RESUMO

O Direito Internacional Público é o ramo do Direito que visa regular as relações internacionais e a tutelar temas de interesse internacional, norteando a convivência entre os membros da sociedade internacional, que passam assim, a ser também sujeitos de direito internacional público. Nesse contexto, o presente estudo, teve por escopo, analisar as características básicas do Direito Internacional Público, buscando reunir as concepções desde sua origem, até os dias atuais, especialmente no que diz respeito aos tratados internacionais e suas condições de validação no ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto, utilizou-se do método de abordagem dedutivo, discorrendo-se um paralelo com o direito interno do estado e ressaltando suas fontes, além de apreciar seus principais aspectos dentro do âmbito jurídico. O resultado pretendido é explanar sobre o direito internacional público, enfatizando sobre seu surgimento, suas formalidades, sua importância dentro da Comunidade Internacional e sua aplicabilidade no cenário nacional.

Palavras-chave: Direito Internacional Público. Validação. Ordenamento Jurídico Brasileiro.

ABSTRACT

Public International Law is the branch of law that aims to regulate international relations and to protect issues of international interest, guiding the coexistence between members of international society, who thus become subjects of public international law. In this context, the present study aimed to analyze the basic characteristics of Public International Law, seeking to gather the conceptions from its origin until the present day, especially with regard to international treaties and their conditions of validation in the Brazilian legal system. . To this end, we used the deductive approach method, drawing a parallel with the domestic law of the state and highlighting its sources, and appreciate its main aspects within the legal framework. The intended result is to explain about public international law, emphasizing on its emergence, its formalities, its importance within the International Community and its applicability in the national scenario.

Keywords: Public International Law. Validation. Brazilian legal system.

INTRODUÇÃO

 

Não existe uma data específica para o surgimento do Direito Internacional, mas, pode-se afirmar que, desde que surgiram comunidades mais organizadas, denominadas civilizações antigas, foram encontrados acordos firmados entre estas, que nos remetem ao direito internacional.

Durante a Idade Média, o Direito estava sob a jurisdição da Igreja, dessa forma era o Papa quem o controlava, pois através da excomunhão ele lutava contra os reis da época. Tamanha era a influência do Papa, que ele permitia que um Chefe de Estado não cumprisse os tratados feitos.

Até ao século XIX os tratados tinham um papel diminuto na formação da ordem jurídica internacional. Devido ao desenvolvimento rápido e complexo da sociedade operado a partir desse século, e dos acontecimentos relacionados à Revolução Francesa, os tratados internacionais passaram a substituir o costume como fonte principal da criação de normas de direito internacional. A par das normas e princípios de “direito internacional comum ou geral” e a título subsidiário dos “princípios gerais de direito”, os tratados apresentam-se como um dos principais processos de criação do direito internacional

Assim, o DIP é o ramo da ciência jurídica que visa regular as relações internacionais com o fim precípuo de viabilizar a convivência entre os integrantes da sociedade internacional, composto pelos sujeitos ou atores de direito internacional público, que estão sujeitos às regras, princípios e costumes internacionais. Entretanto, não apenas de relações entre Estados cuida o DIP. Como ressalta Gustavo Bregalda (2009, p. 3), o Estados tem sua personalidade jurídica internacional reconhecida pelos outros Estados ou pelos organismos internacionais.

Entretanto, os acordos de integração regionais, não desfrutam de um tratamento especial, nem pela jurisprudência, uma vez incorporado ao direito interno, é incorporado como lei ordinária. Os tratados internacionais de direitos humanos constituem dessa forma, exceção a uma regra. A Emenda Constitucional 45 de 2004, nos termos do artigo 5º § 3º da Constituição Federal, estabelece que “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

2. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

Não existe uma data específica para o surgimento do Direito Internacional, mas pode-se deduzir que desde os primórdios das comunidades mais organizadas, denominadas civilizações antigas, encontramos acordos feitos entre estas, que nos remetem ao direito internacional, como a existência do acordo entre o Rei de Elba e o Rei da Assíria celebrado no 3º milênio antes de Cristo, em que estabelecem regras de comércio, de sanções contra criminosos e relações de amizade. (OLIVEIRA, 2017, p. 7)

Na concepção de Portella (2009, p. 471), direito internacional público “é o conjunto de princípios e normas, sejam positivados ou costumeiros, que representam direito e deveres aplicáveis no âmbito internacional (perante a sociedade internacional)”. Ou seja, consiste no sistema normativo que rege as relações exteriores entre os atores internacionais, sendo o arcabouço jurídico que norteia as relações exteriores entre os sujeitos que integram a sociedade.

O Estatuto da corte Internacional de justiça estabelece, em seu artigo 38, os instrumentos aptos a criar normas jurídicas, são elas: as convenções internacionais, o costume internacional, os princípios gerais do direito e, por fim, a doutrina e jurisprudências. Os costumes são fontes muito importantes para o direito internacional, não existindo hierarquia entre costumes e tratados. Portando, se houver conflito entre eles, deve-se fazer uma análise da hermenêutica, nessa teoria é capaz de um prevalecer sob o outro. (CAPARROZ, 2012, p. 25)

Desse modo, verifica-se que os costumes, encarados isoladamente, não são requisitos suficientes para a sua confirmação, sendo necessário dois elementos fundamentais, são eles: objeto ou material e subjetivo. O objetivo ou material é a prática habitual e contínua. O subjetivo é necessário que o Estado aceite (opinium juris), ou seja, é necessário que se reconheça que o costume é jurídico e necessário.

Durante a Idade Média, o Direito estava sob a jurisdição da Igreja, dessa forma era o Papa quem o controlava, pois através da excomunhão ele lutava contra os reis da época. Tamanha era a influência do Papa, que ele permitia que um Chefe de Estado não cumprisse os tratados feitos.

Essa época foi marcada da chamada “Paz de Deus”, criada no final século X após o fim do da dinastia carolíngia. A Paz de Deus foi instaurada para pôr fim às guerras privadas, que ocorriam pela insegurança que havia por domínio de território. Para tanto foram feitos concílios dos reis e príncipes, sendo que o primeiro Concílio ocorreu em Charroux no ano de 989 e o segundo em Narbona em 990. Esses concílios tinham o objetivo de criar normas para proteger a Igreja.

A Paz de Deus instaurou, pela primeira vez, o instituto dos beligerantes e não beligerantes e permaneceu com a ideia, assim como na Índia Antiga, de não destruir as plantações dos camponeses, bem como prezava pela vida dos camponeses, das mulheres, dos estrangeiros e dos comerciantes e seus respectivos bens. Assim, visando, o bem-estar dessas pessoas, foram criadas as Ligas de Manutenção da Paz que tinham como objetivo acabar com a fome na Idade Média, visto que esta era a causa da morte de muitos naquela época.

Segundo Celso Mello (2000, p. 158), a maior contribuição da Igreja talvez tenha sido o conceito de guerra justa desenvolvido por Santo Ambrósio, Santo Agostinho e Santo Tomás de Aquino: a grande ponte de união entre estes autores é que todos eles analisaram a guerra justa intrinsecamente, isto é, a sua causa. Assim:

“Santo Agostinho (“De Officiis”) ensinava que uma guerra seria justa quando se tratasse de defender o país contra os bárbaros e a casa contra os bandidos. Santo Agostinho (“De Civitate Dei” e “Contra Faustum”) sustenta que a doutrina de Cristo não impede todas as guerras. Uma guerra necessária teria por fundamento a justiça. A guerra que preenche duas condições é legítima: a) se é justa; b) se há o direito de declarar a guerra. A guerra seria justa quando- ela visasse reparar uma injustiça. A guerra só pode ser declarada pelo chefe de Estado. Santo Tomás de Aquino (“Summa Theologica: Secunda Secundae De Bello”) é quem melhor estudou a noção de guerra justa, estabelecendo que para ela se configurar seriam necessárias três condições; a.) que ela fosse declarada pelo príncipe, vez que ele e a autoridade pública competente; b) é necessário que ela tenha uma causa justa, enfim que a sua causa seja um direito violado; c) “que a intenção dos beligerantes seja reta”, isto é, deve visar “promover um bem ou evitar um mal”. (MELLO, 2000, p. 158)

No século XIX ocorre a Revolução Francesa, que é o marco inicial da Idade Contemporânea.  Esta é de grande importância para o Direito Internacional Público, pois ao conduzir as unificações alemã e italiana, gerou uma série de resultados positivos utilizando o princípio das nacionalidades. Dentre estes resultados positivos, encontra-se a criação do plebiscito e a proibição da guerra da conquista. Foi com a Revolução Francesa, que Abade Gregorie retrata a sua declaração do “Direito dos Povos”.

Ou seja, até ao século XIX os tratados tinham um papel diminuto na formação da ordem jurídica internacional. Devido ao desenvolvimento rápido e complexo da sociedade operado a partir desse século, os tratados internacionais passaram a substituir o costume como fonte principal da criação de normas de direito internacional. No século XX, surgiram dois fenômenos novos: o aparecimento das organizações internacionais e a codificação do direito dos tratados, transformando regras e costumeiras em regras convencionais escritas, expressas elas mesmas no texto de um tratado, bilateral ou multilateral.

Assim, após a Revolução Francesa, os trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas resultaram, em 1969, na Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados.

No Brasil, o texto da Convenção foi enviado ao Congresso para aprovação em abril de 1992. O Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo Federal 496 de 17 de julho de 2009, aprovou a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. No entanto, os acordos de integração regionais, não desfrutam de um tratamento especial, nem pela jurisprudência, uma vez incorporado ao direito interno, é incorporado como lei ordinária. Os tratados internacionais de direitos humanos constituem dessa forma, exceção a uma regra. A Emenda Constitucional 45 de 2004, nos termos do artigo 5º § 3º da Constituição Federal de 1988 determina que “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

Por outro lado, a doutrina e a jurisprudência internacional, consideram como princípios gerais, as normas internacionais imperativas nos termos do art. 53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, apesar deste não indicar que normas integram o jus cogens (conjunto de normas imperativas), o que é plenamente justificável em razão da sua potencial mutabilidade, é factível a influência exercida pelos arts. 1º e 2º da Carta da Organização das Nações Unidas, que enuncia os objetivos e os princípios que direcionam essa organização internacional de cooperação de caráter universal.

2.1 TRATADOS INTERNACIONAIS: CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Organismos internacionais são pessoas ou coletividades criadas pelos próprios sujeitos de direito internacional, reconhecendo-os como pessoas internacionais, com capacidade de ter direitos e assumir obrigações na ordem internacional. São exemplos a ONU, OEA. Podem ainda ser criados por particulares, como a Cruz Vermelha Internacional, a Ordem de Malta, por exemplo. Portanto, atualmente, o objeto moderno do Direito Internacional são os Estados, as Organizações Internacionais e os Indivíduos. Alguns doutrinadores salientam que as empresas são atores atuantes nas relações internacionais, de modo que devem figurar como integrantes do Relacionamento internacional. Quanto ao indivíduo, este tem responsabilidade ativa e passiva, podendo tanto postular quanto ser demandado internacionalmente.

A Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, por sua vez, em seu artigo 4° rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

      I -  independência nacional;

      II -  prevalência dos direitos humanos;

      III -  autodeterminação dos povos;

      IV -  não-intervenção;

      V -  igualdade entre os Estados;

      VI -  defesa da paz;

      VII -  solução pacífica dos conflitos;

      VIII -  repúdio ao terrorismo e ao racismo;

      IX -  cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

      X -  concessão de asilo político. (BRASIL, 1988, p.1)

Assim, têm sido potencialmente reconhecidos como integrantes do jus cogens o direito à autodeterminação de cada povo, a proibição de uso agressivo da força, o direito de legítima defesa, a proibição de genocídio, a proibição de tortura, os crimes contra a humanidade, a proibição de escravidão, a proibição de pirataria, a proibição de discriminação racial e a proibição de hostilidades direcionadas à população civil.

O exercício das prerrogativas estatais decorre da existência de três elementos constitutivos: população, território determinado, governo e a capacidade de manter relações com os outros Estados. No que tange a população, entende ser a coletividade dos indivíduos que habitam o território, são eles nacionais e estrangeiros. No território determinado é a base onde a população se encontra. Por fim, e não menos importante o governo e a capacidade de manter relações com outros Estados, onde se faz necessário um governo soberano que não seja subordinado a outra autoridade exterior. (CASELLA e col., 2012, p. 251)

2.1 DOS TRATADOS

O Tratado pode ser definido como um acordo resultante da convergência da vontade entre sujeitos do Direito Internacional, formalizado em um texto escrito com objetivo de produzir efeitos jurídicos. Alguns nomes são usados para um tratado internacional, tais como convenção, declaração, pacto, ato, estatuto, acordo, protocolo, entre outros. (OLIVEIRA, 2017, p. 14)

Na definição exposta por José Francisco Rezek (2018, p. 14), "Tratado é o acordo formal, concluído entre sujeitos de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos" 

 Na definição de Varella (2015, p. 37):

“Tratado é um acordo internacional concluído por escrito entre Estados ou entre Estados e Organizações Internacionais, regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica. Trata-se da principal fonte de direito internacional porque representa a vontade dos Estados ou das Organizações Internacionais, em um determinado momento, que aceitam regular uma relação jurídica por meio de uma norma comum entre si. É a fonte mais democrática, pois a priori sua vigência incide apenas sobre os sujeitos de direito que desejam submeter-se ao mesmo.”

Segundo o entendimento de Portela (2011, p. 89), “tratados são acordos escritos, firmados por Estados e organizações internacionais dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Direito Internacional Público, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos no tocante a temas de interesse comum”. Tal concepção, de acordo o próprio autor, nasceu a partir da noção determinada pelo artigo 2°, §1°, alínea “a” da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, que estabelece que “tratado significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica”.

Os tratados podem ser classificados, quanto ao número de signatários em bilaterais, quando são celebrados por duas partes, ou multilaterais, quando concluídos por três ou mais partes.

Por outro lado, os tratados ditos abertos, semifechados ou tratados fechados, são assim classificados em decorrência da possibilidade de produzirem efeitos em sujeitos que não assinaram e ratificaram a posterior pertença ao seu conteúdo, de tal possibilidade ser condicionada ou de tal possibilidade ser, simplesmente, proibida. Assim, os tratados abertos são aqueles acessíveis a outros Estados, possuindo cláusula de adesão, os tratados fechados são aqueles realizados somente entre as partes, não são acessíveis a outros Estado e os tratados semiabertos são abertos somente a alguns países específicos.

No que diz respeito aos procedimentos, é importante avaliar se no processo conclusivo deste tratado exige uma fase ou duas. Se exigir duas fases, o procedimento será considerado bifásico, exigindo uma assinatura e ratificação. Será considerado unifásico se for apenas uma fase, sendo necessário apenas a assinatura. (OLIVEIRA, 2017, p. 14 e 15)

Quanto à natureza jurídica, conforme as palavras de Oliveira (2017, p. 15), os procedimentos podem ser qualificados como contratuais ou normativos. Serão normativos quando pactuado entre várias partes, tendo como objetivo a fixação das normas internacionais. Quando buscarem a regularização dos interesses em comum dos sujeitos, serão contratuais.

Quanto à execução do tempo, os tratados podem ser subdivididos em permanentes ou transitórios. São transitórios os tratados executados ou de efeitos limitados. Pode até criar uma situação que perdura no tempo, mas cuja realização é imediata, como a criação de fronteira entre Estados. Por sua vez, os tratados permanentes são executórios ou de efeitos sucessivos, tais como os tratados que versam acerca dos direitos humanos, pois demandam a proteção da dignidade da pessoa enquanto permanecerem no ordenamento jurídico.

Quanto à execução do espaço, os tratados podem ser divididos em amplo e restrito. Quanto à execução no espaço, são tratados de alcance espacial em todo o território do pactuado, isso é a regra. E o tratado de alcance restrito a algumas áreas do pactuante, que é a exceção. (OLIVEIRA, 2017, p. 15)    

De forma solene são aqueles tratados que precisam de assinatura e ratificação e de forma simplificada são aqueles que a mera assinatura já lhe da validade. Ou seja, podem ter mais ou menos etapas de elaboração, e, sobretudo, maior ou menor complexidade no processo de apuração do consentimento das partes. A forma solene é a mais comum, pelo que os instrumentos que seguem seu modelo são chamados tratados em sentido estrito. Na forma solene há várias etapas de verificação da vontade do Estado. A primeira etapa inclui a negociação e a assinatura do tratado, primeira manifestação do consentimento. A segunda termina com a confirmação da aquiescência estatal em obrigar-se a um ato internacional por meio da ratificação, a qual, via de regra, depende da anuência dos parlamentos nacionais. Por fim, a eficácia do tratado no âmbito interno pode ser condicionada a um ato adicional, que no Brasil é conhecido como promulgação.

A forma simplificada: requer menos etapas de expressão do consentimento. Os tratados que adotam esse procedimento são também chamados de acordos executivos e normalmente requerem apenas a participação do Poder Executivo em seu processo de conclusão e prescindem da ratificação.

O tratado deve ser interpretado de boa-fé, observando seu contexto e seguindo seu objetivo e finalidade. Deve ser observado os preâmbulos, anexos e trabalhos parta elaborar. Existem três formas de cessação do tratado. A ab-rogação, expiração do termo acordado e extinção integral de seu objeto. Na ab-rogação revoga-se totalmente um tratado, se a vontade entre as partes for recíproca. O segundo ocorre quando no próprio tratado vem trazendo o prazo de início e de fim. E por fim, a extinção integral de seu objeto, que ocorre quando o tratado atinge o objetivo pretendido. Dá-se a extinção, quando posteriormente surge um novo tratado, tratando da mesma matéria, revogando o tratado anterior, porém é necessário ser as mesmas partes do contrato anterior. (OLIVEIRA, 2017, p. 24)

2.2 CONDIÇÕES DE VALIDAÇÃO DOS TRATADOS

Para um tratado internacional ser considerado válido, se faz necessário o cumprimento de alguns requisitos, são eles: partes capazes, agentes habilitados, consentimento mútuo e a licitude e possibilidade de seu objetivo. No tange à capacidade entre as partes, todo Estado tem capacidade para concluir tratados. (OLIVEIRA, 2017, p. 17)

São condições de validade dos tratados internacionais, segundo Celso Mello, 2009, p. 78): “capacidade das partes contratantes; habilitação dos agentes signatários; consentimento mútuo; formalidade; e objeto lícito e possível.

Além da capacidade das partes, a formalização do consentimento mútuo dos Estados contratantes que devem se dar por escrito é um outro requisito para a existência válida para os tratados internacionais, outro requisito é a habilitação dos agentes signatários então o agente do Estado que assina o tratado internacional deve ter habilitação jurídica para tanto. Por fim, o último requisito para a existência válida dos tratados internacionais é a licitude e a possibilidade do seu objeto, então o tratado tem que ter o objeto licito e possível.

Quer se trate de tratados celebrados por Estados, quer de tratados celebrados por organizações internacionais, sua formação segue as regras da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, com as alterações introduzidas em 1986, sem prejuízo das normas específicas de direito interno de cada Estado soberano. Essa convenção foi concluída em 23 de maio de 1969, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n.º 496, de 17 de julho de 2009 e promulgada pelo Decreto n.º 7.030, de 14 de dezembro de 2009.

De acordo com o Art. 6º da Convenção de Viena sobre tratados internacionais, as pessoas que tem capacidade para formar tratados jurídicos são os Estados, as organizações Internacionais, e as demais coletividades equiparadas aos Estados.

Quanto à incorporação dos tratados internacionais ao direito dos Estados soberanos (ou, tecnicamente falando, seu consentimento definitivo), esta ocorre de acordo com as regras do direito interno do respectivo Estado, regras estas normalmente estabelecidas na Constituição, como é o caso da República Federativa do Brasil.

Os tratados no Brasil seguem três fases para a formação e validade. Inicialmente, dentro da primeira fase, vem a assinatura que é um visto não definitivo, conforme é previsto no artigo 84, inciso Vlll da Constituição Federal:

A Constituição Federal de 1988 prescreve, no artigo 84, que “Art. 84 – Compete privativamente ao Presidente da República: VII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais sujeitos a referendo do Congresso Nacional.”

A segunda fase é constituída pela aprovação pelo Congresso Nacional, conforme estabelece o artigo 49, inciso I da Constituição Federal: “Art. 49 – É da competência do Congresso Nacional: I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou ato internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.

A terceira fase, e última fase, é a da ratificação do tratado pelo Poder Executivo, por meio do Presidente da República. A ratificação cria obrigações jurídicas no âmbito internacional. E a quarta fase é a publicação do texto por Decreto Presidencial no Diário Oficial, onde o Tratado é incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro como lei ordinária, ou seja, a partir desse momento torna-se lei interna brasileira e seu cumprimento é obrigatório para todos.

Assim, a forma de validação de um tratado internacional está sujeita à autorização parlamentar, através de decreto legislativo do Congresso Nacional, cujo qual, após assinado pelo presidente da República e, posteriormente, aprovado pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, segue-se a sua ratificação para realmente se incorporar ao Direito brasileiro.

A promulgação e publicação incorporam os tratados internacionais ao Direito interno, colocando-os, em regra, no mesmo nível das leis ordinárias, excepcionando-se os tratados e convenções internacionais aprovados na forma do artigo 5º, parágrafo 3º da Constituição Federal após a EC 45/2004, que tratem sobre direitos humanos e forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, os quais serão equiparados às emendas constitucionais com hierarquia superior às leis ordinárias.

Portanto, os tratados internacionais ingressam na ordem jurídica interna brasileira mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) negociação pelo Estado brasileiro no plano internacional; (b) assinatura do instrumento pelo Estado brasileiro; (c) mensagem do Poder Executivo ao Congresso Nacional para discussão e aprovação do instrumento; (d) aprovação parlamentar mediante decreto legislativo; (e) ratificação do instrumento; (f) promulgação do texto legal do tratado mediante decreto presidencial.

Caso seja sancionada uma lei que revogue o decreto, o tratado perderá sua eficácia no âmbito interno, mas no âmbito internacional para que ele deixe de existir tem que ser apresentada uma denúncia.

2.3 EXTINÇÃO DOS TRATADOS

Assim, como a ratificação e da adesão dos tratados, a denúncia é um ato unilateral, de efeito jurídico inverso ao que produzem aquelas duas figuras, através da qual, o Estado manifesta a sua vontade de deixar de ser parte no acordo internacional.

A Convenção de Viena de 1969, entende por denúncia o ato unilateral pelo qual um partícipe em dado tratado internacional exprime firmemente a sua vontade de deixar de ser parte no acordo anteriormente firmado, diferindo da ab-rogação, justamente, pelo fato de ser levada a efeito unilateralmente por uma determinada parte do tratado, e não pela totalidade delas.

Existem duas hipóteses, no que diz respeito à possibilidade de denúncia dos tratados internacionais: aquela em que o tratado de forma expressa disciplina a possiblidade da denúncia em seu texto; e aquela hipótese em que o texto do tratado nada diz a respeito do assunto. No primeiro caso, a denúncia não apresentaria maiores dificuldades, porque a matéria já é prevista no tratado. Já no segundo caso, o tratado nada prevê sobre a possibilidade da sua denúncia.

Dessa forma, a denúncia por uma das partes no tratado bilateral extingue o acordo, ao passo que, nos tratados multilaterais os termos do pactuado deixar de surtir efeito tão-somente para o Estado que o denuncia, continuando a vigorar para as outras partes não sendo o tratado imutável.

Também um tratado ou convenção internacional pode ser extinto em razão da impossibilidade superveniente de cumprimento, desde que resultante da destruição ou do desaparecimento definitivo de um objeto indispensável ao respectivo cumprimento, conforme prevê o artigo 61 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 1969.

O rompimento de relação diplomática e consular é também passível de ensejar a extinção de tratado ou convenção internacional, desde que as referidas relações sejam indispensáveis à aplicação do respectivo tratado ou convenção (art. 63 da CVDT, de 1969).

Por fim, segundo prevê o artigo 64 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 1969, se sobrevier uma norma imperativa de Direito Internacional geral, qualquer tratado ou convenção internacional existente em conflito com essa norma torna-se nulo e, consequentemente, extingue-se.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Direito Internacional surgiu como um instrumento capaz de estabelecer o consenso entre os diversos ordenamentos internos. Os Estados, cada vez mais heterogêneos, optam por abrir mão da sua soberania absoluta e ilimitada para pôr fim aos conflitos de interesses. Sendo assim, o Direito Internacional representa uma ordem jurídica hierarquicamente superior que limita o poder soberano dos Estados, representando um círculo maior que abrange os Estados, representados por círculos menores, que se submetem ao Direito Internacional.

O primado do Direito Internacional sobre o Direito interno é visto como uma condição de existência do próprio Direito Internacional, uma vez que, negando esta superioridade do Direito Internacional os Estados seriam soberanos absolutos e não estariam, portanto, subordinados a nenhuma outra ordem jurídica superior.

Os Estados firmam tratados internacionais livremente e, diante da norma costumeira pacta sunt servanda deverão cumprir as obrigações assumidas, sob pena de responsabilização internacional. Apesar de a jurisprudência internacional defender unanimemente a primazia do Direito Internacional sobre o Direito interno dos Estados, no âmbito do Direito interno esta supremacia do Direito Internacional não é uma concepção adotada de maneira uniforme; isto ocorre pelo fato de não existir uma regra internacional que defina expressamente a superioridade do Direito Internacional quando comparada com os ordenamentos internos. A questão da hierarquia entre as duas ordens é ainda resolvida à luz do que dispõe a ordem interna de cada Estado. No caso brasileiro a Constituição não determina expressamente a posição hierárquica das normas de Direito Internacional. A jurisprudência brasileira passou então a conferir aos tratados em geral valor equivalente ao das leis infraconstitucionais e aos tratados de direitos humanos valor infraconstitucional, mas supralegislativo.

Assim, a competência para incorporação ou consentimento definitivo do tratado internacional no ordenamento jurídico brasileiro é compartilhada entre o Legislativo e o Executivo, com atuação específica de cada Poder, nos termos expressos da Constituição de 1988, passando por aprovação e promulgação, em três fases distintas, a saber: a celebração, o referendo ou aprovação e a promulgação. A celebração é ato da competência privativa do Presidente da República (Constituição de 1988, art. 84, inciso VIII), a aprovação ou referendo é da competência exclusiva do Congresso Nacional (Constituição, art. 49, inciso I; art. 84, inciso VIII), e a promulgação é da competência privativa do Presidente da República (Constituição de 1988, art. 84, inciso IV).

Os direitos fundamentais advindos de tratados internacionais nascem na ordem jurídica supra-estatal e existem independentemente do reconhecimento e da proteção pela ordem interna. São direitos fundamentais independentemente da sua incorporação na Constituição dos Estados. Sendo assim, os Estados estão obrigados a observar tais direitos cabendo à técnica jurídica apenas conceber os mecanismos mais adequados para recepcioná-los no ordenamento interno.

REFERÊNCIAS

BRASIL. DECRETO Nº 7.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009. Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7030.html. Acesso em 22 de janeiro de 2019.

_______.Constituiçãoda República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988.  Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm. Acesso em 25 de janeiro de 2019.

BREGALDA. Gustavo. Direito internacional. São Paulo: Saraiva, 2009. (Coleção OAB Nacional)

OLIVEIRA, Maxwillian Novais. Direito Internacional Público. Vitória: Multivix, 2017.

PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado - Incluindo Noções de Direitos Humanos e Direito Comunitário. 3ªed. Salvador/BA: Juspodivm, 2011.

REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público.17ª edição. São Paulo: Saraiva, 2018.

VARELLA, Marcelo D. Direito Internacional Público. 6ª edição. Saraiva, 12/2015.

Data da conclusão/última revisão: 22/9/2019

 

Como citar o texto:

LIMA, Gillcimar Oliveira de; PIETZSCH, Ingo Dieter..Direito internacional público: tratados internacionais, conceitos, classificações, validação e extinção no ordenamento jurídico. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1655. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-internacional/4555/direito-internacional-publico-tratados-internacionais-conceitos-classificacoes-validacao-extincao-ordenamento-juridico. Acesso em 30 set. 2019.

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