SUMÁRIO: 1. A Fatura Mercantil 2. A Duplicata Mercantil 3. Os requisitos de uma Duplicata 4. Livro de Registro de Duplicatas 5. A Remessa e o Aceite 6. O Endosso e o Aval 7. O Protesto e a Triplicata 8. Duplicata para Prestação de Serviços REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

Este artigo tem por escopo demonstrar de forma resumida os conceitos que norteiam a duplicata mercantil mediante, basicamente, a apresentação dos requisitos essenciais deste título de crédito.

1. A FATURA MERCANTIL

Segundo J. X. Carvalho de Mendonça, fatura: “é escrita unilateral do vendedor e acompanha as mercadorias, objeto do contrato, ao serem entregues ou expedidas. Ela não é mais do que a nota descritiva dessas mercadorias, com indicação da qualidade, quantidade, preço e outras circunstâncias de acordo com os usos da praça. Não é título representativo da praça”.

Já segundo as preleções de Gladston Mamede (2006, p.303-4), é: “uma relação escrita do que se entregou ou fez e o valor correspondente, que deverá ser pago pelo comprador ou por quem se beneficiou do serviço prestado. Uma conta que se assina, reconhecendo a existência do negócio e, se não há o respectivo pagamento, do crédito correspondente”.

A fatura caracteriza-se como um documento pertencente ao contrato de compra e venda. Em consonância com Rubens Requião (2008, p.564): “O vendedor extrairá a respectiva fatura para a apresentação ao comprador, em todo o contrato de compra e venda mercantil que for efetuado entre partes no território nacional, com prazo não inferior de trinta dias, contados da data da entrega ou despacho das mercadorias”.

Esse prazo de 30 dias qualifica-se como sendo uma venda a prazo, posto que menos do que este tempo determinado considera-se como sendo uma venda à vista[1].

Desta forma, distingue-se da chamada nota fiscal, no qual representa simplesmente a ocorrência de uma venda, salvo no caso de haver a inserção, na mesma, de elementos essenciais de uma fatura, passando-se a ser denominada de nota fiscal-fatura. Na ocorrência de NF-fatura, é imprescindível a sua emissão em todas as operações realizadas, mesmo nos casos de venda não a prazo[2].

Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho (2007, p.286): “O comerciante que adota este sistema pode emitir uma única relação de mercadorias vendidas, em cada operação que realizar, produzindo, para o direito comercial, os efeitos da fatura mercantil e, para o direito tributário, os da nota fiscal”.

2. A DUPLICATA MERCANTIL

Duplicata Mercantil, de acordo com as preleções de Rubens Requião (2008, p.565): “é um título de crédito formal, circulante por meio de endosso, constituindo um saque fundado sobre crédito proveniente de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, assimilado aos títulos cambiários por força de lei”.

Trata-se de um título com modelo oficial aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, segundo a Resolução nº 102/68 do Bacen.

Sob pena de não-reconhecimento, no caso de saque de duplicata, é imprescindível o acato destas regras. Segundo averba Requião (2008, p.583): “A duplicata que não seguir o padrão oficial não será duplicata, não podendo ser operada em negócios de crédito com instituições financeiras.

Não são documentos nulos, porém perdem as prerrogativas legais de título de crédito, passando a ser simples papel de uma obrigação comercial, regida pelo direito comum”.

Ocorrendo a emissão de uma fatura, poderá extrair-se uma duplicata, que corresponde a um título responsável pela representação do crédito. Segundo Gladston Mamede (2006, p.304): “essa duplicata poderá ser utilizada apenas para a execução desse crédito, na hipótese de não ocorrer o adimplemento voluntário da obrigação, para que a dívida seja objeto de protesto ou, mesmo, para circulação como efeito comercial”.

Não há a necessidade de que somente no momento em que a fatura é emitida seja extraída a duplicata, podendo a ação ocorrer posteriormente a ela.

Esclarecendo melhor sobre a emissão de duplicata, averba Fábio Ulhoa Coelho (2007, p.287): “embora não fixe a lei um prazo específico máximo para a emissão do título, deve-se entender que ele não poderá ser sacado após o vencimento da obrigação ou da primeira prestação”.

A emissão de duplicata é facultativa, ou seja, não há a necessidade do vendedor sacá-la em nenhum momento. “Mas não poderá emitir, também, letra de câmbio, diante de expressa vedação legal (LD, art.2º) [...]” (COELHO, 2007, p.287).

A duplicata representa a existência de um débito mercantil[3], sendo somente esta utilizada na hipótese de compra e venda mercantil[4]; é “[...] o único título de crédito idôneo a documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador [...]” (MAMEDE, 2006, p.305). Contudo, nada obsta que o devedor represente sua obrigação de pagar através de um outro título de crédito como, por exemplo, uma nota promissória ou um cheque.

3. OS REQUISITOS DE UMA DUPLICATA

De acordo com o art.2º, §1º, I a IX da Lei nº 5.474/68: “§1º A duplicata conterá: I – a denominação “duplicata”, a data de sua emissão e o número de ordem; II – o número da fatura; III – a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV – o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V – a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI – a praça de pagamento; VII – a cláusula à ordem; VIII – a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX – a assinatura do emitente”.

Em uma duplicata, faz-se mister a presença da denominação “duplicata”, para efeito da identificação da natureza jurídica. Esta denominação encontra-se não somente no título como no texto, outrossim, da mesma.

De acordo com a Resolução nº 102/68/Bacen, existe um campo em que localiza-se o número de identificação das duplicatas.

Outro requisito indispensável é a data da emissão da duplicata.

Segundo o doutor Gladston Mamede (2006, p.315): “Não se refere a lei ao local de emissão, mas ele só pode ser a sede ou o estabelecimento do sacador”.

Toda duplicata possui um número de ordem, podendo este número coincidir ou não com o da fatura ou da NF-fatura. “[...] Se incoincidentes, no entanto, o número de ordem da duplicata será sempre inferior ao da fatura ou NF-fatura” (COELHO, 2007, p.288).

Outro requisito necessário em uma duplicata é o número da fatura, sendo que uma duplicata somente pode referir-se a uma fatura (art.2º, §2º, Lei nº 5.474/68).

Outro requisito obrigatório é a data certa do vencimento do título “[...] ou a declaração de ser a duplicata a vista [...]” (MAMEDE, 2006, p.317).

Deve-se necessariamente constar em uma duplicata a identificação do sacador (vendedor) e do sacado (comprador), juntamente com seus respectivos dados pessoais.

Segundo as lições de Pontes de Miranda (2001, p.203): “a duplicata mercantil não pode ser ao portador. Em sendo concedida ao portador, é nula. Não valeria como título comum de dívida; valeria, apenas, como começo de prova por escrito, para que se cobrasse o crédito do negócio jurídico subjacente, ou sobrejacente, ou para que se exercesse a ação de locupletamento indevido, se se provasse a situação subjetiva do portador”. Ou seja, não é admitido, no SAQUE de uma duplicata, a forma ao portador.

Deve-se, outrossim, ser expresso o valor exato a se pagar. De acordo com o art.3º, caput da Lei das Duplicatas: “A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate, mencionando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar”. Constará também um espaço reservado para o preenchimento com o valor líquido, o qual o comprador deverá reconhecer como o valor a se efetuar o pagamento.

Na hipótese de ocorrência de parcelamento de pagamento, pode-se emitir uma única duplicata contendo todas as cotas e os seus respectivos vencimentos ou emitir para cada prestação existente uma duplicata, “[...] distinguindo-se um das outras no número de ordem, pois se acrescentará uma letra do alfabeto para cada parcela, em seqüência [...]” (MAMEDE, 2006, p.319)[5].

Em uma duplicata, há a necessidade da indicação do local onde acontecerá o pagamento. Segundo o caput do art.327, CC/2002: “Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias”.

Diferentemente das letras de câmbio, não há a possibilidade da inserção da cláusula não à ordem em uma duplicata. Em consonância com Gladston Mamede (2006, p.321): “não é possível que o emitente ou qualquer endossatário vede novo endosso na cártula. Essa interpretação parece ser a mesma do Conselho Monetário Nacional, considerando que, nos modelos de formulário para o título, não previu qualquer espaço para que fosse expressada a cláusula não à ordem”.

É imprescindível em uma duplicata a assinatura do seu emitente.

4. LIVRO DE REGISTRO DE DUPLICATAS

Um requisito obrigatório aos comerciantes que se utilizam de duplicatas é o livro de registros de duplicatas, o qual se armazenam todas as escriturações, de forma cronológica, emitidas em seu estabelecimento; todas “[...] com número de ordem, data e valor das faturas originárias e data de sua expedição; nome e domicílio do comprador; anotações das reformas; prorrogações e outras circunstâncias necessárias” (MAMEDE, 2006, p. 315).

Vale ressaltar que este livro de registros não é obrigatório para todos os comerciantes, podendo os que não se utilizam do tal título de crédito nem possuí-lo. Somente na hipótese de utilização de duplicatas é que o empresário deverá, obrigatoriamente, possuir o Livro de Registros (art.19, Lei das Duplicatas).

Sobre a forma do registro das duplicatas, o art.1.183 do Código Civil de 2002 expõe da seguinte maneira: “A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens”.

Segundo averba o catedrático Rubens Requião (2008, p.582): “Tal livro poderá, todavia, como a lei faculta, ser substituído por qualquer sistema mecanizado, desde que, na sua escrituração, sejam observadas as prescrições legais”.

5. A REMESSA E O ACEITE

Denomina-se de remessa quando, após a criação da duplicata, o credor (vendedor) a apresenta em um prazo de 30 dias a partir da emissão da mesma ao seu respectivo devedor (comprador), para que este a assine (o aceite), como forma de reconhecimento da existência de um débito[6], tornando a duplicata em uma obrigação líquida e certa, ou não assine, entregando juntamente com a remessa uma declaração de recusa, onde o devedor exporá os seus motivos de repúdio (art.8º, Lei das Duplicatas). Sobre este assunto, importa mencionar sobre o crime que pode ser praticado na ocorrência da emissão de uma duplicata. De acordo com o art.172, caput, CP: “Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado: Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.

O aceite da duplicata mercantil é obrigatório, podendo haver recusa somente na ocorrência de casos previstos em lei (art.8º, LD). De acordo com Coelho (2007, p.292): “A recusa na devolução do título ou a sua devolução não-assinado são comportamentos que em nada interferem com a responsabilidade do sacado em uma duplicata”.

De acordo com o art.6º da Lei das Duplicatas: “A remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou, correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento, podendo os intermediários devolvê-la, depois de assinada, ou conservá-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhes cometeu o encargo.

§1º O prazo para remessa da duplicata será de 30 (trinta) dias, contado da data de sua emissão;

§2º Se a remessa fôr feita por intermédio de representantes instituições financeiras, procuradores ou correspondentes êstes deverão apresentar o título, ao comprador dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento”

Assim como a remessa deverá ser entregue ao comprador no prazo de dez dias a partir de seu recebimento, dever-se-á ser devolvida ao credor no mesmo prazo, a partir da data da sua apresentação (art.7º, caput, LD).

Segundo ensina Rubens Requião (2008, p.567): “Poderá o sacado reter a duplicata até a data do vencimento; mas para legitimar essa retenção é necessário que tenha havido expressa concordância do sacador ou de seu representante, e não só da instituição financeira apresentante, como faz supor a lei, e desde que o sacado comunique por escrito tê-la aceito e retido”.

Vale ressaltar que, no instante que o devedor retém a duplicata com o consentimento do credor, pressupõe a ocorrência do aceite (aceite por comunicação).

6. O ENDOSSO E O AVAL

Por ser um título à ordem, a duplicata está sujeita a ocorrência de endosso. Este, todavia, deverá ser feito através de uma declaração assinada (endosso, transfiro ou similares)[7] do sacador ou do atual credor da duplicata (endosso em preto). Em consonância com o doutor Gladston Mamede (2006, p.329): “Não veda a Lei que seja dado endosso em branco, isto é, sem a indicação do beneficiário, permitindo que, a partir de então, o título circule como se fosse ao portador”.

Assim como uma letra de câmbio, a duplicata pode ser transferida tanto através de endosso-mandato quanto de endosso-penhor.

Pelo fato da duplicata ser sempre sacada pelo vendedor à seu favor, é o mesmo considerado como primeiro endossante deste título, “[...] circunstância relevante na interpretação das normas relativas à exigibilidade do crédito cambiário [...]” (COELHO, 2007, p.292).

Não é admitida o endosso de duplicata parcialmente, devendo esta transferência ser pura e simples[8].

Como é expresso no art.25 da Lei das Duplicatas: “Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sôbre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio”.

Diferentemente das Letras de Câmbio, o aval em branco em uma duplicata, segundo preleciona Fábio Coelho (2007, p.292): “é prestado em favor daquele cuja assinatura estiver acima da do avalista, ou, se inexistir uma assinatura assim situada, em favor do comprador; se os avais em branco são superpostos, consideram-se simultâneos (os obrigados são co-avalistas do sacador) e não sucessivos (os obrigados não são avalistas de avalistas), conforme dispõe a Súmula 189 do STF”.

7. O PROTESTO E A TRIPLICATA

Segundo expressa o art.13 da Lei nº 5.474/68: “A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento”.

Na ocorrência de extravio de duplicata ou retenção da mesma pelo devedor (protesto por falta de devolução de título), poderá o credor emitir uma triplicata (art.23, Lei das Duplicatas), “[...] tendo os mesmos efeitos e requisitos da duplicata e obedecendo às mesmas finalidades daquela [...]” (MAMEDE, 2006, p.331). No caso de retenção de duplicata, poderá o vendedor, ao invés de emitir uma triplicata, promover o protesto através de simples indicação (art.13, §1º, LD), excepcionando, deste jeito, o Princípio da Cartularidade, que exige a apresentação do título de crédito.

Note-se: no caso de perda ou extravio de duplicata, é obrigatória a emissão de uma triplicata. Havendo somente a ocorrência de retenção de duplicata, fica facultado ao vendedor a emissão da triplicata ou o protesto mediante indicação. É o que o comércio costuma fazer.

Sobre este assunto, averba Fábio Ulhoa Coelho (2007, p.293): “O que não se pode afirmar é que a emissão da triplicata, em caso de retenção da duplicata, esteja autorizada em lei. Isto não, posto que a lei, nesta situação, se limita a facultar ao credor o protesto por indicações, somente”.

De acordo com os §§3º e 4º do art.13 da LD: “§3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título; §4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas”.

Neste caso, não há a necessidade de protesto contra o sacado (devedor principal) e seu avalista, posto que não ocorre “[...] a perda do direito creditício contra o comprador das mercadorias e um eventual seu avalista [...]” (COELHO, 2007, p.293).

Assim como nas letras de câmbio, é perfeitamente cabível a inserção de uma cláusula “sem protesto” ou “sem despesas” em uma duplicata. Desta forma, “[...] o portador está dispensado de protestar o título, não perdendo o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas” (REQUIÃO, 2008, p.577).

8. DUPLICATA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Uma pessoa, física ou jurídica, que exerça a atividade de prestação de serviços, pode utilizar-se, outrossim, de duplicata, assim como no caso da compra e venda.

A duplicata para prestação de serviços (art.20 e 21, LD) é exatamente idêntica à mercantil, existindo duas diferenças entre elas, a saber: “[...] a) a causa que autoriza a sua emissão não é a compra e venda mercantil, mas a prestação de serviços; b) o protesto por indicações depende da apresentação, pelo credor, de documento comprobatório da existência do vínculo contratual e da efetiva prestação dos serviços [...]” (COELHO, 2007, p.297).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO de 2002

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 18.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007

LEI Nº 5.474, de 18 de julho de 1968

MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2006. v.III

MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito cambiário. Campinas: Bookseller, 2001. v.III

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 25.ed. rev. e atual. por Rubens Edmundo Requião. 2ª Tiragem. São Paulo: Saraiva, 2008. v.II

RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL Nº 102 de 1968

NOTAS

[1] Rubens Requião, Curso de direito comercial, 25.ed. rev. e atual. por Rubens Edmundo Requião, 2ª Tiragem, São Paulo, Saraiva, 2008, v.II, p.564

[2] Fábio Ulhoa Coelho, Manual de direito comercial: direito de empresa, 18.ed. rev. e atual., São Paulo, Saraiva, 2007, p.286

[3] Gladston Mamede, Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito, 3.ed., São Paulo, Atlas, 2006, v.III, p.304

[4] Uma duplicata mercantil somente pode ser autorizada a ser emitida quando houver a presença de uma compra e venda mercantil ou de uma prestação de serviços.

[5] “[...] dessa forma, se for ajustado pagamento de R$ 3.000,00 em 30, 60 e 90 dias, e sendo a ordem, de acordo com o Livro de Registros de Duplicatas, o número 786, ter-se-ão três duplicatas, respectivamente 786-A (para pagamento de R$ 1.000,00 na data que corresponder ao trigésimo dia), 786-B (para pagamento de R$ 1.000,00 na data que corresponder ao sexagésimo dia) e 786-C (para pagamento de R$ 1.000,00 na data que corresponder ao nonagésimo dia)” (MAMEDE, 2006, p.319).

[6] Gladston Mamede, op. cit., p.322

[7] Gladston Mamede, op. cit., p.329

[8] Gladston Mamede, op. cit., p.330

 

Data de elaboração: julho/2010

 

Como citar o texto:

SILVA, Giselle Cristina Lopes da..Breves comentários sobre a Duplicata Mercantil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-empresarial/2089/breves-comentarios-duplicata-mercantil. Acesso em 17 dez. 2010.

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