RESUMO

 

O antigo Decreto lei 7.661/45, vigorou em nosso ordenamento jurídico por aproximadamente 60 anos, entretanto não trazia resultados satisfatórios, extinguido as empresas que são a fonte produtora e geradora de riquezas do país. Visto a latente necessidade de reformulação do diploma legal, foi aprovada a Lei 11.101/05, com o escopo de viabilizar a superação da crise econômico-financeira, reintegrando a empresa no competitivo mercado de trabalho, e principalmente desenvolvendo o exercício do princípio da função social, abalizado na ordem econômica e social de nosso país, através do respeito à dignidade da pessoa humana, a liberdade e a justiça. Destarte, a empresa atual está fundamentada neste princípio, sobretudo, visando aos interesses da sociedade ao qual está inserida, constituindo um dos principais agentes de desenvolvimento econômico e social do país.

Palavras-chave: Recuperação Judicial, Empresa e Função Social.

I. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por escopo destacar as importantes alterações trazidas com o instituto da recuperação judicial na Lei 11.101/05, pois, não restam dúvidas quanto à necessidade da reformulação do antigo Decreto Lei 7661/45, que vigorou por aproximadamente 60 anos, visto que o mesmo não atendia às necessidades atuais da vida empresarial.

Neste contexto, o instituto da recuperação judicial veio para inovar nosso ordenamento jurídico através do exercício da função social da empresa, que deixou de ser apenas uma opção do empresário e da sociedade empresária, passando a ser um papel essencial exercido pelas empresas, devido ao seu poder sobre a economia mundial que influencia diretamente nas relações humanas.

Assim, é evidente que o novo modelo jurídico apresenta maior capacidade e eficiência para que as empresas economicamente viáveis tenham a oportunidade de recuperação e reinserção no mercado de trabalho.

II. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

Com o crescimento da globalização, as empresas adquiriram um importante papel frente à sociedade, sendo que o direito moderno necessitava de mecanismos competentes para manter a empresa ativa no mercado, pois mesmo pertencendo a um só proprietário, sua finalidade deve atender aos requisitos da função social inerentes ao interesse da sociedade, pois ao ser explorada eficazmente, através de satisfatória produtividade e uso de mão de obra, contribui não só para o crescimento de seu titular, mas à toda sociedade a qual está inserida.

Devido às inúmeras crises que vêm assolando a economia mundial, muitas sociedades empresárias economicamente ativas, eram atingidas sem possibilidade de recuperação, assim sentiu-se a necessidade de reformulação do referido diploma legal.

Neste contexto, a Lei 11.101/05 que trata da nova sistemática da falência, recuperaçãoi judicialii e extrajudicial de empresários e das sociedades empresárias foi aprovada em 09 de fevereiro de 2004, entrando em vigor em 09 de junho de 2005.

A nova Lei de Falências veio para substituir o Decreto Lei 7.661 de 21 de fevereiro de 1945 que previa o Instituto da Concordata e da Falência, fruto do trabalho do renomado comercialista Trajano Miranda Valverde. Este Decreto fora elaborado ainda no período do “Estado Novo”, resultado da chamada “Nova ordem Mundial Capitalista” após a 2º Guerra Mundial.iii

Apesar do longo período de vigência do antigo Decreto-Lei 7.661/45, que permaneceu por 60 anos em nosso ordenamento jurídico, com instituto da concordata e da falência, raramente uma empresa conseguia superar a crise econômico-financeira, extinguindo-se as fontes de produção geradoras de emprego e renda que são as fontes essenciais ao fortalecimento da economia brasileira.

Ademais, no sistema legal brasileiro prevalecia o chamado “Dualismo Pendular”, que fora aludido por Fábio Konder Comparato, onde restava uma grande dúvida quanto ao real interesse do sistema falimentar brasileiro, sendo que por vezes tinha como objetivo a proteção dos interesses dos credores e em outras situações visava proteger os interesses dos devedores, desta forma, era impossível a proteção de ambos, assim ressalta:

Não era de molde a propiciar soluções harmoniosas no plano geral da economia. O legislador parece ter desconhecido totalmente a realidade da empresa, como centro de múltipos interesses – do empresário, dos empregados, dos sócios capitalistas, dos credores, da região, do fisco, do mercado em geral – desvinculando-se da pessoa do empresário.iv

Além de ser considerada uma legislação senil, não trazia resultados satisfatórios, visto a demora na tramitação de uma ação de falência, que no Brasil demorava em média doze anos para ser concluída, enquanto em outros países como a Inglaterra é de um ano e na Argentina a média gira em torno de dois anos e oito meses.v

Quanto à importância da manutenção da empresa no mercado, já dispunha a regra VIII do Alvará de 1756 do Marquês de Pombal o qual determinava:

Os que caírem em pobreza sem culpa sua, por receberem grandes perdas no mar, ou na terra, em seus tratos e comércios lícitos, não constante de algum dolo ou malícia, não incorrerão em pena de crime algum, e neste caso serão os atos remetidos ao Prior e Cônsules do Consulado que os procurarão concertar e compor com seus credores conforme seu regimento.vi

Até ser aprovada, a nova Lei 11.101/2005, passou por inúmeras etapas, com início na década de 90 onde o Ministério da Justiça nomeou uma comissão para elaborar o projeto de alteração da lei de Falências. O anteprojeto foi encaminhado à inúmeras instituições, entre elas, o Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), que elaborou um anteprojeto o qual se transformou no Projeto de lei 4.376 de 1996.vii

O Projeto passou por várias comissões da Câmara, sendo após aprovação, remetido ao senado federal, o qual se transformou no Projeto de lei nº 71 de 2003. Assim, a redação final do projeto foi aprovada em 14 de dezembro de 2004. Em 09 de fevereiro de 2005 foi sancionado pelo Presidente Luis Inácio Lula da Silva, transformando-se na Lei 11.101/05.viii

De acordo com o Deputado Federal, Osvaldo Anicetto Biolchi, que foi o relator da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, a demora na tramitação do projeto de Lei até a sua aprovação, se deu em virtude da dificuldade em convencer os representantes do governo, quanto a uma mudança na legislação tributária. Conforme relato abaixo exposto.

Lamentavelmente, o projeto que alterou a Lei de Falências, em razão dos embates e dificuldades inerentes, tramitou no Congresso Nacional por mais de uma década. Reconheço a extrema dificuldade em convencer as autoridades do Governo, no que diz respeito à mudança na legislação tributária. Os prejuízos causados às empresas foram incalculáveis. Inúmeras empresas deixaram de existir em virtude da nossa precária e retrograda legislação, provocando aumento do desemprego.

Efetivamente a conjuntura normativa do Diploma 7.661/45 permitia a continuação do negócio, a pedido do devedor, ou a concordata suspensiva, mas ambos os institutos se revelaram inócuos, devido a responsabilidade trabalhista e a sucessão tributária, afora as incertezas de percurso.

O pedido de falência, em sua quase totalidade, não tinha o objetivo de decretar a quebra da empresa, mas sim se traduzia numa verdadeira ação de cobrança. O processo de execução é moroso e sujeita o credor a percorrer todos os Tribunais para receber seus haveres.ix

O objetivo principal da recuperação judicial ou extra-judicial é estabelecer novas diretrizes para o tratamento da empresa que se encontre em crise econômico-financeira, pois a quebra de uma empresa deixou de ser vista apenas como um problema de cunho individual, atingindo exclusivamente o empresário, passou a ser um problema que reflete diretamente em toda a sociedade.

Conforme disposto no artigo 47 da Lei 11.101/2005, o qual nos relata o principal objetivo do novo diploma legal:

A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

É patente a necessidade de se manter um equilíbrio entre os interesses individuais e coletivos, derrubando a idéia de usar e dispor da coisa apenas em benéfico de seu titular, assim, ressurge um novo conceito, denominado função social da empresa, fundamentado nos interesses da população como um todo, visando acabar com a injustiça e a desigualdade social.

Neste contexto, a atividade empresarial deve ser preservada, visto o importante papel a ela atribuído frente à sociedade, pois é considerada uma fonte mantenedora da riqueza que circula no paísx, através da geração de empregos e tributos, circulação de bens e serviços, bem como a relação entre clientes, fornecedores e consumidores.xi

Neste contexto, verifica-se que o princípio da função social está intimamente ligado ao princípio da preservação da empresa, disposto na Lei nº 11.101/2005, que tem como fundamento, a valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, de acordo com o artigo 170 da Carta Constitucional:xii

 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

O conceito atual de empresa está fundamentado neste princípio, não visando apenas à obtenção de lucro aos proprietários, mas ao atendimento dos interesses da sociedade ao qual está inserida, constituindo um dos principais agentes de desenvolvimento econômico e social do país.

A respeito do tema em análise Comparato descreve com clareza o importante papel da empresa:

Se quiser indicar uma instituição social que pela sua influência, dinamismo e poder de transformação, sirva de elemento explicativo e definidor da civilização contemporânea, a escolha é indubitável: esta instituição é a empresa. É dela que depende, diretamente, a subsistência da maior parte da população ativa deste país, pela organização do trabalho assalariado.

[...] É das empresas que provem a grande maioria dos bens e serviços consumidos pelo povo, e é delas que o Estado retira a parcela maior de suas receitas fiscais.

É em torno da empresa que gravitam vários agentes econômicos não assalariados, como os investidores de capital, os fornecedores e os prestadores de serviços .xiii

O objeto da empresa deixa de ser exclusivamente a obtenção de lucro, agindo de forma abstrata no meio social. Os atuais administradores têm o dever de conduzi-la de forma compatível com os interesses da comunidade, sendo que a administração é uma obrigação de meio e não só de resultado.xiv

Uma empresa socialmente responsável deve apresentar a capacidade de compatibilizar os inúmeros interesses envolvidos, quais sejam: funcionários, consumidoresxv, fornecedoresxvi, prestadores de serviço, Estado, meio ambiente e comunidade, introduzindo-os de maneira eficiente em suas atividades, proporcionando a todos a efetivação de suas necessidades, tornando-se responsável pelo desenvolvimento social do país.xvii

Hodiernamente, se constata que a empresa deixou de ser um elemento de propriedade exclusiva do empresário, tendo em vista que as normas e princípios concernentes ao Direito e a Economia estão intrinsecamente pertinentes ao cumprimento da função social para satisfazer as necessidades da comunidade local.xviii

Biolchi traduz com sabedoria o importante papel da empresa na sociedade atual:

Malgrado vivamos numa sociedade eminentemente capitalista, neoliberal a de forte economia globalizada por meio de blocos integrados, a empresa se constitui hoje patrimônio de todos, com conotação social. Deste organismo multidisciplinar que traduz a empresa depende essencialmente o trabalhador; as regras de consumo se estabelecem, os impostos são recolhidos, a demanda e a a oferta se regulam, o controle inflacionado é supervisionado e a sociedade marcha em direção ao crescimento e do desenvolvimento. [...]

Não é só isso, todos os trabalhadores dependem da capacidade de emprego deste organismo social. Por tal razão é fácil entender que o desenvolvimento social de um país está intimamente ligado à capacidade de pagamento de suas empresas. E quando há mercado de trabalho abundante, fato raro nos dias que ocorrem, não há desemprego e as crises sociais se tornem tênues e superadas.xix

Todavia, o cumprimento da função social só pode ser exigido de acordo com o objeto social da empresa, face ao desempenho de suas atividades e ao implemento da produção de bens e serviços, visando à obtenção de lucro, visto que o exercício desta função não impede que o empresário tenha a liberdade de agir em prol de seus interesses, pois não pode ser exigido que a empresa desempenhe papel diverso do qual foi instituída.xx

O âmbito da responsabilidade social das empresas pode ser definido sob duas perspectivas: A responsabilidade social interna, que tem como objetivo principal a preocupação com as condições de trabalho de seus funcionários, visando o seu bem estar, assegurando melhores condições de remuneração, higiene, segurança e saúde no desempenho de suas funções, e a responsabilidade social externa, que incide sobre o relacionamento com clientes, fornecedores e entidades públicas, visando um melhor desempenho com a comunidade.xxi

O exercício da responsabilidade social das empresas deixou de ser apenas uma opção para o empresário, sendo uma verdadeira fonte de lucro, visto que o não cumprimento desta função pode gerar sanções que apesar de não serem de ordem jurídica, são mais eficazes, pois se trata de sanções geradas pelo próprio mercado.xxii

No entanto, para que haja um melhor aproveitamento da comunidade quanto à aplicação verbas em projetos sociais, deve haver um acompanhamento por parte das empresas referentes aos recursos aplicados, para que além do benefício social alcancem também o retorno financeiro desejável.xxiii

A responsabilidade social não se confunde com função social, sendo que àquela incube o compromisso de desenvolver mecanismos para melhorar a sociedade, priorizando a valorização das pessoas, passando a ser vista como exigência do mercado, por estar ligada diretamente à imagem das empresas, ademais, empresas que demonstram responsabilidade social, são mais valorizadas perante a sociedade e, conseqüentemente vendem mais.xxiv

Evidentemente, a expectativa de lucro é um dos objetivos principais dos empresários e das sociedades empresárias, que geralmente confiam em sua capacidade financeira de manter o negócio em bom funcionamento, cumprindo com suas obrigações frente à sociedade e ao Estado, entretanto, fatores alheios podem intervir de forma negativa na marcha natural dos interesses, causando muitas vezes a impontualidade do empresário.xxv

Compete salientar, que o princípio da preservação da empresa é fruto de uma lenta evolução da sociedade, que demorou anos a perceber o importante desempenho da empresa, portanto, se averigua desta forma que a antiga legislação falimentar já estava suplantada, necessitando, assim de uma reformulação em seus objetivos, criando mecanismos capazes de viabilizar a superação da crise.

A antiga Lei de Falências tinha como objetivo o pagamento dos credores, em detrimento da conservação da empresa. Com o advento da nova lei, as atenções que eram voltadas à pessoa do empresário, passam a ser direcionadas para a empresa.

Portanto é sobressalente a importância de se manter um empreendimento capaz de superar a crise econômico-fiananceira, hábil a produzir efeitos que vão além dos interesses privados da pessoa física, mas sim a sociedade como um todo.

Embora o objetivo principal da Lei de Recuperação de Empresas e Falências seja a manutenção da empresa no mercado, deve-se levar em consideração os critérios de probabilidade de superação da crise e o relevante interesse social.

Existem critérios que devem ser definidos para determinar a viabilidade de manter a empresa economicamente ativa. Dentre os quais, é importante verificar os problemas e as causas que ensejaram a situação de crise e se esta é econômica ou de liquidez, deve ser feita uma análise quanto ao patrimônio da empresa, suas dívidas e o valor do seu produto no mercado.xxvi

No entanto, deve-se estimar também, a relação custo benefício como um todo, de acordo com a relevância social que a empresa representa para a coletividade local. Além disso, o potencial econômico deve ser ponderado, visto que a empresa precisa apresentar o apoio necessário para suportar o programa de reestruturação que deverá ser aplicado com o intuito de sanar os vícios apresentados.

Visto que a “falência é a constatação jurídica de inviabilidade da empresa que apresenta dificuldades profundas e permanentes de fluxo de caixa,”xxvii deve ser deixada como última alternativa frente a possibilidade de recuperação judicial ou extrajudicial, que se apresentam como opções viáveis para manter uma empresa, que apesar das dificuldades deparadas, tenha capacidade de recuperação e reinserção no mercado.

Não obstante, quando constatado que a empresa encontra-se em uma situação de crise descomedida, que tenha se tornado inviável a possibilidade de recuperação, deve se optar pela falência, visto que o custo para uma recuperação é alto e deve ser suportado por toda a sociedade. Assim entende Ruiz:

Porém, se trata de salvar o salvável, de sanear o saneável, e de não manter a qualquer custo organismos inerentes que deixaram de ser produtivos. Não se trata de manter lugares quando a aguda situação crítica demonstre que não mais pode haver trabalho naquela empresa; nem de investir a perder de vista recursos da comunidade na certeza de se esbanjamento. Uma empresa em tal situação não se deve conservar, se não que deve cessar, e aí reside o interesse público.xxviii

As conseqüências de conservar no mercado uma empresa que não reúna as condições mínimas, necessárias a manter a competitividade, atinge a sociedade como um todo, acarretando prejuízos infindáveis e desequilibrando o setor onde atua, contaminando também as demais empresas concorrentes, ferindo desta forma, o princípio da proteção do crédito público e inclusive o próprio princípio da preservação das empresas.xxix

Para que a crise enfrentada por uma empresa não chegue ao extremo, no qual a melhor solução seja sua retirada do mercado, é necessário que seja desempenhado uma boa gestão e, havendo desequilíbrio financeiro, o empresário recorra à tutela estatal a fim de sanar a situação de crise econômico financeira ao tempo de soerguer a empresa, restaurando a atividade empresarial e assim, introduzindo-a novamente no mercado.

Verifica-se, portanto, que o escopo principal do novo diploma, é a recuperação e reinserção da empresa que tenha capacidade de se manter no mercado, diferentemente do Decreto Lei 7661, que visava a liquidação do patrimônio do devedor para a satisfação dos credores, sem possibilidade de recuperação das empresas em crise.

Apesar das diversas fases históricas, a atividade econômica sempre foi e será a base das relações fundamentais, tanto política quanto jurídica, regulando e conduzindo os padrões éticos da sociedade para o melhor desenvolvimento das relações humanas.

O nosso sistema capitalista tem sua base fundada no capital e no trabalho humano, portanto a retirada de uma empresa do mercado gera reflexos negativos em toda a sociedade, pois causa desemprego mediante o fechamento de posto de trabalho, diminuição da arrecadação de tributos, atenua a oferta de produtos e serviços aos consumidores sendo que com as atividades encerradas a satisfação dos credores também fica pendente, portanto deve-se prezar pela manutenção da empresa como fonte produtora, sendo esta a alternativa que melhor atende aos interesses de toda a sociedade, visto que a empresa é considerada “a mola propulsora do progresso econômico e social.”xxx

Embora apresente alguns obstáculos, o novo modelo jurídico proporciona maior capacidade e eficiência para que as empresas economicamente viáveis tenham a oportunidade de recuperação e reinserção no mercado de trabalho, contribuindo de maneira significativa com o desempenho social.

É lamentável que muitas empresas ainda não tenham desenvolvido uma consciência verdadeiramente voltada para o trabalho social. Apesar do intuito inicialmente capitalista, é plausível que a responsabilidade social seja exercida ainda que nestas condições, a ficarem inertes sem contribuir em nada com o crescimento da sociedade.

III. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Lei de Falências pode ser considerada como uma legislação nova em nosso ordenamento jurídico, pois foi publicada em fevereiro de 2005, portanto ainda existem muitos pontos a serem discutidos e esclarecidos. No entanto, as mudanças foram significativas, pois o objetivo aludido com a nova legislação é a preservação da atividade empresarial, visto o importante papel atribuído à empresa frente à sociedade.

É patente a necessidade de se manter um equilíbrio entre os interesses individuais e coletivos, derrubando a idéia de usar e dispor da coisa apenas em benéfico de seu titular, assim, ressurge um novo conceito fundamentado nos interesses da população como um todo, visando acabar com a injustiça e a desigualdade social.

Ante o exposto, conclui-se que o princípio da função social está intrínseco em nosso ordenamento jurídico, sendo atribuído às empresas o importante papel de externar tal prerrogativa, através de trabalhos sociais, visando não apenas a obtenção de lucro, mas contribuindo para o resgate da dignidade da pessoa humana, atendendo aos interesses da comunidade a qual está inserida.

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Data de elaboração: março/2010

 

Como citar o texto:

SANTOS, Paula Neumann; WUNDERLICH, Alberto..A importância do instituto da recuperação judicial frente ao princípio da função social da empresa. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 11, nº 585. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-falimentar/2011/a-importancia-instituto-recuperacao-judicial-frente-ao-principio-funcao-social-empresa. Acesso em 16 jun. 2010.

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