RESUMO: A corte Interamericana de Direitos Humanos tem como principal função verificar violações de direitos humanos no âmbito internacional. Ocorre que para o seu trabalho alcance o seu objetivo inicial, se faz necessário a realização de um estudo para verificar a eficácia de suas decisões no âmbito internacional, bem como a sua aplicabilidade nos ordenamento jurídicos dos seus países membro.

PALAVRAS-CHAVE: Direitos Humanos – Direito Internacional – Corte Interamericana de Direitos Humanos – Sentença Internacional.

ABSTRACT: The Court of Human Rights has as main function to check human rights violations internationally. It happens that for your work to reach its initial goal, it is necessary to conduct a study to verify the effectiveness of their decisions on the international as well as its applicability in the legal order of its member countries.

KEYWORDS: Human Rights - International Law - American Court of Human Rights - International Award.

  1. INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho busca estudar a Corte Interamericana de Direitos Humanos, tendo em vista a grande importância dos seus trabalhos realizados na esfera do Direito Internacional.

Em um primeiro momento será tratado o conceito da Corte, ao qual encontra-se demonstrado no artigo 1° de seus estatuto como uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e exerce suas funções sem conformidade com as disposições da citada Convenção e deste Estatuto.

Após realizar a conceituação, importante verificar no trabalho as atribuições que são devidas a Corte, bem como o procedimento realizado ao verificar uma violação a direitos humanos.

Por fim, irá ser analisado a questão da eficácia das decisões da Corte tanto no âmbito internacional, como na questão do direito interno de cada um dos seus países membros.

 

  1. A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

 

A ideia de se criar um tribunal para proteger os direitos humanos na América remonta á 9ª Conferência Internacional Americana realizada em Bogotá, 1948 – quando a União Pan-Americana passa a denominar-se Organização dos Estados Americanos- OEA. Na oportunidade, aprovou-se também a Resolução XXXI, denominada “Corte Interamericana para proteger os Direitos dos homens”, na qual se considerou que a proteção desses direitos “deve ser garantida por um órgão jurídico, visto que não há direito devidamente garantido sem o amparo de um tribunal”. (GORCZEVSKI, 2009, p. 177)

Criada então pelo Pacto de São José, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem a finalidade de julgar casos de violação aos direitos humanos ocorridos em países que integram a Organização dos Estados Americanos (OEA), que reconheçam sua competência. Ou seja, trata-se de um organismo jurisdicional autônomo que faz parte do sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos, criado no âmbito da OEA. Assim, a Corte analisa, basicamente, os casos de suspeita de que os Estados-partes tenham violado um direito ou liberdade protegido pela Convenção. (COELHO, 2008, p. 73)

A corte é independente e autônoma porque não depende da Organização dos Estados Americanos, embora a Secretaria da Corte funcione dentro das normas administrativas da Secretaria-Geral e seu orçamento seja submetido á aprovação da Assembléia-geral. (NAVIA NIETO, 198, p. 89)

O conceito da Corte Interamericana de Direitos Humanos encontra-se definido no art. 1º do seu estatuto:

Art. 1º -“ A corte é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e exerce suas funções sem conformidade com as disposições da citada Convenção e deste Estatuto”

A corte é integrada por sete membros nacionais dos Estados-membros da OEA que possuem alta autoridade moral e notório conhecimentos sobre direitos humanos[1]. Conforme o art. 8º, do estatuo da Corte, o Secretário-Geral solicita aos Estados-Partes da Convenção que apresentem uma lista de até três nomes de condidatos para juízes da Corte. Os juízes são eleitos a título pessoal pela Assembléia-Geral da OEA, com participação de todos Estados-membros e através da lista de candidatos propostos pelo Governos dos Estados-membros. Cada governo pode porpor até três candidatos nacionais do Estado ou de qualquer outro Estado-membro da Organização. Quano for proposto uma lista tríplice de candidatos, pelos um deles deverá ser nacional de Estado diferente do proponente. (CORREIA, 2008, p. 118)

Continua o Correia (2008, p.118), que a eleição é realizada durante sessão da Assembléia-Geral, imediatamente anterior á expiração do mandato dos juízes cessantes[2].Os votos são secretos e por maioria absoluta. O mandato dos membros da Corte é por um período de seis anos. Os juízes permanecerão em exercício até a conclusão de seus mandatos. Não Obstante, continuarão conhecendo os casos a que se tiverem dedicado e os que se encontrarem em fase de sentença, para cujo efeito não serão substituídos pelos novos juízes eleitos.

A sede da Corte Interamericana de direitos humanos está localizada na cidade de São José da Costa Rica, ao quais as sessões são realizadas, muito embora as sessões possam ser realizadas em qualquer um dos Estados-membros da OEA, quando entendido conveniente por maioria dos seus membros.

  1. AS FUNÇÕES DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SEUS PROCEDIMENTOS AO RECEBER UM PROCESSO

A competência da Corte subdivide-se em consultiva e contenciosa. A primeira refere-se à interpretação das disposições da Convenção, bem como das disposições de tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. A segunda é de caráter jurisdicional, própria para o julgamento de casos concretos, quando se alega que algum dos Estados Partes na Convenção Americana, que reconheceu expressamente a sua jurisdição, violou algum de seus preceitos. (MORAES, 2012)

A função contenciosa da Corte interamericana de Direitos Humanos, assim como a Corte Internacional de Justiça, possui dois tipos de competência: a consultiva, podendo assim, interpretar tanto as disposições da Convenção Americana, como também as disposições de tratados concernentes á proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos; e a jurisdicional, uma vez que aplica-se a própria convenção para resolução de conflitos, pois possui poder de adjudicar disputas relativas á denuncia de um Estado-parte que violou a Convenção. (PIOVESAN, 2006, p. 160)

Já a competência consultiva da Corte Interamericana tem mais ampla jurisdição se comparada com outros tribunais Internacionais, tendo em vista a uniformidade e a consistência á interpretação de previsões substantivas e procedimentais da Convenção Americana e de outros tratados de direitos humanos. Ademais, essa corte possui inúmeras analises aprofundada a respeito do alcance do impacto dos dispositivos da convenção. (PINTO, 1993, p. 85)

Sobre a função afirma André Ramos: (RAMOS,2001)

 

 

“A competência consultiva é considerada missão fundamental das Cortes Internacionais, ao lado da competência contenciosa. É com base na competência consultiva que as Cortes podem interpretar mesmo na ausência de casos contensiosos”

 

Assim, a Corte tem atribuição para julgar os casos de violação dos direitos humanos somente em relação aos Estados que reconheceram a Convenção. Sendo assim, somente os Estados-partes e a comissão têm legitimidade para apresentar denúncia á Corte, os quais serão representados por meio de um agente e um delegado, que poderão ser auxiliados por qualquer pessoa de sua confiança. (COELHO, 2008, p. 98)

Quanto ao procedimento de uma denúncia deve-se apresentar uma petição inicial a Corte, segue-se o juízo de admissibilidade da demanda, realizado pelo Presidente da Corte, que verifica se foram cumpridos todos os requisitos necessários à propositura da ação, podendo solicitar que a petição seja emendada no prazo de 20 dias, levando em consideração os requisitos estabelecidos no art. 46, da Convenção, in verbis:

1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos; b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva; c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

 2. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados; b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

 

 

Após, se a admissibilidade da petição for reconhecida, solicita-se informações ao governo do estado denunciado, em observância com o principio do contraditório. E, se recebidas as informações do governo a Comissão realizará um exame acurado do assunto e, se necessário uma investigação dos fatos. Contudo, se transcorrido o prazo sem manifestação do governo, a comissão analisa se existem ou se subsistem os motivos da petição ou comunicação, se não houver, o expediente será arquivado. (PIOVESAN, 2006, p. 95)

Após examinar a matéria, a Comissão intentará em buscar uma solução amistosa entre as partes. Se uma solução amistosa obtida, é dever da Comissão elaborar um relatório, descrevendo os fatos pertinentes ao caso e a forma pela qual foi solucionado,sendo comunicado posteriormente á Secretária da Organização dos Estados Americanos para publicação. (DAVIDSON, 2007, p. 56)

Quando a corte decidir que houve violação a um direito ou liberdade protegido pela Convenção, determinará que se garanta ao prejudicado o gozo de seu direito ou liberdades violadas. Poderá também determinar que sejam reparadas as consequências da medida, mediante pagamento de justa indenização á parte lesada, (GORCZEVSKI, 2009, p. 178) visto que a Corte não é um tribunal penal e não substituem as ações penais relativas ás violações cometidas nos Estados; ela apenas julga se o Estado é ou não responsável por violação á Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Sendo considerado responsável, a consequência é a obrigação de fazer cessar a violação e indenizar a vitima. (BELLI, 1998, p. 166)

As sentenças devem ser fundamentadas, admitindo-se a juntada de voto vencido. São definitivas e inapeláveis; A sentença será lida em audiência pública depois de notificada as partes, e será dado conhecimento a todos os Estados-partes da Convenção. Havendo indenização compensatória, a parte interessada poderá executar a sentença no seu respectivo país, pelo processo vigente para a execução de sentenças contra o Estado. No caso de um Estado não dar cumprimento ás decisões da Corte, essa, “de maneira especial e com as recomendações pertinentes”, em seu relatório anual, indicará o caso, e submeterá á consideração da Assembleia Geral da OEA. (GORCZEVSKI, 2009, p. 177)

  1. A EFICÁCIA JURÍDICA DAS DECISÕES DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

 

A sentença internacional é aquela proferida por um organismo internacional com funções jurisdicionais, disciplinada pelo direito internacional público, cuja principal fonte normativa é o direito convencional, i.e., os tratados. São sentenças internacionais as prolatadas por tribunais internacionais, como a Corte Interamericana de Direitos Humanos, por árbitros que julguem controvérsias entre Estados, ou ainda por painéis de organizações de livre comércio, como os da Organização Mundial do Comércio. (PEREIRA, 2012)

Já José Carlos Magalhães define a sentença internacional desta forma: (MAGALHÃES, 2000, p. 102)

“Sentença internacional consiste em ato judicial emanado de órgão judiciário internacional de que o Estado faz parte, seja porque aceitou a sua jurisdição obrigatória, como é o caso da Corte Interamericana de Direitos Humanos, seja porque, em acordo especial, concordou em submeter a solução de determinada controvérsia a um organismo internacional, como a Corte Internacional de Justiça. O mesmo pode-se dizer da submissão de um litígio a um juízo arbitral internacional, mediante compromisso arbitral, conferindo jurisdição específica para a autoridade nomeada decidir a controvérsia.”

Após a importante definição de sentença internacional, volta-se ao tema da Corte e suas sentenças, ao qual se observa que a Corte é uma instância judicial, mas suas sentenças não são punitivas. Procuram assegurar ações corretivas para as deficiências dos sistemas jurisdicionais nacionais. A correção tem sido igualmente determinada, pelo Estado na forma de indenização ás vítimas ou seus familiares. Essa indenização constitui a forma mais usual de reparar adequadamente o dano causado, estando prevista no art.68 da Convenção[3]. (CORREIA, 2008, p. 132)

Esta norma nos permite materializar, em última instância, o cumprimento da sentença indenizatória. Essa viabilidade de execução real e eficaz, fortalece ainda mais as decisões da Corte. Portanto conclui-se que as sentenças da Corte, além de obrigatórias, são executáveis. Importante ressaltar que, em vários casos, a Corte adia para um momento posterior a decisão sobre o montante da indenização que leva em consideração os materiais e morais. (RESCIA, 1994)

É lição comezinha dos manuais de Direito Internacional que um tratado ou convenção internacional se afigura como um acordo formal concluído entre sujeitos de direito internacional público e destinado a produzir efeitos jurídicos (ACCIOLY, 1934, p. 38). Por certo que para operar no sistema jurídico brasileiro, tal dispositivo demanda aprovação pelo Congresso Nacional, ingressando como norma infraconstitucional. (LEAL, 2012. p. 172)

O Brasil, segundo vem entendo o SFT desde 1977[4], enquadra-se na corrente que atribui paridade hierárquica entre tratados/convenções internacionais e a lei federal, corrente esta conhecida como monismo nacionalista moderado (LEAL, 2012. p. 172).

No caso do Brasil, o país passou a reconhecer a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos em 1998, sendo que, oportuno salientar que entre os membros da Corte Interamericana figura o professor Brasileiro Antônio Augusto Cançado Trindade, que já a presidiu, sendo assim, não pode fazer parte da Corte mais um nacional de um mesmo país (COELHO, 2008, p. 77).

Alguns estudiosos no Brasil, como Cançado Trindade, Celso Renato D. de Alburquerque Mello, Flávia Piovesan – acreditam que as decisões da Corte têm força de título executivo no direito interno. Todavia, não há no sistema interamericano um mecanismo especial para verificar a execução das sentenças. Quando o Estado condenado não cumpre a sentença, cabe á Corte informar o fato em seu informe anual dirigido á Assembléia-Geral da OAE, onde se materializa uma sanção moral e política (CORREIA, 2008,p. 133).

Com o advento da Emenda Constitucional n° 45/2004, o §3° do Art. 5° da Constituição Federal trouxe profunda inovação no tema da proteção dos Direitos Humanos e Fundamentais, exatamente em face da previsão de que os tratados e convenções internacionais consetários que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalente ás emenda constitucionais (LEAL, 2012. p. 172).

  1. CONCLUSÕES

 

Com o presente trabalho, em um primeiro momento verificou-se que a Corte Interamericana é um órgão com extrema importância no que se refere a julgamento de violações aos direitos humanos no âmbito internacional.

O processo para apuração de das violações ocorre de maneira extremamente organizado e correto, buscando sempre a verdade dos fatos tendo como julgadores e membros, pessoas de um nível intelectual avançado capaz de realizar o trabalho com grande justiça.

Após apurar os fatos, a Corte realiza determinações para o Estado condenado as violações, tendo sim suas decisões eficácias aos países membros na esfera do direitos internacional e, no caso do Brasil, na esfera do direito interno também tendo em vista que a Constituição Federal de 1988, admitiu a eficácia das sentenças internacionais em seu ordenamento jurídico.

 

  1. REFERÊNCIAS

ACCIOLY, Hildebrando. Tratado de Direito Internacional Público. Tomo II. São Paulo: Saraiva, 1934.

 

BELLI, Benoni. O sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos. In: Direitos Humanos como Educação para a Justiça. São Paulo: LTR, 1998.

 

COELHO, Rodrigo Meirelles Gaspar. Proteção internacional dos direitos humanos: a corte interamericana e a implementação de suas sentenças no Brasil. Curitiba: Juruá, 2008.

 

CORREIA, Theresa Rachel Couto. Corte interamericana de direitos humanos: repercussão jurídica das opniões consultivas. Curitiba: Juruá, 2008.

 

DAVIDSON, Scott. The inter-american human rigths systen. Vermont: Dartmouth, 1997.

 

GORCZEVSKI, Clóvis. Direitos Humanos, Educação e Cidadania: conhecer, educar, praticar. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2009.

 

LEAL, Mônia Clarissa Henning. Manual de metodologia da pesquisa para o direito. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2009.

LEAL, Rogério Gesta. Verdade, Memória e Justiça no Brasil – responsabilidade compartidas – Morte, tortura, sequestro e desaparecimento de pessoas no regime militar brasileiro: De quem é a responsabilidade? Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre.

 

MAGALHÃES, José Carlos. O Supremo Tribunal Federal e o direito internacional: uma análise crítica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. p. 102. Apud MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Sentenças Internacionais no Supremo Tribunal Federal. Disponível em: .Acesso em: 31 out. 2007.

 

MORAES, Ana Luisa Zago de. O caso Araguaia na Corte Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.revistaliberdades.org.br/site/outrasEdicoes/outrasEdicoesExibir.php?rcon_id=95>. Acesso em: 18/08/2012.

 

NAVIA NIETO, Rafael. Introducción al sistema interamericano de protección a lós derechos humanos. Bogotá: Pontificia Uniniversidad Javeriana. San José: Instituo Interamericano de Derechos Humanos, 1988.

 

PEREIRA, Marcela Harumi Takahashi. Cumprimento da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no âmbito interno. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6491. Acesso em: 21/08/2012.

 

PINTO, Monica. Derecho internacional de lós derechos humanos. Montevideo: Comisión Internacional de Juristas, 1993.

 

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e a justiça internacional: um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. 1. Ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

 

RESCIA, Victor Manuel Rodriguez. Eficácia jurídica de La jurisprudência de La corte interamericana de derechos humanos. In: NAVIA NIETO, Rafael. La Corte Y o El Sistema Interamericana de Derechos Humanos. San José: Corte Interamericana de Derechos Humanos, 1994.

  

[1]Atual composição da Corte: Sergio García RAMÍREZ, Presidente (México); Cecilia Medina Quirog, Vice-presidenta (Chile); Manuel Ventura Robles (Costa Rica); Margarette May Macaulay (Jamaica); Diego García-Sayán (Peru); Leonardo Franco (Argentina); Rhadys Abreu-Blondet (República Dominicana).

[2] As vagas causadas por morte, incapacidade permanente, renúncia ou remoção são preenchidas no período de seções da Assembléia-Geral imediatamente seguinte. Entretanto, não será necessária quando a vaga ocorrer nos últimos seis meses do mandato.

[3] Art. 68.2. “A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no pais respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado”

[4] No RE 80.004-SE, Rel. Min. Cunha Peixoto, julgado em 01/06/1977. Tratava-se de conflitos envolvendo a Lei Uniforme de Genebra sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias, que entrou em vigor com o Decreto n° 57.663, de 1966, e uma lei interna posterior, O decreto-lei n° 427/69. O conflito relacionava-se á obrigatoriedade ou não de existência do aval aposto na nota promissória – uma exigência formal para a validade do título que não constava no texto internacional. Prevaleceu, ao final do julgamento, o Decreto-lei n° 427/69, valendo-se o STF da regra Lex posterior derogat priori. A partir de então. Passou a predominar na Suprema Corte a paridade entre a lei interna e tratada internacional, com a utilização do critério cronológico – i.e., da regra Lex posterior derogat priori – para a resolução dos conflitos entre leis internas e tratados internacionais.

 

 

Elaborado em dezembro/2012

 

Como citar o texto:

DUTRA, Luiz Henrique Menegon..A corte Interamericana de Direito Humanos e a eficácia de suas decisões no âmbito do Direito Internacional. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 20, nº 1043. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-internacional/2690/a-corte-interamericana-direito-humanos-eficacia-decisoes-ambito-direito-internacional. Acesso em 14 jan. 2013.

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