Tabelião ou notário é um profissional do direito, dotado de fé pública, a quem o Poder Público delega o exercício da atividade notarial. O Tabelião, como determina a lei, tem o duplo aspecto de profissional do direito, que tem a missão de assessorar a quem reclama a sua autoridade e aconselhar os meios jurídicos mais adequados para o êxito de seus fins lícitos que se propõe alcançar, e ser o delegado do poder estatal que exerce a fé pública notarial.

O notário deve exercer sua função de forma absolutamente imparcial, aconselhando as partes a respeito dos efeitos que o ato a ser praticado irá ter no futuro. No exercício de sua função delegada, exerce uma função autenticadora, legitimadora e constitutiva dos atos jurídicos tipicamente notariais.

Compete a atividade notarial, como dispõe o art. 6º da Lei n.º 8.935/94:

• formalizar juridicamente a vontade das partes;

• intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

• autenticar fatos.

O Tabelião, de acordo com sua especialidade, será chamado de tabelião de notas ou de tabelião de protestos.

Ao tabelião de notas compete com exclusivamente, como preceitua o art. 7º da Lei n.º 8.935/94:

• lavrar escrituras e procurações públicas;

• lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

• lavrar atas notariais;

• reconhecer firmas;

• autenticar fotocópias.

Ao tabelião de protestos compete realizar todos os atos relacionados com o protesto cambiário. Com a edição da Lei n.º 9.492/97 os procedimentos relativos ao tabelião de protesto de títulos receberam regulamentação pormenorizada.

A Constituição Federal de 1988 reconheceu em seu artigo 236, o caráter privado da função e a necessidade do concurso público para obter-se a delegação do Poder Público, determinando que lei federal regulamentasse a atividade, o que ocorreu em novembro de 1994, com a edição da Lei 8.935.

A delegação para o exercício da função de notário é concedida pelo Poder Público, após o candidato ser submetido a concurso público de provas e títulos, realizado pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e um registrador, art. 15 da Lei n.º 8.935/94.

O Tabelião recebe a delegação para trabalhar em um único município, não podendo praticar ato fora dele. Assim, uma escritura pública lavrada por tabelião fora do município para o qual recebeu a delegação é nula de pleno direito.

Embora a delegação seja intransferível a terceiros, o notário pode designar substitutos para responder pelo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular. Esse tabelião-substituto pode praticar simultaneamente com o tabelião-titular todos os atos do respectivo serviço notarial, inclusive lavrar testamento público, como preceitua o art. 1.864, I do Código Civil.

O tabelião é responsável pelos danos que ele e seus empregados causem a terceiros, nos atos de seu serviço. O serviço do tabelião é remunerado pela pessoa que o utiliza, que paga emolumentos pelos atos requeridos. Os emolumentos são fixados pelo Poder Público, razão pela qual podem variar de um Estado para outro. A tabela de emolumentos, contendo o preço praticado em cada ato notarial, deve estar colocada em lugar público, para conhecimento de todos os usuários.

A competência para a fiscalização dos atos notariais é do Poder Judiciário, competindo a cada Estado fixar em sua legislação qual é a autoridade que irá exercer essa fiscalização, em geral o Juiz Diretor do Foro de cada município.

Através do ato notarial, adquire o cidadão um documento público com plena segurança e eficácia jurídica.

Referências bibliográficas:

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CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada. São Paulo: Saraiva, 13.ª ed., 1999.

LOUREIRO FILHO, Lair da Silva e LOUREIRO, Claudia Regina Magalhães. Notas e registros públicos. São Paulo: Saraiva, 1.ª ed., 2004.

PARIZATTO, João Roberto. Serviços notariais e de registro. Brasília: Brasília Jurídica, 1.ª ed. 1995.

REZENDE, Afonso Celso. Tabelionato de Notas e o Notário Perfeito. Campinas: Millennium Editora, 3ª. ed., 2004.

(Artigo elaborado em 12/03/2005)

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Como citar o texto:

NOVAES, Ane Carolina..Tabeliães de Notas. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 128. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-notarial-e-registral/633/tabeliaes-notas. Acesso em 3 jun. 2005.

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