1 – Introdução

O objetivo deste pequeno trabalho é demonstrar em linhas gerais o conteúdo filosófico-sociológico-jurídico da igualdade. Para isso serão discutidos os conceitos de igualdade formal, material e de oportunidade, comecemos pela igualdade formal.

1.1 – Igualdade Formal

Esse conceito começou a surgir a partir do século XVIII, na época em que tiveram início as revoluções liberais, notadamente a Revolução norte-americana e a Revolução Francesa, nestas revoluções uma das principais reivindicações era o estabelecimento de uma igualdade de todos perante a Lei.

Essa idéia de igualdade onde todos são iguais perante a Lei pode ser bem observada na Declaração de Direitos da Virgínia de 1776, que estabelece em seu artigo primeiro que:

“Art. 1º Todos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos certos, essenciais e naturais dos quais não podem, por nenhum contrato, privar nem despojar sua posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade e a segurança. […]

 

 

1.2 – Igualdade Material

Com a consolidação do conceito de igualdade formal, começou-se a constatar que a simples igualdade perante a Lei não seria bastante para assegurá-la efetivamente, pois a simples garantia das mesmas oportunidades tanto aos desfavorecidos quanto aos privilegiados por si só gera uma desigualdade.

Foi nesse contexto que surgiu a tese defendida pelo socialismo revolucionário ou comunista chamada de igualdade material ou econômica, que promoveria uma igualdade não somente de direito, mas nos direitos, em particular nos direitos econômicos e sociais.

 Segundo esse conceito, todas as desigualdades sociais e econômicas são inaceitáveis, tendo o governo à obrigação de removê-las, pois, representam “injustiças sociais”.

Neste sentido, a igualdade total viria através da estatização dos meios de produção, o que na prática, fez com que governos reprimissem os direitos civis e políticos, criando outras formas de desigualdades econômicas e políticas.

 

1.3 – Igualdade de Oportunidades

É nesse cenário que surge a propagação da idéia de "igualdade de oportunidades", norteada pela necessidade de extinguir-se ou ao menos mitigar o peso das desigualdades econômicas e sociais e promover a justiça social,

Esse tipo de igualdade seria um meio termo que iria além da igualdade formal, diante da lei, mas não chegaria ao extremo de uma igualdade total como a proposta pelo conceito de igualdade material.

A mesma busca uma igualdade de oportunidades, mas não apenas perante a lei, mas buscando colocar os menos privilegiados no mesmo nível de partida dos privilegiados através da distribuição de privilégios jurídicos e benefícios materiais.

Conclusão

Tendo em vista a desigualdade existente ainda nos dias de hoje, deve-se buscar meios de garantir a igualdade entre todos, no entanto, essa igualdade não deve ser apenas formal, mas uma igualdade real e efetiva.

Referências

Declaração de Direitos da Virgínia (1776). Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/ anthist/dec1776.htm>.

 

 

Elaborado em outubro/2014

 

Como citar o texto:

SANTOS, Francisco Cassiano Alves dos..Diferenças Entre os Conceitos de Igualdade. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1239. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/etica-e-filosofia/3510/diferencas-entre-os-conceitos-igualdade. Acesso em 12 mar. 2015.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.