Sexta-feira, 5 de junho de 2026 Edição 1295 Ano XXV ISSN 1807-9008
Artigos

A Incidência dos Juros nas Instituições em Regime de Liquidação Extrajudicial

A Incidência dos Juros nas Instituições em Regime de Liquidação Extrajudicial

A Liquidação Extrajudicial prevista através da Lei 6.024 de 13 de março de 1974, tem como principal escopo evitar um mal maior a sociedade como um todo, ou seja, a decretação da liquidação tem um total caráter preventivo.

Conclui-se que a Liquidação Extrajudicial poderia ser entendida como uma situação momentânea onde instituições financeiras privadas, as públicas não federais e as cooperativas, por intermédio do Banco Central do Brasil possa ter uma oportunidade para não chegar ao estado de falência.

Assim a Lei 6.024/74 permite que o órgão competente, no caso o Banco Central do Brasil, através de Decreto intervenha  nas atividades da instituições acima mencionadas. O Banco Central como ente da Administração Pública ao praticar o ato de ‘decretação’.

Logo este ato administrativo, como qualquer ato deve observar seus requisitos próprios, como afirmar o Professor Frederico Viana Rodrigues: “A Liquidação Extrajudicial tem início com um ato de natureza administrativa e, como tal, deve atender os requisitos próprios dos atos administrativos, quais sejam: competência, finalidade, motivo, objeto e forma”[1].

Logo, em consonância com a Lei Específica, cabe ao Banco Central do Brasil a Decretação de Liquidação Extrajudicial. Assim, além do ato da decretação caberá ao Banco Central do Brasil supervisionar todo o procedimento administrativo sempre com intuito preventivo, visando e protegendo a economia popular, a preservação do sistema de pagamentos e ao controle da solvência e à estabilidade do sistema financeiro[2]. Acresce ainda o Prof. Lundemberg que:

“Durante a fase de intervenção ou regime especial de administração temporária, o Banco Central pode realizar todas as sua tarefas de órgão supervisor. Nessa fase, o Banco Central pode fazer uma melhor avaliação da situação da instituição financeira, apurar responsabilidades e decidir a sorte do banco, inclusive o eventual levantamento do regime especial”[3].

Outra vantagem da Liquidação Extrajudicial seria que esta se observa através do procedimento administrativo, sempre supervisionado pelo Banco Central. Parte da doutrina entende que, não desmerecendo o judiciário, interessante o procedimento via administrativa pois ter-se-á um procedimento mais célere.

Quantos os efeitos da Decretação de Liquidação Extrajudicial, a Lei 6024/74 através de seu artigo 18 estipula que:

“Art. 18 - A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;

d) não-fluência de juros, mesmo que estipulados contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo.

e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;

f) não reclamação de correção monetária de quaisquer dívidas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.” (grifo nosso).

Através de qualquer método interpretativo estar clara a intenção do legislador quanto aos efeitos da decretação da liquidação extrajudicial. O elenco de efeitos é taxativo, dentre eles, objeto do presente estudo está o item “d”, o qual diz: “d) não-fluência de juros, mesmo que estipulados contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo.”[4]

Ora, o texto é categórico ao afirmar que não correrá juros enquanto o passivo não for pago por completo, ou seja, enquanto houver dívida a ser paga não fluirá qualquer tipo de juros desde a data da decretação.

Ter-se-á de comprovar o pagamento de todo o passivo para uma possível fluência de juros contra a massa. Entretanto se a instituição sob Liquidação Extrajudicial pagar por completo seu passivo, obrigatoriamente sob supervisão do Banco Central do Brasil  este também terá de Decretar a situação do momento.

Conclui-se que, além do pagamento de todos os passivos faz-se necessário de igual maneira,  um ato administrativo fundamentado pelo Banco Central do Brasil, só  assim o juros poderiam retornar a fluir.

Na possibilidade de ter-se por completo o passivo pago, como previsto naquilo que não contrariar a legislação da Liquidação Extrajudicial, Lei 6.024/74, utilizar-se-á  conforme previsto em seu artigo 34 a Lei de Falência, Dec.-Lei 7.661/45.

Não diferente da Lei de Liquidação Extrajudicial, a Lei de Falência também dada sua decretação, neste caso pelo juiz, suspenderá a fluência de juros. Para o Professor Fábio Ulhoa Coelho tratando–se de ‘falência’, apenas os juros devidos à data da decretação podem ser cobrados à massa. Após a quebra, não mais correm juros enquanto não se pagar o principal corrigido devido a todos os credores[5].

Conclui-se então que o artigo 18, d, da Lei 6.024/74 não permite interpretações escabrosas, o texto totalmente claro em sua redação afirma que, como visto, não incidirá juros enquanto a instituição estiver sob Liquidação Extrajudicial.

Como a Decretação de Liquidação é dada por um Ato Administrativo, verificada as condições, este só perderá seu efeito por Revogação ou por Anulação. A Revogação cabendo a apenas a própria administração, in casu, o Banco Central do Brasil, e a Anulação cabendo tanto a Administração como ao Poder Judiciário, conforme ditames legais.

Entende-se que a partir do momento da perda da situação de “liquidação extrajudicial”, ou seja, quando cessar a liquidação por (art. 19):

a)      se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério do Banco Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa;

b)      por transformação em liquidação ordinária;

c)      com a aprovação das contas finais do liquidante e baixa no registro público competente;

d)      se decretada a falência da entidade.

É que poderá iniciar pensar como se dará a incidência dos juros, antes suspensos. Entendendo-se que estes deverão começar a incidir da data que se perder a situação da liquidação, e ainda utilizando-se do índice adotado, salvo não estipulação contratual, pela Regra Geral do Código Civil Brasileiro, Lei 10.0406/2002. No caso, o artigo 406 que trata em específico do assunto.

Notas:

 

 

[1] Rodrigues, Frederico Viana, Insolvência Bancária – Liquidação Extrajudicial e Falência, Ed. Mandamentos, p. 109, citando o Prof. Hely Lopes Meirelles.

[2] Idem p.117.

[3] Lundemberg, Luís Eduardo. Saneamento do sistema financeiro. In: Intervenção e liquidação extrajudicial no sistema financeiro nacional. 25 anos da Lei nº6.024/74

[4] Art. 18, item ‘d’ da Lei 6.024/74

[5] Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial vol. 03.p. 306.

Como citar este conteúdo

SILVA, Marcus Vinicius Fernandes Andrade..A Incidência dos Juros nas Instituições em Regime de Liquidação Extrajudicial. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 191. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-empresarial/1459/a-incidencia-juros-nas-instituicoes-regime-liquidacao-extrajudicial. Acesso em 5 jun. 2026.

Importante

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio Boletim Jurídico. As manifestações destinam-se ao debate acadêmico, didático e profissional, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.