O DIREITO INTERNACIONAL CONSTITUCIONAL

          Direito constitucional é o ramo do direito público interno dedicado à análise e interpretação das normas constitucionais. Na perspectiva contemporânea, tais normas são compreendidas como o ápice da pirâmide normativa de uma ordem jurídica, consideradas leis supremas de um Estado soberano e têm por função regulamentar e delimitar o poder estatal, além de garantir os direitos considerados fundamentais. O direito constitucional aborda ainda as normas de organização e funcionamento do Estado, do ponto de vista de sua constituição política.

          Tanto o direito internacional quanto o direito constitucional transformam-se em conjunto e cada vez são encontrados mais pontos de interseção entre os dois ramos, que não necessariamente terminam onde o outro começa.

          A transformação e redução das fronteiras econômicas passam a transformar gradativamente também as fronteiras políticas. O processo de globalização econômica acentua-se cada vez mais. Excetuando os períodos de tensão, cresce a ideia de que são necessários padrões globais, denominadores comuns entre os países e as civilizações, posto que estamos cada vez mais conectados.

          Assim, ao lado de processos de integração regionais, com a elaboração de um direito supraconstitucional, a defesa dos direitos humanos ganha destaque, podendo ser considerado esse elemento comum integrador.

         Na evolução e intensificação da integração das relações sociais em escala mundial, surge a necessidade de estabelecer normas aceitas e reconhecidas pela comunidade internacional dos Estados como um todo, consagradoras de valores essenciais para a convivência coletiva, imperativa, ou pelo menos cooperativa às normas constitucionais dos Estados, restritivas da soberania estatal e variáveis no tempo e no espaço.

         Apesar da crescente integração internacional, inclusive, com a criação de blocos regionais e poderio crescente de empresas multinacionais, é difícil empreender a construção de um conjunto de normas que representem o interesse comum de todos os Estados, estabelecendo um novo Direito que irmanasse, inclusive por um sentimento de união global, Nações de diversos Continentes, através da fixação de padrões jurídicos mínimos conformadores de uma sociedade internacional plural e complexa de nossa era contemporânea.

         Com o gradativo desaparecimento das fronteiras das nações, surge a necessidade mundial de um ordenamento que estabelecesse normas que visem, na verdade, enfrentar os graves problemas de globalização, com a tentativa de estabelecer sistemas de proteção das relações internacionais com vistas de permitir o convívio entre os membros da sociedade internacional.

         A Carta da ONU é parte da constituição material do Direito Internacional Geral. Celebrada em “momento constitucional”, ela não apenas possui vocação universalista, mas também consolida hierarquia normativa internacional, inaugura lógica jurídica de subordinação e vincula terceiros Estados a seus princípios.

         Atualmente, a Organização das Nações Unidas comporta, virtualmente, a totalidade dos Estados existentes no mundo. Por mais que isso reflita a tendência evolutiva de universalização do Direito Internacional Contemporâneo, a pretensão universalista da organização esteve presente desde sua criação, como evidenciam as palavras da Casa diplomática brasileira durante as negociações que antecederam a Conferência de São Francisco: “Da mesma forma como todo indivíduo, em um ordenamento jurídico, é subordinado à jurisdição de algum Estado, também na ordem externa todo Estado deve estar incluído na Organização Internacional.”

            O caráter constitucional da Carta da ONU é defendido por diversos autores, entre os quais Bardo Fassbender. Para o autor, o “sistema de governança” instituído pela Carta é um dos seus mais importantes elementos de constitucionalidade. O artigo 25 do documento confere ao Conselho de Segurança verdadeiras competências legislativas em matéria de paz e segurança internacionais. No exercício de suas funções previstas no capítulo VII da Carta, o órgão emite resoluções obrigatórias para todos os membros da ONU. O próprio autor reconhece, contudo, que essa ordem constitucional é rudimentar; a Corte Internacional de Justiça não possui jurisdição obrigatória sobre os Estados membros da organização, e não há um sistema formal de “freios e contrapesos” entre os seis principais órgãos da ONU. Se, por um lado, o Direito regula a sociedade, por outro, é um produto dela. Dessa forma, a constituição da sociedade internacional não poderia ser alheia a seu caráter descentralizado; por isso a institucionalidade imperfeita.

         Eram outros os tempos quando Corte Permanente de Justiça Internacional deliberou sobre o caso Lótus, em 1927. Atualmente, o voluntarismo é insuficiente para explicar a obrigatoriedade do Direito Internacional. A Carta da ONU, em um de seus aspectos constitucionais, relativizou o princípio do consentimento e previu obrigações para terceiros Estados. Além disso, os artigos 108 e 109, relativos às emendas à Carta, adotam o procedimento de maioria qualificada de dois terços dos membros, incluindo os membros permanentes do Conselho de Segurança. O que salienta a materialidade constitucional do texto é o fato de os Estados dissidentes em processo de alteração da Carta estarem vinculados ao novo texto, ainda que de modo contrário à sua vontade manifesta.

         O sistema horizontal de normas, característico do Direito Internacional Clássico, foi redefinido pela Carta da ONU. O artigo 103 do documento estabeleceu hierarquia de normas na sociedade internacional. É característica emblemática das constituições a qualidade superior de seus dispositivos; nesse aspecto, também se reveste de natureza constitucional a Carta da ONU. Por força do referido artigo, não apenas a Carta da ONU, mas também as resoluções do Conselho de Segurança são hierarquicamente superiores às demais normas pelas quais os Estados estejam vinculados.

         O bloco de constitucionalidade não se resume ao texto formal elaborado por Assembleia Constituinte, mas inclui um conjunto de normas que deve ser incluído à constituição, em função de sua materialidade constitucional. O Reino Unido, por exemplo, não conta com texto constitucional único, o que não significa que não possua constituição. Em verdade, a constituição britânica é composta por normas escritas, por decisões judiciais e por princípios jurídicos. O Direito Internacional Geral, da mesma forma, conta com normas de precedência hierárquica que se agregam ao bloco de constitucionalidade cujo eixo principal é a Carta da ONU.

         Por iniciativa de países socialistas e de países em desenvolvimento, a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969 reconheceu, em seu artigo 53, a existência de normas imperativas de Direito Internacional Geral, das quais nenhuma derrogação é permitida, a não ser por norma posterior de mesma natureza. Essas normas de jus cogens possuem hierarquia superior a todas as demais normas de Direito das Gentes e devem ser respeitadas por todos os órgãos legislativos e jurisdicionais internos e internacionais.

         Obrigações erga omnes, devidas à comunidade internacional como um todo, são reconhecidas pela Corte Internacional de Justiça. Ainda que não haja, no estatuto da Corte, previsão de uma actio popularis, o instituto não é excluído do Direito Internacional Contemporâneo. Nos casos relativos à África do Sudoeste, os votos dissidentes dos juízes Kotaro Tanaka e Philip Jessup reconheceram que a existência de interesse jurídico por parte de qualquer Estado exige sua proteção pelos meios adequados.

         A Comissão de Direito Internacional, em seu projeto de artigos sobre responsabilidade internacional, de 2001, que, em boa medida, reduz a termo as normas consuetudinárias relativas ao tema, determinou que qualquer Estado pode invocar a responsabilidade internacional de outro que tenha violado obrigação devida à comunidade internacional como um todo. Pode, ainda, impor-lhes retorsões, a fim de forçá-lo a respeitar o Direito Internacional. Normas de jus cogens reconhecidas pela comunidade internacional, como a proibição do genocídio e da escravidão, possuem efeitos erga omnes, e sua violação acarreta responsabilidade agravada.

         A sociedade internacional é descentralizada. É natural que o Direito dessa sociedade também o seja. Enquanto a Carta da ONU constitui o eixo fundamental do bloco de constitucionalidade do Direito Internacional Geral, diversas organizações internacionais, de cunho regional ou funcional, consolidam regimes internacionais especiais, dentro dos quais novos aspectos constitucionais surgem com intensidade variada. Os tratados constitutivos de cada uma dessas organizações criam instituições legislativas e jurisdicionais; desenvolvem sistema jurídico próprio, por vezes supranacional, que se complementa com o Direito Internacional Geral e com o Direito Interno dos Estados. Forma-se, desse modo, uma rede constitucional desigual, que abrange os Estados, as regiões, as organizações que tratam de temas específicos da agenda internacional e a organização universal por excelência, a ONU. As consequências dessa evolução jurídica influenciam inelutavelmente o direito interno dos Estados.

         Desta necessidade, surge o objeto do Direito Internacional Constitucional, que é a delimitação de um ordenamento estruturante da sociedade internacional, através da fixação de parâmetros e valores comuns, com respeito à autodeterminação e independência dos Estados.

         Enquanto, no desenvolvimento histórico dos povos antigos, o estrangeiro era sempre inimigo que deveria ser submetido ou destruído, nos dias atuais, com a interdependência dos povos, a sociedade internacional busca uma comunidade de valores que sejam partilhados com firmeza concordante e consciência jurídica internacional.

         A dificuldade é, diante da diversificação internacional e da complexidade social, identificar os parâmetros jurídicos mínimos que conferem coerência e harmonia ao convívio internacional, bem como estabelecer a aceitação destes parâmetros, não só pela conscientização da internacionalização que vem ocorrendo, mas também pelo reconhecimento do complexo jurídico internacional integrado por normas costumeiras, principiológicas ou convencionais.

         O direito internacional constitucional é um campo do direito em formação, cujo conteúdo encontra-se em expansão, sendo alimentado por dois processos paralelos: a internacionalização do direito constitucional e a constitucionalização do direito internacional.

         O primeiro desses processos é regulado internamente pelas normas constitucionais dos países abertos a ele. Assim, pode assumir diferentes graus de intensidade, a depender da abertura do país analisado em relação à ordem internacional. No entanto, seja qual for a intensidade desse processo no interior de um dado país, as normas internacionais – sobretudo aquelas que dizem respeito aos direitos humanos – exercem pressão para que o processo siga em curso, porquanto podem ser invocadas por grupos sociais interessados – antes da ratificação de instrumentos internacionais, como forma de legitimar um pleito, e também após a ratificação, junto ao judiciário local e aos órgãos internacionais de fiscalização. Em última análise, esse processo contribui para a implementação dos direitos humanos.

         A principal consequência da configuração de um direito internacional constitucional é a convergência da comunidade internacional. Em síntese, os processos supramencionados, se permeados por um diálogo intercultural que envolva a identificação de um “mínimo denominador comum” entre todas as culturas e o respeito mútuo às diferenças, contribuirão para a conformação de um mecanismo de gerenciamento conjunto dos problemas globais. Guardadas as devidas proporções em termos de escala, a União Europeia representa um exemplo de mecanismo de gerenciamento de problemas comuns criado a partir de uma convergência contínua.

         A definição das características do Direito Internacional Constitucional é fruto da análise do modelo constitucional contemporâneo extraído da realidade histórica, política e social de integração internacional:

         a) Área do Direito Internacional: o Direito Internacional Constitucional é uma parte do Direito Internacional estruturante das relações internacionais;

         b) Imprecisão: não há delimitação precisa com normas próprias, sendo para alguma uma flexibilização generalizada do direito ou para outros um compromisso ético universal;

         c) Complexidade: apesar da constatação da existência e da necessidade de valores comuns imperativos na comunidade internacional, há o dilema do consenso cultural e de costumes com a divergência valorativa gerando progresso social;

         d) Diversidade temática: os preceitos jurídicos mínimos estruturantes da sociedade internacional são voltados a tratar de termas como Direitos Humanos, proteção ambiental e promoção da paz e segurança mundiais

         e) Mudança de paradigma: no Direito Internacional Constitucional a questão constitucional é repensada como reflexo da ocorrência da perspectiva globalizante de uma ordem sem limites geográficos e com conteúdos imprecisos.

         Do Direito Internacional Constitucional emanaria uma ordem jurídica global que promoveria a formação de uma comunidade de nações. No contexto do Direito de Integração, há instrumentos e mecanismos que permitem o desenvolvimento da ordem jurídica global:

         Universalização dos direitos fundamentais da pessoa humana: a internacionalização dos direitos humanos surge a partir do pós-guerra, em resposta às atrocidades do nazismo, com a formação de um sistema voltado à proteção da dignidade humana em todo o mundo, caracterizado pela universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos.

         Desde meados do século XIX, começa o surgimento das normas internacionais de Direitos Humanos, como a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, sociais e culturais, ambos de 1966, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969, dentre outros.

         O Direito Internacional dos Direitos Humanos representa a fixação de parâmetros jurídicos mínimos de princípios constitucionais que incorporam as exigências de justiça e valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico.

         A tutela internacional dos Direitos Humanos decorre da necessidade de proteger valores que orientam o universo do relacionamento internacional, com vistas a permitir a convivência entre os membros da sociedade internacional e a fornecer diretrizes para a aplicação e interpretação das normas internacionais.

         Na tutela internacional dos Direitos Humanos há a fixação de parâmetros mínimos que resguardem a dignidade da pessoa humana, por meio de previsão de direitos essenciais para o ser humano, além de mecanismos de proteção e monitoramento na efetivação e concretização dos referidos direitos. No caso de violação aos direitos humanos, a tutela internacional prescreve a responsabilização do Estado violador, tendo a comunidade internacional a responsabilidade subsidiária, quando as instituições nacionais se mostrarem falhas ou omissas na proteção de direitos.

         A tutela internacional dos Direitos Humanos conflita com ideias e concepções próprias de diferentes povos do mundo que possuem valores e contextos histórico-culturais diversificados. Para alguns é uma utopia a existência da tutela universal; para outros, uma tentativa de compatibilizar a vida dos povos a uma realidade promotora da dignidade humana no mundo como uma prioridade de convivência internacional, já que todos os povos contribuem na diversidade e riqueza das civilizações e culturas, que constituem o patrimônio comum da humanidade.

         Relativização da soberania estatal em nome de certos objetivos comuns: no relacionamento internacional há uma interdependência entre os diversos Estados derivada do surgimento de problemas relacionados de preocupação comum, como as questões relacionadas aos direitos humanos, à paz mundial e ao meio ambiente. Além da interdependência, constata-se a existência de compromissos internacionais assumidos pelos tratados e acordos internacionais, refletindo uma limitação na soberania estatal.

         Intensificação dos fluxos internacionais de bens e serviços no desenvolvimento do comércio internacional e funcionamento das finanças internacionais: a estruturação de uma ordem econômica internacional, com a inclusão de princípios orientadores do intercâmbio comercial e financeiro na ordem mundial.

         Preocupação mundial com a degradação ambiental e o desenvolvimento sustentável: a preocupação no estabelecimento do equilíbrio entre a exploração da natureza pelo homem e a capacidade dos ecossistemas é fator de aproximação entre as nações, no sentido de buscar soluções e normatizar diretrizes de prevenção e precaução ambientais.

         Necessidade do combate de crimes internacionais com a cooperação internacional: o crime internacional é um mal que deve ser combatido por todas as nações que estejam voltadas para a prevenção e repressão de atos que ofendam valores considerados essenciais ao convívio internacional, como a proibição do genocídio e a corrupção. Deve existir cooperação internacional com articulação no combate à criminalidade.

         Reconhecimento do patrimônio comum da humanidade: há espaços geográficos, como espaço extra-atmosférico que não pertencem a nenhum Estado, mas que são compartilhados por toda a humanidade. O conceito de patrimônio comum da humanidade empregado na Convenção do patrimônio cultural e natural da UNESCO de 1972 é de interesse da comunidade internacional, como um legado que deve ser preservado e valorizado.

         Busca de solução pacífica de conflitos internacionais com mecanismos de segurança coletiva e manutenção da paz: no cenário internacional a busca da paz mundial e segurança coletiva constituem parâmetros mínimos de nações civilizadas dentro do convívio internacional, devendo o uso da força ser usada em casos excepcionais como na legítima defesa do Estado agredido ou ação da ONU para manter ou restaurar a paz.

         O Direito Comunitário é um desdobramento do Direito Internacional, mas que, ao contrário deste, não é de Direito Público, pois possui um caráter supranacional, tendo natureza Público-Privada. Na América do Sul temos como exemplo o Direito no âmbito do Mercosul. Outros autores preferem colocar a legislação do Mercosul como "Direito de Integração" e nesse posicionamento o direito da União Europeia seria o "direito de integração em nível comunitário" ou direito comunitário propriamente dito.

            O Direito Internacional e o Direito Constitucional são revistos, abrindo caminho para o Direito Internacional Constitucional se firmar como ramo de estudo do direito.

O DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO

          O Direito Internacional Humanitário ou Direito Internacional dos Conflitos Armados (DICA) é um conjunto de leis que protege pessoas em tempos de conflitos armados. É composto pelas leis das Convenções de Genebra e da Convenção de Haia. Suas leis dizem respeito aos países em conflito, aos países neutros, aos indivíduos envolvidos nos conflitos, a relação entre eles e a proteção dos civis.

         O Direito Internacional Humanitário faz parte do Direito Internacional que rege as relações entre Estados e que é constituído por acordos concluídos entre Estados – geralmente designados por tratados ou convenções – assim como pelos princípios gerais e costumes que os Estados aceitam como obrigações legais.

         As origens do Direito Internacional Humanitário podem ser encontradas nos códigos e regras de religiões e nas culturas do mundo inteiro. O desenvolvimento moderno do Direito teve início na década de 1860; desde essa altura, os Estados acordaram numa série de normas práticas, baseadas na dura experiência da guerra moderna, que refletem num delicado equilíbrio entre as preocupações humanitárias e as necessidades militares dos Estados. Com o crescimento da comunidade internacional, aumentou igualmente o número de Estados em todo o mundo que contribuíram para o desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário, que pode hoje em dia ser considerado como um sistema de Direito verdadeiramente universal.

         Uma parte considerável do Direito Internacional Humanitário encontra-se nas quatros Convenções de Genebra de 1949. Quase todos os países do mundo aceitaram a vinculação às Convenções, que foram desenvolvidas e completadas por mais dois acordos – os Protocolos Adicionais de 1977.

         Existem ainda vários acordos que proíbem o uso de certas armas e táticas militares, entre as quais as Convenções de Haia de 1907, a Convenção das Armas Bacteriológicas (Biológicas) de 1972, a Convenção das Armas Convencionais de 1980 e a Convenção das Armas Químicas de 1993. A Convenção de Haia de 1954 protege o patrimônio cultural em tempo de conflito armado.

         Hoje em dia, muitas das normas do Direito Internacional Humanitário são aceitas como Direito Consuetudinário, ou seja, como regras gerais que se aplicam a todos os Estados.

         O Direito Internacional Humanitário abrange duas áreas: 1 - A proteção das pessoas que não participaram ou que deixaram de participar nas hostilidades; 2 - O conjunto das restrições dos meios de combate (especialmente armas), bem como dos métodos de combate tais como táticas militares.

         O Direito Internacional Humanitário protege as pessoas que não participam no combate, tais como aqueles que foram feridos ou que naufragaram, que estão doentes ou que foram feitos prisioneiros de guerra.

         As pessoas protegidas não devem ser atacadas; não se lhes deve infligir maus-tratos físicos ou tratamento degradantes; os feridos e doentes devem ser recolhidos e tratados.        Existem normas específicas que se aplicam aos indivíduos que foram feitos prisioneiros ou que foram detidos; tais normas incluem a provisão de alimentação adequada, abrigo idôneo, assim como garantias jurídicas.

         Certos locais e objetos, tais como hospitais e ambulâncias estão igualmente protegidos e não devem ser atacados. O Direito Internacional Humanitário estabelece uma série de emblemas e sinais, facilmente reconhecíveis, entre os quais a cruz vermelha e o crescente vermelho. Eles podem ser utilizados para identificar pessoas e locais protegidos.

         O Direito Internacional Humanitário proíbe todos os meios e métodos de combate que: 1) não discriminem entre as pessoas que participam nas hostilidades e as pessoas que, tal como os civis, não participam nelas; 2) causem ferimentos supérfluos ou sofrimentos desnecessários; 3) causem danos graves ou duradouros ao meio ambiente.

         O Direito Internacional Humanitário proibiu assim o uso de muitas armas, entre as quais as balas explosivas, armas químicas e biológicas, assim como armas a laser que provocam cegueira.

         O Direito Internacional Humanitário aplica-se apenas a conflitos armados. Não abrange os distúrbios internos tais como atos isolados de violência, nem regulamenta se um estado pode ou não utilizar a força. Este aspecto é regido por uma parte importante, mas distinta, do Direito Internacional, que consta na Carta das Nações Unidas. O Direito Internacional só é aplicável após o início de um conflito e aplica-se uniformemente a todas as partes, independentemente de quem começou as hostilidades.

         O Direito Internacional Humanitário distingue entre conflitos armados internacionais e conflitos armados internos. Os conflitos armados internacionais são aqueles em que estão envolvidos pelo menos dois Estados; são objeto de um vasto conjunto de normas que incluem as que constam nas quatro Convenções de Genebra e no primeiro Protocolo Adicional. No entanto, da mesma forma que nos conflitos armados internacionais, num conflito armado interno todas as partes devem agir em conformidade com o Direito Internacional Humanitário.

         É importante distinguir entre Direito Internacional Humanitário e o Direito Internacional dos Direitos Humanos. Embora algumas das suas normas sejam idênticas, estes dois corpos de Direito desenvolveram -se separadamente e constam em tratados diferentes. Em particular, contrariamente ao que acontece no Direito Internacional Humanitário, o Direito Internacional dos Direitos Humanos aplica-se em tempo de paz e muitas das suas disposições podem ser suspensas durante um conflito armado.

Infelizmente, existem inúmeros exemplos de violações do Direito Internacional Humanitário em conflitos em várias partes do mundo. As pessoas civis encontram-se em número cada vez maior entre as vítimas das hostilidades. No entanto, existem casos importantes em que, graças ao Direito Internacional Humanitário, foi possível uma proteção de pessoas civis, prisioneiros, doentes e feridos, assim como restrições no uso de armas bárbaras. Dada as circunstâncias de trauma extremo inerentes à aplicação do Direito Internacional Humanitário, ela far-se-á sempre com grandes dificuldades. Uma aplicação efetiva continua a ser extremamente urgente.

Foram elaboradas algumas medidas para promover o respeito do Direito Internacional Humanitário. Os Estados têm a obrigação de educar as suas Forças Armadas, assim como o público em geral, acerca das normas de Direito Internacional Humanitário.

         Devem evitar e punir, sempre que seja necessário, todas as violações do Direito Internacional Humanitário. Em especial, devem promulgar leis para punir as violações mais graves das Convenções de Genebra e Protocolos Adicionais que são consideradas crimes de guerra. Foram igualmente tomadas medidas a nível internacional: criaram-se tribunais para punir atos cometidos em dois conflitos recentes e está a ser examinada a possibilidade de criar um tribunal internacional permanente, com competência para punir crimes de guerra.

         Seja por intermédio de Governos e organizações, seja como pessoas individuais, todos nós podemos contribuir significativamente para a aplicação do Direito Internacional Humanitário.

         Naturalmente, um dos principais grupos que literalmente carregam o estandarte dos Direitos Humanitários ao redor do mundo é a Cruz Vermelha. A associação fora fundada em 1863 teve como sede Genebra, localizada na Suíça. Seus membros fundadores foram cinco grandes famílias que se uniram em uma conferência para trazer propostas de como auxiliar os soldados que, dado recentes eventos com a Batalha de Solferino onde dezenas de milhares morreram e outros tantos ficaram feridos devido às novas tecnologias de artilharia, precisavam de alguma forma de suporte. Os resultados desta primeira reunião proporcionariam regras que hoje nos são quase intuitivas, inclusive na proteção de civis:

         Qualquer indivíduo que não esteja em combate ou que não esteja de alguma forma direta participando das hostilidades, precisam ser protegidos.

Os doentes e feridos deverão receber os devidos cuidados independentemente do lado dos conflitantes que os tiver em posse.

         Prisioneiros devem ser protegidos contra atos de represália e violência, como tortura e humilhações que afetem sua dignidade como ser humano.

         Esta organização é a mais antiga dos Movimentos de Sociedades Nacionais, além daquela com mais prestígio. É uma das organizações mais reconhecidas do mundo e venceu três Prêmios Nobel da Paz, em 1917, 1944 e 1963. Podemos ver o resultado e esforço de seu trabalho em inúmeros países. Atualmente os principais centros de operação do grupo são localizados no Afeganistão, Iraque, Nigéria, Sudão do Sul, Síria, Ucrânia e Iêmen, mas não limitados a estes. É importante notar sua participação ativa no auxílio e na gestão do número colossal de indivíduos desabrigados e deslocados de suas anteriores zonas devido aos conflitos recentes na Síria. Já se trata de 6,5 milhões de pessoas de acordo com a organização, além dos mais de 3 milhões de pessoas que buscam ajuda em campos para refugiados nos países vizinhos, como Líbia, Turquia, Jordânia e Iraque.

         Por fim, dado a presença do direito humanitário, uma das regras que se tornaram um elemento de discussão importante ao longo das últimas décadas, particularmente ao longo do período da Guerra Fria (1945-1991), fora aquela que determina que as partes pertencentes a um conflito possuam limites quanto aos meios que podem ser utilizados em termos de material bélico. Nesse sentido, as próprias declarações de guerra precisam ser compostas de alguma forma e precisam passar por determinados critérios para que sejam consideradas legítimas.

         É evidente que este tipo de intervencionismo possui um coral de críticos consideravelmente extenso. Em primeiro lugar é preciso considerar que um país que se disponibiliza a atender as demandas citadas, compromete não apenas o seu capital, para cuidar por exemplo de soldados inimigos feridos, ou mesmo para organizar abrigos improvisados e campos de refugiados, mas sim compromete a sua própria soberania nacional. A partir do momento em que um país assina um tratado se comprometendo a limitar suas ações no campo de batalha, mesmo que este país tivesse totais capacidades para criar e produzir armamentos que são hoje proibidos por estes tratados internacionais, ele está cedendo parte do seu direito de buscar a qualquer custo a preservação de sua integridade, logo, sua soberania sobre seu próprio território.

         Infelizmente, existem inúmeros exemplos de violações do direito internacional humanitário em diversos conflitos ao redor do mundo. A população civil encontra-se, cada vez mais, como as vítimas das hostilidades. No entanto, é importante mencionar a existência de casos importantes em que, graças ao Direito Internacional Humanitário, foi possível uma proteção de pessoas civis, prisioneiros, doentes e feridos, assim como restrições no uso de armas nefastas. Dada as circunstâncias de trauma extremo inerentes à aplicação do direito humanitário, o mesmo estará sempre com grandes dificuldades. Sendo assim, é fundamental uma aplicação efetiva e continua do direito humanitário para o mesmo deseje atingir seus objetivos em questão. Devem evitar e punir, sempre que seja necessário, todas as violações do direito internacional humanitário, especialmente a promulgação de leis que servem para punir as violações mais graves das Convenções de Genebra e Protocolos Adicionais (como os crimes de guerra). Em nível atual, observou-se a criação de tribunais para punir atos cometidos em conflitos recentes além de discussões sobre possibilidade de criação de um tribunal internacional permanente, tendo como competência uma punição mais efetiva para crimes de guerra.

         No dia 03 de outubro de 2015, um ataque aéreo dos EUA atingiu um hospital da organização Médicos Sem Fronteiras (MSF) na cidade de Kunduz, no Afeganistão, e provocou cerca de quarenta mortes, incluindo pacientes e médicos. A cidade é cenário de conflitos entre o grupo Talibã e o governo afegão – apoiado pelos EUA. Recentemente, no dia 29 de abril, o general Joseph Votel, do Comando Central das Forças Armadas dos EUA, declarou que o ataque comandado pelo país foi um incidente, mas não um crime de guerra, visto que não houve a intenção de atacar o hospital e causar mortes. Segundo a versão do governo estadunidense, uma combinação de falhas humanas e técnicas fez com que o hospital fosse confundido com um edifício controlado pelo Talibã.

         Os militares estadunidenses envolvidos no ocorrido receberam punições administrativas, como suspensão e retirada de comando e cartas de reprovação, entretanto não receberam acusações criminais, uma vez que foi considerado que eles não sabiam que estavam atacando uma instalação médica. Além disso, o Pentágono anunciou que indenizará as vítimas dos ataques e seus familiares.

         Enquanto os EUA defendem a versão de que não houve intencionalidade nos atos, o chefe de direitos humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), Zeid Raad al-Hussein, classificou o ataque como trágico, indesculpável e possivelmente até criminoso.

         A situação não se restringe somente ao Afeganistão. No dia 26 de outubro de 2015, um hospital do MSF foi atacado no Iêmen pela coalizão liderada pela Arábia Saudita. Entre os dias 7 e 10 de agosto de 2015, nove hospitais sofreram ataques na Síria e no dia 28 de abril mais um hospital foi atingido no país. O governo sírio e a Rússia foram apontados como autores dos ataques – o que eles negaram. Independentemente dos julgamentos que ainda podem ocorrer a fim de punir tais atos, todos esses casos chamam a atenção para os frequentes ataques a civis nos conflitos atuais.

         As convenções estabelecidas nem sempre conseguem abarcar toda a complexidade dos conflitos armados. As normas previstas no DIH foram acordadas entre Estados, portanto os atores estatais estabeleceram um compromisso formal de respeitar a legislação que determina os crimes de guerra. Trata-se, pois, de um conjunto de normas estabelecidas por Estados e para Estados. Na prática, o que ocorre é que os conflitos não contam com a participação apenas de atores estatais. A diversidade de atores não-estatais que empregam a força – como grupos terroristas, grupos paramilitares e empresas militares privadas que, muitas vezes, são transnacionais – não é novidade nos conflitos armados e se torna cada vez mais evidente. Diante desse cenário, há uma dificuldade de fazer com que eles também se comprometam com o respeito às normas que regulam os conflitos armados. Muitos grupos não-estatais – como os grupos terroristas – têm como objetivo justamente atacar civis para disseminar um sentimento de medo e terror, o que infringe diretamente o DIH. O desafio dos instrumentos jurídicos é enquadrar esses grupos e seus indivíduos para que respondam criminalmente, assim as violações cometidas seriam julgadas e condenadas em tribunais – sejam tribunais nacionais, ad hoc ou o Tribunal Penal Internacional.

         Não é apenas a diversidade de atores que dificulta a proteção dos civis. O caso do ataque ao hospital no Afeganistão demonstra que forças armadas regulares também oferecem riscos à população civil devido, sobretudo, à utilização de tecnologias que distanciam cada vez mais o combatente do campo de batalha. Os ataques aéreos permitem a destruição de alvos militares, contudo constituem um problema quando atingem alvos civis. Independentemente desses ataques serem intencionais ou resultado de uma falha técnica, é fato que eles causam grandes impactos na população civil. Quando falamos de Veículos Aéreos Não Tripulados (os drones) os danos também são preocupantes. Embora exista a possibilidade de se fazer um ataque preciso com os drones, atingindo somente alvos militares e poupando os civis, isso nem sempre é verificado na prática. Essa tecnologia faz com que haja uma desconexão física e emocional do piloto com o campo de batalha. Tal afastamento pode levar a uma banalização da violência que atinge, de forma desproporcional, os civis. Desse modo, diversos atores estatais também são responsáveis por atingir a população civil durante conflitos armados ao usarem tecnologias de forma indiscriminada, sem o devido cuidado com as normas internacionais.

         A existência de um mecanismo de sanções no direito internacional humanitário condiciona, de maneira fundamental, a sua eficácia. O seu propósito é punitivo como o de todo o sistema de sanções, mas esta estrutura também tem um propósito preventivo, pois a sua introdução no direito interno dos Estados, condiciona a sua influência sobre os comportamentos das pessoas e sobre a atuação do próprio Estado, para, ao mesmo tempo, castigar e advertir.

         O sistema sanciona duas categorias de infrações. O primeiro tipo de infração que os Estados têm de sancionar são as inobservâncias e os atos contrários às disposições das Convenções e dos Protocolos. As ações das quais o direito internacional humanitário dispõe, a respeito deste tipo de infração, são idênticas às contidas no direito internacional público geral para com as inobservâncias, os atos contrários e as violações dos tratados internacionais. Significa que, no direito interno dos Estados, estas atuações são passíveis de sanções administrativas, disciplinares ou judiciais, e que, em nível internacional, são aplicados os mecanismos da responsabilidade internacional em matéria de não cumprimento dos tratados. A obrigação principal do Estado consiste, pois, em tomar todas as medidas necessárias para que cesse o comportamento contrário ou violatório dessas disposições.

         Em segundo lugar, existe um sistema próprio do direito de Genebra, conhecido como das Infrações graves", as quais são classificadas ipso facto, como "crimes de guerra": trata-se das violações que, do ponto de vista dos autores dos instrumentos humanitários, representam um perigo especialmente grave e que, ao ficarem impunes, implicariam a total falência do sistema.

         Entende-se por "infrações graves" quaisquer dos atos que as Convenções e o Protocolo 1 enumerem como tais, de maneira exaustiva, o que significa que a classificação de um comportamento que constituía um crime de guerra, opera-se pelo próprio dispositivo dos tratados.

         As autoridades devem então se comprometer a julgar as pessoas acusadas de ter cometido as infrações, seja por via de modo comissivo, ou por omissão, contrária a um dever de atuar. Destas autoridades, os chefes militares têm a obrigação particular de zelar por impedir as infrações constitutivas dos crimes de guerra, assim como reprimi-las e denunciá-las, em caso contrário, aos órgãos competentes.

         Deve-se enfatizar, também, o princípio da responsabilidade individual, consagrado por este direito no caso dos crimes de guerra. Este princípio se opõe à subtração da responsabilidade de uma pessoa com motivo de ter atuado como representante de um órgão do Estado, cumprindo com as ordens superiores, de modo a extrair-se da sua culpabilidade.

Por outro lado, a respeito dos crimes de guerra, institui-se, no sistema de Genebra, o recurso a chamada "competência penal universal" do conjunto dos Estados Partes nos tratados de Genebra.

         A consequência deste sistema universal de sanção, que obriga o Estado que não tenha feito comparecer o acusado dos crimes de guerra perante os seus próprios tribunais, a extraditá-lo para que seja julgado, sob todas as garantias do devido processo judicial, teoricamente exclui a possibilidade de que os crimes de guerra fiquem sem o apropriado julgamento. Essa regra de "julgar ou dar a julgar" garante então, em princípio, a universalidade do funcionamento do aparato repressivo previsto pelos tratados de Genebra.

         Na realidade, vemos que o funcionamento deste sistema de sanções do direito internacional depende inteiramente da vontade política dos Estados. Não se trata nem da imperfeição, nem das carências jurídicas daquele sistema de sanção, mas sim, somente, dos meios de implementá-lo no direito interno, e fazê-lo respeitar nas relações internacionais.

Aliás, em nenhum sistema jurídico consideram-se as violações como provas de que as leis contra as quais atentam não são necessárias. Pelo contrário, para violar uma norma, é imprescindível que ela exista, e, no estado atual do direito humanitário, já não faltam regras desta natureza, mas sim, somos testemunhas disso a cada dia, a vontade política de observá-las e de cumprir com elas.

         Quanto à instituição do sistema da "sanção universal", não prejudica ele a possibilidade de criação de tribunais internacionais ad hoc com competência de conhecer infrações ao direito humanitário, tal como os instituídos após a II Guerra Mundial, e mais recentemente para a ex-Iugoslávía e Ruanda, nem a de reconhecer a competência, em matéria de aplicação do DIH, aos tribunais internacionais existentes como a Corte Internacional de Justiça da Haia, por exemplo.

         O DIH é, não devemos esquecê-lo, um direito dos Estados, embora o impulso da sua codificação moderna e do seu desenvolvimento tenha sido amplamente promovido pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha.

         Consequentemente, se bem as fontes de inspiração do DIH são de índole filantrópica, as normas positivas dos seus tratados, negociados pelos plenipotenciários dos Estados Partes, resultam muitas vezes imbuídas de raciocínios próprios da `razão de Estado", na qual os "imperativos de humanidade", que constituem a pedra angular do sistema, são temperados por considerações induzidas pelas "necessidades militares".

         Em contrapartida, o fiel cumprimento de um código baseado em conceitos que diferenciam a civilização da barbárie, não pode, e nunca deve ser interpretado, como uma debilidade ou uma concessão frente a um adversário.         Bem entendido e inteligentemente aplicado, o direito humanitário, cujo sentido profundo não representa senão a expressão mínima do respeito devido a dignidade inerente a todo ser humano, não atrapalha de maneira alguma a tarefa cumprida pelas forças armadas e forças de ordem para defender a segurança de uma sociedade ou de um país.

         Aliás, uma autoridade que chega a demonstrar à população que sua luta se realiza na estrita legalidade, evidenciará sempre a sua solvência moral e seu sentido ético, podendo assim ganhar a confiança e o apoio dos cidadãos, sem os quais nunca se pode obter uma vitória definitiva, nem estabelecer uma paz justa e duradoura.

         Finalmente, devemos nos convencer, hoje mais do que nunca, que o DIH constitui um verdadeiro patrimônio comum da humanidade, que, dado seu caráter universal, há de proteger o mundo contra um caos total e contra atrocidades sem limites. É por este motivo que o artigo 1 comum às quatro Convenções de Genebra recorda a responsabilidade coletiva do conjunto das nações, não só para que elas "respeitem" as suas normas, quando diretamente implicadas numa situação de conflito armado, senão também para que elas as "façam respeitar", pelas partes envolvidas em qualquer conflito, sob pena e risco de se ver gradualmente desvanecer um edifício jurídico e moral pacientemente construído, que bem poderia se tomar, algum dia, o nosso último baluarte contra a loucura destruidora do ser humano.

         A República Federativa do Brasil ratificou em 29 de junho de 1957 as Convenções de Genebra de 1949 e aderiu em 05.05.1992, aos seus dois Protocolos Adicionais de 1977. Esses instrumentos contêm um conjunto de regras internacionais destinadas a dar proteção às vítimas dos conflitos armados.

         Hoje, a quase totalidade dos países do mundo (185 países) são Partes nessas Convenções e por isso, se comprometeram a "respeitar e fazer respeitar" as suas regras, conforme consta expressamente em seu texto, e, com esta finalidade especial, dá-Ias a conhecer em suas Forças Armadas. O objetivo da presente seção é o de permitir aos oficiais, aos quais se destina, melhorar o seu conhecimento das regras humanitárias existentes, e dar a conhecer as regras essenciais de comportamento aos seus subordinados, os quais haverão de receber instruções simples e precisas, por meio do texto que segue, assim como dos comentários que o acompanham.

         Existe atualmente uma grande quantidade de desafios para o Direito Internacional Humanitário que precisam ser resolvidos pela comunidade internacional em áreas como terrorismo, detenções, conduta de hostilidades, ocupação e sanções. Porém, há muitos casos em que esse direito se fez presente ao possibilitar maior proteção aos civis, doentes, feridos, mulheres, crianças, entre outros. Sabe-se que é muito difícil colocar em prática todas essas normas, visto que há inúmeras circunstâncias em que comprometem as relações entre os Estados.

         A necessidade do Direito Internacional Humanitário para a promoção da paz, da moderação e da humanização durante os conflitos armados. Algumas iniciativas são impostas aos Estados com o objetivo de aumentar a efetividade e o respeito ao DIH, como por exemplo, educar as Forças Armadas, assim como todos os indivíduos. Devem punir sempre que houver necessidade todos que não cumprirem as regras de pacificação, em especial violações contra as Convenções de Genebra e os Protocolos Adicionais.

O DIREITO INTERNACIONAL PENAL

         O Direito Internacional Penal é ramo das ciências jurídicas que trata dos assuntos criminais na ordem mundial, jurisdição e competência para julgamento e aplicação de sanções por órgãos vinculados à justiça internacional devidamente reconhecida; exemplo: Tribunal Penal Internacional (TPI).

         O Direito Internacional Penal é uma área de estudo desenvolvida a partir do fenômeno da fragmentação do Direito Internacional, ocorrida ao longo do século XX, que promoveu a autonomia de diversos ramos do Direito Internacional Público, o que leva muitos especialistas a afirmarem o esvaziamento desta província da Ciência Jurídica pela profusão de ramos que dela se desgarraram. Lida com os delitos de caráter internacional, praticados por Estados Soberanos através de seus representantes da função executiva (hodiernamente, Chefes de Estado ou Chefes de Governo).

         O DIP é objeto de análise de distintos e variados ramos do Direito, tais como o Direito Internacional Público e o Direito Penal, e também do Direito Internacional Privado. O Direito Internacional Penal deve muito aos processos de Nuremberg e Tóquio que ocorreram com o final da Segunda Guerra Mundial. No entanto, as origens do ramo penal do direito internacional público podem ser encontradas muito antes desses fatos históricos marcantes. Retrocedendo ao primeiro conflito de dimensões mundiais, a então chamada Grande Guerra, posteriormente conhecida como 1ª Guerra Mundial, foi verdadeiramente o ponto de partida de uma intensa atividade por parte da doutrina nesse domínio jurídico. Para alguns, o desencadeamento da 1ª Guerra Mundial soou como o destroçar, a queda definitiva, do direito internacional, visto as gravíssimas ações cometidas durante os anos de conflito: a ruptura da paz, a violação da neutralidade da Bélgica, o desprezo aos tratados, as deportações maciças de contingentes populacionais, entre outras, pareceram arruinar todos os esforços realizados para a consolidação da paz pelo direito internacional.

         O estudo das fontes do Direito Internacional Penal pode ser dividido em três tópicos: a) as fontes do direito propriamente ditas, englobando tratados internacionais, direito internacional costumeiro, princípios gerais de direito; b) os meios subsidiários para a determinação do direito: as decisões das cortes internacionais e os trabalhos doutrinários dos publicistas mais qualificados, mormente aqueles trabalhos advindos de associações de direito internacional; e, c) as fontes individuais do Direito Internacional Penal: i) Estatuto do TPI, Elementos Constitutivos e Regulamento Processual; ii) Estatutos do ICTY e ICTR; iii) Estatutos dos Tribunais de Nuremberg e Tóquio; iv) Lei do Conselho de Controle n. 10; v) Convenções de Genebra, Convenção do Genocídio, Regulamentos de Haia; vi) Decisões das Cortes e Tribunais Internacionais; vii) Resoluções da AGNU e do CSNU e relatórios do Secretário-Geral; viii) Esboços (drafts) e Comentários da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas; ix) Esboços (drafts) e Comentários de Associações Internacional de Estudiosos; x) Decisões das cortes nacionais; xi) Legislação nacional; xii) Manuais militares.

         A partir da constituição de tribunais penais internacionais, de caráter ad hoc e permanente, é inegável a existência de Direito Internacional Penal – droit international pénal, international criminal law, derecho internacional penal, Völkerstrafrecht – desvinculado de um Direito Penal Internacional, este de cores acentuadamente “nacionais”, enquanto aquele se afirma como um ramo do direito internacional público mais atuante na sociedade internacional do século XXI.

         O Direito Internacional Penal, especialmente após a criação dos tribunais penais internacionais é uma realidade palpável e que exerce papel cada vez mais ativo à medida em que se consolida a atuação jurisprudencial do Tribunal Penal Internacional.

         A criação do Tribunal Penal Internacional como um foro permanente para julgar os mais graves crimes internacionais, na omissão dos judiciários nacionais, foi uma grande conquista das Nações Unidas na busca da paz global e no reconhecimento dos direitos humanos na esfera internacional. O TPI como um exemplo de uma transformação do direito internacional: garantias penais, previsão legal da responsabilização dos superiores hierárquicos ou líderes, rejeição das imunidades, proibição da pena de morte e o caráter excepcional da prisão perpétua.

O DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO

         O Direito Internacional do Trabalho é um capítulo ou um ramo especializado do Direito Internacional Público, os princípios que regem o Direito Internacional do Trabalho estão inseridos no art. 2.º da Carta das Nações Unidas, compreendendo os princípios gerais do Direito Internacional Público, e na Declaração referente aos fins e objetivos da Organização Internacional do Trabalho (OIT), também chamada Declaração de Filadélfia, compreendendo os princípios específicos e fundamentais do Direito Internacional do Trabalho.

         A OIT é um organismo tripartite, ou seja, sua composição é formada por representantes de entidades de trabalhadores, empregadores e governo, os três principais atores do mercado de trabalho. A OIT é um centro mundial de informações, estatísticas, pesquisas e estudos sobre trabalho. Os resultados de suas reuniões servem de referência nacional e internacional.

         É o organismo responsável pelo controle e emissão de normas referentes ao trabalho no âmbito internacional, com o objetivo de regulamentar as relações de trabalho por meio das convenções, recomendações e resoluções, visando proteger as relações entre empregados e empregadores no âmbito internacional.

         É dirigida por um Conselho de Administração responsável pela elaboração e controle de execução de políticas e programas da organização internacional do trabalho.

         O Escritório Central da OIT, onde se concentra a maioria das atividades de administração, de pesquisa, de produção de estudos e publicações, de reuniões tripartites setoriais e de reuniões de comissões e comitês, fica em Genebra, que é o órgão permanente da Organização.

         A OIT realiza anualmente (todo mês de junho) a Conferência Internacional do Trabalho que funciona como uma Assembleia Geral.

         Cada Estado-Membro tem direito a enviar quatro delegados à Conferência, acompanhados por conselheiros técnicos: dois representantes do governo, um dos trabalhadores e um dos empregadores, todos com direito a voto independente.

         Nestas conferências internacionais é que se originam as convenções, recomendações e resoluções que tratam das relações do trabalho. Dentre suas várias atribuições, a OIT tem uma atuação importante no cenário internacional que vale ressaltar os seguintes aspectos:

         Atuação política: visando assegurar bases sólidas para a paz mundial;

Atuação econômica: visando garantir a concorrência mundial;

         Atuação humanitária: denunciar os abusos e irregularidades relativas às condições de trabalho, sempre no intuito de diminuir as injustiças.

         Ao se falar de direito do trabalho no âmbito internacional, a primeira ideia que nos vem à mente é discorrer sobre a OIT – Organização Internacional do Trabalho. De fato, esta entidade que atua desde 1919 detém a atribuição de realizar tratados, convenções e recomendações de matéria trabalhista entre seus países membros. Sua criação decorreu do entendimento constante no preâmbulo de sua constituição de que a paz universal só pode basear-se na justiça social.

         Como fontes gerais do Direito Internacional do Trabalho, destacam-se: a) a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Paris, em 10 de dezembro de 1948; e b) os pactos internacionais de direitos civis e políticos e de direitos econômicos, sociais e culturais de 1966. Já como fontes específicas do Direito Internacional do Trabalho estão: a) a Constituição da OIT de 1919; b) a Declaração Relativa aos Fins e Objetivos da OIT, aprovada na Conferência de Filadélfia em maio de 1944 e incorporada à Constituição da OIT como anexo na revisão geral empreendida pela Conferência de Montreal de outubro de 1946; c) a Declaração sobre Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho de 1988; d) a Declaração Tripartite de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social de 2000; e) a Declaração da OIT sobre justiça social para uma globalização equitativa de 2008.

         Cumpre ressaltar que, além da Constituição da OIT (1919), da Declaração de Filadélfia (1944) e da Declaração sobre Princípios Fundamentais e Direitos no Trabalho (1988), também constituem fontes do Direito Internacional do Trabalho as Convenções, Recomendações e Resoluções da OIT.

         A Conferência Internacional do Trabalho, uma espécie de parlamento da OIT, aprova a legislação internacional do trabalho e tem por finalidade tornar universais suas normas de proteção. A legitimidade desta conferência está acobertada por sua formação sui generis, em que participam de cada país membro quatro representantes, sendo dois do governo, um dos empregadores e um dos trabalhadores. A representatividade aqui conferida a todos os atores do cenário produtivo carreiam a sustentabilidade das decisões proferidas pela assembleia.

         Esta universalização se reflete nos direitos sociais ou de segunda geração, tanto na esfera da proteção dos direitos do trabalhador à saúde e integridade física, quanto na esfera do direito econômico evitando a concorrência desleal advinda de um direito do trabalho pouco ou não regulamentado, o que leva a diferenças sensíveis no custo de mão-de-obra.

         Ademais os tratados bilaterais realizados sob a égide da OIT são parte essencial em programas de migração de trabalhadores de forma digna, conservando direitos sociais e previdenciários. Faz-se referência a Direito do Trabalho no âmbito internacional pelo entendimento de que o Direito Internacional do Trabalho ocorre no esteio do Direito Internacional público, não sendo ainda autônomo do ponto de vista científico.

         No Brasil, se atravessa um período em que muito se questiona o direito do trabalho. Correntes mais liberais pregam uma desregulamentação baseada em economias como a chinesa, em que o alto índice populacional e as relações de trabalho frouxas levam a níveis de produção altíssimos com um custo baixo. Sendo assim, em tempos de globalização, os direitos humanos em matéria de trabalho podem ser colocados em xeque. As proteções mínimas ao trabalhador devem ser resguardadas e impostas. Quando se fala de imposição não há referência àquela que pode levar a intervenções de um Estado em outro, absolutamente. Prega-se aqui a necessidade de uma legislação internacional do trabalho mais e mais atuante. Bem como de uma pressão política e econômica com vistas a definir critérios mínimos de dignidade para o trabalho.

         A finalidade da OIT é assegurar uma paz mundial duradoura, que somente poder-se-á alcançar com justiça social. Por isso mesmo à OIT foi assegurada ampla competência para cuidar de questões que visem o alcance da justiça social. Com essa intenção foi consagrado o entendimento de que a paz, muito além de ser a mera ausência de guerras, tem a ver com o estabelecimento entre os Estados de condições para o desenvolvimento do ser humano em seus mais amplos aspectos, especialmente com a busca por erradicar a opressão econômica e a ausência de oportunidades profissionais, que geram as mais graves violações aos direitos fundamentais.

         As Convenções de Viena de 1969 e 1986 sobre Direito dos Tratados consolidaram o entendimento de que o direito de assinar tratados não é apenas prerrogativa de Estados. Com isso foi ratificada a possibilidade das demais pessoas internacionais, como os organismos multilaterais, firmarem convenções.

         As convenções da OIT podem ser consideradas tratados multilaterais abertos, de caráter normativo. São tratados multilaterais porque podem ser ratificados por um número ilimitado de Estados, bastando para tanto que este seja membro da OIT. Além disso, um Estado pode ratificar uma convenção da OIT a qualquer tempo, ainda que, quando da elaboração da convenção, esse Estado nem mesmo fosse membro da entidade.

         As Convenções da OIT, sob o prisma da natureza de suas normas, podem ser classificadas em autoaplicáveis, de princípios e também promocionais. As autoaplicáveis são as que não necessitam de regulamentação dos Estados; as convenções de princípios são aquelas que traçam as diretrizes normativas para os Estados, a fim de que estes possam desenvolvê-las em seus ordenamentos jurídicos e as convenções promocionais traçam objetivos a serem alcançados a médio e longo prazo, cabendo aos Estados a elaboração dos passos necessários.

         A Recomendação é na verdade um protótipo de Convenção que não obteve aprovação em número de votos suficientes para alcançar a qualidade de Convenção. Tem força apenas de sugestão, não cria qualquer direito ou obrigação, trata-se de norma facultativa. Em que pese a real eficácia dessas Recomendações frente aos Países associados à OIT, não resta dúvida que está de fato é inexistente, ante a falta de obrigatoriedade de sua observância.

         Mesmo quando se fala de uma Convenção, que priori deveria ser seguida pelos membros da OIT, observa-se que na prática, estas também não possuem muita eficácia, esbarrando-se na incompatibilidade legislativa com a Constituição desses países ou na falta de vontade política para a sua regulamentação.

         No Brasil por força do que dispõe a Constituição Federal em seu art. 8º, inciso II, foi adotada a Unicidade Sindical, isto é, não poderá haver mais de um Sindicato, representando uma categoria profissional, dentro de uma mesma base territorial (não inferior à área de um município), o que inviabilizou a adoção da Convenção nº 87 da OIT, que conferia uma liberdade sindical mais ampla, com a possibilidade de mais de um Sindicato para a mesma categoria dentro de uma única base territorial (Pluralidade sindical). Tal impedimento se dá posto que uma Lei Federal (Categoria em que se encaixam as Convenções Internacionais), não pode contrariar por força hierárquica a Constituição Federal. Já por falta de vontade política a Convenção nº 158 da OIT, que chegou a ser ratificada no Brasil pelo Decreto 2.100/96, criando dificuldades para que ocorressem dispensas arbitrárias de trabalhadores, logo após sua recepção foi denunciada, ou seja, banida do ordenamento Jurídico nacional perdendo sua eficácia.

         Vale ressaltar que a ratificação ou não, bem como a permanência ou não de uma Convenção já ratificada ou mesmo o descumprimento de uma convenção internacional, por qualquer que seja o país, não tem resultado em muito sérias conseqüências, até porque, trata-se de uma faculdade a recepção ou a permanência de tais convenções internacionais no ordenamento jurídico do país membro da OIT.

         A OIT se posicionou a pedido de cinco centrais sindicais brasileiras, que haviam enviado uma carta à entidade no dia 16 de junho 2017. A resposta é assinada por Corinne Vargha, diretora do Departamento de Normas Internacionais da organização.

         Um dos pontos da reforma mais criticados pelos sindicatos é aquele que prevê que acordos coletivos e individuais prevaleçam sobre a legislação. No entanto, segundo Vargha, isso só deve ser incentivado caso propicie "condições de trabalho mais favoráveis do que as previstas na lei".

"Uma disposição que instituísse a derrogabilidade [anulação] geral da legislação trabalhista por meio da negociação coletiva seria contrária ao objetivo da promoção da negociação coletiva livre e prevista pelo convênio", escreveu a diretora, depois de ressaltar que tal questão já havia sido apresentada pela Central Única dos Trabalhadores (CUT).

         Além disso, Vargha afirmou que vários convênios da OIT assinados pelo Brasil exigem que medidas legislativas desse tipo sejam "precedidas de consultas com as organizações que representam os trabalhadores", o que os sindicatos alegam que não aconteceu.

         A reforma acabou com a obrigatoriedade da contribuição sindical, regulamenta o trabalho remoto (home office), permite o parcelamento das férias em até três vezes (hoje o limite é de duas parcelas) e institui as jornadas diárias de 12 horas, com 36 horas de descanso.

         Ainda conforme a OIT, nas convenções 154 e 155, "as medidas adotadas por autoridades públicas para estimular e fomentar o desenvolvimento da negociação coletiva devem ser objeto de consultas prévias e quando possível, de acordos entre as autoridades públicas e as organizações de empregadores e trabalhadores".

         Segundo destacou o secretário de relações Internacionais da CUT Antônio Lisboa, para a OIT os convênios são o piso sobre o qual se constrói mais proteção para os trabalhadores. Conforme o Comitê de Peritos da OIT afirmou recentemente, "o objetivo geral das convenções 98, 151 e 154 é a promoção da negociação coletiva para encontrar um acordo sobre condições de trabalho que sejam mais favoráveis que os já previstos na legislação".

         No início dos anos 90, a OIT não cessou de dirigir seus esforços de maneira sistemática a fim de modernizar e reforçar seu sistema normativo. Resultados particularmente notáveis para os oito convênios fundamentais, cuja visibilidade e impacto devem-se à campanha de ratificação lançada em 1995, e com à adoção, em 1998, da Declaração relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho e seu Seguimento. A OIT já anota mais de 6.800 ratificações às suas Convenções.          As normas internacionais do trabalho são essencialmente expressões de acordos tripartites, que refletem um processo legislativo único no mundo.

         No Brasil, com representação desde 1950, além da promoção permanente das Normas Internacionais do Trabalho, do emprego, da melhoria das condições de trabalho e da ampliação da proteção social, a OIT tem atuado em parceria com o governo, sindicatos e o setor privado em programas que visam combater abusos e exploração de trabalhadores em todo país. Como o combate ao trabalho forçado, ao trabalho infantil e ao tráfico de pessoas para fins de exploração sexual e comercial, à promoção da igualdade de oportunidades e tratamento de gênero e raça no trabalho e à promoção de trabalho decente para os jovens, entre outros. A OIT por conta dos seus diversos estudos, por sua atuação independente, técnica e proativa em vários países, é hoje (sem sombra de dúvidas) a organização mais importante e mais respeitada no campo trabalhista e social no mundo, desempenhando papel fundamental na difusão e padronização de normas e condutas na área do trabalho.

         As Convenções da OIT se materializam na legislação interna de cada Estado, mas uma vez ratificada deve ser cumprida, com, inclusive, controle por parte da própria OIT. O sistema brasileiro demonstra que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna dependem de um ato subjetivamente complexo, resultado da conjugação de duas vontades, do Congresso Nacional, conforme estabelecido no art. 49, I da Constituição, que profere o decreto legislativo, tendo em vista que tem competência exclusiva para resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais, e concomitantemente o Presidente da República, que, conforme art. 84, VIII, é competente para celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso, e tem competência, ainda para  promulga-los mediante decreto presidencial.

         Em 2005, Armand Pereira, ex-diretor da OIT no Brasil, foi um dos responsáveis pelo relatório que teve como tema “Trabalho escravo no Brasil do século XXI”. Em tal relatório levantou a problemática da impunidade de crimes contra direitos fundamentais no Brasil, que, milhares de brasileiros, para garantir sua sobrevivência se submetem a situações degradantes e deixam-se enganar por promessas fraudulentas, quando dirigidos por empregadores gananciosos e desonestos. Apesar de demonstrar que no Brasil ainda é constante e persistente a prática do trabalho escravo, demonstrou que há uma luta do governo federal em conjunto com a sociedade civil desde 1995, para combaterem o problema. E, em 2002 a OIT iniciou no país um projeto para ajudar as instituições nacionais a erradicar o problema. 

         Várias denúncias foram feitas ao Comitê dos Expertos da OIT desde 1985, mas o reconhecimento oficial do programa ocorreu apenas em 1995. O relato revela ainda uma declaração do governo brasileiro que estimou a quantia de 25.000 trabalhadores que vivem na situação de trabalhadores escravos no país. Foi constatado, portanto, que, apesar do reconhecimento internacional dos esforços brasileiros em buscar o cumprimento nas Convenções n°29 e 105, ratificadas  pelo Brasil, que tratam da abolição do trabalho escravo e na Declaração sobre princípios e direitos fundamentais no trabalho, com, inclusive projetos aprovados pelo governo federal, como o de “Combate ao Trabalho Escravo no Brasil”, que iniciou suas atividades em abril de 2002, com recursos da ordem de US$ 1,7 milhão, a ser distribuído entre as instituições nacionais que defendem os direitos humanos, o trabalho escravo ainda persiste no Brasil, com exploração e condições degradantes de vida, sem uma preocupação social relevante, seja por desconhecimento ou falta de atitude da  própria população.

         Consiste a OIT em uma organização internacional criada para amenizar as diversas espécies de problemas ligados à injustiça social, na tentativa de extingui-los ou pelo menos amenizá-los. É importante relembrar que o objetivo da OIT não se restringe a melhorar as condições de trabalho, mas a melhorar a condição humana no seu conjunto, daí a importância maior desta Organização.

         As normas da OIT possuem características de universalidade e flexibilidade, alcançam as mesmas aplicação e validade em escala mundial, baseadas em situações mais realistas, uma vez que no processo de elaboração das mesmas participam os homens ao lado dos Estados.

         No sistema de normas internacionais da OIT se destacam as Convenções (tratados internacionais ratificáveis) e as Recomendações (instrumentos facultativos de orientação para a política e as ações nacionais), que quando não se tornam normas da legislação nacional através da ratificação, servem de base para a atividade legislativa dos Estados.

         Ainda que não ratifiquem alguma Convenção, os Membros da OIT devem realizar, de boa fé e em conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas Convenções. No intuito de que consigam fazê-lo, a OIT assume a obrigação de ajudá-los, promovendo políticas sociais sólidas, a justiça e instituições democráticas.

         O Direito Internacional do Trabalho está comprometido em garantir a promoção e a ampliação das conquistas sociais já alcançadas pelos trabalhadores. Todos os objetivos da OIT visam a estabelecer critérios básicos de proteção ao trabalhador, regulando a sua proteção no plano internacional, objetivando assegurar padrões mais condizentes de dignidade e de bem-estar social. O Direito Internacional do Trabalho não se ocupa apenas das regras ou das fontes específicas (sejam elas formais ou materiais) oriundas da Conferência Internacional do Trabalho da OIT, e, sim, de todos os diplomas internacionais que contêm disposições sociais e que influenciam, de algum modo, por assegurarem a proteção e a promoção dos Direitos Humanos dos trabalhadores em escala internacional.

         O direito ao trabalho é um direito humano em um âmbito internacional, e um direito fundamental no âmbito jurídico de cada país, em sua forma. No Brasil, esse direito é assegurado pela nossa Constituição da República de 1988.

O DIREITO INTERNACIONAL AMBIENTAL

         O direito internacional ambiental é derivado de um processo de expansão do direito internacional moderno, que não trata apenas de fronteiras, como o direito internacional clássico, mas também de problemas comuns, processo típico de um período de globalização jurídica. O Direito Ambiental é disciplina autônoma compreendida entre os novos direitos contemporâneos, surge como resultado da crise ambiental. A origem do direito ambiental é associada à legislação de proteção dos ecossistemas a partir da década de 60 e 70 do século XX, da sociedade de consumo e dos acidentes ambientais.

         A questão ambiental é elemento central das políticas públicas e do desenvolvimento de sistemas legais que lidam com os temas ambientais atuais que explicitam um dramático ponto limite. Mudanças climáticas; desmatamento e desertificação; drama urbano; extinção de espécies e biodiversidade; produção de resíduos; delicada situação da água; questão nuclear; acidentes ambientais.

         A evolução dos fundamentos deste Direito não se deu por influência de debates de cunho meramente político ou econômico, mas sim oriunda de constatações científicas que demonstraram a real necessidade de se regulamentar de forma internacional as questões voltadas à preservação do meio ambiente para as futuras gerações, inclusive tendo em foco a própria perpetuação da raça humana em um planeta, ao menos, razoavelmente conservado. Seus propósitos se constituem, assim, de nobreza aos companheiros de vida (a fauna e a flora no mundo) e ao mesmo tempo uma limitação à arrogância consumista inerente ao ser humano, enfaticamente demonstrada na existência há tempos atrás de uma concepção dominante que pensava a relação com os recursos naturais de forma meramente egoística, os tratando como infindáveis, inesgotáveis, meramente utilitários ao crescente progresso da humanidade.

         O sujeito, por excelência, do direito internacional ambiental continua a ser o Estado, mas as organizações internacionais e intergovernamentais desempenham um papel cada vez mais importante na formulação e no seu desenvolvimento, sobressaindo a atuação das Nações Unidas e das principais organizações intergovernamentais, como o IMO, UNESCO, FAO e o PNUMA.

         Os primeiros tratados bilaterais de proteção de determinados recursos naturais: Convenção entre França e Grã-Bretanha proibindo a pesca de ostras em determinados períodos (11/11/1867); a Convenção destinada à conservação das espécies de animais na África que são úteis ao homem ou inofensivos (19/05/1900); a Convenção concernente a exploração e conservação de pescados na fronteira do Rio Danúbio (15/01/1902); Convenção para proteção de aves (19/03/1902).

         Com a criação das Nações Unidas (1945) intensifica-se a adoção de instrumentos legais na área ambiental. Contudo, somente com a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, em Estocolmo (1972) e com a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, no Rio de Janeiro (1992) – estabelece-se sistema de coordenação da temática ambiental de forma global e articulada (mundialização dos problemas ambientais).

         As fontes do Direito Internacional Ambiental são as do Direito Internacional, tal como enumeradas pelo art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça: tratados, o costume internacional, os princípios gerais do direito, as decisões judiciárias e a doutrina dos autores mais qualificados.

         O Direito Internacional ambiental apresenta peculiaridades: a) utilização de tratados de cunho genérico, tratados-quadro, umbrella conventions (p. ex. Convenção do Clima) e de certo de número de textos não obrigatórios (soft law). Atualmente os tratados multilaterais passam de 300 e existem cerca de 900 tratados bilaterais. O Costume como prática geral aceita como sendo direito não pode ser ignorada na área ambiental. Por exemplo, a Corte Internacional de Justiça reconheceu o desenvolvimento de direito costumeiro diante do princípio 21 da Declaração de Estocolmo e do princípio 3 da Declaração do Rio. No campo das decisões judiciárias a Corte Internacional de Justiça (CIJ) criou em sua estrutura Câmara competente para apreciar matéria ambiental (1993).

         Importante registrar que as resoluções, declarações, programas de ação exercem profunda influência na área ambiental, p. ex. Resolução 37/7 das Nações Unidas de 28/10/1982 – aprova a Carta Mundial da Natureza; Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – Carta de Princípios; Agenda 21 – programa de ação. Não existe um organismo que trate das questões ambientais, mais um programa, o PNUMA (UNEP) – Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, criado com a Conferência de Estocolmo (1972) com sede em Nairóbi (Quênia). O PNUMA possui a seguinte estrutura: Conselho Executivo do Programa: composto de representantes de cinquenta Estados eleitos pela Assembleia Geral – encarregado de elaborar a política do meio ambiente; Secretariado do Meio Ambiente – centraliza a ação do Programa e assegura a coordenação entre os organismos das Nações Unidas em matéria de meio ambiente e o Fundo do Meio Ambiente – fornece assistência financeira aos programas ambientais.

         Após a Conferência Rio 92 foi criada pela Assembleia Geral da ONU a Comissão de Desenvolvimento Sustentável (CDS), com composição de 53 Estados Membros, com mandato de 03 anos, possuindo o papel de examinar a implementação da Agenda 21, nos níveis nacional, regional e internacional. Outros organismos internacionais com conexão ambiental como a UNESCO que trata do meio ambiente cultural e natural (programa reserva da biosfera e política das águas); a OIT – Organização Internacional do Trabalho, que trata do tema do meio ambiente do trabalho; a Agência Internacional de Energia Atômica, que controla o uso da energia nuclear; a Comissão Internacional sobre a Pesca da Baleia, quen ; FAO – Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, que trata das relações da agricultura com o meio ambiente; a OMS – Organização Mundial de Saúde, que trata das relações entre saúde e meio ambiente; OMM – Organização Meteorológica Mundial, que trata do clima e das alterações climáticas e influenciaram o surgimento da IPCC Painel Intergovernamental das Mudanças Climáticas; a OMI – Organização Marítima Internacional, que trata do direito do mar.

         O Ato Único Europeu (1987) introduziu expressamente o meio ambiente no Tratado de Roma, considerando a proteção ambiental como integrante da política comunitária (art. 174, ex art. 130R) e o Tratado de Maastricht (Tratado da União Europeia, 1992) estabelecendo o princípio do desenvolvimento sustentável (preâmbulo). Necessário registrar que na Europa o Tratado de Roma (1957), que instituiu a Comunidade Econômica Europeia (CEE) não indicava qualquer referência ao meio ambiente (“adoção de medidas com incidência direta no mercado comum” – art. 100). A Diretiva 79/409 estabeleceu a proteção de aves selvagens e dos seus habitats. Posteriormente a Corte Europeia (1982) decidiu que “a perspectiva do meio ambiente como um dos objetivos essenciais da Comunidade”. Claro que mesmo antes a Declaração de Paris (1972) – formulada pelos Chefes de Estado e de Governo com preocupação pela proteção do meio ambiente, assumindo um compromisso de elaboração de um programa de ação em matéria ambiental. São objetivos: preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente; contribuir para a proteção da saúde das pessoas; assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais.

         No MERCOSUL o processo de integração leva à harmonização das legislações dos países integrantes (art. 25, Protocolo de Ouro Preto/1994 – aperfeiçoa o Tratado de Assunção de 1991). O Mercosul tem como antecedentes imediatos a integração argentino-brasileira. North American Free Trade Agreement (NAFTA: Canadá, México e EUA 1992) possui um Acordo Lateral de Meio Ambiente (Environmental Side Agreement), embora seja uma área bastante incipiente diante das diferenças no patamar de proteção ambiental entre os Estados.

         No âmbito ambiental observa-se uma expansão subjetiva: a atuação crescente de ONGs internacionais (WWF, Greenpeace); e uma expansão normativa e institucional com assimetria convencional: diversidade de obrigações e direitos das partes; compromissos graduais em matéria ambiental: progressividade e continuidade do processo normativo através dos tratados-quadro, completados por sucessivos protocolos. Por fim, verificam-se novos aportes, como o direito da “ingerência ecológica”, exceção ao princípio da jurisdição exclusiva do Estado.

         O Comércio e o meio ambiente: a Organização Mundial do Comércio e a questão ambiental, necessário registrar que a OMC pode considerar legais restrições feitas por Estado-membro para conservação dos recursos naturais, desde que tais recursos estejam sendo dizimados e as medidas externas sejam realizadas concomitantemente com ações de restrição de produção e consumo domésticos (GATT, art. XX, g). São casos emblemáticos: Tuna-Dolphin (1991) e Tuna-Dolphin II (1994) – embargo dos Estados unidos à importação de atum; e Shrimp/turtle – embargo dos EUA à importação de camarão: foram consideradas violações às regras de livre comércio a atuação dos EUA.

         Assim, temos que suas disposições são amplamente recomendatórias e principiológicas (substrato normativo positivos e genérico, objetivando em último fim sua conversão em normas jurídicas), visando em um primeiro momento influenciar, nortear e permear as decisões dos Governos e dos Judiciários dos Estados na regulamentação de seus Direitos Ambientais locais, a fim de posteriormente expandir e fortalecer tais normas, criando um Direito Ambiental Internacional com maior autonomia e força normatizadora, de acordo com bases internacionais de cooperação e de diplomacia parlamentar. Também por serem flexíveis, tais normas buscam conferir certa uniformidade estrutural às regras jurídicas e aos valores fundamentais compartilhados pela comunidade internacional quanto ao tema, sendo muitas vezes adotadas nas legislações internas de vários Estados e também como substrato da formulação legal de normas e outros atos. Quanto a essas questões, o princípio do Poluidor-Pagador, por exemplo, que vem de tempos mais antigos, busca suscitar a correção das externalidades negativas do processo industrial através de uma forma econômica, geralmente a mais eficaz na solução dos problemas, ao mesmo tempo punindo as práticas que provoquem custos ambientais e/ou sociais causados pelas indústrias, e pela sanção promovendo o progresso de novas tecnologias e métodos que possam reduzir ou substituir as formas mais poluentes e perigosas utilizadas no processo industrial. 

         Os tratados multilaterais, portanto, exercem um papel importante à construção de direitos voltados ao meio ambiente e reiteram, através dos princípios, a necessidade de formação de um sistema regulatório ambiental comum que lide com as questões mais problemáticas, sobretudo quando se trata das alterações climáticas e seus prejuízos ao homem e à natureza, como evidenciado pela Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e negociações como o Protocolo de Kyoto, reiterando a necessidade de os Estados assumirem suas responsabilidades comuns frente ao grave problema, e a proposição de solução para ao menos reduzir os danos causados. Dentro deste contexto, os estudos concernentes ao princípio do Desenvolvimento Sustentável servem como uma “moldura” que visa integrar estratégias e medidas voltadas ao campo das políticas ambientais (gestão ambiental) e ao desenvolvimento socioeconômico, a fim de que se respeitem os limites finitos da natureza e se permita transmitir às gerações futuras o legado ambiental.

         Os princípios do Direito Internacional ambiental na Declaração de Estocolmo, verbis:

Princípio 1.

O homem tem o direito fundamental à liberdade, igualdade e adequadas condições de vida, num meio ambiente cuja qualidade permita uma vida de dignidade e bem-estar, e tem a solene responsabilidade de proteger e melhorar o meio ambiente, para a presente e as futuras gerações. A tal respeito, as políticas de promover e perpetuar o apartheid, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e suas outras formas, e a dominação estrangeira, ficam condenadas e devem ser eliminadas.

Princípio 2.

Os recursos naturais da terra, incluindo o ar, água, terra, flora e fauna e, especialmente as amostras representativas de ecossistemas naturais, devem ser preservadas para o benefício da presente e futuras gerações, através de um planejamento ou gestão cuidadosos, quando for o caso.

Princípio 3.

A capacidade de a terra de produzir recursos vitais renováveis, deve ser mantida e, onde possível, restaurada e melhorada.

Princípio 4.

O homem tem uma especial responsabilidade de defender e criteriosamente administrar a herança da vida selvagem e seus hábitats, que se encontram, agora gravemente ameaçados por uma combinação de fatores desfavoráveis. A conservação da natureza, incluindo a vida selvagem, deve, assim, ser considerada importante nos planos de desenvolvimento econômico.

Princípio 5.

Os recursos não renováveis da terra devem ser empregados de maneira a serem preservados contra o perigo de sua futura exaustão, e os benefícios de sua utilização deverão ser compartilhados por toda humanidade.

Princípio 6.

O lançamento de substâncias tóxicas ou de outras substâncias e a liberação de calor, em tais quantidades ou concentrações que excedam a capacidade de o meio ambiente torná-los inofensivos, devem ter um fim, para assegurar-se que danos sérios e irreversíveis não sejam infligidos aos ecossistemas. A justa luta dos povos e de todos os países contra a poluição, deve ser apoiada.

Princípio 7.

Os Estados deverão tomar todas as providências possíveis para evitar a poluição dos mares por substâncias responsáveis por criar perigos à vida humana, prejudicar os recursos vivos da vida marinha, causar danos aos recursos de lazer ou por interferir com outros usos legítimos do mar.

Princípio 8.

O desenvolvimento econômico e social é responsável por assegurar ao homem uma vida benfazeja e um meio ambiente aproveitável, e por criar condições na terra que são necessárias para a melhoria da qualidade de vida.

Princípio 9.

As deficiências ambientais geradas por condições de subdesenvolvimento e desastres naturais, não só colocam graves problemas, como também podem ser remediadas por programas acelerados, através da transferência de quantidades substanciais de assistência técnica e financeira, como um suplemento aos esforços domésticos dos países em vias de desenvolvimento, e de tal oportuna assistência, quando for o caso.

Princípio 10.

Para os países em vias de desenvolvimento, a estabilidade dos preços e ganhos adequados em relação aos produtos primários e matérias primas, são essenciais à gestão ambiental, uma vez que tais fatores, bem como os processos ecológicos, devem ser levados em consideração.

Princípio 11.

As políticas ambientais de todos os Estados deverão enfatizar e não causar efeitos prejudiciais ao desenvolvimento potencial presente ou futuro dos países em vias de desenvolvimento, nem impedir atingirem-se melhores condições de vida para todos, e providências apropriadas deverão ser tomadas pelos Estados e organizações internacionais, com vistas a conseguir-se um acordo sobre como lidar-se com as possíveis conseqüências nacionais e internacionais, resultantes da aplicação de medidas ambientais.

Princípio 12.

Recursos devem ser tornados acessíveis, a fim de preservar e melhorar o meio ambiente, levando-se em consideração as circunstâncias e os requisitos particulares os países em vias de desenvolvimento e quaisquer custos que possam emanar da incorporação por eles, das salvaguardas ao meio ambiente nos seus planos de desenvolvimento e a necessidade de tornar-lhes disponível, uma assistência internacional técnica e financeira adicional a seu pedido.

Princípio 13.

Para conseguir-se uma gestão mais racional dos recursos e assim melhorar o meio ambiente, os Estados deverão adotar um enfoque integrado e coordenado em seus planos de desenvolvimento, a fim de assegurar que o desenvolvimento seja compatível com as necessidades de proteger e melhorar o meio ambiente humano, em benefício de sua população.

Princípio 14.

Um planejamento racional constitui um instrumento essencial para conciliar qualquer disputa entre as necessidades do desenvolvimento e a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente.

Princípio 15.

O planejamento deve ser aplicado aos assentamentos humanos e à urbanização, com a finalidade de evitarem-se efeitos desfavoráveis ao meio ambiente e de obter-se para todos, os máximos benefícios sociais, econômicos e ambientais. Para tanto, os projetos motivados por uma dominação colonialista e racista, devem ser abandonados.

Princípio 16.

Políticas demográficas, que não prejudiquem os direitos humanos básicos e que sejam julgadas apropriadas pelos Governos interessados, deverão ser aplicadas naquelas regiões onde a taxa do crescimento ou de concentrações populacionais tenham prováveis efeitos desfavoráveis ao meio ambiente ou desenvolvimento, ou onde a baixa densidade da população possa prejudicar a melhoria do meio ambiente humano ou impedir o desenvolvimento.

Princípio 17.

Instituições nacionais adequadas deverão ser encarregadas da tarefa de planejar, gerir e controlar os recursos ambientais dos Estados, com vistas a enfatizar a qualidade do meio ambiente.

Princípio 18.

A ciência e tecnologia, como parte de sua contribuição ao desenvolvimento social e econômico, devem ser aplicadas para evitar-se, identificar e controlar riscos ambientais e para a solução de problemas relativos ao meio ambiente, em benefício do bem comum da humanidade.

Princípio 19.

A educação em matérias ambientais, das gerações mais jovens e dos adultos, levando-se na devida conta os menos privilegiados, é essencial, a fim de alargar as bases em favor de uma opinião esclarecida e uma conduta responsável por parte de indivíduos, empresas e comunidades, na proteção e melhoria do meio ambiente, na sua inteira dimensão humana. Assim, é igualmente essencial que os meios de comunicação de massa evitem contribuir para a deterioração do meio ambiente, mas, ao contrário, disseminem informações de natureza educativa sobre a necessidade de proteger e de melhorar o meio ambiente, a fim de tornar o homem capaz de desenvolver-se em todos os aspectos.

Princípio 20.

A pesquisa científica e o desenvolvimento, no contexto dos problemas ambientais, seja nacional, seja multinacional, devem ser promovidos em todos os países, em particular nos países em vias de desenvolvimento. Sendo assim, o livre fluxo de informações científicas atualizadas e a transferência de experiência devem ser apoiadas e assistidas, a fim de facilitar a solução de problemas ambientais; tecnologias ambientais deverão ser tornadas disponíveis aos países em vias de desenvolvimento, em termos que encorajem sua disseminação, sem constituir um encargo econômico para os países em vias de desenvolvimento.

Princípio 21

Os Estados têm, de acordo com a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito internacional, o direito soberano de explorar seus próprios recursos, conforme suas próprias políticas relativas ao meio ambiente, e a responsabilidade de assegurar que tais atividades exercidas dentre de sua jurisdição, não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou a áreas fora dos limites da jurisdição nacional.

Princípio 22.

Os Estados cooperarão para progressivamente desenvolver o direito internacional, relativamente a responsabilidade e reparação às vítimas da poluição e outros danos ambientais, causados por atividades geradas dentro das áreas de jurisdição ou controle de tais Estados, a áreas fora da jurisdição deles.

Princípio 23.

Sem prejuízo dos critérios que poderão ser eventualmente acordados pela comunidade internacional, quanto aos padrões que deverão ser determinados a nível nacional, será essencial, em todos os casos, considerar os sistemas de valores prevalecentes em cada país, e o alcance da aplicabilidade dos padrões que são válidos para os países mais adiantados, mas que podem ser inapropriados ou de custos sociais não garantidos para os países em vias de desenvolvimento.

Princípio 24.

Os assuntos internacionais que dizem respeito à proteção e melhoria do meio ambiente, deverão ser tratados num espírito de cooperação por todos os países, grandes ou pequenos, em pé de igualdade. A cooperação através de convênios multilaterais ou bilaterais, ou de outros meios apropriados, é essencial para efetivamente controlar, prevenir, reduzir e eliminar os efeitos desfavoráveis ao meio ambiente, resultantes de atividades conduzidas em todas as esferas, levando-se em conta a soberania e interesses de todos os Estados.

         Deve-se ver que dos princípios apresentados podemos delimitar cinco, conforme entendimento de Michel Prieur:

(...) O primeiro é o direito fundamental do homem a um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e a obrigação de proteger e melhorar o meio para as gerações presentes e futuras. O oitavo faz a ligação entre o desenvolvimento e o meio ambiente. O nono enfoca a educação em questões ambientais. Os princípios 21 e 22 são mais particularmente jurídicos. Dizem que há um princípio internacional que se refere à responsabilidade e à indenização das vítimas de contaminação, realizada dentro de um Estado e afetando zonas fora dele. Enfim, o princípio 26 trata da superveniência, indicando que é preciso livrar o homem e o seu meio dos efeitos das armas nucleares e de todos os demais meios de destruição maciça.

         Ao lado da Declaração de Estocolmo, e dos princípios enunciados, destacamos, também, a Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 e, de forma setorial, o Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do Mercosul.

         O Brasil se engajou na proteção ambiental também de forma regional, reafirmando os compromissos assumidos na Agenda 21, adotada na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 1992, bem como abrindo a possibilidade de ser instrumentalizada a aplicação dos princípios previsto no art. 3º, do Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do Mercosul mesmo que não previstos em outros tratados, verbis:

         Art. 3º Em suas ações para alcançar o objetivo deste Acordo e implementar suas disposições, os Estados Partes deverão orientar-se pelo seguinte:

a. promoção da proteção do meio ambiente e aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis mediante a coordenação de políticas setoriais, com base nos princípios de gradualidade, flexibilidade e equilíbrio;

b. incorporação da componente ambiental nas políticas setoriais e inclusão das considerações ambientais na tomada de decisões que se adotem no âmbito do MERCOSUL, para fortalecimento da integração;

c. promoção do desenvolvimento sustentável por meio do apoio recíproco entre os setores ambientais e econômicos, evitando a adoção de medidas que restrinjam ou distorçam de maneira arbitrária ou injustificável a livre circulação de bens e serviços no âmbito do MERCOSUL;

d. tratamento prioritário e integral às causas e fontes dos problemas ambientais;

e. promoção da efetiva participação da sociedade civil no tratamento das questões ambientais;

f. e fomento à internalização dos custos ambientais por meio do uso de instrumentos econômicos e regulatórios de gestão.

Transcreve-se, por fim, a posição de Guillermo J. Cano:

Entre os princípios já delineados, alguns, todavia, sob a forma de soft law, do Direito Ambiental Internacional, podem ser enumerados:

• os direitos e deveres de vizinhança fundam as obrigações dos Estados nesta matéria. Mas não cobrem o problema em relação a Estados que não são vizinhos;

• a teoria do abuso do direito gera obrigações internacionais nesta matéria;

• a teoria da obrigação de não causar prejuízo sensível ao ambiente de outro Estado ou da humanidade com obras ou trabalhos de efeitos ambientais tem já valor de regra consuetudinária, que apoia o princípio de não intervenção de um Estado no território de outro. Dela deriva a da responsabilidade do Estado por atos cometidos em seu território, por seus órgãos, ou por indivíduos particulares. Este é o único princípio que Kiss reconhece como regra vigente de Direito Internacional Público em matéria ambiental;

• as regras de aproveitamento equitativo, ótimo e razoável dos recursos naturais e elementos ambientais internacionais ou compartidos, foram já consagradas em Estocolmo (princípios 2º a 5º), a respeito dos recursos ambientais e elementos, em geral, e antes, nas regras de Helsinque (1966) para recursos hídricos;

• a obrigatoriedade do intercâmbio de informações e da consulta prévia de um Governo que se propõe fazer obras ou trabalhos de efeitos ambientais e ou que compartem recursos com ele que possam ser afetados como regra derivada do princípio da igualdade entre Estados, foi repetidamente consagrada pela Assembleia Geral das Nações Unidas e em outros âmbitos;

• o princípio ‘poluidor-pagador’, aplicável internacionalmente, foi estabelecido em âmbitos regionais;

• o princípio da igualdade (de indivíduos de distintos Estados) ante as consequências de atos predatórios do entorno, justifica o direito de legislar em defesa dos direitos ambientais lesados;

• o princípio da prevenção, isto é, da obrigação governamental de prevenir os atos predatórios do entorno, em que se inspira a recomendação 70 de Estocolmo, o que conduz à necessidade de cooperação internacional na matéria e à expedição de regulamentações internacionais em temas tais como a proteção da fauna, parques nacionais etc.

         Os princípios citados, quando trabalhados ao lado de institutos específicos e próprios desse âmbito, evidenciam a existência de uma principiologia própria do Direito Ambiental Internacional, içando-o a ramo independente do Direito.

         Note-se que percorremos, com a devida brevidade, a temática dos princípios gerais do direito internacional aplicáveis ao direito internacional ambiental, sobrelevando a sua importância ante a restrição de utilização ao direito interno ou internacional, com reflexo na dualidade no tratamento dos sujeitos (teoria monista ou dualista).

         Constatamos que no Brasil é utilizada a teoria dualista moderada, superando as teorias dualista e monista radicais, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.

         Vislumbra-se, então, que os princípios gerais de direito devem ser entendidos como princípios gerais do direito internacional, sendo aplicáveis ao direito ambiental, demonstrando a existência de sua própria principiologia, consolidando-se como ramo autônomo, o Direito Ambiental Internacional.        

         O Direito Internacional Ambiental ou do Meio Ambiente, veio em encontro às ideias do nosso Direito Moderno, suas regras já não são tanto influenciadas por um conceito formal de hierarquia das normas ou de formalismo legal, mas sobretudo por uma interação entre o Direito, as questões éticas e políticas, culminando na necessidade reconhecida de cooperação entre os Estados em um contexto global de preocupação com o meio ambiente, tanto de uma visão despreparada (preocupação com o desenvolvimento sustentável, alteração climática), quanto de uma visão biocêntrica (a preocupação com a natureza em si, o desenvolvimento sustentável e a garantia do meio ambiente equilibrado intergeracional).

         Os fundamentos do direito internacional ambiental não se deram por influência de debates políticos ou econômicos, mas de constatações científicas que demonstraram a real necessidade de se regulamentar de forma internacional as questões voltadas à preservação do meio ambiente para as futuras gerações, assim como foi abordado diretamente na Conferência de Estocolmo em 1972 e na Rio 92 ou Rio+20 em 1992, e ao mesmo tempo em que pensava na relação do ser humano com os recursos naturais de forma meramente egoística, os tratando como infindáveis, inesgotáveis, meramente utilitários ao crescente progresso da humanidade.

O DIREITO INTERNACIONAL ECONÔMICO

         O Direito econômico internacional, também chamado de direito internacional econômico, é uma área do conhecimento com relevância crescente no direito internacional, envolvendo a regulação e a conduta de Estados, de organismos internacionais e de empresas privadas que operam no âmbito econômico internacional.

         O direito econômico Internacional abrange uma ampla gama de disciplinas que incluem o Direito Internacional Público, o Direito Internacional Privado e a legislação doméstica aplicável aos negócios internacionais.

         Por diversas décadas, o direito econômico internacional foi frequentemente associado ao comércio internacional, sobretudo em decorrência do fato de que o comércio havia estabelecido as instituições multilaterais jurídicas mais consolidadas para reger o comércio internacional, tais como o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) e, posteriormente, a Organização Mundial do Comércio. Nos dias de hoje, porém, diversas disciplinas são rotineiramente reconhecidas como tendo impacto e relevância para a área, incluindo:

o direito monetário internacional;

a regulação financeira internacional (inclusive a regulação bancária, de derivativos, de seguros e de valores mobiliários);

o desenvolvimento internacional;

o direito internacional do trabalho e dos serviços;

o direito dos investimentos internacionais, inclusive a arbitragem comercial;

o direito internacional da propriedade intelectual;

o direito tributário internacional;

o direito ambiental internacional (ou direito internacional do meio ambiente); e

a dívida soberana e a reestruturação de dívidas.

         Por causa da amplitude das atividades e das transações de caráter econômico internacional, o Direito Econômico Internacional é um campo de estudos bastante interdisciplinar. Certas decisões em uma área específica, tais como em matéria de tributação ou em regulação financeira, podem ter impactos sobre a condução da política monetária - o que pode, por seu turno, ter impactos sobre a efetividade ou as operações de um regime comercial, e vice-versa. Por conseguinte, uma grande variedade de organizações governamentais e intergovernamentais relevantes está envolvida na formulação do direito econômico internacional e de políticas correlatas. As instituições mais importantes são:

os ministérios nacionais de finanças, autoridades comerciais e órgãos supervisores do mercado financeiro;

instituições multilaterais, incluindo o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Organização Mundial do Comércio (OMC), o Banco de Compensações Internacionais (BIS), a Corporação Financeira Internacional (IFC) e as demais entidades do Grupo Banco Mundial, a União Europeia (UE), a Organização Internacional do Trabalho (OIT), as Nações Unidas e a Comissão Europeia;

instituições "minilaterais" vinculadas ao comércio bilateral e regional, à política internacional, aos acordos de regulação financeira e a outros esforços diplomáticos específicos.

         Modernamente, concebe-se o direito (internacional) econômico como um direito da organização da economia internacional, seja por intervenção, impulso ou exercício de poderes públicos ou privados, emparceirando o poder estadual com o poder das organizações supra e interestaduais e não estaduais, sejam empresariais ou de fins desinteressados. Este ‘novo’ papel, justifica e explica o protagonismo do ‘Direito Internacional Econômico. Tanto mais que temos uma ordem econômica mundial que reclama um direito econômico com o mesmo âmbito (geográfico) de aplicação.

         A constituição de uma ordem pública internacional para o sector econômico, com caráter global, é essencial para que de forma harmônica se imponham aos poderes, públicos e privados, os valores coletivos conducentes à plena realização da pessoa e da humanidade. É neste conturbado contexto que o (jovem) Direito Internacional Econômico se vem afirmando, ou seja, a ordem jurídica deve estabelecer limites não econômicos à ordem econômica, introduzir outros elementos e valores (não econômicos) determinantes das escolhas políticas das sociedades econômicas.

         A principal fonte do Direito Internacional Econômico consiste nos tratados bilaterais ou multilaterais, o que torna a regra de reciprocidade o seu principal embasamento.

a) direito quadro – uma vez que as relações econômicas internacionais são complexas e sofrem constante alteração, neste ramo do direito dificilmente há uma regulamentação detalhada.

b) ponderação do voto – em muitas organizações internacionais econômicas não vale o princípio da igualdade dos Estados que vigora no Direito Público Internacional (cada Estado tem direito a um voto) e sim a votação com peso, relacionado de alguma forma ao poderio econômico do Estado.

c) dualidade das normas – as normas econômicas aplicáveis aos países industrializados são diferentes das normas aplicáveis aos países em desenvolvimento.

         Os princípios do Direito Internacional Econômico são os seguintes: a) o Estado não pode introduzir restrições comerciais discriminatórias; b) o Estado não pode impedir o pagamento de lucros de investimentos estrangeiros realizados no seu território (este princípio pode sofrer restrições); c) os Estados devem cooperar na estabilização dos preços das mercadorias; d) os Estados devem evitar o “dumping” e a criação de estoques que interfiram no desenvolvimento de países subdesenvolvidos; e) há uma tendência para se eliminar as restrições quantitativas de importações e exportações; f) os Estados subdesenvolvidos têm direito a uma assistência econômica.

         É importante salientar que o Direito Internacional geral não limita a competência dos Estados para a produção de normas sobre direitos aduaneiros, limitações à importação etc. Tais limitações provêm de tratados, aos quais os estados se submetem pelo consentimento, ou seja, somente o consentimento expresso do Estado poderá limitar a sua soberania e o seu poder de regulamentar as matérias acima elencadas.

         Características do Direito Internacional Econômico: a) no DIP o fundamento é a soberania, enquanto no DIE é a interdependência; b) tem sujeitos de direito não tradicionais, como empresas multinacionais e associações de exportadores; c) não é formalista; d) não se adota a igualdade dos Estados, sendo que os votos dos estados nas organizações econômicas são ponderados dependendo do seu desenvolvimento (ainda que excepcionalmente existam organizações consagrando um Estado, um voto); e) as normas são mais efetivas porque seus autores têm meios de fazer com que elas sejam respeitadas; f) a norma não é rígida (muitas normas são redigidas no condicional); g) a solução dos litígios é interna das organizações.

         O peso do fator econômico na sociedade, tem resultado, em especial, do compartimentar, segmentar as relações, dividindo entre o aumento das trocas e a criação da riqueza e o desenvolvimento equilibrado dos povos. O caminho a percorrer impõe, primeiro, considerar a delimitação e justificação do objeto, noção e autonomia do Direito Internacional Econômico, para, seguidamente, se tratar dos seus três vetores fulcrais, pressupostos da enunciação do conjunto de princípios estruturantes do Direito Internacional Econômico.

         A delimitação do objeto e da noção de ‘direito econômico’ é tarefa difícil que se repete sempre que o legislador ou o jurista procura capturar, para a ciência jurídica, conceitos econômicos.

         Esta dificuldade tem dois pressupostos: (1) a fluidez dos conceitos econômicos que servem o fim da respectiva ciência mas que não servem a ciência jurídica por não permitirem uma qualificação clara e distintiva de institutos, sujeitos ou relações jurídicas, logo colocando uma questão de regime legal a aplicar; (2) por outro lado, à economia exige-se mutabilidade, seja para a compreensão, seja para a evolução da atividade econômica, solicitando e saudando a inovação como elemento fulcral para o seu desenvolvimento, tendente à criação e circulação mais rápida da riqueza. Em contraponto, o direito presa a segurança e certeza jurídica que apelam à estabilidade conceitual e estrutural dos sistemas de direito nas suas diversas dimensões, sendo a estabilidade legislativa, bem como o apuro técnico na identificação dos sujeitos e objeto das relações jurídicas a regular pelo direito, seus fatores de relevo.

         Ora, neste contexto, não é de espantar que em alguns manuais e escritos se decline ou declare a impossibilidade de definir o direito econômico, sendo que outros optam por uma noção funcional, outros descritiva e poucos tentam a definição substancial desta disciplina do direito. Os que o fazem recorrem, geralmente, a conceitos típicos da ciência econômica, cujo recorte jurídico leva a que logo se levantem vozes criticando a falta de rigor e valor da noção. Mas, o certo é que no direito econômico as realidades econômicas são o seu objeto de regulação, lidar com os factos e conceitos é uma inevitabilidade e, assume-se, a sua captura e jurisdicionalização, nem sempre é possível.

         As empresas de grande dimensão internacional, concebem a sua organização tomando como fator relevante no planeamento dos negócios, a procura de custos de produção e exploração mais baixos atendendo às vantagens oferecidas pela estrutura jurídico-política do local em que as atividades serão realizadas. O país mais favorável, em determinados aspectos, regime laboral, segurança higiene-sanitária, capacidade industrial, exigências ambientais, acesso à atividade, apoios públicos, proteção do investimento, regime tributário, sigilo bancário, determina a localização, total ou parcial, da atividade empresarial.

         As multinacionais que obtém vantagens das opções oferecidas pelos diferentes ordenamentos nacionais, que têm capacidade de investimento e volume de negócios determinante para a estabilidade econômica e social de determinados países, vão, pela dupla via da concorrência dos países na busca e manutenção do grande investimento (estrangeiro) e na, consequente, dependência criada perante este, constituir o germe da erosão dos poderes económicos estaduais.

         Assim, qualquer noção de direito econômico terá de incluir o disciplinar da organização da economia, do desenvolvimento econômico e da repressão das condutas violadoras dos direitos das pessoas e dos povos.

         As manifestações legislativas visando organizar e regular a economia internacional, vêm sendo realizadas de forma desarticulada, com origem plural, constituindo um conjunto normativo fragmentado, vocacionado ao nível mundial para a redução dos entraves à livre circulação de bens, serviços e, especialmente, de capitais e, ao nível regional, num patamar de maior integração - com a União Europeia como paradigma -, pela adoção de políticas comuns.

         As instituições econômicas internacionais, constituídas no pós 1945, estavam assentes na crença que a cooperação e o planeamento podiam garantir melhor a paz, com vantagem perante a atuação auto reguladora do mercado livre. Mesmo antes do termo do conflito em 1945, o nexo de causalidade entre instabilidade econômica e extremismo político na Alemanha de entre guerras foi clara para todos. Nestas circunstâncias, a Conferência de Bretton Woods em 1944 foi realizada com o escopo de estabelecer uma estrutura econômica para o pós-guerra e para facilitar o progresso da reforma aduaneira.

         No seguimento da Conferência foi constituído o Fundo Monetário Internacional (FMI/IMF) e foi criado um Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (conhecido como Banco Mundial) com vista a alcançar os objetivos econômicos de longo prazo. Em menos de três anos o Acordo Geral Sobre Pautas Aduaneiro e Comércio (GATT) – 1947 – foi celebrado e, neste contexto, estas três instituições16 informavam a estrutura económica do pós-guerra.

         Posteriormente, o papel do Banco Mundial foi alargado pela criação de um número de instituições relacionadas. A Sociedade Internacional Financeira (International Finance Corporation) foi constituída em 1956, seguida de imediato, em 1960, pelo estabelecimento da Agência Internacional para o Desenvolvimento (International Development Agency – IDA). Mais tarde, o Centro Internacional para a Resolução de Diferendos de Investimentos (International Centre for the settlement of investment disputes – ICSID) tornou-se uma realidade e a Agência de Investimentos Multilaterais (Multilateral Investment Agency – MIGA) foi constituída em1988. Em conjunto estas instituições são hoje referidas como sendo o Grupo do Banco Mundial.

         Estas instituições internacionais universais eram complementadas por instituições regionais, sendo uma das mais importantes a Organização de Cooperação Econômica Europeia (Organisation for the European Economic Co-operation – OEEC). Em 1960, quando a tarefa imediata da reconstrução pós-guerra foi finalizada esta instituição foi reconstituída como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (Organisation for Economic Co-operation and Development – OCDE/OECD).

         O imediato pós-guerra testemunhou um número de pactos econômicos visando promover o crescimento econômico através da criação de mercados mais alargados, livres das restrições tarifárias internas e muitas vezes operando com uma tarifa externa comum. Os exemplos chegam da União BENELUX (Bélgica, Holanda e Luxemburgo, vigente em 1 de janeiro de 1948), a Comunidade Econômica Europeia (CEE – criada pelo Tratado de Roma 1957, vigente em 1 de janeiro de 1958), a Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) e o Acordo de Comércio Livre Canadá - EUA (FTA) que se desenvolveu e transformou na Associação de Comércio Livre do Atlântico Norte (NAFTA).

         A Carta de Direitos e Deveres Econômicos dos Estados estabelece como princípios das relações econômicas internacionais: a) soberania, integridade territorial e independência política dos Estados; b) igualdade soberana de todos os Estados; c) não-agressão; d) não-intervenção; e) benefício mútuo e equitativo; f) coexistência pacífica; g) igualdade de direitos e livre determinação dos povos; h) solução pacífica de controvérsias; i) reparação das injustiças existentes por império da força, que privem uma nação dos meios naturais necessários para seu desenvolvimento normal; j) cumprimento de boa-fé das obrigações internacionais; k) respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais; l) abstenção de todo intento de buscar hegemonia e esferas de influência; m) fomento da justiça social internacional; n) cooperação internacional para o desenvolvimento.

         A nova ordem surge como concretamente inigualitária, partindo do fato de que a desigualdade concreta entre os países exige posturas destinadas a corrigir os desequilíbrios existentes. Fala-se aqui em “igualdade preferencial”, ou seja, concede-se tratamento preferencial, sem reciprocidade e sem discriminação aos países em desenvolvimento. Outro princípio fundamental é o da cooperação econômica entre todos os Estados, que deve existir independentemente de seus sistemas econômicos ou sociais. A nova ordem baseia-se na interdependência econômica, que significa que todos os Estados devem levar em conta o interesse comum nas suas relações econômicas, evitando, sobretudo, prejudicar os países em desenvolvimento.

         Globalizar significa tornar global algo que era nacional, regional ou local. A globalização pode ser entendida como um fenômeno tridimensional, que se manifesta pela intensificação de fluxos diversos (econômicos, financeiros, culturais, religiosos); pela perda de controle do Estado sobre esses fluxos e sobre outros atores da cena internacional (como por exemplo as empresas transnacionais) e pela diminuição de distâncias espaciais e temporais. A perda de controle dos Estados sobre os fluxos e o papel cada vez mais crescente de outros atores internacionais (ONG, empresas transnacionais etc) conduzem ao questionamento do princípio da soberania, e cria expectativas de inovações político-jurídicas, com efeitos sobre a ordem pública internacional.

         A intensificação de fluxos pode ser vislumbrada nos seguintes aspectos: a) comercial – homogeneização das estruturas de demanda e oferta por empresas que estabelecem contratos de terceirização com produtores locais e comercializam os produtos sob suas próprias marcas (exs: Nike, Nestlé, Benetton, Carrefour); b) produtivo – fenômeno da produção internacional de um bem para o qual concorrem diversas economias com diferentes insumos; c) financeiro – aumento do fluxo de capitais, decorrente da automação bancária; d) sociocultural – os mesmos instrumentos que permitem o aumento do fluxo de capitais (redes eletrônicas, televisão, satélites) constituem o atual sistema de comunicação, o que contribui para uma relativa homogeneização da cultura e dos padrões de comportamento nas sociedades; e) tecnológico – incremento quantitativo e qualitativo das redes mundiais de comunicação e informação (Internet).

         O fenômeno da globalização consiste na transnacionalização das relações econômicas, financeiras, comerciais, tecnológicas, culturais e sociais que vem ocorrendo especialmente nos últimos vinte anos.

         Observa-se que esse fenômeno tende a conferir um caráter global também ao campo do Direito, uma vez que se acentuam nos dias atuais as discussões acerca do conceito clássico de soberania, sobretudo quanto à questão da proteção dos direitos humanos, que deixou de ser competência exclusiva das soberanias nacionais, e à necessidade de um controle internacional das atividades das empresas transnacionais.

         O principal efeito da globalização é a intensificação de conflitos entre normas e sujeitos de direito internacional público, levando ao questionamento sobre a efetividade do DIP. Em outras palavras, o direito internacional destinado unicamente aos Estados soberanos e às organizações internacionais está sendo submetido a uma leitura mais exigente da observância das normas internacionais. Ademais, verifica-se que mecanismos jurídicos de sanções, antes impensáveis faces à pretensa soberania absoluta, aparecem lentamente nos debates multilaterais.

         No que concerne às relações entre Estados e diversos atores, o DIP sofre pressão para criação de uma nova ordem normativa além da simples coordenação das relações de poder entre Estados soberanos. Este seria, com efeito, o terceiro grande impacto do fenômeno da globalização no campo jurídico. Em outros termos, existe uma comunidade de atores internacionais - geralmente denominada "comunidade internacional" - que demanda reconhecimento jurídico para poder agir legalmente, e por isso milita para transformar o direito internacional dos soberanos em direito internacional das relações entre todos os atores legítimos.

         Dentro desse terceiro impacto temos a questão do controle internacional das atividades das empresas transnacionais, uma vez que o controle nacional, que ganhou força com o reconhecimento da soberania permanente sobre os recursos naturais e as atividades econômicas no seu território, não tem se mostrado suficiente, pois tem efeitos parciais, limitado ao território do país, podendo, por vezes, até provocar conflitos internacionais nos casos de aplicação extraterritorial das leis nacionais (em particular as leis de antitruste dos EUA).

         O controle internacional é o único meio eficaz de controle das atividades transnacionais. Entretanto, apesar da necessidade de implantação do controle internacional, não houve muito avanço nesse sentido, pois os estados receosos de perder a sua soberania não se esforçam nesse sentido. Atualmente a OMC está preparando uma negociação multilateral para adoção da política de concorrência internacional (Rodada de concorrência), onde possivelmente será tratado esse tema, visto que já existe o acordo sobre a proteção do investimento relacionado ao comércio (TRIMs), o qual trata parcialmente do tema.

         A globalização da economia tem por corolário o imperativo da constituição de um direito econômico internacional que responda ao desafio da harmonização mundial do regime jurídico constituinte (fundamental) para as relações econômicas internacionais. 

         Este imperativo resulta da necessidade de conciliar o sistema capitalista de mercado, com o seu característico objetivo principal (o escopo lucrativo), com a realização plena da pessoa e da comunidade humana, assente no equilíbrio, na paz e na segurança.

          A intervenção do direito faz-se pela constituição e formação de um novo ramo de direito, o Direito Internacional Econômico. O Direito Internacional Econômico, deve ser tomado como um subsistema normativo, autônomo, que visa reger a atividade econômica, sob os princípios da liberdade e lealdade, garantidos pela limitação dos poderes públicos e privados, através da organização da economia global, visando o desenvolvimento da humanidade e a criação de bem-estar geral.

O DIREITO INTERNACIONAL MARÍTIMO

            O Direito Internacional Marítimo (algumas vezes chamado de Direito marítimo internacional) é o ramo do Direito Internacional que aborda as questões relativas ao mar, nas áreas da navegação, disputas fronteiriças, utilização e exploração de recursos naturais, resolução de acidentes, seguros, etc.

            As bases do Direito Marítimo remontam às primeiras navegações do Homem. À medida que os seus navegadores e comerciantes foram alargando o seu raio de ação levaram consigo as suas leis, que foram sendo adaptadas pelos povos com quem iam contatando. Desta forma começa a tomar corpo um conjunto de normas, procedimentos e leis que são reconhecidas e respeitadas para além do seu país de origem.

            Com o advento das rotas marítimas transnacionais, a Ilha de Rodes assume um papel predominante na produção de legislação marítima que é aceite na totalidade da bacia mediterrânica; e que chegaram até nós pelas compilações romanas sob a designação Lex Rhodia.

            É provável que outros povos marítimos como os fenícios, gregos e os cartagineses tivessem produzido legislação especifica sobre a atividade marítima, mas os seus documentos não chegaram aos nossos dias. Somente referências por Demóstenes relativas às leis gregas são conhecidas.

            Do Império Romano, apesar a sua influência política, comercial e autoridade a estender-se sobre grandes áreas geográficas e os vários povos e culturas que os habitavam, não são conhecidos textos relativos a esta matéria, salvo o nauticum foenusque limitava a responsabilidade em caso de perda da embarcação e/ou da carga.

            De fato, e de acordo com o decreto de Justiniano I, produzido após a divisão em Ocidental e Oriental, vimos que as leis de Rodes vigoravam no Império. É ainda do Império Bizantino, mas no reinado de Basílio I, que surgem as Basílicas, cujo Livro III é consagrado exclusivamente ao comércio marítimo.

            Naturalmente algumas destas provisões e conceitos vão encontrar o seu caminho até à legislação do Ocidente, e refletem-se - por exemplo-nos Consulado do Mar. Estes são a primeira instituição (que chamaríamos tribunal marítimo na atualidade) a aplicar de forma uniforme, e através de uma vasta área geográfica e vários países a mesma legislação. Esta, compilada no Livro do Consulado do Mar, vai tornar-se a norma jurídica da Europa, conjuntamente com as da Liga Hanseática.

            Com os descobrimentos, aumenta a complexidade das questões sobre a autoridade sobre o mar. Quando Portugal e Espanha ensaiam a aplicação do Mare Clausum, as questões saem da esfera comercial e passam a ser questões nacionais, mais concretamente, entre países. As nações ibéricas recorrem ao Papa, do qual obtiveram a validação às suas pretensões. Pela primeira vez uma norma jurídica marítima abrange explicitamente a totalidade dos oceanos.

            Contudo, e apesar da posição papal que deveria ter garantido a sua aplicação, o Mare Clausum foi contestado pelos países do norte da Europa, sobretudo e mais abertamente, depois da Reforma. Os incidentes foram-se repetindo, com os países que se sentiam prejudicados a recorrer ao corso. Aquando a nau portuguesa Santa Catarina foi capturada por um navio da Companhia Holandesa das Índias Orientais, Portugal apresentou protesto formal, que resultou na apresentação do conceito de Mare Liberum, pelo advogado Hugo Grotius em 1609. A noção de um mar totalmente livre, aberto a todos, encontrou a oposição da Inglaterra que pela primeira vez declara uma parte do mar parte do seu território.

            Esta questão irá ser definida em 1702 por Cornelius Bynkershoek com a apresentação do De dominio maris que define o que viria a ser o conceito de mar territorial.

            A segunda metade do século XVIII e o princípio do XIX foram definidos pelas Guerras Napoleônicas, das quais a Inglaterra sai vitoriosa, e inicia um período de total domínio dos mares. Esta postura reflete-se na produção de legislação, tal como a Mercahnt Ship Law, ou a Linha Plimsoll igualmente nesta altura começamos a assistir à criação de normas de resolução de conflitos comerciais (sobretudo ao nível dos seguros) transnacionais, tais como as regras de York-Antuérpia apresentadas na cidade inglesa de York em 1864, foram adotadas em 1864 Antuérpia.

            No que se refere ao direito dos mares, na verdade o que se deseja é compreender os espaços marítimos que concernem as águas que servem aos diversos países e ao mundo. Assim, a partir das faixas de terrenos litorâneos, o direito dos países sobre as áreas marítimas segue, via de regra, desde a baixa-mar até as distâncias internacionalmente definidas como de uso comum. Inicialmente, temos o que se convenciona de mar territorial brasileiro, que compreende uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular. Em seguida temos a zona contígua, que se estende de 12 a 24 milhas marítimas.

         O Direito Internacional Marítimo, vigora diretamente num meio ambiente comum, o mar. Mas ainda assim, talvez que este direito especialíssimo, moldado como foi na própria prática das atividades marítimas, obra dos homens do mar mais do que dos juristas e dos homens de ciência e especialmente dotado de particular estabilidade talvez que o Direito Internacional do Mar tivesse logrado permanecer em posição de setor privilegiado e sofrido efeitos mais atenuados se não fosse de concorrência de circunstâncias específicas que, ao contrário, vem acentuar a deterioração provocada pelos fatores de ordem geral. Desta maneira à crise generalizada do Direito Internacional em geral veio sobrepor-se a crise específica, mais acentuada ainda do Direito Internacional Marítimo, abalado nos seus próprios princípios fundamentais.

         Até ao início da expansão europeia, os problemas de domínio sobre o mar eram muito restritos. O mundo civilizado confinava-se à Europa, que se encontrava organizada na República Cristiana sob a autoridade do Papa. Admitia-se então que os espaços marítimos fossem apropriáveis ou pelo menos sujeitos a domínio. Veneza exercia jurisdição sobre o Adriático, Génova sobre o mar da Ligúria, a Noruega sobre o Báltico e a Inglaterra sobre os mares que banham as suas ilhas. Os oceanos eram, porém, desconhecidos, não suscitando discussão. Com os descobrimentos marítimos, portugueses e espanhóis ganharam o domínio sobre as grandes rotas que tinham desvendado. Os seus direitos exclusivos de navegação eram, à luz das concepções do tempo, bem titulados, fundando-se nos direitos de descobrimento, ocupação e concessão papal. As bulas “Inter Coetera” e “Ea quae pro bano pacis”, esta homologando o Tratado de Tordesilhas, dividiram a jurisdição sobre as terras e mares descobertos entre os reinos de Portugal e de Espanha, com geral acatamento da Europa.

         O princípio da liberdade dos mares trouxe consigo o reconhecimento da soberania do Estado ribeirinho sobre esta faixa de mar adjacente à costa, ressalvado o direito a uma passagem inofensiva. Grócio justificava a sua existência pela possibilidade da utilização do mar oferece essencialmente dois aspectos: é meio de comunicação e é objeto de exploração de recursos econômicos. Até há pouco tempo, a consideração do mar como meio de comunicação foi largamente predominante, quase absorvente. O que interessava fundamentalmente era a sua utilização pela navegação comercial e pelo poder naval que a sustinha e a esta finalidade ajustava-se bem o princípio da liberdade dos mares. A exploração de recursos, limitada praticamente às atividades de uma pesca exercida com meios modestos e segundo técnicas de feição artesanal, passava quase despercebida no quadro dos interesses marítimos. E assim, durante séculos, os Estados conformaram-se com o princípio da liberdade dos mares e com estreitos limites da zona reservada à sua jurisdição e o direito internacional marítimo conheceu um longo período de grande estabilidade. Não se pense, contudo, que esta estabilidade se tivesse conseguido à custa de um perfeito equilíbrio ou que lhe tivesse correspondido sempre uma situação de perfeita igualdade.

         Logo em 1952 surge a Declaração de Santiago, em que o Chile, o Peru e o Equador proclamam o alargamento do seu mar territorial até ao limite das 200 milhas marítimas, alegando que se os Estados Unidos reivindicam os recursos do fundo do mar adjacente às suas costas como medida indispensável à proteção dos seus interesses também eles têm um direito similar de fazer reivindicações adequadas dos seus interesses nacionais. Ali onde a vertente dos Andes se precipita no Oceano Pacífico sem solução de continuidade, aqueles países não desfrutam como os Estados Unidos, de plataforma continental significativa. Em compensação, as suas costas são das mais ricas do mundo em peixe. O exemplo dos três signatários da Declaração de Santiago foi seguido mais tarde por grande número de Estados latino-americanos, incluindo a Argentina, o Uruguai e o Brasil, englobando, portanto, quase completamente o continente sul-americano. A polêmica em torno da largura do mar territorial, que há séculos se vinha cifrando no regateio de algumas poucas milhas, colocou-se assim subitamente na ordem das centenas de milhas.

         A Assembleia Geral das Nações Unidas, na sua sessão de 1970, proclamou a concepção do fundo do mar, para além dos limites da jurisdição nacional, como patrimônio comum da humanidade, a ser explorado equitativamente em proveito de todos os Estados, quer costeiros quer interiores. Para além das questões levantadas com a organização desta exploração, ficou em aberto o problema da determinação dos limites do patrimônio comum, dependente como está da definição exata que vier a ser dada aos limites da jurisdição nacional.

         A Conferência de Direito do Mar, de difícil maneio devido à sua dimensão (mais de 150 Estados), tem progredido lentamente, o que é compreensível quando se discute o estatuto futuro dos últimos recursos livres do planeta Terra. Na realidade, a Conferência realiza uma tarefa gigantesca, nada menos que a edificação de uma Constituição básica dos oceanos capaz de conciliar os interesses contraditórios e até opostos de todos os Estados do mundo.

         A grande linha da evolução atual do direito internacional marítimo reside na dissociação do regime jurídico do alto mar em dois regimes algo diferentes, correspondentes às duas utilidades que O mar comporta: o princípio da liberdade dos mares manter-se-á fundamentalmente no domínio da utilização dos espaços marítimos como via de comunicação; mas no campo do aproveitamento econômico o regime evolui claramente para formas muito mais restritas daquele princípio geral. Na realidade o direito do mar tem estado, em larga medida, baseado numa ideia de direitos competitivos - que resultaram em benefício dos mais poderosos e ricos -, sem o reconhecimento da necessidade, que existe em todos os sistemas jurídicos, da imposição de correspondentes deveres. O mar tem estado sujeito ao exercício dos direitos dos Estados sem a defesa da necessária responsabilização, nomeadamente no que respeita à pesca e à conservação do meio ambiente.

         Os dois pontos mais importantes que emergem da Conferência de Direito do Mar relativamente ao mar territorial são, por um lado, a tendência geral para a aceitação da largura de 12 milhas para esta zona marítima, com certas implicações no regime dos estreitos, e por outro lado uma definição mais elaborada e clarificada do direito de passagem inofensiva, de maneira a tomar em consideração as ameaças ao meio ambiente e outras, de carácter mais tradicional, à segurança do Estado costeiro. A fixação da largura máxima do mar territorial nas 12 milhas marítimas está virtualmente assente na Conferência de Direito do Mar.

            As Nações Unidas têm feito esforços para assegurar um uso dos mares e oceanos pacífico, cooperativo e legalmente definido para o benefício individual e comum da humanidade. Seu trabalho pioneiro na adoção da Convenção da Legislação Marítima de 1982 permanece como um momento de definição da extensão do direito internacional para a grande maioria dos recursos hídricos comuns do nosso planeta. O Escritório das Nações Unidas de Assuntos Jurídicos, através da sua Divisão de Assuntos do Oceano e da Lei Marítima, desempenha um papel importante no apoio a esses esforços.

            O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), através de seu Programa Marítimo Regional, age para proteger os oceanos e mares e promover a boa utilização dos recursos do ambiente marinho. A Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), através da Comissão Oceanográfica Intergovernamental, coordena programas de pesquisa marinha, sistemas de observação, atenuação de riscos e melhoria de gestão do oceano e zonas costeiras.

            A Organização Marítima Internacional (IMO) desenvolve e/ou administra uma vasta gama de tratados, focando, em particular, na prevenção da poluição dos oceanos e mares. Estes incluem a pioneira Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL), de 1973, alterada por um protocolo em 1978, e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar por Hidrocarbonetos (“Convenção OILPOL”), de 1954.

            Após a aprovação da Convenção da Legislação Marítima, acordos adicionais foram adotados para ampliar ainda mais o regime jurídico dos oceanos e mares. Entre eles está o Acordo das Nações Unidas sobre Populações de Peixes Transzonais e Altamente Migratórios, de 1995, que prevê um regime de conservação e gestão desses recursos, com vista a garantir sua conservação e uso sustentável em longo prazo. O Estado dos Recursos Mundiais de Peixes Altamente Migratórios, Transzonais e outras Espécies, publicação online da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), define e relata o estado das unidades populacionais, em nível internacional, a partir de 2006.

            Quanto à Convenção da Lei Marítima em si, suas disposições são implementadas com o apoio de vários organismos. Entre estes, a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos permite que os Estados-Membros organizem e controlem as atividades relacionadas aos recursos minerais no fundo do mar em áreas internacionais.

            O Tribunal Internacional para o Direito Marítimo julga disputas relacionadas à interpretação ou aplicação da Convenção. E a Comissão de Limites da Plataforma Continental aplica fórmulas específicas e técnicas científicas para traçar o limite exterior da plataforma continental, quando a parte submersa do território terrestre do Estado costeiro se estende a mais de 200 milhas náuticas além de sua costa.

            A questão dos oceanos foi um dos principais temas debatidos na Conferência Rio+20, em 2012, culminando na aprovação de um Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) – parte da Agenda 2030 da ONU – inteiramente voltado à questão, o ODS 14.

            Em junho de 2017, representantes de organizações do mundo todo e os principais chefes de Estado e de Governo se reuniram na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, para realizar a Conferência sobre os Oceanos.

            O objetivo do encontro inédito global foi de apoiar a implementação do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14: conservar e utilizar de forma sustentável os oceanos, os mares e os recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável.

            O futuro dos oceanos do mundo está ameaçado por mudanças climáticas, poluição e práticas de pesca destrutivas — assim como pela falta de capacidades de combater essas ameaças.

            O alto mar é o espaço marítimo que não está determinado para uso de um país especifico, sendo de uso comum das comunidades internacionais. No caso do Brasil, portanto, fica além da faixa de 200 milhas marítimas da fronteira litorânea. Destacando que existem discussões a respeito do assunto, nos mais variados fóruns internacionais, notadamente quanto à distância mais adequada até onde o país pode exercer a sua soberania: se espaços marítimos de apenas 12, 16 ou até 200 milhas. Isto porque existem tratados internacionais que disciplinam a respeito, mas que não obrigam os países a seguirem suas regras enquanto não ratificados pelos seus respectivos poderes internos de governo.

            Também é importante considerar países que possuem fronteira marítima de pouca ou quase nenhuma milhagem de distância entre si, o que provoca a necessidade de ajustes e acordos entre nações para legalizar e regularizar o acesso, bem como as responsabilidades e autonomias de cada país. Isto também caracteriza que é impossível uma solução linear e única para todos os povos e países, tanto pela geografia quanto à política.

         O fato é que o direito dos mares assume fundamental importância porque trata exatamente de espaços aquáticos que cobrem a grande maioria da superfície terrestre, além do que possuem riquezas de uso direto porque já disponíveis (pesca/navegação) e de uso a partir de intervenção no meio ambiente, tais como extração de petróleo e gás.

         Quanto ao direito internacional marítimo que trata na movimentação ou navegação, tem uma importância também relevante porque é preciso considerar que mais de 80%( oitenta por cento) do comércio internacional é efetuado pelas vias marítimas. Assim, a soberania dos países representados nas bandeiras das embarcações que transitam pelo mundo, e as regras que devem ser cumpridas, em virtude das convenções internacionais, também transbordam influências para o direito marítimo interno do Brasil. Inclusive porque nosso país possui grandes extensões aquáticas, inclusive de tráfego fluvial pelos rios de variadas conformações.

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Data da conclusão/última revisão: 26/7/2019

 

Como citar o texto:

NOVO, Benigno Núñez..As faces do direito internacional. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1640. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-internacional/4476/as-faces-direito-internacional. Acesso em 31 jul. 2019.

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