RESUMO: No presente artigo realizou-se estudo bibliográfico acerca da função social da empresa e seu fundamento constitucional. Através do estudo, buscou-se a importante relação da atividade econômica e sua função social que valorize a dignidade da pessoa humana e a responsabilidade social. O método utilizado para a elaboração deste trabalho foi a revisão bibliográfica com base em artigos e livros que discorrem sobre o tema abordado. A pesquisa iniciou-se com a conceituação de empresa e sua função social.  Em seguida, foi realizada a fundamentação constitucional da atividade econômica presente no artigo 170 da Constituição Federal de 1988, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa assegurando a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Por fim, foram discorridos brevemente os princípios constitucionais da ordem econômica, que as empresas precisam estar em conformidade, para exercer sua função social. Os empresários devem respeitar e garantir os princípios contidos na Constituição Federal, como a dignidade da pessoa humana no tratamento de seus empregados, seus clientes e fornecedores. Respeito às leis ambientais, do consumidor, trabalhistas e tributárias, levando em conta o respeito não somente ao empresário, mas a sociedade como um todo. Sendo assim, o empresário deve buscar o lucro, mas também cumprir sua responsabilidade social. Impõe-se ao empresário o dever de pautar sua atuação na busca pelo lucro observando o respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Palavras-chave: Empresa; Função Social; Fundamentos Constitucionais; Princípios Fundamentais; Responsabilidade Social.

 

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O presente trabalho tem como objetivo abordar a temática da função social da empresa e seu fundamento constitucional. A abordagem inicia-se com a descrição do conceito de empresa e prossegue com a função social da empresa à luz da atual Constituição Federal. Discorrendo sobre os princípios da sobreania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades regionais e sociais e a busca do pleno emprego presentes no art. 170 da Carta Magna.

A conceituação jurídica de empresa é vista como um problema para os doutrinadores, pois ela não recebe um conceito único e sim diferentes conceituações. No Código Civil de 2002 não há a definição de empresa sendo definido apenas o conceito de empresário, mas em seu perfil funcional, empresa é defininda como uma atividade econômica organizada.

A empresa além da atividade econômica com intuito de obter lucro deve ter também sua função social que valorize a dignidade da pessoa humana e a responsabilidade social. A preocupação não pode ser restrita aos interesses apenas da empresa, mas também do meio em que ela está inserida levando em conta os interesses e direitos da coletividade no entorno da empresa.

Os empresários devem respeitar e garantir os princípios contidos na Constituição Federal, como a dignidade da pessoa humana no tratamento de seus empregados, seus clientes e fornecedores. Respeito às leis ambientais, do consumidor, trabalhistas e tributárias, levando em conta o respeito não somente ao empresário, mas a sociedade como um todo.

As empresas para exercer sua atividade econômica, regem-se pelos princípios contidos no artigo 170 da constituição, baseado na livre iniciativa com a finalidade de assegurar que a sociedade viva dignamente, conforme os preceitos da justiça social, sem exclusões nem discriminações.

 

2 CONCEITO E FUNÇÃO SOCIAL DE EMPRESA

Pelo termo empresa pressupõe-se condição ativa, ação, prontidão, dentre outras. Logo, em existindo empresa, há atividade mediante o exercício de uma série de atos coordenados, complexos ou não, com objetivo específico. Essa atividade tem fins econômicos, e visa à produção ou circulação de bens ou serviços.  Para o exercício da atividade econômica são necessários quatro fatores de produção: capital, trabalho, matéria-prima e tecnologia. Admite-se, pois, que esses bens de produção possam produzir os resultados esperados, do homem e para o homem, se forem empregados de forma coordenada. Daí o fato de que, na conceituação de empresa, impõe-se a exigência de que ela seja um ente organizado (ZANOTI, 2006, p. 15).

Segundo Cruz (2018, p.38), definir juridicamente o conceito de empresa é um problema para os doutrinadores do direito empresarial até o dia de hoje. No meio jurídico, a empresa acaba não recebendo um conceito único, mas diferentes significados.

No artigo 966 do Código Civil 2002, “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (BRASIL, 2002). Alberto Asquini em sua teoria perfis de empresa compreende este conceito de empresa do código civil, segundo ele, pelo conceito econômico, a empresa poderia ser vista sob quatro diferentes perfis: objetivo (como patrimônio, complexo empresarial para exercício da atividade), subjetivo (como empresário, que produz, de forma profissional, para o mercado), corporativo (como instituição, resultado da organização do pessoal) e funcional (atividade empresarial) (apud VERONESE; OLIVEIRA, s.d., p.201).

De acordo com o doutrinador André Santa Cruz (2018, p.38), da teoria perfis de empresa de Alberto Asquini o corporativo está ultrapassado, e os outros perfis que analisam a empresa subjetivo, objetivo e funcional, correspondem respectivamente as três realidades distintas, mas que profundamente se relacionam: o empresário, o estabelecimento empresarial e a atividade empresarial. Para o doutrinador, no meio jurídico há expressões específicas para se referir à empresa nos dois primeiros perfis acima, mas não possui uma no seu perfil funcional.

Nesse caso, resta-nos recorrer a um raciocínio tautológico: empresa é empresa. Melhor dizendo, o mais adequado sentido técnico-jurídico para a expressão empresa é aquele que corresponde ao seu perfil funcional, isto é, empresa é uma atividade econômica organizada (CRUZ, 2018, p.39).

A empresa deve abranger a produção ou circulação de bens ou serviços para o mercado. Na produção, temos a transformação de matéria-prima, na circulação temos a intermediação na negociação de bens. No que diz respeito aos serviços, devemos incluir toda “atividade em favor de terceiros apta a satisfazer uma necessidade qualquer, desde que não consistente na simples troca de bens” (TOMAZETTE, 2017, p. 74). Eles não podem ser objeto de detenção, mas de usufruto.

Numa economia de mercado, como a brasileira, é notório o papel fundamental que a sociedade empresária, em especial a de grande porte, desempenha, pois a ela cabe primordialmente criar riqueza, gerar empregos, pagar impostos, promover o desenvolvimento econômico, fabricar os produtos e prestar os serviços de que a comunidade precisa, o que lhe atribui um enorme poder no contexto social (MELLO, 2016, p. 152).

Na verdade, a função social da propriedade é uma forma de compatibilizar o usufruto individual do bem e o atendimento da sua função social visando que o titular da propriedade, além de não abusar do seu direito exerça o uso e o gozo de sua propriedade cumprindo sua função social como uma obrigação de “fazer”, como um “poder-dever”. A função social da empresa não se expressa por meio da responsabilidade social, nem mesmo com ela se confunde (AQUINO; MOTTA, s.d., p.13).

Esse poder-dever deve ser entendido em sua linha positiva, de algo que deve ser cumprido. Neste âmbito, podemos entender a função social como um poder-dever do empresário de exercê-la de acordo com os interesses da sociedade (LIMA; COSTA, 2015).

A partir da Constituição Federal de 1988, a associação entra a responsabilidade social e sua função social está cada vez mais presente nas empresas. Os empresários vêm utilizando estratégias com reflexos sociais para se manterem fortes no mercado. Assim, as atividades econômicas e sua função social repercutem na sociedade. A sociedade é afetada pela atividade empresarial tanto de forma positiva quanto negativa. Positivamente, ela gera empregos, circulação de bens, pagamento de tributos, dentre outros. E, negativamente, pode-se mencionar a poluição ambiental, aumento das desigualdades sociais, regressão da economia, dentre outros (PEREIRA, 2010, p. 78).

Nos dias de hoje, é fundamental que a empresa desenvolva, em conjunto com a sua função econômica, uma função social, comprometida com a redução das desigualdades na realidade brasileira. Impõe-se ao empresário o dever de pautar sua atuação na busca pelo lucro observando o respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, a função social está associado não apenas a uma obrigação jurídica, mas também a um imperativo ético e de contribuição para o progresso social. Destarte, é possível definir como principal característica da função social da atividade empresarial a atuação pautada pelo compromisso com uma ética de respeito ao outro, que se traduz nas variadas formas de geração de renda, de oportunidades de trabalho para o desenvolvimento de talentos individuais e na preservação do meio ambiente, neste último caso visando assegurar qualidade de vida para as gerações futuras. A função social da empresa, nesse sentido, não pode ser vista como redutora do compromisso da atividade da empresa com a busca de lucratividade; antes, a funcionalização qualifica a obtenção do lucro pela humanização das relações sociais e econômicas (VERONESE; OLIVEIRA, s.d., p. 209).

Quando a empresa cumpre, em termos sociais, apenas o que está previsto no direito positivado, em seus estritos limites, ela tem uma visão eminentemente legalista, a que se atribui o nome de função social, ao passo que a efetiva responsabilidade social se inicia justamente a partir desse marco. Isto é, uma empresa pode ser considerada socialmente responsável quando, além de cumprir rigorosamente todas as obrigações legais junto as partes interessadas, proporcionar um adicional, e oferecer uma variedade de benefícios sociais para esse mesmo público, que ultrapassa as fronteiras do direito positivado (ZANOTI, 2006, p.99).

 

3 FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

A questão da ordem econômica, dentro de um fundamento constitucional que consagre como princípios a solidariedade, a justiça social e a promoção da dignidade da pessoa humana é imprescindível para a organização do ambiente social. Tendo como prisma a necessidade urgente de conter os impulsos do capital e assegurar ao cidadão o respeito aos seus direitos e necessidades, oferecendo tanto à empresa quanto às pessoas um espaço onde possa existir complementariedade e prosperidade (AQUINO; MOTTA, s.d., p.5).

A leitura do art. 170 da Constituição Federal de 1988 revela que o exercício da atividade econômica no sistema econômico brasileiro é assim amplamente vinculado ao atendimento de outros interesses e finalisticamente comprometido com a realização da justiça social e a promoção da dignidade da pessoa humana (MELLO, 2016, p. 154).

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei (BRASIL, 1988).

O fato de a Constituição prever como princípio fundamental a valorização do trabalho humano e na livre iniciativa significa que a liberdade de atuação empresarial só será legítima enquanto exercida no interesse da justiça social. Caso contrário, não terá legitimidade quando exercida com o objetivo de puro lucro e realização pessoal do empresário. Assim, a empresa é um instrumento de implementação dos valores consagrados pelo ordenamento jurídico e expressos neste artigo da CF (MELLO, 2016, p. 154).

Ainda que necessário à economia de mercado, o trabalho é ação da pessoa e por isso sua valorização é preconizada no texto legal como “prioridade sobre os demais valores da economia”. É por meio do trabalho que o homem terá assegurado o sustento e a sobrevivência própria, familiar e social. Nesse sentido o Estado deve intervir para regulamentar as relações de trabalho, oferecendo tratamento peculiar aos trabalhadores, como componente da justiça social, uma vez que são a parte hipossuficiente da relação de emprego (AQUINO; MOTTA, s.d., p.9).

O artigo 170 da Constituição de 1988 introduz um modelo econômico baseado na liberdade de iniciativa, que tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os preceitos da justiça social, sem exclusões nem discriminações. Daí entende-se que, independentemente de sua natureza, se pública ou privada, toda a empresa para desenvolver atividade econômica, seja esta indústria ou comércio, ou ainda, prestação de serviços, regem-se pelos princípios contidos neste artigo (OLIVEIRA, 2005, s.p.).

A empresa tem o direito constitucional de exercer sua livre iniciativa, agindo economicamente, tendo em vista aquilo que é dito na constituição da valorização social do trabalho, com o objetivo de alcançar o bem comum dentro de uma sociedade coletiva, devendo a atividade empresarial exercer sua função social enquanto propriedade privada (AQUINO; MOTTA, s.d., p.10).

Observado o conjunto de princípios gerais presentes no art. 170 da CF que devem reger a atividade econômica, segundo a explicação de Vale:

a) princípio da soberania nacional: significa que nenhuma vontade pode se impor de fora do pacto constitucional; b) princípio da propriedade privada: tido como condição inerente à livre iniciativa e lugar de sua expansão; c) princípio da função social da propriedade: impõe a valorização do trabalho humano e confere o conteúdo positivo da liberdade de iniciativa; d) princípio da livre concorrência: significa que a livre iniciativa é para todos, sem exclusões e discriminações; e) princípio da defesa do consumidor: significa que a produção deve estar a serviço do consumo e não este a serviço daquela; f) princípio da defesa do meio ambiente: entende-se que uma natureza sadia é um limite à atividade econômica e também sua condição de exercício; g) princípio da redução das desigualdades regionais e sociais e princípio da busca do pleno emprego: são princípios programáticos que se ajustam à noção de justiça como voluntas: vontade perpétua e constante de reduzir desigualdades e dar emprego a todos (VALE, 2017, s.p.).

Pela aplicação dos princípios constitucionais, mais precisamente pela valorização do ser humano e a preocupação com o aspecto social, ocorre um conflito entre o padrão tradicional da empresa, principalmente a obtenção de lucro, e os interesses da sociedade, que vão além da simples geração de empregos, produção de bens e serviços, ou pagamento de impostos. Para que ocorra a sua adequação, a empresa precisa redefinir a sua função na sociedade, comprometendo-se com a busca pela justiça social e maior igualdade (VERONESE; OLIVEIRA, s.d., p.207).

 

4 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ORDEM ECONÔMICA

O inciso I do artigo 170 da Constituição Federal, preceitua a soberania nacional como um dos princípios da ordem econômica, garante que o exercício de qualquer atividade econômica não entre em atrito com os interesses nacionais. Dessa forma, os interesses nacionais estão em um nível superior aos interesses do livre exercício da atividade privada (PEREIRA, 2010, p. 41).

Trata-se de um dos principais fundamentos da República. Como soberania econômica do Estado, caracteriza-se pelo poder que este tem de interferir e dirigir a ordem econômica segundo os seus interesses ou da coletividade. Abrange o desenvolvimento de políticas públicas que buscam colocar o Brasil em condição de igualdade em relação às demais nações no contexto econômico global (OLIVIO, 2015, s.p.).

No artigo 170, incisos II e III, do texto constitucional, há o prenúncio da propriedade privada e sua função social, como princípios da ordem econômica. O princípio da propriedade privada e o da função social serão tratados juntos, diante de sua ligação, na busca constitucional de assegurar a todos existência digna (PEREIRA, 2010, p. 53).

A propriedade privada é um direito individual assegurado, que garante aos agentes que atuam na ordem econômica a apropriação de bens e meios de produção. É uma condição essencial para a prática da livre iniciativa, pois determina o respeito pela propriedade alheia e limita a ação do Estado (OLIVIO, 2015, s.p.).

O princípio da função social, a propriedade deve exercer sua função econômica, devendo ser utilizada para obtenção de lucros, garantia de trabalho, pagamentos de tributos e a promoção do desenvolvimento econômico. Caso a propriedade deixe de cumprir a sua função social, o Estado pode intervir segundo este princípio (MEIRA JUNIOR, 2018, s.p.).

O princípio da livre iniciativa deve estar vinculado à valorização do trabalho. A livre iniciativa depende da valorização do trabalho e principalmente do trabalhador. Para a empresa dispor desse direito, o empresário deve garantir a valorização das atividades exercidas pelo trabalhador. Pois é por meio do trabalho que o indivíduo assegurará seu sustento e de seus familiares (AQUINO; MOTTA, s.d., p.09).

O princípio da defesa do consumidor prevê a igualdade de oportunidade e tratamento na relação entre os indivíduos, cabe ao Estado criar condições igualitárias desses direitos. Nas relações de consumo, a atividade econômica deve proteger o consumidor, visto que a qualidade e segurança dos produtos, a lisura das informações repassadas ao consumidor, a abusividade de determinadas disposições, entre outros (OLIVIO, 2015, s.p.).

O princípio da defesa do meio ambiente prevê a busca de um desenvolvimento econômico sustentável. Sendo de grande relevância, pois com o crescimento econômico as empresas vêm danificando o meio ambiente, fundamental para a vida humana, sendo necessário associar o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente (MEIRA JUNIOR, 2018, s.p.).

O princípio da redução das desigualdades regionais e sociais está ligado ao desenvolvimento econômico contribuindo para funcionamento do mercado, possuindo notória função social. Prevê juntamente ao crescimento econômico a redução das desigualdades sociais, a erradicação da pobreza e da marginalização (PEREIRA, 2010, p. 48).

O do pleno emprego visa a garantia e a criação de oportunidades de emprego para que os indivíduos possam viver dignamente. Assim, a busca pelo pleno emprego é uma forma de garantir a função social da propriedade, e serve também de direção para o desenvolvimento de políticas públicas do Estado, no sentido de criação de postos de trabalho e desenvolvimento do país proporcionando justiça social e existência digna a todos (OLIVIO, 2015, s.p.).

As empresas de pequeno porte geram empregos e renda sendo importantes na economia brasileira. O princípio do tratamento diferenciado visa facilitar as atividades das microempresas e empresas de pequeno porte e, dessa forma, promove a efetivação da livre iniciativa, bem como da livre concorrência. Diante disso, ocorre ampla abertura para o livre exercício de atividade econômica, tornando mais simples a disputa saudável pelo mercado consumidor (PEREIRA, 2010, p. 51).

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao longo deste trabalho foi realizado um estudo sobre a função social da empresa e seu fundamento constitucional, levando em conta os princípios da ordem econômica presentes no artigo 170.

A empresa não pode se preocupar apenas em obter lucros, ela deve se pautar também na coletividade, na responsabilidade social. Uma empresa socialmente responsável, comprometida com a redução das desigualdades sociais e o respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa.

Uma empresa dirigida por um administrador que se preocupa em conter os impulsos do capital e assegurar ao cidadão o respeito aos seus direitos e necessidades, oferecendo tanto à empresa quanto às pessoas um espaço onde possa existir sucesso, comprometimento e responsabilidade social.

Portanto, a função social da empresa vai além da obtenção de lucro. Ela deve ser pautada nos princípios constitucionais comprometendo-se com a busca pela justiça social, maior igualdade e valorização da dignidade da pessoa humana.

A função social da atividade econômica é atingida quando a empresa gera lucros e circula riquezas, gera empregos, paga corretamente os tributos, mas levando em conta a dignidade da pessoa humana, a livre iniciativa, a valorização do trabalho humano, a soberania nacional econômica, a livre concorrência, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades sociais e regionais, a busca do pleno emprego, dentre outros princípios constitucionais.

 

6 REFERÊNCIAS

AQUINO, Rodolfo Anderson Bueno de; MOTTA, Ana Paula Pinheiro. Função social da empresa como proteção à dignidade da pessoa humana. In: Publica Direito, s.d.. Disponível em: . Acesso em: 21 Set. 2018.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em: 25 Set. 2018.

______. Lei n. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: Acesso em: 20 Set. 2018.

CRUZ, André Santa. Direito empresarial. 8. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

MEIRA JUNIOR, José Julberto. Análise dos princípios constitucionais da ordem econômica e sua influência no Direito brasileiro. 2018. Disponível em: . Acesso em: 16 Nov. 2018.

LIMA, Patrícia Mendes Gonçalves; COSTA, Francine Laura Pereira. Função Social da Empresa. 2015. Disponível em:. Acesso em: 11 Nov. 2018.

MELLO, Maria Theresa Werneck. Função Social da Empresa: Perspectiva Civil-Constitucional. In: Revista EMERJ, 2016. Disponível em: . Acesso em: 21 Set. 2018.

OLIVEIRA, Sônia dos Santos. O Princípio da Livre Iniciativa. In: Boletim Jurídico, 2005. Disponível em: . Acesso em: 26 Set. 2018.

OLIVIO. Karoline. Princípios da ordem econômica brasileira. In: Jusbrasil, 2015. Disponível em: . Acesso em: 17 Nov. 2018.

PEREIRA, Henrique Viana. A função social da empresa. In: Biblioteca PUCMINAS - Belo Horizonte, 2010. Disponível em:. Acesso em: 15 Nov. 2018.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Teoria geral e direito societário, v. 1. – 8. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2017.

VALE, Horácio Eduardo Gomes. Princípio da função social da empresa. In: Revista Jus Navigandi, 2017. Disponível em: . Acesso em: 27 Set. 2018.

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ZANOTI, Luiz Antonio Ramalho. A Função social da empresa como forma de valorização da dignidade da pessoa humana. In: UNIMAR, Universidade de Marília, 2006. Disponível em: . Acesso em: 20 set. 2018.

Data da conclusão/última revisão: 24/10/2019

 

Como citar o texto:

ARAÚJO, Bianca Manhães Gomes de; SILVA, Jó Geovane Maciel da; FERREIRA, Oswaldo Moreira..A função social da empresa e seu fundamento constitucional. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1665. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-empresarial/4613/a-funcao-social-empresa-seu-fundamento-constitucional. Acesso em 7 nov. 2019.

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