RESUMO: O ensino jurídico atual encontra-se em crise, devido à existência de um grande número de faculdades de Direito no país. E tal fato reflete diretamente nos últimos resultados da OAB, os quais demonstram um alto índice de reprovação dos bacharéis. Estes graduandos se vêem suscetíveis a uma avaliação ao fim do seu curso jurídico de forma que possa ser avaliado e sofra uma seleção para somente assim estar apto ao exercício da advocacia. Contudo, o que se tem percebido é que este método não tem sido satisfatório, eis que se trata de provas com quesitos por vezes de complexo grau de interpretação. O operador jurídico atual enfrenta o desafio de resgatar sua credibilidade, que tem sido questionada em detrimento dos maus resultados do exame da OAB e das péssimas condições de ensino das diversas faculdades que surgem a cada dia no país. Entretanto, este não se trata do principal motivo ensejador dos altos índices de reprovação. E sim do grande rigor imposto pela OAB na realização dessas avaliações, no sentido real de criar um certo obstáculo à passagem de recém graduados ao exercício da advocacia.

PALAVRAS-CHAVE: Bacharel, ensino, exame, OAB e reprovação.

INTRODUÇÃO

O objetivo desse trabalho é fazer uma reflexão acerca do desempenho dos bacharéis em Direito nos exames da OAB. A preocupação com essa temática adveio da insegurança que os graduandos em Direito sentem com relação à sua formação, questionando sempre se estará apto a lograr o êxito necessário à aprovação no exame da Ordem.

Considerando que, ao longo das atividades acadêmicas, para colar grau, o estudante de Direito tem que obter escores suficientes para aprovação em cada uma das diciplinas, subtende-se ter ele adquirido conhecimentos suficientes para que o bacharel obtenha bons resultados ao longo do curso, por que a maioria deles é reprovada nos exames da OAB no Brasil?

Contudo, não é o que se pode observar nos resultados atuais. Será que as faculdades não estão provendo bons cursos de graduação na área? Há ainda quem diga que o que ocorre na verdade é uma verdadeira imposição de obstáculos por parte da OAB que, ao elaborar as questões do exame torna o teste rigoroso, até mesmo com proposições dúbias e de difícil teor de interpretação, contribuindo para o elevado índice de reprovação no “passaporte” para a carreira jurídica. São muitas as hipóteses suscitadas para tentar explicar os índices de reprovação dos acadêmicos em Direito nos exames da OAB.

Fundamenta-se este trabalho em estudos realizados por Sérgio Adorno (1998), que versa sobre a formação do bacharel em Direito; em Lyra Filho (1999), que apresenta uma concepção de Direito; entre outros autores.

Este trabalho está organizado em 3 (três) itens. O primeiro trata da concepção de Direito e da construção do ensino jurídico no Brasil, onde se aborda o processo de formação do ensino do Direito no país. O segundo trata dos efeitos e da implantação do exame da Ordem para que o acadêmico possa ingressat na carreira jurídica como advogado. O terceiro traz uma análise da formação do bacharel em Direito, onde são elencados os traços que definem o perfil deste bacharel.

1. DA CONCEPÇÃO  DE DIREITO E DA CONSTRUÇÃO DO ENSINO JURÍDICO NO BRASIL

Ensina Lyra Filho (1999), no livro O que é Direito, que a concepção de Direito é calcada na expressão de princípios supremos, enquanto modelo avançado de legítima organização social da liberdade, atribuindo a compreensão do fenômeno jurídico como fator condicionante para a constituição de uma sociedade de direito.

Para Lyra Filho,

“Direito é processo, dentro do processo histórico: não é uma coisa feita, perfeita e acabada; é aquele vir-a-ser que se enriquece nos movimentos de libertação das classes e grupos ascendentes e que definha nas explorações e opressões que o contradizem, mas de cujas próprias contradições brotarão novas conquistas.” (1995 : 86).

O autor supra citado considera o Direito com algo que, vindo da própria sociedade, mantêm-se em constante renovação e mudanças e, desta forma, dificilmente pode-se achar a “essência” do Direito.

Lyra Filho (1995) indica um mecanismo através do qual surgiria o Direito: as lutas de classes. Nestas lutas, as diferentes classes em conflito estabelecem objetivos. Para a concretização destes objetivos são feitas reivindicações acerca do direito, ou melhor, demanda de novas e diferentes leis. Desta forma, o Direito não pode ser limitado pela legislação, não pode ser estudado e reduzido à pura legalidade.

Os dois primeiros cursos de Direito foram implantados no Brasil em 1827 e tiveram caráter extremamente político e ideológico na época, pois pretendiam a formação de profissionais que utilizassem seu aprendizado para o controle social a partir dos princípios liberais.

Desde sempre houve um certo preconceito com relação ao ensino jurídico na Bahia. Acreditava-se que o nosso estado não era um local propício para a implantação do curso, pois se tratava de um local de festas apenas, não servindo para o estudo do Direito Natural – inspirado no europeu - conservador e tradicional pretendido.

Comenta Horácio Rodrigues (1993) que foi Lyra Filho quem produziu a crítica mais contudente com relação à questão epistemológica no ensino jurídico brasileiro:

“A seu ver este ainda não corresponde às exigências da atual etapa do processo histórico, pois nele o Direito é ensinado errado. Na sua visão existe um equívoco generalizado e estrutural na própria concepção de juridicidade que se ensina, e é daí que partem os problemas. É preciso chegar à fonte e não às consequencias. É necessário repensar a educação jurídica a partir de sua base: o que é Direito, para que então se possa ensiná-lo.” (1993:120).

A tese básica de Lyra Filho sobre a educação jurídica é a seguinte:

“A questão do ensino jurídico não pode ser, já não digo resolvida, mas sequer colocada, sem a percepção de que ela está ligada à correta visão de Direito. A esterelidade das reformas do ensino, que se vêm processando, deriva-se de que movimentam, em arranjos diversos, o mesmo equívoco fundamental.” (1980:8).

De acordo com Lopes (2000), a admiração pelo Direito privado alemão era muito grande, posto que, especialmente no âmbito cível, o desenvolvimento alemão mostrava rigor acadêmico e político. Tal deslumbramento contrastava com a influência inglesa nos costumes e práticas mercantis. Foi na República que se estabeleceram a filosofia do Direito e a história do Direito.

Por influência européia, o curso de Direito no Brasil foi inteiramente ligado ao Direito Natural. Assim, prevaleceu a ordem mecanicista e tradicional da sala de aula, que eram ministradas seguindo o estilo de conferência, sem aberturas para debates ou discussões, frustrando o estudante, vez que não tinha participação ativa nas aulas, nem tão pouco era trabalhado para estimular a sua autonomia intelectual.

Desta forma, era com grande dificuldade que os acadêmicos de Direito manejavam os compêndios e os manuais em seus estudos, vez que o autodidatismo era a única saída para suprir a deficiência dos ministradores das aulas.

Neste contexto, ainda prevaleciam inúmeros conflitos de ordem curricular e administrativa entre o corpo discente e o docente, revelando a fragilidade da estrutura burocrática acadêmica. As bancas avaliadoras das defesas estimulavam a retórica e a persuasão, em detrimento da base teórica, o que gerava uma certa descredibilidade dos professores.

De acordo com Horácio Rodrigues:

“Com relação à questão da produção do conhecimento jurídico há no Brasil dois grandes momentos historicos. O primeiro, no império, onde a teorização e o ensino do direito eram fortemente vinculados à ideologia jusnaturalista – principalmente a de matriz teológica – voltada para a sua visão como dever-ser idealizado. (...) O segundo momento começa no final do século passado, e de certa forma coincide com o início da propaganda dos ideais republicanos e posterior proclamação da república. É quando o positivismo e o evolucionismo adentram o conhecimento e o ensino jurídico brasileiro.” (1998:113)

O conhecimento produzido é um conhecimento do dever-ser formal e que dá ênfase à questão da legalidade e isso acaba por confundir a norma com o Direito e crê na isenção valorativa e na objetividade e neutralidade ideológicas do ato cognoscente. Preceitua Horácio Rodrigues que o ensino jurídico ainda é por demais arragaido ao paradigma positivista e diz que:

“As salas de aula se transformaram em lugares de reprodução de leis mortas que se chocam com a realidade social. O aluno é preparado para trabalhar com códigos e estes são insuficientes para embasar atividades profissionais que busquem atender aos diversos e conflitantes interesses sociais.” (1993:116).

É certo que, todo o esforço praticado pelos acadêmicos fora do ambiente acadêmico, praticando o autodidatismo, além de práticas extra curriculares, foram de grande contribuição para a formação do bacharel em Direito no Brasil. Assim, a formação do bacharel em direito estava ligada aos estudos de jornalismo, literatura e poesia, bem como o teatro, extraindo-se deste a capacidade de oratória.

2. DA IMPLANTAÇÃO DO EXAME DA OAB NO BRASIL E OS SEUS EFEITOS:

Para ingressar na carreira jurídica e advogar oficialmente nos dias atuais é imprescindível a aprovação no exame proposto pela OAB. Este teste tem a intenção de avaliar e selecionar os bacharéis em Direito aptos ao exercício da advocacia por meio de seus conhecimentos juridicos, de modo que haja uma garantia e uma segurança da capacidade dos futuros profissionais da área.

Conforme pontua Paulo Luiz Netto Lobo (1996:73) o exame da OAB é um exame de aferição de conhecimentos jurídicos básicos e de prática profissional do bacharel em direito que deseja exercer a advocacia.

De acordo com entendimento do autor supracitado, o Exame da Ordem surgiu em 1971, mas somente em 1975  tornou-se obrigatório, quando se transformou em lei pelo Estatuto da Ordem 4215/63. O exame é composto de duas fases, sendo a primeira uma prova de 100 questões de múltipla escolha sobre os principais ramos do Direito Constitucional, Administrativo e Civil, Processo Civil, Comercial, Penal, Direito do Trabalho, Tributário e Ética.

O exame proposto pela OAB tem natureza apenas habilitadora e seletiva, pois vai verificar a aptidão do bacharel para o exercício da advocacia. Para obter a aprovação é necessário que o candidato acerte 50% da prova. Já a segunda fase é a chamada de prático-profissinal, e inclui uma peça e quatro perguntas.

É crescente a reprovação neste exame a cada ano em todo Brasil. E isso preocupa os estudantes, que se sentem inúteis por, mesmo após dez semestres estudando, não obterem o credenciamento para o exercício de sua profissão.

São diversos os argumentos apresentados na doutrina e por diversos juristas para explicar a questão da reprovação. Os principais deles são: a expansão do ensino jurídico em decorrência do surgimento de várias faculdades da área, o empenho pessoal de cada acadêmico e o rigor do exame elaborado pela OAB.

A opinião dos alunos é que o exame é de bastante rigor e complexidade frente ao tempo dispensado para sua realização. O candidato tem quatro horas para responder a 100 questões de diversas matérias estudadas ao longo do curso. As proposituras por diversas vezes são de difícil entendimento, tendo em vista a má qualidade da elaboração da prova. Além de ter que lembrar de assuntos estudados desde o início do curso até seu término, os bacharéis são obrigados a interpretar questões de casos concretos que requerem maior tempo para sua análise.

Em quase todos os anos são anuladas questões por conta de recursos interpostos por diversos alunos que encontraram dificuldades na sua solução ou por realmente apresentarem erros na forma como foram apresentadas.

É fato que um outro fator gerador da grande reprovação é o nervosismo que o exame causa. Direito é o único curso que exige ao seu final que o bacharel seja aprovado num exame para que possa estar apto ao ingresso na carreira que sempre almejou. É uma espécie de segundo vestibular. Por conta disso, os estudantes sentem-se pressionados e muitas vezes tensos com a realização de tal prova.

Além de uma primeira fase os candidatos devem obter aprovação também numa segunda fase totalmente prática. E é esse justamente o momento de maior dificuldade. O aluno que esteve por cinco anos numa faculdade absorveu muitas teorias. As instituições apresentam também disciplinas práticas, mas nada comparado ao dia-a-dia de um advogado experiente.

Percebe-se que a experiência e habilidade prática de cada jurista surgem com o tempo, com o trabalho, não se podendo exigir que em horas um recém formado aluno tenha o mesmo êxito na feitura de uma peça processual assim como teria um profissional mais experiente.

3. O PAPEL DO BACHAREL EM DIREITO

Conforme preceitua Wolkmer (2000), o perfil dos bacharéis veio sendo construído sob a égide de traços marcantes, como o palavreado pomposo, sofisticado e ritualístico, o intelectualismo, o conhecimento ornamental, o cultivo de erudição linguística, o formalismo, entre outros. Ninguém melhor que os bacharéis para usar e abusar do uso incontinente do palavreado pomposo, sofisticado e ritualístico.

No contexto atual, as faculdades, bem como a imposição do exame da OAB, tendem a produzir um estado caótico. As transformações tecnológicas e as novas demandas sociais solicitam um novo profissional, o que gera indubtavelmente, o redimensionamento da imagem degastada do operador jurídico, que passa a ser discutida, desde a sua formação básica.

Conforme comenta Rogério Dultra,

“O bacharel que, aqui e agora, se forma, não pode mais agir somente através da boa palavra, a oratória sendo um instrumento ineficaz onde o que se necessita é um organizador, dirigente, aliando sua técnica científica com a relação política advinda ao entrosamento com a classe a quem atende.” (1997:217).

Nesta óptica , um novo fundamento ético-político é vislumbrado. A atuação a partir de uma racionalidade comunicativa que permita o desenvolvimento de uma maior participação e influência da sociedade nas esferas de decisão e o estar atento às novas esferas de jurisdicidade paralelas ao Estado, faz novo operador jurídico mais que um legalista, mais até que um jurista. Assim, conforme Augusto Msliska, o operador jurídico deve:

“ampliar os seus conceitos. Deixar de viver num mundo meramente jurídico. O jurista que concebe o direito como meramente legislação se torna um simples ‘técnico em lei’, despreza de maneira vulgar e incompetente todo o trabalho desenvolvido pela filosofia, sociologia e psicologia no estudo e na compreensão do Direito.” (1995:90).

Para o operador do Direito passar a agir a partir desses novos paradigmas, além do aprofundamento dos estudos interdisciplinares se faz também necessária a comunicação entre os que estão a construir o novo Direito.

Comenta Wolkmer que:

“O perfil do bacharel juridiscista se constrói numa tradição pontilhada pela adesão ao conhecimento ornamental e ao cultivo da erudição linguística. Essa postura, treinada no mais acabado formalismo retórico, soube reproduzir a primazia da segurança, da ordem e das liberdades individuais sobre qualquer outro princípio.” (2000:100).

O bacharel em Direito teve uma função expressiva no processo de ideologização do saber hegemônico instituído, na medida em que, participando da construção da ordem bruguesa nacional, desdobrou o sentido jurídico complexo em atuações ideológicas claras, favoracendo, assim, o desenvolvimento de uma intelectualidade jurídica.

O formalismo é traço característico do profissional da lei, aqui, em qualquer país, uma vez que o produto final de seu trabalho, como legislador, é a lei; como advogado, a lei; como magistrado, a lei. E imaginar a Lei, em uma sociedade estatal, sem a formalização seria, isso sim, não atender à realidade não apenas nacional, mas à realidade do Estado Moderno.

A presença do profissional da lei na política nacional é um dado que aproxima o Brasil de outros processos políticos nacionais. A presença praticamente universal do profissional da lei na política está relacionada com o estabelecimento do Estado Moderno, como organização racional-legal.

Assevera Rodrigues, em nível de ensino jurídico, que o posistivismo não tem conseguido superar as suas deficiências. Assinala o referido autor que:

“As salas de aula se transformaram em lugares de reprodução de leis mortas que se chocam com a realidade social. Os alunos são preparados para trabalhar com este códigos e estes são insuficientes para embasar atividades profissionais que busquem atender aos diversos e conflitantes interesses sociais. (...) mantendo marginalizados os oprimidos e dominados.” (1993:116).

Deve-se observar que as faculdades de Direito devem deixar de ser centros de transmissão de informação, para se dedicarem, prioritariamente, à formação da personalidade do aluno, do advogado, do jurista, de sujeitos que saibam reagir frente aos estímulos do meio sócio-econômico. Assim, vê-se que é necessário analisar de forma crítica as relações entre a educação jurídica e as formas de poder estabelecidas.

CONCLUSÃO

A cada ano a reprovação é crescente no exame da OAB em todo país. Muitas faculdades de Direito estão surgindo fora do controle do MEC, que aprova diversas instituições.

Como em todo curso há alunos que realmente não se comprometem com os estudos e fazem da negligência um hábito. Como também professores que não tem o mínimo interesse, ou didática, - apesar de muito conhecimento de matéria – para passar os ensinamentos aos estudantes de forma adequada.

Contudo, o exame tem sido bastante rígido. Como se fosse uma forma que a OAB encontrou de privar diversos bacharéis de alcançarem o credenciamento para a carreira jurídica, de forma anão saturar o mercado.

Há alunos interessados e que, seja por nevorsismo com o rigor do exame, seja por um certo despreparo causado pela inexperiência, tem sido reprovados em massa. Esse rigor se dava desde a implantação do ensino jurídico no Brasil, quando existiam as provas finais orais. Isso só serve para desestimular os candidatos, deixando-os alienados, bitolados a uma aprovação, e causando desinteresse pela base teórica de todo o curso.

A solução seria uma melhora no ensino jurídico das faculdades. Onde o rigor se iniciaria no ensino, na possibilidade de um aprendizado mais prático, através da exigência de estágios diversos e da facilitação para a realização destes.

Assim, os alunos sentiriam-se mais seguros e preparados para enfrentar um exame que não prova a capacidade de nenhum estudante. Somente serve para deixar temerosos àqueles que após cinco anos estão aptos a desenvolver um trabalho jurídico.

BIBLIOGRAFIA:

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www.oab.org.br

www.jusvi.com

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LOPES, José Reinaldo de Lima. Do Século XIX ao Século XX – Inovações Republicanas. São Paulo: Max Limonad, 2000.

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MALISKA, Marcos Augusto. Os operadores jurídicos enquanto intelectuais orgênicos. Florianopólis: Letras Conteporâneas,1995.

RODRIGUES, Horácio Wanderlei. O Direito errado que se conhece e ensina. São Paulo: Acadêmica, 1993.

SANTOS, Rogério Dultra.  O operador jurídico e a pós-modernidade. Revista jurídica dos Formandos em Direito da UFBA. Salvador: Nova Alvorada Edições, 1997.

WOLKMER, Antônio Carlos. História do Direito no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

(Texto elaborado em junho de 2005)

 

Como citar o texto:

SILVA, DAIANA Santos..O desempenho do bacharel em Direito nos exames da OAB no Brasil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 178. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/exame-da-ordem-e-concursos/1249/o-desempenho-bacharel-direito-exames-oab-brasil. Acesso em 15 mai. 2006.

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