1 INTRODUÇÃO

 

Em se tratando de determinadas situações a empresa pode se ver obrigada a comprovar a sua regularidade fiscal perante o Poder Público. Em regra, a comprovação é feita por um documento designado Certidão Negativa de Débito ou CND. O tema é tratado tanto na CRFB/88 como em lei específica.

Observada a transcrição, na melhor das intenções, se é direito de todos os cidadãos, terem em mãos uma certidão para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, a negativa deste pedido, revela-se inconstitucional, podendo o interessado prejudicado, se socorrer da via processual cabível (Mandado de Segurança).

Portanto, o presente artigo científico tratará da certidão negativa de débito trabalhista – CNDT – documento este criado pela lei federal de n° 12.440/11 que trouxe alterações na Consolidação das Leis do Trabalho. A CNDT terá como escopo comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. Porém, antes de se adentrar no tema propriamente dito, faz-se necessário trazer à baila algumas generalidades sobre assunto como: Direito à Certidão, a Certidão Negativa de Débito propriamente dita e as alterações das licitações sofridas pela lei supracitada.

O tema escolhido é de grande relevância, tendo em vista que a certidão negativa de débito, fornecida por órgão competente, é exigida da empresa em casos como: contratação com o Poder Público, alienação ou oneração de bem imóvel, registro ou arquivamento no órgão competente para uma transformação societária (ex. fusão), entre outros.

Assim, passa-se a analisar algumas peculiaridades no tange à matéria, para logo após, abordar especificamente, os prós e contras da lei de n° 12.440/11, cuja esta criou a certidão negativa de débito trabalhista – CNDT – documento importante para a empresa quando for relacionar-se com o Poder Público.

2 DA OBTENÇÃO DAS CERTIDÕES

Inicialmente analisando o vocabulário “Certidão” tem-se que trata-se de documento advindo de autoridade ou agente do Poder Público, que revestidos nesta qualidade, provam ou confirmam determinado ato ou fato. Assim, são provas documentais, que constituem garantia da veracidade do afirmado em favor de terceiro. Logo, as certidões podem ser de cunho administrativo ou forense, onde compreendem, em geral, a doutrina e a jurisprudência o conceito de certidão em sentido lato.

O direito de petição é aquele exercido por qualquer indivíduo perante a uma autoridade competente em defesa de seus direitos ou interesse de outrem. Porém, o que tem a ver o direito de petição com o direito de obter uma certidão ou até mesmo uma certidão negativa de débito trabalhista?

Sobre o campo de abrangência de tal instituto, direito à obtenção de certidão dos Poderes Públicos decorre do exercício do direito de petição, ressalvando-se que, os órgãos públicos somente agem mediante provocação do interessado, se este estiver vertido em linguagem competente e materializado numa petição, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas (art. 5º, XXXIV, "b", da CRFB/88 e desde que não envolva matéria sigilosa).

A matéria é tratada pelo ordenamento brasileiro no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV da CRFB/88, como observa-se abaixo:

Art. 5°. [...]

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

XXXIV, ‘b’ - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Sobre o assunto, dispõe também as seguintes leis: nº 9.051/95 trata especificamente sobre a expedição de certidões, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os seus limites, e; a de n° 8.159/91, que trata da política nacional de arquivos públicos e privados.

Assim, o direito de obtenção de certidão é corolário do Estado Democrático de Direito, no sentido de que viabiliza a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

No que tange a obtenção da certidão dos Poderes Públicos, trata-se de um direito subjetivo, olvidando atender alguns pressupostos constitucionalmente elencados como: ser o requerente o interessado; destinar-se ao atendimento das circunstâncias de defesa de direitos e esclarecimento de situações pessoais, com indicação das razões do requerimento, e; não ter o documento natureza sigilosa. Somente a ausência de um desses pressupostos, poderia ensejar o indeferimento de tal pleito.

No que tange a prova da inexistência de débito a lei de n° 8.212/91 dispões sobre as certidões negativas de débito – CND – verifica-se que em matéria de contribuições sociais, quaisquer relações com o Poder Público, em qualquer esfera do governo, demandam das empresas a prova da sua regularidade fiscal. (art. 195, § 3°, da CRFB/88 )

Destarte, em 07 de Julho do corrente ano, entrou em vigor a lei n° 12.440 que acrescentou o Título VII-A a CLT, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, a ser expedida de forma gratuita e eletrônica, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. Desde muito, sabe-se que a Certidão Negativa de Débitos é condição sine qua non a sua apresentação para que uma Empresa, seja individual ou social, interagir-se com os órgãos da Administração Pública e Instituições Financeiras. É notório que, o objetivo de tal exigência é fazer com que a Empresa mantenha-se em dia com o recolhimento dos impostos. Tal análise, justifica-se pelo fato de que o Governo acaba sendo um comprador de produtos e/ou serviços, prestados por determinadas Empresas, assim, aquele estará dando preferência à estas empresas que estejam regulares com o fisco.

Logo, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas será um documento de suma importância para a atividade empresarial de uma determinada Sociedade Empresária, seja na forma individual ou social.

Sendo assim, a seguir serão trazidas prévias considerações acerca do instituto de direito administrativo denominado “licitação” para que, posteriormente, sejam abordadas as alterações advindas com a lei n° 12.440/11, trazendo-se à baila os prós e contras da agora existente “Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT”.

3 LICITAÇÕES: NOÇÕES GERAIS E ALTERAÇÕES ADVINDAS COM A LEI N° 12.440/11

Em breves e gerais linhas, todavia, não se adentrando especificamente na esfera do direito administrativo, o qual regula as atividades exercidas pela administração pública, necessário que se explique, mesmo que superficialmente, o conceito de licitação.

Como se sabe, existe a necessidade de a administração pública formalizar contratos para realizar determinado tipo de atividade (compra, locação, execução de obras, entre outros), a qual não pode por algum motivo desempenhar. Neste sentido, deverá promover a licitação, que nada mais é que um procedimento onde várias empresas inscrevem-se para “concorrer” à prestação do serviço e, verificando-se a proposta mais vantajosa, será formalizado o contrato.

Para Celso Antônio Bandeira de Mello, licitação é:

[...] um certame que as atividades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travas determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na idéia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir.

A propósito, o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal aduz que:

Art.37. [...]

XXI – ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure a igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Com a finalidade de regulamentar-se o artigo supra mencionado, instituiu-se normas para as licitações e contratos da administração pública sendo que, para tanto, foi sancionado o “Estatuto das Licitações para a Administração Federal e Lei de Licitações para o Distrito Federal, Estados e Municípios” – Lei nº 8.666/93.

Pois bem, desde o sancionamento e posterior vigência da lei retro mencionada, inúmeras foram as suas alterações, contudo, o objeto do presente artigo refere-se à Lei nº 12.440/11, a qual foi publicada no último dia 07 de julho de 2011, cuja redação inclui um artigo, o de número “642-A”, na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e, igualmente introduz o inciso IV, no artigo 27 e o inciso V, no artigo 29, da Lei nº 8.666/93 (Licitações).

Para melhor elucidar o exposto, transcreve-se a lei nº 12.440/11:

LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011

Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei º 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:

"TÍTULO VII-A

DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1º - O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2º - verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3º - A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4º - O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão."

Art. 2º - O inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27...................................................................................................

IV - regularidade fiscal e trabalhista; ..................................." (NR)

Art. 3º - O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

.......................................................................................................

V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Carlos Lupi

Em razão da lei acima citada, vislumbra-se que se instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, a qual será expedida eletronicamente (site do Tribunal Regional do Trabalho) e gratuitamente para os interessados em participar das licitações da administração pública.

Cite-se ainda, que a certidão negativa de débitos trabalhistas, como o próprio nome já menciona, comprovará a inexistência de débitos da empresa interessada junto à Justiça do Trabalho.

Nesta esteira de raciocínio, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT - deve ser apresentada pelas empresas interessadas em habilitar-se nos processos de licitação, sendo que, na hipótese de não ser apresentada a mesma (CNDT), automaticamente a empresa interessada será considerada “inapta” para fazer parte do procedimento licitatório.

Em que pese à determinação legal, muitos já são os argumentos manifestamente contrários ao exposto em lei, pois que muitas empresas sentiram-se prejudicadas com a edição desta norma.

Por outro lado, algumas empresas experimentam a satisfação em não concorrer com “supostos” inadimplentes/empresas de má-fé, muito embora o processo esteja ficando cada vez mais “burocrático”.

Desta feita, existindo os prós e os contras em razão da nova lei, passar-se-á a discutir sobre esses fatos nos subitens abaixo mencionados.

4 ASPECTOS POSITIVOS DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Conhecendo o novo regulamento, pode-se agora falar sobre os aspectos positivos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

Os aspectos podem ser considerados positivos quando há maior aceitação dos envolvidos na mudança, assim, sob a ótica do Judiciário, a exigência da regularidade trabalhista do empregador, garante o efetivo cumprimento das decisões judiciais trabalhistas, porquanto que os índices de processos arquivados provisoriamente são assustador, sendo tanto por falta de bens à penhora, ou porque o empregador encerrou suas atividades no trâmite do processo, bem como pela ação rescisória em curso, para desconstituir a determinação.

Neste sentido, oportuna é a transcrição dos dados fornecidos pelo conselheiro federal da OAB, Dr. Manoel Bonfim Furtado Correia :

Atualmente há na Justiça Trabalhista cerca de 1 milhão de processos com execuções frustradas de créditos, sob a rubrica “arquivados provisoriamente”. São processos em que não foi possível executar os valores devidos por não ter localizado bem do empregador-devedor, também porque a empresa devedora encerrou suas atividades durante o trâmite do processo, ou então por ação rescisória em curso.

Levando-se em conta que os "processos arquivados provisoriamente", são aqueles em que foram reconhecidos os direitos trabalhistas do trabalhador, mas que não foi possível executar os valores devidos pelos motivos supramencionados, e, ainda que, parte significativa dos Processos "pendentes de execução" termina por serem arquivados provisoriamente, é que se entende que a instituição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas provoca um impacto positivo, contribuindo para minimizar significativamente tal realidade, de modo a fazer justiça ao trabalhador, privilegiando verdadeiramente o que a lei já privilegia: o crédito trabalhista.

Com efeito, o crédito de natureza trabalhista possui privilégios em disputas judiciais – costuma-se dar preferência ao pagamento dele em casos de falência, por exemplo -, sendo mais um aspecto positivo, o setor público considerar este quesito em suas compras.

Outrossim, a facilidade de acesso do cidadão ou da empresa que necessite da comprovação de regularidade é inquestionável, haja vista que sua emissão ocorre pela internet e de forma gratuita, possuindo igualmente à certidão negativa de débitos previdenciários e fiscais, a validade de 06 (seis) meses.

Neste ponto faz-se imperioso ressaltar que a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, apresenta um caráter complementar à certidão negativa de débitos previdenciários. Isso porque, após a Emenda Constitucional nº 20/98, a Justiça do Trabalho também passou a cobrar, de ofício, as contribuições sociais devidas pelos empregadores em razão de suas condenações; passivo previdenciário esse que hoje se encontra totalmente fora do alcance da certidão previdenciária, obstando, assim, a plena efetivação de restrições legais àqueles que estão em débito com o Instituto Nacional do Seguro Social.

Claro está, portanto, que a Previdência Social ganha vantagem com o fim da morosidade das quitações de débitos trabalhistas, pois a entidade é uma de suas principais beneficiárias, na medida em que recebem juntamente com a quitação as contribuições devidas pelos empregadores, as quais são recolhidas pela Justiça do Trabalho. Segundo o ministro Vantuil Abdala, no ano 2001 foram recolhidos R$ 700 milhões em contribuições sociais nesse sistema, sem nenhum custo para a Previdência, pela justiça trabalhista.

Outro aspecto positivo da nova regulamentação é a previsão da emissão da certidão positiva com efeitos de negativa, para aqueles empregadores que possuem débitos trabalhistas garantidos por penhora ou com exigibilidade suspensa, naqueles casos em que ainda há discussão judicial sobre o débito apontado, não ficando prejudicado aquele que pode comprovar o processo em trâmite.

Em conseguinte, analisando os pontos positivos sob a ótica da Administração Pública, a nova exigência garante que a empresa interessada em participar de processos licitatórios, demonstre respeito à legislação social brasileira, apresentando todos os documentos que comprovem sua regularidade, inclusive trabalhistas, efetivando o principio da eficiência na administração pública.

Ainda neste enforque, a finalidade da exigência deste documento, para participar do processo licitatório, é atestar a idoneidade da futura contratada no que diz respeito ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, permitindo à Administração contratante firmar a presunção de que a contratada é uma empresa séria e que cumprirá seus deveres, o que afasta a possibilidade da responsabilização subsidiária da Administração pelo pagamento desses encargos, na forma da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, senão veja-se:

TST Enunciado nº 331:

Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000) (grifou-se).

Segundo notícia, veiculada pelo jornal Valor Econômico , vários órgãos do governo foram condenados a pagar funcionários de empresas de limpeza pelo fato de elas terem dívidas trabalhistas. Ou seja, a empresa de limpeza tinha débitos e, ao fim, quem a contratou acabou condenado.

A mesma situação se repete no setor privado, onde muitas empresas são condenadas a pagar por dívidas trabalhistas de empresas que contrataram. Entretanto, com a certidão, se uma grande montadora quiser contratar uma empresa de vigilância, ela saberá se essa última tem dívidas trabalhistas ou não. Isso evitaria que a montadora seja chamada a responder solidariamente por processos de débitos trabalhistas.

O advogado João Armando Andrade, especialista em Direito do Trabalho e coordenador de novos advogados do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) comenta mais um aspecto positivo da CNDT, que veio agregar a segurança jurídica nas transações imobiliárias:

[...] será prestigiada a boa-fé do comprador, visto que passa a ser exigível de empresas e pessoas físicas a apresentação da CNDT para a prática de oneração de bens imóveis, contratação com o Poder Público e recebimento de incentivos fiscais ou créditos concedidos por entidades financeiras públicas. Também passa a ser vedada aos devedores trabalhista a obtenção de recursos públicos, mediante fornecimento de bens ou serviços, ou mediante a pactuação de contratos de fomento ou usufruto de incentivos fiscais, tudo no intuito de compelir o devedor trabalhista a solver suas pendências.

Face as considerações aduzidas, verificou-se que inúmeros foram os avanços e contribuições advindas com a nova lei, entretanto, há que se observar os aspectos negativos da exigência, tema que será desenvolvido no tópico abaixo.

5 ASPECTOS NEGATIVOS DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Partindo-se do pressuposto que a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas tem como propósito resguardar o trabalhador e compelir o devedor a adimplir os créditos trabalhistas, trazendo maior efetividade ao crédito trabalhista transitado em julgado; questiona-se, por sua vez, a eficácia da Lei n° 12.440/11, ou seja, se esta norma cumprirá a finalidade a que se destina, solucionando o motivo que a gerou. Uma lei é eficaz quando cumprida a sua função social.

No entanto, no momento, o que se apresenta são opiniões divergentes dos especialistas em Direito do Trabalho acerca da eficácia da Lei n° 12.440/11. Para muitos especialistas da área, a nova lei poderá apresentar aspectos negativos na sua prática, os quais não devem deixar de ser considerados, porque poderão agir de forma inversa ao objetivo da própria Lei.

Um dos principais pontos negativos a ser considerado é a isonomia da Lei perante as empresas de grande porte e as micros e pequenas empresas. Isto porque a exigência da apresentação da CNDT nas licitações públicas afetará principalmente as micros e as pequenas empresas. Indubitavelmente, ao serem eliminadas das concorrências públicas por falta de pagamento de uma única dívida trabalhista que tenha transitado em julgado, as micros e as pequenas empresas correm o risco de ficar fora do mercado, de fechar as suas portas, de necessitar demitir empregados e conseqüentemente, de elevar os débitos trabalhistas com maior número de seus trabalhadores.

Com a imposição legal da apresentação da CNDT para contratar com a Administração Pública, muito provavelmente apenas as grandes empresas terão condições de regularizar sua condição de inadimplemento sem repassar a integralidade desse custo para seus preços. Por outro lado, ao impor a mesma condição para as micros e pequenas empresas, a Lei irá privá-las das contratações públicas, reforçando a dificuldade para a regularização de seus débitos e determinando a manutenção de insolvência perante os trabalhadores.

Neste sentido, é importante ressaltar o que assevera a advogada Denise Castellano, do escritório Fragata & Antunes Advogados:

[...] o estímulo servirá apenas para o empresário que pode pagar a dívida e não para todos. Ou seja, os menos favorecidos financeiramente continuarão em desvantagem”. Segundo a advogada, numa leitura inversa, a lei acaba prejudicando o empregado do pequeno empresário. Motivo: impedido de participar de novas licitações e de ter acesso ao programa de incentivo fiscais, este empresário permanecerá em débito com o reclamante e com outros empregados possivelmente.

No mesmo sentido se manifesta a Confederação Nacional da Indústria (CNI), entidade que representa o empresariado e que defendia o veto à CNDT. “A nova certidão não evitará a inadimplência”. Entretanto, avalia que representará "outro entrave" para as empresas brasileiras.

Para o presidente da CNI, Robson Braga de Andrade, a nova Lei poderá prejudicar não só a sustentabilidade financeira dos pequenos empreendedores, quanto o incentivo ao empreendedorismo:

[...] a medida é inadequada e prejudica especialmente as micros e as pequenas empresas que fornecem ao governo. O país deve buscar sempre um ambiente de negócios propício ao empreendedorismo, pois a sustentabilidade financeira das empresas é a maior garantia contra a inadimplência trabalhista.

Portanto, infere-se que é grande a probabilidade de a Lei n° 12.440/11 vir a beneficiar apenas os empregados dos grandes empresários, muito provavelmente, vindo a causar prejuízos às micros e pequenas empresas e aos empregados credores das pequenas empresas inadimplentes.

Não obstante, há outro aspecto negativo a ser considerado, independente da falta de isonomia entre as grandes e micros e pequenas empresas. Para muitas empresas poderá vir a ser prioridade o pronto pagamento de uma “dívida” trabalhista, mesmo até do que não se deve, como único meio de se manter no mercado e não fechar as portas. Isto porque que a expedição da CNDT se dará na época do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida pela Justiça do Trabalho, não considerando o processo de execução.

Assim, se o contrato com o Poder Público for economicamente interessante ou vital para a empresa, poderá ocorrer a necessidade, por parte desta, de uma antecipação do pagamento do débito trabalhista; apenas para obter uma certidão negativa de débito e estar apta a participar de concorrências públicas, e conseqüentemente manter-se ativa no mercado. O que de certa forma obriga a empresa a arcar com o débito trabalhista antes de terminar o processo de execução, e pular etapas como a penhora de bens e a discussão de índices de correção dos débitos.

É uma situação preocupante, que afetará as empresas que não tem condições de arcar com esse pagamento antecipado da dívida trabalhista.

Conseqüentemente, é imprescindível destacar que a Lei n° 12.440/11 estará produzindo insegurança jurídica e impedindo aos empresários o acesso à garantia constitucional do devido processo legal. De fato, ao taxar como inadimplentes, todas as empresas que não tenham quitado os débitos de natureza trabalhista ou fiscal, ou simples emolumentos, após o trânsito em julgado da sentença, se estará cerceando a ampla discussão no processo de execução por meio dos embargos. Isto porque, não se pode considerar devedor aquele que possui embargos do devedor, no processo de execução sob pena de se deturpar a coisa julgada e restringir a ampla defesa.

Para Michel Elias Zamari, a expedição da CNDT apenas com o trânsito em julgado da sentença, é forma de cerceamento da ampla defesa:

[...] fere o princípio do contraditório e generaliza o instituto da coisa julgada e, ao taxar todas as empresas que não tenham quitado os débitos de natureza trabalhista ou fiscais, ou simples emolumentos, após o transito em julgado da sentença cerceia a ampla discussão no processo de execução por meio dos embargos, porque não se pode considerar devedor aquele que possui embargos do devedor, no processo de execução sob pena de se deturpar a coisa julgada e restringir a ampla defesa...o projeto em estudo penaliza empresas individuais ou coletivas e até pessoas físicas, deixando de lado um dos maiores devedores que é o Estado.

Há ainda que se observar os casos das sentenças que não são líquidas. Como pode se constar a situação irregular do empresário quando a sentença transitada em julgado não for líquida ou definitivamente liquidada mediante procedimento próprio? Observe-se que para se desvencilhar da obrigação trabalhista ou previdenciária é imprescindível que o interessado saiba exatamente o valor desta obrigação. Inserir a restrição cadastral para fins de CNDT quando não se sabe o valor da obrigação, impedindo que o devedor cumpra a sua obrigação e obtenha o reconhecimento de sua regularidade, viola o princípio da ampla defesa e do contraditório, pois mesmo nos casos de Dívidas fiscais, o devedor sabe exatamente qual o valor de débito que precisa pagar ou impugnar.

Nesse mesmo sentido é a lição de Rosemberg-Schwab-Gottwald, citada pelo eminente processualista Luiz Guilherme Marinoni, quando defende a idia de que “de nada adianta falar em direito de acesso à justiça sem dar ao cidadão o direito de ver o seu conflito solucionado definitivamente”.

Deve-se considerar, ainda, a possibilidade de uma empresa que tenha todas as suas obrigações trabalhistas em dia, não vir a conseguir a CNDT, mesmo tendo direito a ela. Um exemplo desta hipótese é o caso que ocorreu neste mesmo ano de 2011, quando os sites da Presidência da República, Receita Federal e Portal Brasil, que congregam todas as informações governamentais, foram vítimas de um ataque de hackers; os três portais ficaram fora do ar por determinado tempo. Caso a empresa não consiga obter em tempo hábil a CNDT por inoperância de um determinado sistema, muitas empresas poderão perder prazos e a oportunidade de participarem de licitações.

Neste sentido adverte a advogada Eliane Ribeiro Gago, sócia do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, que:

É preciso esperar e ver a Lei na prática. Só assim, será possível verificar quais as restrições daí decorrentes, até para podermos avaliar a sua constitucionalidade, já que não é rara a hipótese de a empresa não conseguir a certidão, mesmo fazendo jus a ela, e ter de se valer do Judiciário, como já ocorre, atualmente para obtenção de outras certidões como as fiscais.

Assim, antes de mais nada, será necessário garantir que a expedição da CNDT seja feita de forma precisa e eficiente.

É importante ressaltar que a nova Lei também poderá trazer prejuízos aos “interesses públicos". Isto porque, ao desclassificar as empresas que cumpram todas as determinações legais, mas que tenham um único débito trabalhista, estará se disponibilizando, conseqüentemente, um número menor de candidatas às licitações, principalmente do segmento das micros e pequenas empresas. Assim, com o menor número de concorrentes, como se observa em qualquer mercado, a tendência é que os produtos e serviços sejam oferecidos a preços mais altos.

Por fim, há que se considerar como aspecto negativo, principalmente em relação à segurança pública, a possibilidade de que a Administração Pública venha a contratar com determinada empresa que no momento da habilitação da licitação apresente a CNDT, mesmo possuindo muitos outros processos trabalhistas em andamento. O que poderá vir a ser um risco para a Administração Pública, caso esta empresa venha a ser considerada devedora destas outras ações ainda durante o período em que estiver prestando serviços para a Administração.

Com isto, a Lei n° 12.440/11 não alcança seu objetivo de proteger a Administração Pública contratante. Não obstante a CNDT informar apenas os processos trabalhistas, relativamente, aos quais não exista mais qualquer recurso, tudo indica que, a realidade vivida pela empresa, a que se refere a CNDT, pode ser totalmente desfavorável à Administração Pública. Isto ocorrerá quando a empresa participante da licitação possuir muitos processos trabalhistas em andamento.

Neste sentido, o especialista José Scalfone, ressalta que “a CNDT deveria indicar todos os processos existentes em nome do empregador sob consulta”.

Isto posto, para muitos especialistas em Direito de Trabalho, ao contrário do que pregam seus defensores, a CNDT não evitará a inadimplência dos débitos trabalhistas; mas representará outro entrave para as empresas brasileiras, colocando em risco a economia, o empreendedorismo e a sustentabilidade financeira das empresas e da própria Administração Pública.

6 CONCLUSÀO

Infere-se ser a garantia constitucional de certidão direito líquido e certo, a qual assegura a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Logo, a negativa estatal ao fornecimento de certidões relativas ao esclarecimento de situações jurídicas pode ensejar a impetração de mandado de segurança em face da autoridade coatora.

A Certidão Negativa de Débito (CND), já é documento conhecido dos Empresários ou sócios de sociedades Empresárias, por se tratar de um documento emitido pelo INSS, destinado a comprovar a regularidade em relação as contribuições previdenciárias, por parte das empresas em geral e equiparados.

Destarte, como se observou, a lei n° 12.440/11 instituiu mais uma CND, porém, agora com cunho no Direito de Trabalho, qual seja, criou a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), a ser expedida de forma gratuita e eletrônica, para se comprovar a inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho. Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

O interessado em obter a CNDT não terá acesso à mesma quando em seu nome constar como por exemplo: inadimplente de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho; acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concerne à honorários, custas, emolumentos e recolhimentos previdenciários; ou até mesmo, estar inadimplente de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

Para se comprovar a inexistência de débito trabalhista será exigida, tal inexistência, em relação a todos os estabelecimentos, agências e filiais de uma empresa nos estados brasileiros, sendo expedido por meio de um sistema de integração dos bancos de dados de todos os órgãos da Justiça do Trabalho.

Destarte, verificou-se também, que a lei trouxe grandes alterações na legislação brasileira, tanto no que tange à CLT - acrescentando o Título VII-A para instituir a CNDT- como na Lei das Licitações – n° 8.666/93 – onde modificou o Artigo 29 para também incluir a CNDT na documentação relativa à regularidade fiscal necessária às empresas que participam de licitações públicas e pleiteiam acesso a programas de incentivos fiscais. Assim, as novas determinações passarão a vigorar a partir de janeiro de 2012.

Pelo estudo posto, analisou-se os impactos positivos e negativos sobre à Empresa advindos com a lei n° 12.440/11, que passa-se a concluir agora.

Face as considerações aduzidas sobre os pontos positivos da matéria em questão, tem-se que a criação da CNDT agregará benfeitorias tanto para o cidadão como para o empresário e o Poder Público. Primeiramente beneficiará com segurança jurídica junto as transações imobiliárias, assim, como servirá para atestar a idoneidade da futura contratada da Administração Pública, no que diz respeito ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Quanto a celeridade da Justiça, a nova exigência garantirá o efetivo cumprimento das decisões judiciais trabalhistas, garantindo o pagamento do crédito trabalhista ao cidadão que teve seus direitos lesados. Sob o pálio da Previdência Social, destaca-se o aumento da arrecadação, haja vista que recebe juntamente com a quitação dos débitos trabalhistas, as contribuições devidas pelos empregadores, as quais são recolhidas pela Justiça do Trabalho. Entretanto, como toda mudança requer um tempo para adaptação, facilmente são identificáveis críticas neste processo de atualização.

Em outra banda, finalmente restaram comprovados os aspectos negativos, tanto para o empreendedor quanto para a Administração Pública, desde que ambos poderão sair prejudicados com o advento da Lei n° 12.440/11, com a criação da CNDT.

Não há dúvidas acerca dos prejuízos que poderão vir a sofrer as empresas devido a não obtenção da CNDT; seja pela sua exclusão da participação nas licitações públicas, seja por falta de isonomia na condição das micros e pequenas empresas perante as de grande porte, seja pela insegurança jurídica ao terem o seu direito de ampla defesa restringido, ou seja ainda, pela necessidade de se pagar antecipadamente pelo que não deviam.

Da mesma forma que poderão existir prejuízos para a atividade empresarial, a Administração Pública também poderá vir a ser lesada pela falta de idoneidade da futura contratada, ou seja, quando esta vir a ser constituída devedora em outras ações trabalhistas durante o período em que estiver prestando serviços para a Administração. Salientando-se ainda o fato de que com um menor número de concorrentes, como se observa em qualquer mercado, a tendência é que os produtos e serviços sejam oferecidos a preços mais altos para a Administração.

Finalmente, explanados os prós e contras no decorrer do estudo, denota-se que não há como mensurar se a criação da CNDT trará mais prejuízos ou benefícios à atividade empresarial e ao Poder Público, já que a Lei n° 12.440/11 terá aplicação efetiva em janeiro de 2012. Assim, somente com a entrada em vigor da lei, e consequentemente a sua aplicação prática, é que se poderá dizer se a CNDT cumprirá ou não a sua função social, qual seja, que os débitos trabalhistas sejam adimplidos pela parte empregadora.

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Data de elaboração: julho/2011

 

Como citar o texto:

SCAGLIA, Geisa Santos..Certidão negativa de débitos trabalhistas e seu impacto nas empresas. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-empresarial/2332/certidao-negativa-debitos-trabalhistas-seu-impacto-nas-empresas. Acesso em 10 out. 2011.

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