eletrônico. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 183. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-e-internet/1332/o-desenvolvimento-inegavel-comercio-eletronico. Acesso em 20 jun. 2006.

Importante:

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