A Teoria do Contrato Social, como bem é sabido, é obra que influenciou e determinou as bases de construção de todos os Estados - principalmente daqueles que se dizem não autoritários. Rousseau, filósofo do mais alto garbo e criador das bases que sustentam o pensamento iluminista, propõe uma crítica filosófica ao modelo de estado, definindo o que constrói um estado político, uma comunidade, a própria Lei, a soberania, trazendo reflexões acerca do pensamento e da vontade geral em antítese com a individual demonstrando o que forma a política.

Desde o seu início o livro já é bem impactante, e resume bem o que será tratado adiante. Rousseau começa com “O homem nasceu livre e por toda parte encontra-se agrilhoado. Aquele que se crê senhor dos outros não deixa de ser mais escravo que eles”. O homem, portanto, que nasce livre e de tal modo deveria permanecer, portanto, como já bem denota essa primeira frase, não é livre por que assim o escolhe, porque, por meio de um juízo racional - claro, fundado na tradição mas não somente nesta,mas também num juízo racional, escolhe, portanto, viver em sociedade, vez que julga que tal meio de sobrevivência lhe é mais vantajoso.

Assim, portanto, num contexto de consenso geral, o homem escolheu tomar um deles por soberano. Rousseau chega a discutir que este soberano, é, de fato superior aos demais homens. Discute também a situação dos que são escravos - como bem também representa a primeira sentença - mostrando o que leva o homem a tal condição (a perda na guerra, por exemplo, que, por algum tipo de “clemência”, a qual também se põe Rousseau a discutir a natureza, se de fato ato de clemência, se não uma troca e a consequente morte da utilidade humana, além de também morte da própria vontade de liberdade, inerente a natureza humana e dilacerada pela condição social em que o indivíduo se encontra), e o que o leva a sair de tal situação, bem como quais as consequências para aquele que se faz senhor de escravos e é surpreendido por alguém que dispõe de mais força, capaz, portanto de subjugá-lo.

Mais que discutir o papel de um senhor de escravos, no entanto, Rousseau faz questão de demonstrar o que diferencia um senhor de tal natureza dum governante, associando-o ao conceito de vontade geral. Diz Rousseau “Que homens isolados sejam subjugados sucessivamente a um só, qualquer que seja seu número, não vejo nisso senão um senhor de escravos, e de modo algum hei de considerá-los um povo e seu chefe. É talvez, uma agregação, mas não uma associação; não há nela nem bem público nem corpo político. Ainda que esse homem houvesse subjugado metade do mundo, sempre seria um particular; seu interesse, separado do interesse dos outros, será sempre um interesse privado. Se esse mesmo homem vem a perecer, seu império, depois dele, fica disperso e sem ligação, como um carvalho, depois de consumido pelo fogo, se desfaz e se converte num monte de cinzas.”.

Há ainda, mais adiante, a explicação referente a tal vontade geral, que, diferentemente da vontade particular e como bem demonstra o trecho acima, é traduzida numa vontade única, que não significa tão somente a soma de todas as vontades, mas trata-se de uma vontade abstrata, capaz de abarcar aquele grupo de indivíduos como um todo. Discute, ainda, a formação de associações, e diferencia a vontade das associações da vontade geral, equiparando-a, de certo modo, a uma vontade particular, formada, no entanto, por um grupamento de indivíduos. Tal grupamento, inclusive, e a ideia de uma vontade de grupo que é particular e se sobrepõe às vontades gerais alheias faz lembrar conceito que será posteriormente desenvolvido e que tão caro é ao Direito: o caráter contramajoritário do poder judiciário, que visa defender aqueles que não possuem voz e representação das vontades particulares da maioria, ou seja, das vontades de associações numerosas.

Rousseau, então, após discutir as bases que formam a soberania, sua relação com a força e o consenso que forma os grupos políticos, bem como as vontades que orientam esse grupamento enquanto bloco passa a discutir um outro aspecto que permite tal formação, essencial: a Lei. É a partir dela que passa a haver diferenciação do caráter autoritário do Estado, centralizado numa vontade pessoal, para uma vontade geral, legislada - ainda que, posteriormente, a história tenha demonstrado que só a existência de Lei formada por assembléia de representantes não consegue impedir uma ditadura da maioria, ou governos autoritários.

Discutindo Lei, Legislador e Povo, bem como a relação estabelecida dentre estes três elementos, Rousseau conclui com firmeza que, embora a Lei performe um Estado de algum modo melhor que aquele caracterizado pelo poder centralizado numa única figura, “Se indagarmos em que consiste precisamente o maior de todos os bens, que deve ser o fim de qualquer sistema de legislação, chegaremos à conclusão de que ele se reduz a estes dois objetivos principais: a liberdade e a igualdade. A liberdade, porque toda dependência particular é igualmente força tirada ao corpo do Estado; a igualdade, porque a liberdade não pode subsistir sem ela”.

O segundo texto de que trataremos tem início a partir dessa postulação de Rousseau. De título “O pensamento sistemático no positivismo jurídico”, passa a demonstrar quais as vantagens desse sistema de Lei, ainda que, para Rousseau, seja uma abstração e tentativa de reconstituir-se o estado natural, sem, no entanto, que abramos mão das posses que o contrato social permite, e que o constitui - relação, inclusive, interessantíssima, que liga os Direitos Reais tão discutidos desde o Império Romano ao que é intrínseco às sociedades políticas e, em último grau, ao Estado em si.

Pois bem, o segundo texto, que se propõe a tratar das bases positivistas do Direito, traz à tona a tentativa de racionalização e de tornar científico o conhecimento jurídico. Aduz “O positivismo jurídico do século XIX compartilhava da suposição inicial da filosofia natural de que o conhecimento científico somente podia ser alcançado na forma de pensamento sistemático”. Demonstra Vesting, assim, a sistematicidade do Ordenamento Jurídico, contando, desde a concepção do Pandectas, que visava trazer “todo o direito” até as bases do Direito atual, trazendo, inclusive, os conceitos relacionados a princípios, hoje tão em voga e capazes, inclusive, no âmbito dos Tribunais - que dirá o Supremo Tribunal Federal - de decidir contra legem. Fundado, como cita o texto, a partir da ideia de liberdade de propriedade e liberdade de contratar - não por acaso conceitos que também fundam o pensamento Rousseauniano - e da vigência da vontade da maioria traduzida em enunciados, em Leis que por todos devem ser seguidas, foi o positivismo jurídico uma das mais importantes escolas fundadoras do pensamento jurídico como hoje o conhecemos e aplicamos.

O texto passa, inclusive, por discussão acerca do conceito de norma fundamental Kelseniano, e, ainda que encontre falhas em tal Teoria, elenca a importância do que foi concebido por este pensamento, demonstrando, em certo trecho que a validade do Direito bem como sua legitimidade são atingidas e conseguidas “de fora para dentro”. Passa, enfim, a demonstrar como a ciência jurídica de hoje, apesar de tentar se tornar científica e abstrata é casuística. Tal postulado nos faz refletir, inclusive, sobre as bases do sistema commom law, que desde os primórdios e levando em conta os costumes como fonte de maneira que o sistema romano-germânico tentou se desvencilhar, assim já é fundado.

Em conjunto, é possível, dos dois textos, não só perceber a importância da política na formação do direito, bem como refletir sobre todas as suas bases, e sobre o que faz com que nos submetamos a Leis criadas indiretamente, o que nos subjulga e o que nos liberta, pensamentos essenciais aos aplicadores das Leis, que tanto precisarão refletir sobre esses pilares de maneira a descontaminar o Direito da autoridade, e de aproximá-lo da justiça verdadeira, da promoção da aturdida justiça social e, porque não, da adoção de um caráter minimamente razoável ao que é decidido, à Lei, que, infelizmente, é capaz de promover injustiças e absurdos se não a pensarmos de maneira crítica.

 

BIBLIOGRAFIA

ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social. São Paulo: Martins Fontes, 1999 (Livros I e II)

VESTING, Thomas. Teoria do Direito. São Paulo: Saraiva, 2015 (Capítulo Sistemas I, Parte 3: O pensamento sistemático do positivismo jurídico)

Data da conclusão/última revisão: 13/10/2017

 

Como citar o texto:

FARIA, Luísa Campos..A teoria social: uma abordagem crítica às perspectivas de Rousseau e Vesting. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 30, nº 1605. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/etica-e-filosofia/4334/a-teoria-social-abordagem-critica-as-perspectivas-rousseau-vesting. Acesso em 13 mar. 2019.

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