RESUMO 

O presente estudo, elaborado por meio do método da pesquisa bibliográfica objetiva analisar a problemática das campanhas eleitorais. O assunto dos financiamentos de campanha é largamente divulgado pela mídia, especialmente quanto aos aspectos de representação política no âmbito do Congresso Nacional, devido ao “modus operandi”, ou seja, quase sempre os projetos apresentados na Câmara dos Deputados, visa o interesse dos financiadores, em detrimento do eleitorado. E isso se repete em cada legislatura, mesmo quando os protagonistas sejam iniciantes na carreira política. Portanto, é mister que surjam inquietações com o financiamento particular das campanhas políticas. Discute-se, se a proibição do financiamento pelo setor privado aos candidatos ou partidos políticos é competente para extinguir o resultado maléfico, provocado pelas ações planejadas por parte de sujeitos ou grupos privados que induzam as atitudes dos eleitos. O fortalecimento dos partidos é crucial para o desenvolvimento da Democracia. Por certo, o financiamento público também pode trazer alguns riscos. Muitos são os argumentos em seu desfavor, a começar pela opinião pública, ferozmente contrária à destinação de verbas públicas para a sustentação de partidos políticos e a disputa eleitoral.

PALAVRAS-CHAVE: Campanha eleitoral. Direito Eleitoral. Financiamento.

ABSTRACT The present study, developed through the method of bibliographic research, aims to analyze the electoral campaign problem. The subject of campaign funding is widely publicized by the media, especially regarding aspects of political representation within the National Congress, due to the "modus operandi", that is, almost always the projects presented in the Chamber of Deputies, aims the interest of the financiers , to the detriment of the electorate. And this is repeated in each legislature, even when the protagonists are beginners in the political career. It is therefore necessary to raise concerns about the particular financing of political campaigns. It is discussed whether the prohibition of private sector financing of candidates or political parties is competent to extinguish the evil result provoked by the actions planned by individuals or private groups that induce the attitudes of the elect. Strengthening of parties is crucial to the development of democracy. Of course, public funding can also bring some risks. Many are the arguments in their disfavor, starting with public opinion, fiercely opposed to the allocation of public funds for the support of political parties and the electoral contest.

KEYWORDS: Electoral campaign. Electoral Law. Financing.

 

1 INTRODUÇÃO

O presente estudo possui a seguinte temática: A ineficácia do atual modelo de campanhas eleitorais.

Buscar-se-á por meio de pesquisas bibliográficas e documental, aferir as consequências do financiamento de campanhas, identificando a semente que gera a corrupção na esfera política e quem os eleitos realmente representam.

Como se vê, a doutrina majoritária é unânime em afirmar que, o Direito Eleitoral é ramo do Direito Público.

A submissão as normas eleitorais atribuem legalidade a eleições, plebiscitos e referendos, o que configura o ingresso tranquilo, sem disputas judiciais aos cargos eletivos, tornando real o mandato, a representação pública e o exercício do domínio político.

Entre os bens jurídicos protegidos por essa ciência avulta-se a democracia, a licitude do ingresso e do exercício da força do Estado, a representatividade do eleito, a lisura das eleições, a normalidade do processo e a equidade entre os competidores.

O assunto dos financiamentos de campanha é largamente divulgado pela mídia, especialmente quanto aos aspectos de representação política no âmbito do Congresso Nacional, devido ao “modus operandi”, ou seja, quase sempre os projetos apresentados na câmara, visa o interesse dos financiadores, em detrimento do eleitorado.

E isso se repete em cada legislatura, mesmo quando os protagonistas sejam iniciantes na carreira política.

Portanto, é mister que surjam inquietações com o financiamento particular das campanhas políticas.

Discute-se, se a proibição do financiamento pelo setor privado aos candidatos ou partidos políticos é competente para extinguir o resultado maléfico, provocado pelas ações planejadas por parte de sujeitos ou grupos privados que induzam as atitudes dos eleitos.

Igualmente debate-se no legislativo, quais seriam as opções viáveis para custear o processo eleitoral, caso as contribuições particulares ficassem proibidas.

Por isso não falta quem diga que, tornar-se-á um perigo para o processo democrático, visto que, o mais rico tende-se em perpetuar-se no poder em detrimento dos candidatos pobres.

Para se alcançar o alvo da presente tarefa, consiste em ponderar a finalidade dos financiamentos públicos e privados dos pleitos eleitorais, para isso foram pesquisados artigos científicos, literatura diversas, além de matérias jornalísticas, todas voltadas para um consenso, qual seja, o fim dos financiamentos privados nas campanhas eleitorais.

No que diz respeito aos recursos que financiam as disputas por um cargo eletivo, tanto no executivo como no legislativo, o domínio tem sido do fundo partidário, muito embora não tenha sido sempre assim, em segundo lugar vinha sempre as doações das pessoas jurídicas, que por sua vez, embora não sendo detentoras do direito de votar, mesmo assim dispendiam vultuosas quantias em benefícios de determinados candidatos, causando desequilíbrio nas decisões eleitorais.

 

2 FINANCIAMENTO DE CAMPANHA NO BRASIL À LUZ DA MINIREFORMA (LEI NO 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015)

A predomínio de uma minoria capitalista nos destinos políticos de uma nação, tem sido uma nascente fiel de inquietação da coletividade. Este é considerado um modelo bem natural de intrometer-se na política. Como o valor gastos nas campanhas eleitorais tende ser muito alto, para desempenhar esse controle político consiste em investir nas campanhas de pretendentes a um cargo eletivo, desde que esses sejam aptos a fixar, depois de eleitos, um caminho fácil e seguro ao encontro dos negócios do bando investidor.

Para os tais financiadores, o volume investido, sem dúvida, traria de volta uma receita multiplicada num curto espaço de tempo, em quanto que, para o aspirante a um posto na esfera política, uma obrigação em oculto, significaria uma grande chance de sair vitorioso no jogo político.

O Congresso Nacional que representa o instrumento culminante nas decisões políticas no Brasil, a vigilância se aplica nas chances que tais financiamentos, advindo de grupos afortunados economicamente, possa ter de influenciar nos projetos defendidos pelos eleitos.

O que também não é diferente no âmbito do Executivo. Segundo o Senador Pedro Simon, (Diário do Senado Federal, de 26 de abril de 2001, p 76), “O ex-Presidente Collor foi cassado, não por outro fato, mas pela campanha eleitoral, quando o PC ia buscar o dinheiro, prometendo pagar depois”, “o recente escândalo dos “Anões do Orçamento” é um exemplo desse processo de favorecimento de grupos econômicos por congressistas, os quais, em troca do financiamento das campanhas eleitorais, incluíam emendas no orçamento em benefício de empreiteiras.

Vejamos também o que foi divulgado por um outro órgão de comunicação. Revelando um mega esquema de corrupção arquitetado e abonado pelo então Presidente da República Fernando Collor de Melo. Eis a reportagem da Revista Veja: Em maio de 1992, o Brasil descobriu a existência de um esquema corrupto operado no governo - com a anuência do então presidente Fernando Collor de Mello - pelo economista Paulo César Farias, o PC, ex-tesoureiro da campanha de Collor à Presidência.

PC recebia propina de empresários interessados em negociar com o governo, ficava com 30% do dinheiro arrecadado e repassava o restante ao presidente. Firmas fantasmas foram criadas para emitir notas fiscais frias. Estima-se que o esquema tenha movimentado, por baixo, 350 milhões de dólares.

O caso foi descoberto a partir de uma reportagem de capa de VEJA que trazia, numa entrevista exclusiva, as denúncias de Pedro Collor contra o próprio irmão presidente (VEJA, On line).

A matéria publicada na imprensa deu origem a investigação por meio de uma Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI e, pelo Tribunal de Contas da União, que admitiu uma relação “implicada”, entre o Palácio do Planalto e as empreiteiras, culminando no afastamento do mandatário.

Fato este, conhecido como “caixa dois”, ou seja, os recursos granjeados que não são acobertados pela legislação, “à margem da lei”, faziam parte de uma administração análoga e, assim, não exposta pelos partidos. Calcula-se que o plano tenha movimentado, no mínimo, US$ 350 milhões.

Vale lembrar outro episódio que abalou o país, quando foi descoberto o famoso caso dos “anões do orçamento”, envolvendo Parlamento brasileiro, ou seja, um grande número desses, enredados com as empreiteiras, incluíam emendas no orçamento da União em benefício das empresas que financiaram suas campanhas. O então presidente da Câmara dos Deputados, Ibsen Pinheiro, que acabara de adentrar com fama, como o guia da Casa no processo de afastamento de Collor.

No entanto, acaba envolvendo-se complexamente na desordem dos anões, tendo sido incriminado por embolsar 230 000 dólares da organização criminosa entre 1989 e 1993, ocasião que exercia função de líder do PMDB na Câmara e presidente da mesma, além de esconder tributos à Receita Federal.

Do mesmo modo, ex-parlamentar eleito pelo abolido PRP João Aves, era o chefe do bando e também o culpado por subornar o silêncio de José Carlos dos Santos, (economista delator do esquema), por meio de gorjetas de origem escusas, cujos valores aproximaram-se a 300.000 reais.

João Aves, amealhou um patrimônio de 5 milhões de dólares, com direito a imóveis e jatinho, para receber o dinheiro sórdido desviado pela máfia, contratava “laranjas”. Durante a CPI que investigou o diagrama da corrupção, justificou seu patrimônio dizendo que ganhara 56 vezes na loteria.

Na época, José Carlos dos Santos, o economista que apontou o esquema ocupava o cargo de administrador da assistência técnica da Comitê do Orçamento do Congresso e integrante da quadrilha. Nesse tempo aglomerou um acervo cabedal de mais de dois milhões de dólares.

Os congressistas envolvidos, segundo foi apurado pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), abiscoitavam em média, de 3% do volume pago pelas obras, das quais eles mesmos haviam emendado os recursos orçamentários da União e que foram por eles mesmos aprovados.

Esse caso, não é exclusivo do Brasil, como pode-se ver também em outros continentes, afinidades entre influentes grupos econômicos e políticos da mais alta patente, de onde nascem circunstâncias críticas.

Um fato atual e de relevante significado foi a colapso da gigantesca ENRON, uma extraordinária empresa do setor energético dos Estados Unidos. Conforme informação da “CBS News”, o então Presidente Americano George W. Bush auferiu a importância de US $ 623.000 em subsídios daquele empreendimento a partir de 1993, não só para a competição presidencial, mas também para as estaduais.

Afora isso, aproximadamente 250 parlamentares Norte-americanos embolsaram aportes da companhia no período de 1989 a 1992, no total de mais de um milhão de dólares, entre 1997 e 2000, outros US$ 2,5 milhões foram ofertados pela ENRON a outras agremiações políticas.

Após esses alvoroços imorais, vergonhosos e repugnantes surge no povo americano o sentimento de recusa às normas que regiam as eleições nos Estados Unidos, e isso, coligado com à imprensa, que diariamente lançava no ar críticas aos modelos de custeio das campanhas eleitorais, sacudiu o Parlamento (PALAST, 2014).

E por fim, o Congresso Americano desperta-se e aprova projeto de lei que reduz drasticamente a ingerência dos donativos não acobertados pela legislação, de dinheiro que os políticos poderiam receber para custear as campanhas milionárias, conforme divulgados pela imprensa mundial, principalmente depois da falência escandalosa da ENRON.

No Brasil, tudo isso se deu em virtude da alteração da Lei nº 5.682/71, que em seu artigo 91, mais especificamente o inciso IV, o qual proibia terminantemente os partidos receberem doação por parte de empresas particulares.

No entanto foi alterado pela lei 9.096/95, permitindo doações por pessoas físicas e jurídicas, desde que identificado a origem e declarados pelos respectivos partidos.

A inovação conservou o conceito do “Fundo Partidário” e contou com a fixação de um subsídio público constante em quantia jamais abaixo de cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano antecedente ao da sugestão orçamentária, multiplicados por 35 centavos de real, em valores de agosto de 1995. (SALGADO, 2010).

Em novembro de 2000, o jornal “A Folha de São Paulo” noticiou registro de contas colaterais do candidato reeleito em 1998, Fernando Henrique Cardoso.

Dados apresentada pelo diário no dia 15 do mês em destaque, informou que, o tesoureiro da campanha, Luiz Carlos Bresser Pereira, anotou o recebimento de R$ 43 milhões de Reais a título de contribuições para a campanha, no entanto não declarou ao Tribunal Superior Eleitoral as doações superiores a R$ 10 milhões, equivalente a mais de 20% do total declarado.

Já nessa época o Ministério Público, representado polo procurador Luiz Francisco de Souza, demonstrou interesse em fiscalizar as contas dos envolvidos nas campanhas eleitorais, por sua vez, o líder da oposição na Câmara, fomentava a disposição de mudar a legislação.

A respeito da contabilidade da campanha presidencial, de 1994, foram claras as inconsequências, o candidato Ciro Gomes, por exemplo, afirmou ter consumido com a campanha R$ 1 milhão, Lula, declarou ter gastado R$ 3,9 milhões, já o candidato Fernando Henrique, informou que gastou a importância de R$ 43 milhões.

Por esse distanciamento dos valores expostos, fica evidenciado a influência do poder econômico no resultado das eleições brasileira.

Dessas evidências, conclui-se que o novo ordenamento sobre o financiamento de campanha, trouxe resultados diferente do que se aspirava.

E ainda não se tinha convicção das importâncias reveladas pelos concorrentes, talvez pela obrigação de camuflar o verdadeiro doador, para posterior não demonstrar benefícios, e com isso a disputa eleitoral tornou-se irregular.

É claro o domínio do poder econômico no pleito eleitoral no Brasil, como bem pode-se ver desde a época de Collor, Fernando Henrique e Lula, e seguiu esse mesmo ritmo na campanha de Dilma, ou seja, os partidos que mais investiram lograram êxito na corrida ao Planalto.

Para o Congresso Nacional não foi diferente, os partidos com maiores doações privada obterão grandes chances de usurpar mais cadeiras no Parlamento, caracterizando-se, mais sedutores aos investidores particular, que, não teriam dúvidas em financiá-los novamente.

Em contragolpe a esses episódios, e não somente esses, atrelados à putrefação no campo políticos, o Congresso Nacional têm se mobilizado na intenção de mudar a lei eleitoral.

Os fins basilares consistem em impedir a intromissão do capital privado no resultado das eleições por intermédio de financiamento, trazendo um desequilibre nas disputas eleitorais (PALAST, 2014).

Na Câmara, por sua vez, imperava o entendimento conservador, que é justo numa democracia representativa o próprio representado poderá custear a despesa de campanha dos seus representantes, não importando com isso o ônus da desigualdade na competição.

Já no Senado, foi aprovado a proposta de as campanhas eleitorais serem custeadas tão-somente pelo setor público, proibindo-se as doações particulares, e nos anos eleitorais ampliando-se as dotações orçamentárias federais que compõem o fundo partidário, nos anos em que se realizarem eleições, passando de R$ 0,35 para R$ 7,00 por eleitor.

A respeito do modo de repartição dos recursos do fundo, continuaria a mesmo, entretanto, há alguns parlamentares que analisam como censurável a forma de distribuir dos recursos, todavia, consideram que dificilmente se obterá o bloqueio completo da influência particular, pois entendem que inevitavelmente, a mídia não deixará de promover um partido ou candidato.

Pelos critérios da lei nº 5.682/71, artigo 97, incisos I e II, a forma de distribuição do fundo partidário era a seguinte: Artigo 97 I - 20% (vinte por cento) do total do fundo partidário eram destacados para entrega em partes iguais, a todos os Partidos; II - 80% (oitenta por cento) seriam distribuídos proporcionalmente ao número de mandatários que tiverem na Câmara dos Deputados.

Já com a aprovação da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art.41-A: "Art.

41-A. 5% (cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% (noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados".

A lei n° 13.165/15, altera as Leis nos 9.504/97 e 9.096/95 e 4.737/65 de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para diminuir os valores gastos nos pleitos eleitorais, facilitar a gerência das agremiações políticas e impulsionar a participação do público feminino.

Entretanto, a forma de distribuição do fundo partidário persiste como antes. Por fim, o Supremo Tribunal Federal endossou o veto da então presidente Dilma na lei.

A Lei n° 13.165/15, dizendo que nas próximas eleições, a partir do advento da citada lei, nem os partidos, nem os candidatos poderão contar com as generosas doações advinda do setor privado, oriundo de pessoas jurídicas, mas tão somente de pessoas físicas e dentro do limite estabelecido pela nova legislação, bem como dos recursos públicos, originário do fundo partidário.

No Brasil, as despesas com a campanha eleitoral são de responsabilidade dos partidos políticos e/ou dos candidatos, financiadas na forma da lei nº. 9.504/97, conhecida como a Lei das Eleições, em conjunto com a lei 9.096/95, a Lei dos Partidos Políticos, que disciplina a constituição do Fundo Partidário. (PALAST, 2014).

A cada ano, o TSE, por sua vez, edita resoluções com a finalidade de aprimorar a legislação, sendo este ano expedida a Resolução nº. 23.216, de 02 de março de 2010, visando as eleições do ano da sua publicação.

Esse conjunto de normas regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, desde a forma de arrecadação, registro dos comitês financeiros, sanções etc. (SALGADO, 2010).

A legislação brasileira adotou o sistema de financiamento político conhecido como misto, admitindo assim, tanto a doação de recursos por parte da iniciativa privada quanto de recursos do erário. O financiamento público se dá em dois planos: o primeiro é o fundo partidário, que é transferido para os partidos e corresponde a um subsídio direto.

O segundo plano se dá através do horário eleitoral gratuito, transmitido no período eleitoral, introduzido pela lei nº. 4.737, de 15 de julho de 1965.

Muito embora se denomine gratuito, ele é gratuito tão somente para os candidatos e os partidos, não para o contribuinte.

Na verdade, ele é financiado por todos os brasileiros, entendido assim porque existe uma compensação fiscal por parte das transmissoras, concessões públicas no Brasil, do montante que estas deixam de arrecadar no horário das transmissões.

No tocante ao financiamento privado, ele é possível através do autofinanciamento do candidato, da doação de recursos por parte do cidadão e por parte de empresas.

As doações oriundas de pessoas físicas ficam limitadas a 10% da renda bruta obtida no ano anterior à eleição, excetuando os limites estabelecidos pelo art. 16 § 1º, I da Resolução TSE 23.217/2010 30.

Outra fonte de recursos se dá através do fundo partidário, introduzido em nossa legislação eleitoral através da lei 4.740/65 e conservado pela lei 5.682 de 20.de Julho de 1971, nos arts.

5 e seguintes, ambos revogados, e constitucionalizados a partir da promulgação da CF/88, previstos no art.17, § 3º. (PALAST, 2014).

A regulamentação infraconstitucional relativa ao fundo partidário se encontra regida pelo disposto no art. 7º, § 2º da lei 9.096/95, já referida.

O fundo se constitui da somatória das multas e penalidades pecuniárias da legislação eleitoral.

Na opinião de Orides Mezzaroba (2016, p. 54), o fundo partidário contribui para que os partidos “se desvinculem de qualquer financiamento particular, o que reforça, sem dúvida alguma, a independência e a autonomia dos Partidos frente aos interesses econômicos e políticos de particulares e grupos isolados”.

Importante ressaltar que a doação acima dos limites sujeita o doador ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes à quantia excedente, conforme disposto no art. 81 da lei 9507/97.As doações efetuadas diretamente na conta bancária do candidato, realizadas através dos comitês financeiros, exigem a identificação do doador.

Ocorrendo sobras ao final da campanha, deverão ser declaradas na prestação de contas, para divisão com os partidos que compõe a coligação.

A legislação também prevê através do art. 24 da Lei 9504/97, vedação ao aporte de recursos por parte das entidades ou governo estrangeiro, aos órgãos da administração pública com recursos do Poder Público, às concessionárias, às entidades religiosas, beneficentes e esportivas e à pessoa jurídica sem finalidade lucrativa com recursos oriundos do exterior.

 

3CRÍTICAS AO ATUAL MODELO DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA NO BRASIL E PROPOSTAS

O financiamento de campanha advém dos arrecadamento de valores, dos quais as facções políticas e pretendentes possam valer-se no curso das campanhas eleitorais, cujas vertentes advêm da ala públicas e, ou privadas.

No do Brasil, o montante que se financiam as campanhas políticas está predito na legislação desde 1.965, com a concordância da Lei 4.740, de 15/07/1.965, suprida em 1.971, pela Lei nº 5.682 de 21/07/ 1.971, derrogada pela Lei 9.096/95, que constituiu o fundo partidário tornando expressiva a partir dessa data.

[...] no regime de financiamento privado, a finalidade psicológica da norma é evitar o desequilíbrio eleitoral por força de abuso de poder econômico. Se o financiamento fosse público, o critério seria outro; logo, poderia haver tratamento distinto pela representatividade partidária na Câmara dos Deputados, e não pelo poder econômico. (LENZA, 2012, p. 469).

Como se sabe, a nossa legislação permitia financiamento público e privado. O público tem origem nos cofres da união, ao passo que o privado poderia ser oriundo de pessoas físicas ou jurídicas, que por meio de doações abasteciam as contas partidárias, e com isso alimentavam a deturpação.

Os movimentos políticos em torno do tema de financiamentos de campanhas partidárias, sugerindo a reforma política, cujo destaque sustenta-se, lamentavelmente, nos escândalos de putrefação política, pela prática ilegal de um agente valer-se da sua posição culminante no poder, afim de alcançar benefícios, para si ou para terceiros.

Comportamento esse, tipificado no artigo 332 do Código Penal brasileiro. (tráfico de influência).

Segundo Zovatto, (2015, p. 289) “A corrupção política se manifesta sob diversas modalidades que vão desde a compra de votos e do uso de fundos ilegais, até a venda de nomeações e o abuso dos recursos estatais”.

É uma discrepância, um desrespeito com uma das principais coluna de sustentáculo da democracia, “a representatividade”, fundamentado na carta Magna, deixando de lado atribuição legítima de quem se elegeu com o voto do povo, a quem são devedores de fato e de direito.

No atual regime político, o povo brasileiro, por meio do voto, exerce direitos distintos, situações podem ocorrer quando por falta de entendimento no legislativo, não executam suas funções típicas, logo o povo é chamado a decidir.

Tudo isso seria uma maravilha se não fossem os compromissos que os candidatos entrelaçam com os financiadores de suas campanhas, e que após eleitos ao invés de prestarem serviços para o bem do povo, direcionam suas atividades a benefício do poder econômico que os custearam.

A doutrina dominante assevera a inocência do povo, e não se pode negar isso, no entanto prevalece a cultura da troca ou venda do voto, por favores propostos pelos candidatos, que se utilizam dos meios de comunicação para persuadir os eleitores No entanto ao tomarem posse nas suas respectivas funções, os eleitos imediatamente invertem seus argumentos de campanhas, onde prometiam resolver os problemas da sociedade, e passam a legislar em favor de grupos fechados, tais como são definidos no legislativo brasileiro como “bancadas”.

Apesar de existir legislação regulamentando as doações políticas, não é dura o suficiente para impor respeito, precisa algo a mais.

O povo precisa ser educado e, é preciso criar uma cultura de rejeitar ofertas, pecúnias em épocas de campanhas eleitorais.

O sistema da época era problemático todos estavam de acordo, entretanto não havia consenso de como reformá-lo.

Debates ocorreram no Congresso Nacional e várias, ou inúmeras sugestões de mudança na regra do financiamento de campanha, por parte, inclusive, de setores diversos da sociedade, ex. OAB, CNBB etc. contudo, eram sempre rejeitadas.

Os questionamento eram viáveis, porque boa parte dos doadores visavam apenas influenciar os representantes eleitos.

Muitos doadores privados, principalmente empresas, não eram influenciados pelo projeto político do candidato, partido e suas propostas, para estes, o financiamento era um investimento econômico, altamente lucrativo.

Grande parte da doutrina se posicionam contra os financiamentos particulares, entretanto, Trindade defende tanto o financiamento público quanto o privado, por considerar os elevados custos das campanhas eleitorais, que a cada pleito necessitam de maiores investimentos, e pelo fato dos partidos político ter como função precípua representar a sociedade, logo seria prudente que as pessoas representadas também custeasse as referidas campanhas. (TRINDADE, 2015, pg. 8 e 9).

Assim como não há consenso na doutrina, também não havia no poder judiciário, mas a grande divergência imperava no poder legislativo, a todo tempo no Parlamento eram debatidos inúmeros projetos de lei que versavam sobre financiamentos de campanhas, no entanto, prevalecia o desentendimento em torno do tema.

Não era diferente na Suprema Corte do país. No Supremo Tribunal Federal, onde se encontrava em pauta de apreciação a (ADI), Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.650, ajuizada pelo Conselho Federal da (OAB), Ordem dos Advogados do Brasil, arguindo a constitucionalidade do financiamento de campanhas eleitorais com suporte ocasionados por donativos empresariais.

Nesse caso, após o veto da presidente da República no texto aprovado na Câmara dos Deputados, o qual dava plena liberdade para classe política auferir financiamento oriundo das pessoas jurídicas, o Supremo então chancelou o veto, decretando a ilegalidade dos aludidos “empréstimos”. Com isso o STF pôs fim a uma pendenga que se arrastava há anos.

A povo brasileiro e o mundo, vê com bons olhos e até com certo espanto o feito do Judiciário, pelo fato de ter desemperrado o tramite da decisão, esquecendo-se de vez o famoso pedido de vista e outros artifícios comumente usados pelos Magistrados, característica do sossego que também impera no poder judiciário.

[...] presenciamos a votação no Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.650, de autoria da Ordem dos Advogados do Brasil, que proíbe que empresas financiem partidos políticos e campanhas eleitorais.

Quatro ministros do Supremo Tribunal Federal já votaram a favor da ADI, reiterando que pessoas jurídicas não são cidadãos e por isso não possuem a legítima pretensão de participarem do processo político-eleitoral.

O procurador–geral da República também concluiu pela inconstitucionalidade. (OAB,2013, p. 43) Caso permanecesse esse abuso do poder econômico, não deixaria dúvidas que o circo estaria armado, e já nos primeiros atos, dos que lograram êxito no pleito eleitoral, começariam a aparecer ou transparecer a troca de favores, justamente em favor de quem não hesitou em meter a mão no bolso em favor de um projeto político defendido pelo então candidato.

Diante dessas verdades percebeu-se que, conforme aumentava o número de eleitores no Brasil, mais caro ficava o pleito eletivo. Com isso era incisivo pensar em uma reforma nos modelos de campanhas, reduzindo os custos e tornando o custeio mais simplificado.

Portanto, diante disso, fica mais que comprovado que, o que define o resultado político no Brasil é mesmo o poder econômico. Era evidente a compra de votos disfarçada por meios de contratação de “cabos eleitorais” com promessa de empregos e ou outros benefícios, que na prática nunca seriam cumpridas.

Apesar das investidas feitas por candidatos pobres na tentativa de quebrar a hegemonia que persiste na seara política, ou seja praticamente os mesmos se perpetuam no poder, o resultado é desastroso, por não ter recurso suficiente para divulgar seus projetos, logo esta candidatura não decola.

Até mesmo uma das mais antigas civilizações que é o Reino Unido, obrigou por meios de leis e impôs limites aos gastos nas campanhas e possibilitou, pela primeira vez, que candidatos pobres tivessem oportunidade de concorrer às eleições. (RODRIGUES, 2012, p. 08).

A distorção referente a aplicabilidade dos recursos adquirido, era maior nos países em que não havia teto para contribuições e, nos quais as empresas teriam permissão para participar do financiamento de campanhas e partidos, contribuindo ou “investindo”, cifras estratosfera, dificultando o acesso ao parlamento dos candidatos com menor potencial financeiro.

No Brasil, conforme texto da emenda aprovado pela câmara, o limite que as empresas poderiam contribuir era muito alto, atingindo a cifra de R$, 20.000.000,00 (Vinte milhões de reais).

Ainda bem que este projeto de lei, foi alvo de veto da Presidente da República, e posteriormente confirmado pelo Supremo em decisão histórica.

Histórica porque deu vida ao projeto de lei que, com dificuldade foi aprovado no Senado Federal, (o projeto de lei número 273/2015), de autoria do Senador Fernando Bezerra Coelho, que proíbe as doações de pessoas jurídicas diretamente a candidatos, o projeto altera a lei que dispõe sobre o financiamento de campanhas eleitorais, alterando a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos) e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 “Lei das Eleições”. Disponível em: Acesso em: 20 set. 2015.

A grande dificuldade de controlar os financiamentos de campanhas políticas, sempre foi um tema que exigiu muito esforço por parte do judiciário, pois a máquina estatal não conta com um efetivo a altura das necessidades.

A alcance em que a disparidade socioeconômica dos financiadores influencia o resultado das eleições, “o princípio básico, basilar do processo democrático, que é o sufrágio universal, que todos os cidadãos têm o mesmo direito e o mesmo peso no processo eleitoral, acaba desvirtuado e substituído pelo princípio plutocrático” do “quem mais tem, mais pode”. (BARRETO, 2012, p. 29).

No entanto, o que o povo deseja e espera, é que ele realmente seja representado no Congresso Nacional, porém, na maioria das vezes, efetivamente não é, e por causa disso, tem sucumbido a classe dos políticos ao mais profundo descredito perante a opinião pública.

Muito embora a doutrina traga o conceito de povo como aquele que adquire capacidade decisória, ou aquele que decide por meio do sufrágio quem serão seus representantes.

No Brasil, como em qualquer outra parte do mundo, sempre que os representantes deixam de fazer o que lhe foi outorgado por meio do voto, toda a população paga o preço.

Povo, no sentido jurídico, não é o mesmo que população, no sentido demográfico.

Povo é aquela parte da população capaz de participar, através de eleições, do processo democrático, dentro de um sistema variável de limitações, que depende de cada país e de cada época. (BONAVIDES, 2016, p. 91).

O nosso código procura respaldo na metodologia e, no planejamento de um estrutura de domínio que, ciente do registro das doações, exige escrituração contábil e uma prestação de contas ao final de cada eleição.

Tudo sob o governo da Justiça Eleitoral, encarregada pela inspeção da lei e, pelo atendimento nas ocasiões eleitorais.

O entrosamento concebido pelo legislador, contudo, ainda não configura o preceito ideal, haja vista o rol de casos de ilegítima direção do dinheiro nessas ocasiões.

Isto, em parte, em causa das vedações exageradas que pressionam em excesso partidos e candidatos, dirigindo as finanças político-partidárias-eleitorais a caminhar por um acesso marginal, ilegítimo.

Ante da carência de um financiamento público, de complexo exercício, num país com cofres deficitário, e onde o voto tem um alto preço, a obrigação de limpidez é que careceria de ser digna, de maior zelo e privilégio, arquitetando-se mecanismos de apoio às doações propostas a partidos políticos ou candidatos (SILVA, 2016).

Esclarecendo ao eleitor, quem, ou que força econômica se acha por traz da candidatura objeto de sua escolha política.

Por último apresentando um gráfico ilustrativo, bem claro, a respeito do tema financeiro que envolve facções políticas e campanhas eleitorais.

 

4 CUSTO DA CAMPANHA ELEITORAL NO BRASIL

Os custos das campanhas eleitorais no Brasil são demasiadamente elevados.

Um breve comparativo com as eleições americanas revela que as eleições brasileiras são quase tão caras quanto àquelas.

O cientista político David Samuels (2012), da Universidade de Minnesota, concluiu que a campanha para eleger o Presidente brasileiro, em números absolutos, tem custos mais elevados que a do Presidente americano.

Por exemplo, Fernando Henrique Cardoso gastou em 1994, US$ 41 milhões, conforme declarado ao TSE, e Bill Clinton em 1992, US$ 43 milhões, sendo que no Brasil, o principal produto de custos da campanha .Tendo em vista que os dados declarados podem não refletir o que realmente foi arrecadado pelas campanhas, dado que a experiência brasileira demonstrou que grande parte das doações não são registradas pelos comitês financeiros, é bem possível que Fernando Henrique tenha consumido bem mais do que Clinton. (ARAÚJO, 2014).

Apesar de difícil a comparação com outras nações “mas só para se ter uma ideia: na França, um candidato a presidente pode gastar no máximo 22 milhões de reais no primeiro turno e 30 milhões no segundo” .

Questiona-se por que no Brasil, um país economicamente inferior aos Estados Unidos, os custos da campanha alcançam patamares tão elevados? Conforme Jairo Nicolau (2012, P. 12), “As campanhas, na verdade, passaram a ser caras no mundo inteiro, graças a sua americanização”.

A evolução das técnicas de propaganda e marketing, as pesquisas eleitorais, o uso de meios de locomoção, como aviões privados, por exemplo, e a profissionalização da “militância”, deixou de ser uma tendência e tornou-se uma necessidade dos postulantes ao executivo e se amplia no âmbito legislativo, o que significa um custo cada vez mais elevado daqui para frente.

Posição semelhante reflete Saffirio Suárez. Para este autor, esse modelo se caracteriza pela menor importância do filiado e do militante de base. As campanhas seriam feitas pelos meios de comunicação, tornando-se profissionais. Isso provocaria um encarecimento da atividade política e o financiamento decorreria sobretudo de grupos de interesse e não da coatização individual (CASSEB, 2012).

Outros fatores que contribuem para alçar estas cifras a níveis estratosféricos, vão desde “os incentivos que o próprio sistema eleitoral impõe, ao alto grau de competitividade das eleições e o fato de os partidos serem tão fracos do ponto de vista organizacional”.

O alto grau de competitividade das eleições se explica também pelo excessivo número de candidatos. Hoje, são dez postulantes por vaga no legislativo, três vezes mais se comparada ao início da redemocratização.

Além da disputa com candidatos de outros partidos, a corrida pelo voto também se dá com os candidatos filiados em sua própria agremiação, o que acaba por provocar uma necessidade muito grande de diferenciar-se.

Esse acirramento eleva as despesas ainda mais. O sistema de representação em lista aberta também colabora em muito com os elevados custos da campanha.

O grande número de candidatos, a falta de interesse do eleitor brasileiro em relação à política e o descrédito dos políticos, fazem com que os candidatos despendam um passivo muito maior para tornarem-se conhecidos.

O fato dos partidos serem tão fracos do ponto de vista organizacional também se reflete no volume de recursos necessários da mesma maneira.

A falta de compromisso programático aliado à fragilidade ideológica partidária, valoriza sobremaneira a ação individual do candidato, visto que este não possui um programa sobre o qual pode captar votos, dependendo basicamente de fins clientelistas e uso intensivo de capital (CINTRA, 2015).

As eleições custam no Brasil aproximadamente R$ 4,6 bilhões, que divididos por cada tipo de eleição resultam em R$ 222 milhões em todas as campanhas para presidente, R$ 483 milhões para governador e R$ 1,3 bilhões para eleger os prefeitos.

No legislativo são consumidos R$ 138 milhões nas campanhas para Senador, R$ 462 milhões para Deputado Federal, R$ 492 milhões para Deputado Estadual e R$ 1,2 bilhões para Vereador.

Considerando que o Brasil possui 132 milhões de eleitores, o custo da corrida eleitoral gira em torno de R$ 35 por eleitor e R$ 5 por cargo As eleições presidenciais brasileiras nos anos de 1994, 1998 e 2002, vencidas por Fernando Henrique Cardoso, duas vezes, e Luis Inácio da Silva, respectivamente, refletem, conforme a tabela 2, em anexo, a necessidade de investimento do candidato para eleger-se.

Nas três eleições presidenciais apresentadas, sobrepujou aquele que mais angariou recursos, demonstrando que o processo eleitoral brasileiro é dominado pela influência econômica nos pleitos.

Qualquer que seja o nível da eleição, seja para prefeito, governador ou presidente, o embate tem relação direta com o volume de recursos aplicados durante a campanha.

Os dados disponíveis no sítio do TSE traduzem o perfil das coligações que vencem as eleições nos Estados brasileiros.

Percebe-se claramente que triunfam aquelas chapas que despendem vultosos recursos.

Em todos os pleitos analisados, as primeiras posições são ocupadas pelos que mais importância consumiram, e, quase a totalidade, a exceção foi o Estado do Rio Grande do Sul, onde predominou a coligação liderada pelo PSDB, sendo esta a segunda chapa em volume de despesas, o pleito foi conquistado pela coligação que mais gastou.

A realidade hoje vigente indica que o poder financeiro dos candidatos e a capacidade de amealhar financiadores tem sido, de um modo geral, fundamentais para o êxito nos pleitos eleitorais.

A possibilidade de uma campanha vitoriosa está estritamente ligada à capacidade de angariar fundos privados, quando não há o financiamento público das campanhas.

Em regra, as campanhas eleitorais no Brasil são financiadas pelo setor empresarial, onde três segmentos.

Em primeiro lugar aparece o setor financeiro (bancos), seguido pelo da construção (empreiteiras e construção civil) e o de indústrias pesadas (aço e petroquímica) respectivamente, em segundo e terceiro lugares.

Frisa-se que não existe um valor fixo estipulado claramente às contribuições, por isso as empresas exercem papel fundamental no fornecimento de recursos.

David Samuels, em seu artigo, revela as principais fontes de financiadores nas eleições de 1994 e 1999 (CINTRA, 2015).

Os grandes financiadores das campanhas eleitorais, conforme se verifica, são os empresários (DIRCEU, 2010).

Impressiona também o montante doado pelas empresas construtoras.

Em especial, as empreiteiras financiaram os candidatos a governador.

Estes receberam mais da metade das contribuições de empresas deste setor.

Isso porque quem define onde será o investimento em projetos de construção é o poder executivo.

Muito embora os legisladores tenham alguma influência através de suas emendas ao orçamento, o grosso do investimento advém das ações do mandatário que não está vinculado a este poder.

É o executivo quem define onde será realizada a pavimentação, a construção de viadutos, pontes, escolas etc.

Interessante reportagem publicada no jornal Folha de São Paulo, informou que as construtoras que mais doaram para as campanhas eleitorais, receberam os maiores contratos e recursos por parte do governo federal (LIMA, 2010).

Outra revelação interessante sobre as doações, é que eles variam em muito de acordo com o tipo de candidatura e partido.

Os partidos de esquerda recebem menos recursos que os partidos que não estão à esquerda.

Os candidatos vencedores das eleições para deputado federal por partidos que não são de esquerda arrecadaram um montante quase três vezes maior do que os vencedores de partidos esquerdistas.

Destaca Nicolau (2012) que nas eleições presidenciais de 2002, 80% dos recursos declarados pelos candidatos vieram de doações das empresas.

Estas não são feitas de maneira neutra: partidos pequenos e de esquerda recebem muito menos do que outros.

Em média, os candidatos de esquerda arrecadaram 15% dos valores doados pelas empresas aos candidatos não-esquerdistas, como ilustra o quadro no anexo, ressaltando que o mesmo fenômeno não se repete com o partido que está governando.

Neste caso, independente da sua postura ideológica, ele encontra mais facilidade para arrecadar fundos.

Fenômeno interessante ocorre também à véspera das eleições. Os partidos que lideram as pesquisas eleitorais passam a arrecadar muito mais, o que demonstra que os doadores não possuem qualquer viés ideológico, mas sim, interesses com os eleitos. Quem doa quer algo em troca.

Ilustrativa a matéria veiculada no Jornal Folha de São Paulo53, com o título “Atrás nas pesquisas, Serra arrecada menos” (FERREIRA, 2012).

A desvantagem de 12 pontos percentuais, segundo o último Datafolha, produziu impacto nos cofres da campanha do candidato José Serra (PSDB) à Presidência.

(...)segundo integrantes da campanha, as pesquisas afugentaram doadores. Muitos deles prometeram colaborar. Mas ainda não honraram o compromisso assumido.

As candidaturas à vereança possuem no forte de seu financiamento o setor imobiliário, altamente influenciado pelas decisões do legislativo municipal. É através da deliberação dos vereadores que se discute a maior parte da legislação urbana.

Dos sete maiores doadores ao legislativo municipal de São Paulo nas eleições de 2004, seis pertencem ao ramo de locação ou compra e venda de imóvel. Segundo reportagem da Folha de São Paulo, esses setores tiveram privilégios nas definições da pauta durante o processo legislativo.

O financiamento de campanhas eleitorais é visto como uma possibilidade de colher bons frutos ao mandatário eleito. É uma forma muito eficiente de interferir nas diretrizes políticas de um governo ou legislador.

Esse auxílio, portanto, não é realizado por idealismo, mas visando um compromisso para com o futuro eleito, a fim de receber uma contrapartida, em forma de favorecimentos, contratos ou até mesmo, propina.

Na prática, as empresas responsáveis pelas doações acabam por atuar como verdadeiros investidores, que depois vêm cobrar os resultados, muitas vezes com ”juros e correção”, como destaca, Adib Casseb (2012, p. 54): esse auxílio financeiro não é realizado por mero ideal, mas com o intuito de firmar um compromisso, com a intenção de gerar uma contraprestação do eleito, devolvendo, em forma de favorecimentos diversos, o dinheiro recebido durante a campanha.

A possibilidade de determinar as diretrizes do investimento público é possível através da colaboração com as candidaturas durante a campanha.

Conforme Jairo Nicolau (2012), a dependência de recursos das empresas para fazer as campanhas levanta a suspeita (algumas vezes comprovada) de que determinadas políticas públicas são implementadas para favorecer alguns doadores, ou de que certas doações são retribuições a políticas que favoreceram as empresas (NICOLAU, 2012).

Caso modelar de promiscuidade entre o setor público e o privado diz respeito às privatizações das empresas de telecomunicações no governo de Fernando Henrique Cardoso.

Em sua campanha, ele prometeu a privatização deste setor, o que lhe rendeu apoio substancial das empresas interessadas.

Adiante, mostrou-se que as empresas que acabaram ganhando as grandes concessões, foram as mesmas que contribuíram para sua vitória (MEZAROBA, 2014).

Outra mostra do vínculo de interesses ocorreu no referendo de 2005, quando a população brasileira votou pala não proibição da comercialização das armas de fogo.

A frente que liderava a campanha do "não" recebeu praticamente todas as suas doações da Taurus (R$ 2,4 milhões) e CBC (R$ 2,6 milhões), fabricantes de armas e munições, respectivamente, e encerraram a campanha sem dívidas. Já os defensores do “sim” alcançaram um prejuízo de R$ 320 mil.

Dos deputados que fizeram a defesa do ”não” com maior veemência, ao menos doze recebeu polpudas doações para firmarem suas “convicções” .

A preocupação com a influência do poder econômico, a equidade de condições de disputa e a maior facilidade de fiscalização de recursos, nortearam a implementação dessa forma de financiamento.

Para Daniel Zovatto (2014, p. 43), os objetivos que levam o Estado a ‘‘financiar campanhas eleitorais, são por um lado, obter condições mais equitativas durante a competição eleitoral entre os diversos atores políticos e, por outro, uma maior transparência em matéria de financiamento, voltada para mitigar os altos níveis de corrupção política’’.

Compreensão idêntica é a de Fernando Whitaker Cunha (2012, p. 54), quando afirma que com os recursos financeiros hauridos ficam os partidos com uma margem de sustentação operativa, propiciando meios a que se não façam caudatários de empresas econômicas ou vassalos de governantes, tendo todos eles condições materiais para autônoma trajetória política Outro ponto em favor do dispêndio de verbas públicas destacado pelo mesmo autor, é o fato da origem dos recursos serem conhecidas, facilitando assim a capacidade de fiscalização.

Para Zovatto (2010, p. 43), como ele é concedido com a intenção de fazer com que as operações financeiras dos partidos, suas receitas e suas despesas, corram por vias transparentes, conhecidas e sujeitas aos órgãos de controle e fiscalização do erário público.

A ideia é que, por se tratar de recursos dos contribuintes, os princípios de transparência e de controle sejam garantidos de melhor maneira.

A concessão de recursos para a atividade partidária contribui para a autonomia dos representantes políticos para promover o bem público, pois não estariam vinculados a grupos de interesse ou ao poder econômico, gerando condições de disputa eleitoral muito mais equilibradas, possibilitando a eleição de agremiações que não possuem capacidade de arrecadação.

A ajuda pública visa “a independência e a liberdade financeira dos partidos que, em face das necessidades financeiras, não devem se submeter a uma dependência para fazer cessar a falta de meios”.

Esse sistema também contribui com a disputa na medida em que oferece condições de igualdade favorecendo a busca pela vitória com base no convencimento do eleitorado, a partir de suas propostas e programa partidário, e não em decorrência de uma campanha mais rica e volumosa, por ter o candidato auferido um montante elevado de donativos privados.

 

5 CONCLUSÃO

Em sede de conclusão frisa-se que as eleições dependentes do marketing político e vultosos recursos consagram setores comprometidos com agentes econômicos que depois de eleitos estarão endividados com seus financiadores.

É dessa dependência que surge a licitação dirigida, o tráfico de influência, o superfaturamento e as emendas parlamentares voltada ao atendimento dos interesses dos financiadores, grandes fontes de corrupção, experimentados em larga escala pelos mandatários.

Ainda que o financiamento público exclusivo de campanha não esteja imune à fraude e não consiga garantir a supressão da arrecadação de recursos ilícitos por parte das candidaturas, ele é dotado de virtudes importantes para o fortalecimento do sistema de representação, já que propicia condições mais equilibradas de disputa às candidaturas que não encontram guarida junto aos grandes financiadores, reduzindo a influência dos doadores e diminuindo os custos das campanhas eleitorais, mais transparentes nesse sistema, eis que os recursos distribuídos são do conhecimento de todos, facilitando assim o controle e a fiscalização.

O sistema de financiamento público também contribui com o fortalecimento dos partidos, porque a maior autonomia financeira oferecida por este modelo não força as agremiações ao seu desvirtuamento programático e ideológico para agradar aos financiadores, assim como também amortiza o personalismo que caracteriza a política brasileira, porquanto os recursos são distribuídos à estrutura partidária e não diretamente aos candidatos.

Levando em consideração que o sistema só é compatível ao regime de votação em lista fechada, o leitor vota de acordo com a plataforma partidária e não com o carisma do candidato.

Ponto capital da questão do financiamento eleitoral é a sua influência na questão ideológico-programática das agremiações políticas.

Por permitir o acesso aos recursos a todas as agremiações na disputa eleitoral, o financiamento público dá um passo importante para quem deseja a construção de partidos ideológicos e comprometidos a uma plataforma que possibilite ao eleitor identificar e diferenciar o perfil da legenda que está apoiando.

O fortalecimento dos partidos é crucial para o desenvolvimento da Democracia.

Por certo, o financiamento público também pode trazer alguns riscos.

Muitos são os argumentos em seu desfavor, a começar pela opinião pública, ferozmente contrária à destinação de verbas públicas para a sustentação de partidos políticos e a disputa eleitoral.

Ademais, alguns doutrinadores questionam a eficácia de tal instrumento, na medida em que ele não oferece garantias de inviabilizar a corrupção por parte dos grupos econômicos, haja entendido que as doações privadas podem continuar pela via da clandestinidade.

 

REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Caetano Ernesto Pereira de. Financiamento de campanhas eleitorais. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 41, n. 161, p. 59-66, jan/mar 2014.

BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

BRASIL. Lei n° 9.504/1997. Lei de Eleições. Disponível em Acesso em 10 de maio de 2018.

TRINDADE, Fernando. Financiamento Eleitoral e Pluralismo Político. Revista de Informação Legislativa – Senado Federal do Brasil, volume 41, nº 161, jan/mar. Brasília. 2015.

ZOVATTO, Daniel. Financiamento dos Partidos e Campanhas Eleitorais na América Latina: uma análise comparada. Revista Opinião Pública. Volume 11, nº. 2, outubro. Campinas. 2015.Data da conclusão/última revisão: 18/5/2018

 

Como citar o texto:

OLIVEIRA, Geovana Bezerra; BARBOSA, Igor de Andrade..Ineficácia do atual modelo de financiamento de campanha. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1536. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-eleitoral/4087/ineficacia-atual-modelo-financiamento-campanha. Acesso em 11 jun. 2018.

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