No Brasil, a luta pela proteção dos direitos fundamentais foi marcada pela ditadura militar em 1964, quando os direitos e garantias constitucionais do cidadão foram suprimidos, ensejando na formação de grupo contrário ao sistema ditatorial, tendo anteriormente, de forma mais restrita, existido algumas manifestações da mesma natureza.

Nos anos 70 os movimentos sociais ganharam força, passando a questionar as condições de trabalho, moradia, saúde, alimentação, necessidades básicas, enfim os direitos humanos fundamentais de segunda geração, que até então não eram reconhecidos pelo Estado.

No período em que o Brasil transitava para democracia, movimentos sociais lutavam e denunciavam a violência e impunidade, eram eles: As comissões de Justiça e Paz ligadas às arquidioceses, as Pastorais Operárias, Movimento feminista pela Anistia (COIMBRA, 1998, p 91-113).

Tais movimentos não formaram um sistema, propriamente dito, de proteção dos direito fundamentais, mas sim a base na sociedade para o futuro Sistema de Proteção desses direitos.

A expansão dos movimentos a favor dos direitos humanos fundamentais proporcionou o surgimento do “sentimento” de proteção desses direitos na sociedade. Tais movimentos deixavam de ser exclusivamente político, para ser então, movimentos em prol da sociedade, indiferente de renda e classes.

Interessante observar que esses movimentos não possuíam postura de partido político, nem de organizações governamentais, alguns estavam sincronizados com movimentos e organizações internacionais, o que ensejou posteriormente nas organizações não governamentais no Brasil.

Em 1982 advém o Movimento Nacional de Direitos Humanos, constituído por trinta organizações não-governamentais de direitos fundamentais. Em 1996 já se atingia uma margem de quatrocentas organizações não-governamentais.

O progresso para o Estado Democrático de Direito através da Constituição de 1988, então vigente, foi marcado pela contemplação em um só capítulo de uma série de direitos humanos fundamentais, tendo pela primeira vez alcançado uma posição topográfica na Carta Magna, sob o Titulo II “Direitos e Garantias Fundamentais”.

Além disso, a promulgação da Carta Magna proporcionou a ratificação de  uma série de tratados e convenções como os citados pela autora Flávia Piovesan: em julho de 1989 aceitou a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura; em setembro do mesmo ano foi Convenção contra Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou degradantes; um ano depois aderiu a Convenção sobre Direitos das Crianças; em janeiro de 1992 o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; em setembro do mesmo ano foi a Convenção Americana de Direitos Humanos; em novembro de 1995 foi a vez da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra Mulher; em agosto de 1996 aderiu ao Protocolo da Convenção Americana referente à Abolição da Pena de Morte e ao Protocolo da Convenção Americana referente aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; em junho de 2002 foi a vez do Estatuto de Roma que criou o Tribunal Penal Internacional e o Protocolo facultativo à Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra Mulher; e o último agora em janeiro de 2004 que foi o Protocolo facultativo à Convenção sobre Direitos da Criança, no que concerne ao envoltura de crianças em conflitos armados, bem como a prostituição, pornografias infantis e vendas dessas (PIOVESAN, 2005, p. 68).

Em 1993, em Viena, realizou-se a Conferência Mundial de Direitos Humanos da ONU na tentativa de amenizar as pressões externas e internas dos países na luta pelos direitos humanos. A Conferência reativou a questão da internacionalização dos direitos fundamentais estendendo tais direitos aos de primeira, segunda e terceira geração. Destacou a importância das Organizações não governamentais, além da recomendação para que os governos formulassem um Plano Nacional de Proteção e Promoção dos Direitos Humanos (TRINDADE, 1991, p. 96).

O Brasil participou da Conferencia assinando a Declaração e o Programa de Ação Viena, 1993, o qual recomendava aos Estados e Governos a formulação de programas nacionais para proteção e promoção dos direitos humanos.

Os reflexos desse evento para o Brasil foram à convocação de organizações da sociedade civil para a elaboração de uma Agenda Nacional de Direitos Humanos a fim de desenvolver medidas para controlar e diminuir a violência, que nos anos anteriores havia explodido, além da criminalidade e a busca pelo soerguimento da cidadania, surgindo assim o Programa Nacional de Cidadania e Combate à violência (AMARAL JR, 1999, p. 361).

Nos anos de 1992 a 1994, a Câmara dos Deputados instalou quatro comissões parlamentares de inquérito para investigar violação dos direitos humanos: na área rural e na área de exploração infanto-juvenil. Criou-se a Comissão Extraordinária sobre o Desaparecimento de Políticos, tendo em vista as pressões de familiares dos políticos e da própria sociedade. Entretanto, no ano de 1994, essa ultima comissão foi extinta, sendo criada em março 1995 a Comissão de Direitos Humanos, uma comissão permanente, que serviu de modelo para ser instaladas nas Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais de vários Estados e Municípios.

Em paralelo a criação dessas comissões, o desrespeito para com os direitos fundamentais persistia, quando o Presidente da República, á época, Fernando Henrique Cardoso, anunciou como objetivo do governo a elaboração de um Plano Nacional de Direitos Humanos, com base nas recomendações da Conferência de Viena.

O Ministério da Justiça se responsabilizou pela feitura do Plano Nacional de Direitos Humanos criando a Coordenadoria do Plano Nacional de Direitos Humanos (CPNDH), na qual trabalhou juntamente, através de um convênio, com o Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paul. O trabalho foi realizado através de encontros e workshops com entidade de direitos humanos e a sociedade.

Interessante observar que a intenção do governo federal foi estabelecer a participação da sociedade civil na elaboração do plano, por se tratar de uma forma segura para estabelecer e implantar políticas voltadas para a proteção desses direitos.

Com a elaboração do pré-projeto do Plano, organizou-se a I Conferência Nacional de Direitos Humano, no qual discutiram questões acerca das crianças e adolescentes; justiça; segurança pública, neoliberalismo; sistema penitenciário; segmentos vulneráveis; reforma agrária e reforma urbana; meios de comunicação. Os questionamentos de tais debates serviram de sugestões e propostas que em seguida foram encaminhadas ao governo federal para serem analisadas e incorporadas ao programa (BRASIL, 1996). Os resultados obtidos da primeira Conferência contribuíram para a versão definitiva do Programa Nacional de Direitos Humanos, que foi lançado em maio de 1996.

O Programa Nacional de Direitos Humanos foi divulgado em 13 de maio de 1996, através dos governantes, nos quais afirmaram “Direitos Humanos é o novo nome da liberdade e democracia”.

O programa se dividiu em quatro partes: Políticas Públicas para a Proteção dos Direitos Humanos no Brasil; Educação e Cidadania: Bases para uma Cultura dos Direitos Humanos; Ações Internacionais para Promoção dos Direitos Humanos; e Implementações e Monitoramento do Programa de Proteção dos Direitos Humanos.

Apesar da postura prioritária de se proteger os direitos civis tendo em vista o fortalecimento das organizações na busca pelos outros direito, os direitos sociais não foram esquecidos. É tanto que o governo buscou integrar Estado e sociedade para implementação das políticas publica.

No que concerne a efetivação era necessário a participação do governo através da vontade política, articulando disponibilização de recursos humanos e financeiros suficientes para cumprimentos das metas estabelecidas, sem dispensar a participação dos Estados federados, bem como Municípios na efetivação.

Do Plano foram implementados algumas medidas tais como:

·               Em 7 de agosto de 1996, o presidente Fernando Henrique Cardoso sancionou lei aprovada pelo Congresso Nacional que transferiu a Justiça Militar para Justiça Comum a competência de julgar policiais militares acusados de crimes dolosos contra vida, Lei Federal 9.299/99.

·               Em 23 de dezembro de 1996, foi sancionado pelo presidente lei complementar sobre rito sumário nos processos de desapropriação para fins de reforma agrária e lei estabelecendo a preservação obrigatória do Ministério Publico em todas as fases processuais que envolvem litígios coletivos pela posse da terra, Lei Federal 88/99.

·               Em 20 de fevereiro de 1997,o então presidente Fernando Henrique  Cardoso sancionou lei que instituiu o sistema nacional de armas e tornou crime o porte ilegal de armas, Lei Federal 9.437/97.

·               Em 07 de abril de 1997, sancionou lei que tipifica crime de tortura, Lei 9455/97. Além da lei que criou o Registro de Identidade Civil e o Cadastro Nacional de Registro de Identidade Civil, Lei 9454/97, criando a Secretaria Nacional de Direitos Humanos.

·               Em dezembro de 1997, Fernando Henrique Cardoso sancionou lei que autoriza o governo federal a dar apoio financeiro a programas municipais de renda mínima e lei que torna gratuita o registro de nascimento e de óbito.

Além dessas medidas existiram outras como a criação de um Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, criação do Prêmio Nacional de Direitos Humanos para organizações, profissionais e estudantes que se destacam na pesquisa, criação de Programas de Bolsa-Educação para coibir o trabalho infantil e exploração sexual infanto-juvenil.

Em 1997, aconteceu a II Conferência (BRASIL, 1997) na qual detectou a não aplicabilidade as metas apontadas pela I Conferência, sendo observada uma incoerência em face da Lei de Execuções Orçamentárias e o Orçamento da União no ano de 1997. Em resposta  foram apresentadas algumas propostas de melhoria. Ressalva-se, ainda, que o Plano Nacional de Direitos Humanos esclareceu, que o combate à violação dos direitos humanos no Brasil seria uma tarefa difícil, tendo em vista a prematura democracia vivenciada, posto que  o sucesso do Plano depende da efetiva democracia.

A III Conferência realizou-se em 1998 com vistas a comemorar o Cinqüentenário das Declarações Universais e Americana dos Direitos Humanos. Analisou a postura brasileira em face a Declaração, além de sugestões para o aperfeiçoamento do Programa Nacional do Direitos Humanos. Inovou no que concerne a estimulação de programas estaduais.

Em 1999, foi a vez da IV Conferência Nacional de Direito Humanos (BRASIL, 1999) que buscou a melhoria dos instrumentos de funcionamento, com o intuito de obter mais eficácia real nos resultados. Criou-se uma Comissão permanente para coordenar a elaboração do Relatório da Sociedade Civil sobre o Cumprimento, pelo Brasil, do Pacto Internacional de Direito Econômicos, Sociais e Culturais, assumindo o tema “Sem direitos sociais, não há direitos humanos”. O relatório foi enviado à ONU sob o compromisso do Brasil resgatar as questões econômicas, sociais e culturais dos direitos fundamentais, priorizadas no ano 2000, sem prejudicar o princípio da indivisibilidade do direito.

A V Conferência (BRASIL, 2000) marcada pelo tema “Brasil 500 anos: descubra os Direitos Humanos”, primou pela campanha paz da ONU em 2000, permanecendo a discussão acerca da violência, desde sua expressão doméstica até a institucional, além de suas relações com a exclusão, a discriminação e o preconceito. Realizou-se uma retrospectiva das violações dos direitos humanos ao longo dos cinco séculos passado,  priorizando o combate à tortura.

 A VI Conferência Nacional dos Direitos Humanos (BRASIL, 2001),“Campanha Nacional Contra a Impunidade”, enfatizou quebra da legislação que permite a imunidade processual parlamentar, além de ter se preparado para Conferência Mundial Contra o Racismo, Discriminação, Xenofobia e outras Formas de Intolerância e à implementação do Plano de Ação dela resultante. Na Conferencial Nacional, ainda, defendeu o Sistema Brasileiro de Proteção aos Direitos Humanos de forma independente, imparcial, pluralista e com capacidade investigatória, de forma a articular e fortalecer os mecanismos de proteção existentes.

No ano seguinte, a VII Conferência (BRASIL, 2002) debateu novamente a Prevenção e Combate à Violência, vez que a sociedade implorava por medidas de segurança pública, além de um atendimento às vitimas de violência.

Em 2003, aconteceu a VIII Conferência de Direitos Humanos (BRASIL, 2003) que retomou à IV Conferência, no sentido de se procurar instituir um Sistema Nacional de Direitos Humanos que atendesse aos seguintes fundamentos: Direitos Humanos são universais, interdependentes e indivisíveis; Direitos Humanos implicam em políticas públicas; Direitos Humanos exigem instrumentos e mecanismos de proteção articulados e sistemáticos.

No que concerne aos Direitos Humanos serem universais, indivisíveis e interdependentes interessante tecer alguns comentário: a universalidade diz respeito a sua abrangência, englobando todos os indivíduos, sem qualquer discriminação. Segundo o relatório de desenvolvimento humano 2000, organizado pelo Glossário de Direitos Humanos e Desenvolvimento Humano, os direitos humanos:

pertencem a todas as pessoas e  todas têm o mesmo estatuto em relação a esses direitos. Falhar no respeito pelo direito humano de um indivíduo tem o mesmo valor que falhar no respeito pelo direito de qualquer outro— não é melhor ou pior dependendo do gênero, raça, etnia, nacionalidade ou qualquer outra característica da pessoa.

A interdependência concerne nas várias previsões constitucionais sobre os direitos fundamentais, apesar de autônomas, possuem diversas intersecções para atingir suas finalidades.

E, por último, a complementaridade ou indivisibilidade que se refere não à forma de interpretação isolada desses direitos, e sim a interpretação conjunta com objetivo de alcançar o previsto pelo legislador constituinte. Segundo o relatório de desenvolvimento humano 2000, temos:

Os direitos humanos são indivisíveis em dois sentidos. Em primeiro lugar, não há hierarquia entre diferentes  tipos de direitos. Os direitos civis, políticos,econômicos, sociais e culturais são todos igualmente necessários para uma vida digna. Em segundo lugar, alguns direitos não podem ser suprimidos com o objetivo de promover outros. Direitos civis e políticos não podem ser violados para promover direitos econômicos, sociais e culturais. Nem podem os direitos econômicos, sociais e culturais ser suprimidos para promover os direitos civis e políticos.

Ainda quanto a essa última característica afirma Jayme Benvenuto Lima Jr. (2001) que a indivisibilidade dos direitos humanos se liga ao final da Segunda Guerra Mundial, quando surge a Organizações das Nações Unidas (ONU) e os sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, com a declaração de Direitos Humanos.

A VIII Conferência atentou para propostas concretas, com capacidade de proporcionarem uma PROMOÇÃO, PROTEÇÃO e REPARAÇÃO dos direitos humanos fundamentais. Promoção, pela postura prioritária assumida. Proteção, pelo impedimento quanto a violação dos direitos humanos. E reparação, quanto a reposição de direitos violados.

Nesse contexto observamos a necessidade de proteção dos direitos humanos, conforme lembra o professor Cançado Trindade, a IV Conferência é

[...]A experiência na promoção e proteção dos direitos humanos não se tem confinado a satisfação das necessidades humanas básicas, que constitui tão somente o mínimo, o passo inicial; tem ela vislumbrado um horizonte bem mais amplo, através da capacitação em matéria de direitos humanos. do exercício pleno do direito de participação em todos os domínios da atividade humana...[...].

A IX Conferência de Direitos Humanos sob tema “Construindo o Sistema Nacional de Direitos Humanos - SNDH", apresentou um diferencial em relação às Conferências anteriores. Pela primeira vez, o evento foi convocado pelo Poder Executivo e desenvolvido para que os resultados dos debates tivessem maior impacto nas políticas públicas, ou seja, foi a primeira com caráter deliberativo, que ensejou novos caminhos na luta pela efetivação dos direitos humanos no país.

Assim, a reunião tentou abranger, ao máximo, agentes que conduzem as perspectivas e lutas em prol dos direitos fundamentais a fim de alcançar novos caminhos e possibilidades de realização dos mesmos.

Segundo o relatório a IX Conferência (BRASIL, 2004) Deliberativa “é necessário que após a realização dos debates, conclusões e deliberações, saiam definições precisas sobre os papéis e atribuições dos diferentes agentes (estatais e da sociedade civil) responsáveis pela implementação das políticas, assim como a indicação de grupos de monitoramento das propostas (nas esferas nacional, estadual e municipal). Criar e fortalecer os espaços reais de discussão e de definição de ações é questão fundamental para o aperfeiçoamento das políticas públicas em direitos humanos”. 

A X Conferencia (BRASIL, 2006) tratou do compromisso dos defensores e defensoras dos Direitos Humanos no sentido de não se intimidarem em face de forças “ultra-conservadores” , contrários ao sistema democrático. Ressalva a valorização e o reconhecimento do papel dos defensores dos direitos humanos como condição essencial para o avanço da democracia e cidadania no Brasil.

Desta forma, o Plano Nacional dos Direitos Humanos é uma inovação com vertentes já enraizadas ao longo da história política, social e econômica do Brasil. Sua inovação consiste na reunião de organizações não-governamentais, governamentais, associações, cooperativas, enfim movimentos voltados para proteção dos direitos humanos.

Nesse sentido, observa-se que os direitos humanos fundamentais de acordo com as Conferências realizadas ao longo dos anos de 1996 à 2006  vem reconhecendo o esforço e empenho por parte do Governo brasileiro na busca pela proteção dos mesmo.

REFERÊNCIAS:

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BRASIL. Câmara dos Deputados, Comissão de Direitos Humanos. 1996. Relatório: Conferência Nacional de Direitos Humanos. Brasília, Câmara dos Deputados, Comissão de  Direitos Humanos: discurso do senhor presidente da república, Fernando Henrique Cardoso, Sobre os direitos humanos, disponível em :

https://www.planalto.gov.br/publi_04/COLECAO/DH.HTM, acessado em  15 de maio de 2006.

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http://www2.camara.gov.br/internet/comissoes/cdhm/relatorios/Relatorio%20da%20IV%20Conferencia%20Nacional%20de%20Direitos%20Humanos.pdf. Acessado em 20/11/2006.

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BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissão de Direitos Humanos e Minorias. Relatórios. VII Conferência Nacional de Direitos Humanos. Disponível em: http://www2.camara.gov.br/internet/comissoes/cdhm/relatorios/violencia.html. Acessado em novembro 2006.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissão de Direitos Humanos e Minorias. Relatórios. IX Conferência Nacional de Direitos Humanos. Disponível em http://www.camara.gov.br/Internet/comissao/index/perm/cdh/ultimos_informes/Texto%20Base%20da%20IX%20Confer%C3%AAncia%20Nacional%20dos%20Direitos%20Humanos.pdf. Acessado novembro de 2006.

BRASIL. Ministério da Justiça. Relatório. IX Conferência em Direito Humanos, texto base http://www.mj.gov.br/sedh/ct/conferenciadh/IX%20Conferência%20DH%20-%20DocumentoFinalb.doc

COIMBRA, Cecília Maria Bouças;  RODRIGUES, Heliana de Barros Conde; CAMINO, Leôncio; PALAZZO, Ludmila Oliveira; GUARESCHI, Pedrinho A.  Psicologia ética e Direitos Humanos. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2000.

JUNIOR, Jayme Benvenuto Lima. O Caráter Expansivo dos Direitos Humanos na Afirmação de sua Indivisibilidade e Exigibilidade. 2001. Disponível em:

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PIOVESAN, Flávia. A reforma do Judiciário e os Direitos humanos, in: TAVARES, André Ramos; LENZA, Pedro; ALARCÓN, Pietro de Jesús (Coord), Reforma do Judiciário Analisada e Comentada, São Paulo: Editora Método, 2005.

Relatório da III Conferencia Nacional de Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/dados/conferencias/dh/br/iiconferencia.html. Acesso em 21/11/2006

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 4ª edição, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

TRINDADE, Antonio Augusto Calçado. A Proteção Internacional dos Direitos  Humanos, Fundamentos Jurídicos e Instrumentos Básicos. São Paulo, Saraiva, 1991

(Artigo elaborado em maio/2007)

 

Como citar o texto:

FONTES, Grazielly dos Anjos..Análise Histórica do Sistema de Proteção Brasileiro de Direitos Humanos Fundamentais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 233. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direitos-autorais/1783/analise-historica-sistema-protecao-brasileiro-direitos-humanos-fundamentais. Acesso em 17 jun. 2007.

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