O casamento religioso, desde que seja inscrito no Registro Civil de Pessoas Naturais, com prévia observância das causas impeditivas e suspensivas, a capacidade matrimonial, bem como as prescrições legais, como a Lei de Registro Público (arts. 71 usque 75), o Código Civil Brasileiro (arts. 1.515 usque 1.516) e Normas da Corregedoria- Geral de cada Estado da Federação, terá validade civil.
É o que atesta o art. 1.515 do Código Civil, in verbis:
“O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeito a partir da data de sua celebração.”
Habilitados para o casamento, os nubentes poderão pedir ao Oficial do Registro Civil que lhes forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, mencionando o prazo legal de validade da habilitação (art. 71, Lei n. 6.015/1973).
O registro de casamento religioso atenderá os mesmos requisitos para o casamento civil (art. 1.516, caput, Código Civil Brasileiro), onde o termo ou assento, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do art. 70, da Lei n. 6.015/1973 c/c art. 1.536, do Código Civil Brasileiro, ou seja:
I- os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
II- os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
III- o prenome, sobrenome do cônjuge precedente e a data do casamento anterior;
IV- a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
V- a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
VI- o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
VII- o regime de casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.
Nas certidões de habilitação para casamento perante autoridade ou ministro religioso serão mencionados não só o prazo legal da validade da habilitação, sempre de 90 dias (art. 1.532, Código Civil), como também o fim específico a que se destina e o respectivo número do processo.
A certidão será entregue à autoridade eclesiástica, que a arquivará, realizando, então, o ato nupcial, conforme assevera MARIA HELENA DINIZ, in Código Civil anotado, São Paulo: Saraiva, 2004. p. 1.010.
Dentro do prazo de 90 dias, a autoridade ou ministro religioso, ou qualquer interessado deverá requerer sua inscrição no Registro Civil (art. 1.516, §1º, Código Civil). Passando-se tal prazo, sem que tenha feito o assento de casamento, mister se fará nova habilitação, para que se consiga a produção de efeitos civis do casamento religioso.
Na habilitação do casamento religioso, o pedido de inscrição dele somente deverá ser remetido ao Juiz Diretor do Foro se houver dúvida quanto a sua regularidade.
O requerimento de registro casamento religioso realizado sem a prévia habilitação legal deve ser firmado por ambos os nubentes e acompanhado da prova do ato religioso e documentos exigidos pelo art. 1.525 do Código Civil Brasileiro. Após a habilitação, com publicação de edital, certificando-se a ausência de impedimentos matrimoniais e causas suspensivas, fará o registro do casamento religioso. Destarte, o casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas no Código Civil terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais (art. 1.516, §2º,Código Civil Brasileiro) e observado o prazo de 90 dias da extração da certidão.
De acordo com o art.1.516, §3º, do Código Civil Brasileiro, será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos nubentes houver contraído com outrem casamento civil.
Se o casamento religioso gera efeitos civis, obedecidos os requisitos legais, eventual anulação do casamento religioso por autoridade religiosa a respeito do casamento não terá repercussão quanto ao registro efetuado (WALTER CRUZ SWENSSON, in Lei de Registros Públicos anotada, São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003).
Sendo devidamente registrado o casamento religioso no Registro Civil de Pessoas Naturais, o que mister se faz para dar validade ao ato, os efeitos civis retroagirão a partir da data de sua celebração (art. 75, Lei n. 6.015/1973 c/c art. 1.515, in fine, Código Civil Brasileiro,).
Referência Bibliográfica
CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada. 13ª ed. São Paulo:
Saraiva,1999.
DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 9º ed. rev e atual, de acordo com o novo
Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2004.
HUBER, Clovis.Registro Civil de Pessoas Naturais. São Paulo: Editora do Direito, 2004.
SWENSSON, Walter Cruz,…[et al]. Lei dos registros públicos anotada. São Paulo: Editora
Juarez de Oliveira, 2003.
(Texto elaborado em março/2006)
Marcos Roberto Haddad Camolesi
Notário e registrador do Segundo Ofício Extrajudicial de Nova Xavantina-MT.Pós- Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade de Cuiabá.
Foi advogado em Cuiabá-MT, no período de 2.000 até 2.004.
Código da publicação: 1109
Como citar o texto:
CAMOLESI, Marcos Roberto Haddad.Do registro de casamento religioso com efeito civil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 170. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-notarial-e-registral/1109/do-registro-casamento-religioso-com-efeito-civil. Acesso em 20 mar. 2006.
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