A Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997, que foi publicada no Diário Oficial da União no dia 11 do mesmo mês e ano, regulamentando os serviços concernentes ao protesto de títulos.

Já no primeiro artigo, ao definir o protesto como sendo “ato formal e solene destinado a provar inadimplência e descumprimento de obrigação originada de títulos e outros documentos”, confirma a natureza clássica do protesto de títulos.

Como bem explica CENEVIVA, “ato formal e solene corresponde à atuação, sob responsabilidade do delegado, marcado pelo rigoroso respeito aos procedimentos previstos em lei, para a exteriorização do inadimplemento do devedor”. [1]

O protesto é o ato formal, pelo qual se salvaguardam os direitos cambiários, solenemente feito perante oficial público.

PONTES DE MIRANDA, há tempos já dissertava sobre o assunto, frisando sempre que “o protesto é declaração solene ao público, de caráter probatório”. [2]

É preciso, sempre, submeter a eficácia do protesto ao respeito da forma legal e, ainda, do anúncio explícito aos terceiros, como pressuposto de sua validade e meio eficaz de prova.

Como se trata de um ato formal, de fé pública, realizado por um oficial público, o protesto somente será contestado nos mesmos casos em que seria qualquer outro ato notarial. Isto porque o protesto será lavrado apenas se não contiver vícios, como veremos mais adiante. Destarte, qualquer ação contra ato oficial será ordinária.

O termo descumprimento está vinculando à obrigação de fazer ou de não fazer e, quando se refere à inadimplência, se refere à obrigação de pagar. Ambos correspondem à não-satisfação, pelo obrigado, do modo, do tempo e do lugar pelos quais se comprometeu.

O protesto sempre e só tem origem em instrumento escrito, no qual a dívida esteja expressa e cuja existência se comprove com seu exame extrínseco, estranho aos elementos negociais que o integram, encontrados nas dezenas de títulos de crédito reconhecidos pelo direito brasileiro. O instrumento será título (referindo-se ao previsto nas leis comerciais ou processuais vigentes) ou outro documento, quando  a dívida não apenas esteja nele caracterizada, mas de cuja verificação resulte a clara informação de seu descumprimento.

Para entendermos com melhor clareza o protesto cambial, não podemos deixar de fazer uma breve explanação sobre as modalidades do protesto, que, segundo a maioria doutrinária são duas: a do protesto necessário ou obrigatório e a do protesto facultativo. Alguns autores o dividem ainda, em protesto especial, para fins de falência, e em protesto para determinar o vencimento extraordinário da obrigação cambial.

O protesto necessário é aquele indispensável para a manutenção do direito de regresso.

Luiz Ricardo da Silva, assim conceitua o protesto necessário: “É o protesto na sua concepção mais ampla, ou seja, aquele protesto com a natureza jurídica de ato probatório e de pressuposto processual. É o protesto indispensável para que o portador assegure o exercício de seu direito de regresso contra todos os coobrigados no título, desde que apresentado de forma regular e tempestivamente”.[3] 

Protesto necessário ou obrigatório é aquele que não visa apenas comprovar a falta ou recusa de aceite ou pagamento, ou seja, no que tange à sua natureza jurídica, não apresenta o caráter exclusivamente probatório, mas dependendo da hipótese em que venha a se enquadrar, tem como escopo conservar ou resguardar os direitos cambiários, ou ainda, embasar o pedido de falência. Esta espécie de protesto se configura nas hipóteses em que o instituto apresenta, também, o caráter de pressuposto processual, sendo considerado, pela legislação, imprescindível à prática deste ato específico.[4]

PARIZATTO[5], entre outros autores, entendem que “o protesto a rigor e como se sabe é uma medida facultativa (grifo nosso), colocada ao alcance do credor, que pode ou não levar o título a protesto. Ninguém pode ser forçado a perpetrar qualquer ato sem ou contra a sua vontade, assim, não consideram correta a expressão protesto obrigatório, pois, a referência ao protesto necessário seria a mais ajustada, uma vez que na sua falta, estariam prejudicados os direitos do portador do título”.

REQUIÃO[6] cataloga os seguintes casos de protesto necessário na Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663, de 24 de janeiro de 1966):

a)                        falta de aceite ou de pagamento, para conservar os direitos do portador contra o sacador e contra os outros coobrigados, a exceção do aceitante (arts. 44 e 53, al. 2);

b)                        letra pagável a certo termo de vista, em que houver falta de data, para o efeito de constatar essa omissão, e o portador conservar os seus direitos de regresso contra os endossantes e contra o sacador (art. 25);

c)                        uma pessoa indicada por intervenção, para aceitar ou pagar, não o fazer, para exercer o seu direito de ação antes do vencimento, contra o que fez a indicação (art. 56, al. 2);

d)                        não sendo a letra aceita, nem paga por intervenientes, para conservar o direito de regresso contra aquele que tiver indicado as pessoas para pagarem em caso de necessidade (art. 60);

e)                        pluralidade de exemplares, para o portador poder exercer seu direito de regresso, quando o que enviar ao aceite uma das vias, e a pessoa em cujas mãos se encontrar não entregue essa via ao portador legítimo doutro exemplar, para poder exercer o seu direito de ação (art. 66);

f)                          no caso de cópia, e a pessoa em cujas mãos se encontre o título original se recusar a entregá-lo ao legítimo portador da cópia, para exercer o seu direito de ação contra as pessoas que tenham endossado ou avalizado a cópia (art. 68, al. 2).

Ocorre, porém, que se a letra de câmbio contiver a cláusula “sem protesto” ou “sem despesas”, ou outra cláusula equivalente, ficará dispensado o portador de efetuar o protesto para que possa cobrar os coobrigados cambiais. Se a cláusula, no entanto, tiver sido inserida por um endossante ou avalista, o portador somente estará dispensado do protesto em relação àquele endossante ou avalista. Para efetuar a cobrança dos demais coobrigados, deverá, sim, efetuar o protesto do título (art. 46 da Lei Uniforme).

O artigo 44, inciso II do Decreto n. 2.044/08 (Lei interna), considerava não escrita a cláusula “sem protesto”,  mas o artigo supra-citado, da Lei Uniforme validou-a no nosso sistema. Porém, esta cláusula não dispensa o portador da apresentação do título no prazo estabelecido, nem tampouco dos avisos a dar. A prova contra a inobservância do prazo caberá àquele que queira se prevalecer contra o portador, conforme previsto na continuação do artigo 46 da LUG.

Assim, entendemos ab-rogada a disposição contida no art. 44, n. II, do Decreto n. 2.044/1908 (Lei interna), considerando não escrita a cláusula proibitiva do protesto e excludente da responsabilidade por despesas. É evidente, porém, que a cláusula em apreço tem efeitos meramente cambiais, sendo portanto inócua para fins de quebra, quando o protesto é, como já vimos, imprescindível.

As normas contidas no artigo 46 da LUG estendem-se à Nota Promissória pelo disposto no artigo 77 do mesmo regramento. Já o artigo 25 da Lei 5.474, de 18 de julho de 1968 (Lei das Duplicatas), é que permite a inserção desta cláusula nas duplicatas e triplicatas. E, ainda, o artigo 50 da Lei 7.357, de 2 de setembro de 1985 (Lei do Cheque), é que trata do assunto relativamente aos cheques.

Nesse último ordenamento, há disposição expressa de substituição do protesto, mesmo sendo este considerado insubstituível pela esmagadora maioria de doutrinadores. Sem dúvida, é uma exceção à regra.

Trata-se de uma evolução positiva no direito brasileiro, tendo em vista que a dispensa da obrigatoriedade do protesto equivale à abolição de um instrumento de pressão contra os emitentes dos cheques, pois, o primeiro artigo da Lei de Protestos, reforça a tese de que o protesto é uma forma coercitiva de resguardar direitos quanto ao título ou documento de dívida apresentado para protesto. Porém, há que se admitir que na prática, o objetivo mister do portador que leva o título à protesto, na maioria dos casos, é o recebimento da obrigação, sem que sejam necessárias outras providências legais, em razão do interesse de qualquer das partes em buscar a solução do impasse sem ter que recorrer ao judiciário, seja por meio de um processo executivo, seja por ação monitória.

Notamos, assim, que somente em alguns casos o protesto necessário pode ser dispensado, como por exemplo, quando houver a cláusula “sem protesto”, expressa no título pelo sacador, endossante ou avalista, e somente para fins cambiais. Para fins de falência o protesto é imprescindível, conforme preceitua o artigo 11 do Decreto-lei n. 7661/45.

O protesto facultativo é aquele que tem função meramente probatória, porque o credor não necessita da prática deste ato para exigir em juízo a obrigação constante no título cambial, ou seja, o credor somente executa o ato de protesto com a simples finalidade de comprovar a impontualidade ou mora do devedor, já que é tirado para outra finalidade que não a de promover ação regressiva contra co-obrigados.

O protesto, nesta modalidade, é realizado como medida probatória de falta de cumprimento de determinada obrigação firmada em título de crédito ou outros documentos de dívida, pressupondo-se que esse tenha vencido e não tenha sido pago pelo devedor, tratando-se de ato extrajudicial realizado pelo Tabelionato de Protestos, sem qualquer dependência do órgão judiciário.

Necessária se faz a distinção distinção entre protesto facultativo e protesto necessário (ou obrigatório), concluindo que “o protesto é obrigatório quando a lei o exige para resguardo de direitos cambiais e para o pedido de falência; é facultativo quando o credor pode exigir o cumprimento da obrigação, sem ele, em Juízo”.

O protesto especial para fins de falência está previsto no artigo 10, caput, da Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45), que dispõe o seguinte: “Os títulos não sujeitos a protesto obrigatório devem ser protestados, para o fim da presente Lei, nos cartórios de protesto de letras e títulos, onde haverá um livro especial para seu registro”.

Atualmente, embora previsto em lei, a necessidade de tal protesto para dar procedência ao pedido de quebra, foi amplamente superado pela jurisprudência, pois, na prática, são poucos os magistrados que o exigem.

O atual regramento em comento, dispensou a existência de um livro especial nos tabelionatos de protesto, não dispensando, contudo, a sua obrigatoriedade para fins falimentares. Tal modalidade, na prática, consta tanto na intimação como no instrumento de protesto, que se trata de protesto para fins de falência, conforme requerimento do apresentante, como analisaremos no comentário do Artigo 23.

Esta modalidade de protesto e, a próxima, como já anteriormente afirmamos, não é partilhada pela maioria da doutrina, que o incluem na modalidade do protesto necessário.

O protesto para determinar o vencimento extraordinário da obrigação cambial está previsto no artigo 19, inciso II do Decreto 2.044/08.

Quando é decretada a falência do devedor, todas as suas dívidas são consideradas vencidas; trata-se de vencimento antecipado ou extraordinário. Estando, pois, o título vencido, poderá o portador realizar o protesto baseado neste vencimento extraordinário, com a finalidade de exercer o direito regressivo contra os coobrigados, não necessitando ficar atrelado a praticar o ato de protesto ao vencimento normal do título.

Como podemos apurar, trata-se de protesto necessário para evitar prejuízo evidente e para garantir seus direitos regressivos contra os co-obrigados sem ter que esperar até o vencimento normal do título.

Não obstante, vale ressaltar que o protesto é um ato facultativo, que não cria direitos, pois o direito é preexistente, uma vez que este se nasce no momento que se assume a obrigação. Assim sendo, o protesto é certamente um meio de prova do exercício de um direito cambiário, apto a demonstrar a falta ou recusa do aceite ou do pagamento, e que constitui o devedor em mora, assegurando ao credor o exercício do direito regressivo contra os coobrigados.

Como o protesto é uma forma coercitiva de resguardar direitos quanto ao título ou documento apresentado a protesto. Cabe mais uma vez ressaltar que o objetivo principal do portador que leva o título a protesto, na maioria dos casos, é o recebimento da obrigação, para evitar qualquer procedimento judicial.

Resta evidenciado que o escopo dos credores é a solução do conflito de interesses, com o recebimento do que lhes é devido, assim, é evidente que, quando os credores utilizam dos serviços de protesto não objetivam a lavratura e registro do protesto. Objetivam o recebimento da obrigação.

Ocorre também, que da falta ou da recusa, quer do aceite, quer do pagamento, resultam para o portador e para os demais coobrigados graves conseqüências. Daí a necessidade de uma prova acima de qualquer dúvida daquela falta ou recusa: essa prova é o Protesto.

A importância desta prova se faz necessária para assegurar o direito regressivo contra os co-obrigados e também para comprovar a impontualidade do devedor.

Outro aspecto que merece alusão, abordado sabiamente por Fran Martins, é o fato de que o protesto aqui elencado não se confunde com protesto judicial, tratado nos artigos 867 e seguintes do CPC, destinado a “prevenir responsabilidade, prover à conservação e ressalva de seus direitos, ou manifestar qualquer intenção de modo formal” de quem o formula.[7]

A grande novidade da lei, é o consentimento do protesto de outros documentos de dívida, além dos títulos de crédito.

Portanto, temos que a referida Lei criou, de forma inovadora, a possibilidade de que não apenas títulos cambiais e cambiariformes fossem protestados, mas também outros documentos representativos de obrigação.

Até o advento da Lei 9.492/97, a regulamentação de “quais títulos poderiam ser protestados” se dava através do disposto no art. 882 do Código de Processo Civil, ao prever: “Art. 882 – O protesto de títulos e contas judicialmente verificadas far-se-á nos casos e com observância da lei especial”.[8]

Assim o protesto somente era possível em razão de uma obrigação descumprida em títulos cambiais, como a nota promissória e a letra de câmbio; em títulos cambiariformes, como a duplicata e o cheque; e em contas verificadas judicialmente, nas quais implicava o protesto especial para fins de falência.

A promulgação da Lei em questão modernizou este entendimento e ampliou o universo de possibilidades de documentos passíveis de serem protestados.

Com relação aos títulos cambiais e cambiariformes, podemos apresentar dezenas de cártulas, todas reguladas por leis especiais como, por exemplo, além dos títulos já citados, a cédula de crédito e a nota de crédito industrial (Decreto-Lei n. 413/69), a cédula de crédito e a nota de crédito comercial (Lei 6.840/80), a cédula de crédito e a nota de crédito à exportação (Lei 6.313/75), a cédula de produto rural (Lei 8.929/94), a cédula de crédito e a nota de crédito rural (Decreto-Lei 167/67) e a Warrant (Decreto 1.102/1903). A letra de câmbio e a nota promissória têm sua regulamentação acerca do protesto no Decreto 2.044/1908 e na Lei Uniforme de Genebra. Já o protesto do cheque está previsto na Lei 7.357/85, enquanto que a duplicata, na Lei 6.458/77.

Outros exemplos poderiam ser citados, mas todos estes tipos de títulos têm sua normatização em relação ao protesto preconizados na Lei 9.492/97, bem como em Instruções Normativas das Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados que regulam a procedimentalização do instituto.

Não nos deteremos ao estudo dos títulos de crédito, visto não ser este o objetivo do nosso trabalho, mas, desde já advertimos que a novidade introduzida pela presente Lei, de se protestarem “outros documentos de dívida”, vem causando polêmica, e, conseqüentemente forçando nossos tribunais a enriquecer o campo jurisprudencial.

A Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, em seu artigo 11, inciso I, já citava o termo “documentos de dívida”, porém, apenas se referindo aos títulos de crédito, enquanto que na Lei em estudo, ficou clara a intenção do legislador em demonstrar que, além dos títulos de crédito, abriu espaço para o protesto de outros documentos de dívida.

Em suma, a Lei em epígrafe trata de conceituar o que vem a ser o protesto, de forma sucinta e atual, levantando o que talvez seja a maior novidade no que tange a protesto, qual seja, o fato de se protestarem outros documentos de dívida.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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(Concluído em 25/05/2005)

[1] CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e dos Registradores Comentada (Lei n. 8.935/94). 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 71.

[2] MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito cambiário. Campinas: Bookseller, 2000, v. I, p. 499.

[3] SILVA, Luiz Ricardo da. O protesto de documentos de dívida. Um novo aspecto dentro da Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997. 1. ed. Porto Alegre: Norton Editor, 2004. p. 33.

[4] WOLFFENBÜTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial: Aspectos inovadores da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997. São Paulo:Labor Júris, 2001. p. 23.

[5] PARIZATTO, João Roberto. Protesto de títulos de crédito – Lei n. 9.492, de 10-09-97. 2. ed. Ouro Fino: Edipa, 1999.  p. 11.

[6] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 21 ed. v. II. São Paulo:  Saraiva, 1998. p. 392-393.

[7] MARTINS, Fran. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Forense, 1999, v.I, p. 199.

[8] BRASIL, Código de Processo Civil. Organização do texto por Yussef  Said Cahali. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 557.

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Como citar o texto:

SANDER, Tatiana..Considerações sobre a Lei de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 132. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-notarial-e-registral/656/consideracoes-lei-protesto-titulos-outros-documentos-divida. Acesso em 28 jun. 2005.

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