De longa data, o notário vem atendendo a prestação jurisdicional dos atos de jurisdição voluntária e naqueles de administração pública dos interesses privados, redigindo o documento que atende à necessidade humana da certeza fática e da segurança jurídica.

Por essa tradição secular, o notário firmou-se como profissional conhecedor do direito, com atuação imparcial, posto que orienta igualmente as pessoas que o procuram para realizar atos ou negócios. Nessa atuação, sempre descomprometida, tornou-se mediador de fato daqueles interessados em praticar ato ou relação, que chegam-lhe, ainda com arestas, ou mesmo interesses litigiosos e aparentemente irreconciliáveis.

O mediador é alguém preparado para exercer tais funções e que possui o conhecimento jurídico e técnico necessário   para o bom desenvolvimento do processo. Ressalta-se, então, que profissionais preparados para exercer a função de mediador utilizam-se de técnicas de manejo comportamental previamente programadas a fim de estimular as partes a participar efetiva e proveitosamente das atividades do processo, objetivando obter uma decisão que realmente pacifique a discordância.

Dessa forma, verifica-se que a imparcialidade do mediador está intimamente relacionada com o exercício do poder de mediação, pois o mediador tem o dever de conduzir o processo de mediação de forma neutra, objetivando o êxito deste processo.

A imparcialidade do mediador é imprescindível, pois,  é ele quem  ajuda as partes a decidirem sem impor seu critério, não tem poder legal para decidir, não emprega a palavra persuadir, tanta ajudar a solucionar a controvérsia sem centrar tudo na adjudicação da justiça às partes, facilita o esclarecimento da posição e o grau de participação das partes no conflito. Tudo isto o torna, abstratamente, um intermediário imparcial, um condutor neutro.

Averigua-se a relevância do mediador em possuir habilidades. Aptidão de conhecer, por exemplo, o direito material que se refere ao mérito da questão que está sendo mediada, bem como de exercer a capacidade de comunicação para com as partes, sendo hábil e claro na explanação de seus pensamentos. Além disso, deve ter astúcia para compreender a vontade delas e interpretá-la de acordo com a intenção de quem a expressou.

Assim sendo, o mediador tem por mister conduzir da melhor maneira possível as negociações, de forma imparcial e sem poder decisório, proporcionado às partes envolvidas as condições necessárias para a escolha e obtenção da melhor solução para o conflito apresentado.

É evidente a relação entre a função notarial e a mediação, pois, uma visão mais moderna do direito se fundamenta na noção de que um sistema jurídico, para ser considerado eficiente, deve contar com procedimentos, bem como instituições, que visam prevenir e resolver conflitos levando-se em consideração a real necessidade e, assim, o trabalho dos notários, em alguns de seus aspectos, se assemelham à função do mediador.

O notário do tipo latino, que é o sistema adotado por inúmeros países, dentre eles o Brasil, sendo considerado de perfil moderno e, portanto, responsável pela realização da autêntica atividade notarial, deve ser vislumbrado, também, como um caracterizador de sua conduta a imparcialidade bem como a habilidade específica para o desempenho de sua função.

Tanto na figura do mediador como na do notário, o aspecto da imparcialidade é essencial, porém, o notário é responsável pela atribuição da confiança pública e do público, nele depositada para a prestação de seus serviços, pois, no desenvolvimento de seu trabalho, conversa com os particulares, procurando captar a sua vontade e objetivando encontrar, juntamente com eles, a solução que lhes pareçam mais favorável, agindo de forma semelhante a de um mediador.

Assim como para ser mediador necessita-se de habilidade, assim também o tabelião deve conhecer a matéria relacionada aos serviços notariais, para que possa de forma segura e serena auxiliar as partes na busca da realização dos seus direitos na esfera privada. Por ser especialista na área notarial, obriga-se a esclarecer todas as dúvidas das partes, tendo aptidão de desvelar a real vontade das pessoas auxiliando-as na solução mais adequada, indo ao encontro de suas intenções.

Assim sendo, o notário, no exercício de sua profissão, protege de forma igualitária as pessoas, atuando sempre de maneira neutra, jamais podendo esquecer que tem a função de ser tabelião das partes, porém, a intermediação notarial se efetua na esfera da prevenção dos conflitos, enquanto que o mediador, propriamente dito, atua depois que eles já surgiram.

Portanto, não podemos negar que o notário realizando esta tarefa acautelatória contribui para a harmonia e a paz social, uma vez que traz confiabilidade à sociedade em relação aos atos por ele efetivados, pois estão eivados de cautela em virtude da forma segura como são desenvolvidos, além de contar com a atribuição de fé pública que confere autenticidade aos atos por ele perfectibilizados, impedindo, cada vez mais, o surgimento de conflitos.

Denota-se claramente que, sua função passa a ser de extrema relevância para o meio social, em decorrência do caráter de prevenção de litígios, suprindo a necessidade que as pessoas têm de assegurar eficácia aos seus negócios efetuados no âmbito privado, bem como às suas manifestações de última vontade, além de regular juridicamente, certas situações familiares, colaborando com a sociedade, na medida em que auxilia grande fatia da população a adquirir e resguardar seus mais relevantes direitos.

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Como citar o texto:

SANDER, Tatiana..O Notário como Instrumento de Mediação do Direito e como Agente da Paz Social. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 133. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-notarial-e-registral/663/o-notario-como-instrumento-mediacao-direito-como-agente-paz-social. Acesso em 4 jul. 2005.

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