A notícia do jornal informa que Lula realizou reunião de cerca de uma hora com o ex-governador Orestes Quércia, no Palácio do Planalto.

Lula fez uma reunião política, para tratar de temas eleitorais, no Palácio do Planalto.

Não avisaram o Lula (desculpe a intimidade) que reuniões de natureza eleitoral não podem ser realizadas em repartição pública, como o é o Palácio do Planalto, sob pena de cometimento de conduta vedada a agente público.

Está claro na lei que é proibido ao agente público usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens imóveis pertencentes à administração direta da União, como do inc. I do art. 73 da lei 9.504.

É de se ver que não há limite temporal para a aplicação do dispositivo. O legislador, quando quis, estabeleceu prazos (90 dias antes do pleito, no semestre que antecede o pleito, entre outros exemplos). Neste caso não há prazo mostrando que o cometimento da conduta vedada pode ser denunciado e punido. Há também previsão legal expressa e autorizativa para reuniões que sejam feitas nas residências oficiais, ainda que para tratar de assuntos de campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

Cabe, pois, realizar tal tipo de reunião na Granja do Torto ou no Palácio da Alvorada. Bem assim como o governador do Estado pode realizar reunião na ala residencial do Palácio Bandeirantes. Não pode, de forma alguma, fazer reunião com finalidade de campanha em imóvel que funcione como repartição pública e seja usado para serviços. Mas, Lula não sabia da lei, embora primeiro magistrado da Nação.

Há ainda outras indagações. Quem pode entrar com ação contra o Lula? Os legitimados são partidos políticos, coligações, candidatos e o Ministério Público. Como ainda não há, nem coligações, nem candidatos, nesta fase do processo eleitoral, sobram, como detentores do poder de agir, o Ministério Público e os candidatos.

E, que penas podem ser aplicadas? Nesta fase atual, em que Lula não é candidato (!!!) , não pode ter ele seu registro cassado, a teor do par. 5º. do referido art. 73. Mas pode ser apenado com multa de pouco mais de R$ 100.000,00 consoante o par. 4º.

E, a reiteração desse tipo de procedimento (há outros casos já tramitando e julgados pelo TSE, embora sob a roupagem de propaganda eleitoral antecipada) podem acarretar processo por abuso dos meios de comunicação social ou por abuso de poder político. Ressaltando que os processos eleitorais são céleres e executados com presteza.

É claro que o nosso primeiro magistrado vai dizer que não sabia. Vai dizer também que estava na sala ao lado atendendo a algum outro compromisso enquanto essas conversas proibidas eram travadas.

Diga-se mais que, o fato anotado pela imprensa implica também em processo crime. O art. 377, cominando as penas do art. 346, ambos do Código Eleitoral, também podem ser invocados, na espécie. A pena vai até seis meses de detenção. Nada que meia dúzias de cestas básicas não resolva.

E já disse, ainda recentemente, o Ministro Marco Aurélio que candidatura à reeleição sem desincompatibilização é prenúncio de confusão.

Enfim, quando os processos chegarem, sempre sobrará para Lula a invocação de que ... não sabia de nada.

 

Como citar o texto:

ROLLO, Alberto..Lula não sabia... de novo. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 181. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-eleitoral/1305/lula-nao-sabia-novo. Acesso em 6 jun. 2006.

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