1. A sentença de 1.º instância julgou a ação parcialmente procedente e foi devidamente mantida em grau de recurso - e aí tanto faz se de apelação (CPC) ou ordinário (CLT). Ocorre que o autor continua achando que houve injustiça, pois a prova apresentada nos autos foi mal apreciada.

Qual o procedimento a ser seguido pelo requerente?

A. [ ] - Deverá interpor embargos declaratórios.

B. [ ] - Deverá interpor recurso de revista para que o TST aprecie se houve ou não injustiça e se a prova foi devidamente analisada.

C. [ X ] - Sob este fundamento não cabe nenhum outro recurso.

D. [ ] - Só poderá interpor recurso extraordinário para o STF e, assim mesmo, se ocorreu afronta direta e literal a norma constitucional.

E. [ ] - N.D.A.

Assim, a resposta apresentada como sendo certa, a da letra (c), não se apresenta como a possivelmente certa, uma vez que, ao analisarmos a questão, é certo que a alternativa da letra (a) é a que está correta, pois a interposição de embargos declaratórios é cabível plenamente no caso concreto.

Assim, nesta linha de raciocínio, podemos afirmar com toda a certeza que os embargos declaratórios podem ser interpostos em qualquer instância, independentemente de discussão sobre cabimento ou não de outro recurso; neste sentido, temos a orientação de nossa melhor doutrina, conforme preleciona o mestre Ísis de Almeida:

Os embargos de declaração - EDcl - "cabem em qualquer instância, e sua interposição independe da apresentação simultânea ou sucessiva de outro recurso cabível no momento em questão, sendo admissíveis mesmo nas sentenças irrecorríveis"(1).

Por outro lado, conjecturando-se em cima do enunciado da questão, onde dá notícia que o autor está inconformado com a decisão, porque no seu entender, houve má apreciação do conjunto probatório, implicando que as provas mostram uma realidade e a sentença reproduz outra diversa, resultando assim em "erro de fato", caracterizando uma "sentença injusta". Deste modo, existindo no julgado dúvida ou mesmo contradição, enseja-se a interposição de embargos declaratórios, como requisito maior de préquestionamento para instância superior, por se tratar de decisão injusta, e a explicação a respeito, conforme ementa de acórdão proferido no TST, e que teve como relator o ministro Marco Aurélio (cf. RR/1503/87 - Ac. 1.ª Turma 4101/87) parcialmente transcrito:

"...A motivação da sentença é de ordem pública, porque decidir constitui um ato de vontade, mas não é imposição de vontade autoritária, pois assenta num juízo lógico. Ademais, ante a recorribilidade da sentença, atacável por incidir em erro de fato (sentença injusta) ou erro de direito (sentença errada) é indispensável tal explicação"(2).

 

Desta maneira, comprovadamente, existem mais que uma alternativa consideradas como corretas, e portanto, existe a necessidade de anulação da questão e o respectivo crédito do ponto na nota final.

 

2. Das assertivas abaixo - pela sistemática do CPC e da CLT - pode-se afirmar que:

I - Quando houver licitantes em praça ou leilão, o exeqüente tem preferência sobre o arrematante para a adjudicação do bem levado à hasta pública, pelo valor correspondente ao do lanço vitorioso; tal preferência sobrepôe-se, inclusive a eventual legitimado à remição.

II - Quando findar negativa a praça ou o leilão, assiste ao exeqüente o direito à adjudicação dos bens penhorados pelo valor mínimo do seu crédito.

III - O exeqüente não pode adjudicar os bens constritos antes da praça ou leilão.

A. [ ] - Apenas a assertiva I está correta.

B. [ X ] - Apenas a assertiva III está correta.

C. [ ] - As assertivas I e III estão corretas.

D. [ ] - As assertivas I, II e III estão corretas.

E. [ ] - N.D.A.

Destarte, a resposta apresentada como sendo certa, a da letra (b), em verdade, não se apresenta como a tal, haja vista que, em uma análise feita na questão, correto é a afirmação da alternativa da letra (c), na medida em que a propugnação contida na assertiva (I) também está correta - ao afirmar a preferência que o exeqüente possui sobre o arrematante para a adjudicação do bem, em se tratando de praça ou leilão com licitantes, inclusive preferência esta que se sobrepõe a qualquer eventual legitimado para remir, pois é óbvio, haja vista que, conforme pode-se constatar do referido enunciado, o prazo legal e apropriado para a remição pelo executado está precluso, conforme orientação de nossa melhor doutrina:

"Assim, a qualquer tempo, antes, porém, da arrematação e adjudicação, poderá o executado (ou qualquer por ele) remir os bens penhorados, pondo fim à execução. Para isso, deve depositar o valor total do débito, incluídos juros e correção monetária..."(3).

"..., remição significa o pagamento, pelo executado, do principal e acessório, podendo, no entanto, fazê-lo até antes do início da praça (CPC, art. 651). Deverá, portanto, comprovar, com a guia de depósito, o pagamento, para ser deferida a sustação da praça. Esta, uma vez iniciada, prosseguirá e durante a sua realização o executado não poderá remir, podendo, no entanto, fazê-lo, quando couber, um parente, em relação à venda de bens de executado, pessoa física. Como no tanto no processo civil como no trabalhista os bens penhorados, normalmente, são de empresas, não cabe remição de empresas, iniciada a praça"(4).

"A remição dos bens (ou seja, sua liberação mediante pagamento do valor do lanço ou da avaliação pelo executado) não é permitida no processo trabalhista; somente é permitida a remição da execução, se este efetuar o pagamento de todo o débito da execução (L. 5.584/70, art. 13), quando se liberarão todos os bens. Estende-se o mesmo direito ao cônjuge, ascendente ou descendente (CPC, art. 787)".

 

Entenda-se que, para o cônjuge, ascendente ou descendente poder exercitar o seu direito de remir - inclusive com preferência sobre a adjudicação - deverá fazê-lo dentro do prazo de 24 horas entre a praça ou leilão e a assinatura do auto, mas, condicionado a duas regrinhas:

A. desde que os bens forem da pessoa física do Executado;

B. desde que comprove o pagamento efetivo de todo o débito da execução - principal e demais acessórios, todos devidamente corrigidos.

Portanto, é defeso remir sobre o valor do lanço vitorioso.

Ementa colacionada

REMIÇÃO - NOVA PENHORA - A aplicação do disposto no art. 787 do CPC, deve ser cautelosa na execução trabalhista, tendo-se em vista o disposto no art. 13 da lei 5584/70, que apenas menciona a executada como legitimada a fazê-lo, silenciando a respeito do cônjuge, descendente ou ascendente do devedor, ainda que de sócio de pessoa jurídica e ainda, quando pode resultar em alteração na estrutura jurídica do empreendimento, resultando efeitos nos contratos de trabalho, nos termos dos art. 10 e 448 da clt. (TRT 2ª R. - AP 37940200290202000 - (20020739723) - 3ª T. - Rel. Juiz Décio Sebastião Daidone - DOESP 26.11.2002)JCPC.787 JCLT.10 JCLT.448.

Deste modo, com referência à assertiva (I), esta também se apresenta como correta, por haver na mesma omissão a respeito da origem dos bens penhorados, isto é, se são - via de regra - bens da pessoa jurídica ou se são - excepcionalmente - de bens da pessoa física do executado. Ademais, sua interpretação não pode ser de modo restritivo, mas sim, de forma abrangente, o que condiciona, data vênia, à conclusão de que o exeqüente, no caso em tela, tem preferência sobre qualquer eventual legitimado à remição uma vez iniciada a praça.

3. Garantida a execução ou penhorados os bens, o executado pode:

A. [ ] - Apresentar embargos à execução no prazo de oito dias (CLT) e 10 dias (CPC).

B. [ ] - Em matéria de defesa, requerer a produção de provas e arrolar até três testemunhas.

C. [ X ] - Alegar o cumprimento da decisão, a perempção do acordo ou a prescrição da dívida.

D. [ ] - Debater questões já decididas pela sentença no processo de cognição.

E. [ ] - N.D.A.

Então vejamos.

A resposta apresentada como sendo certa a letra (c), não se apresenta como tal, uma vez que, a afirmação de "perempção do acordo" não existe no mundo jurídico, tendo em vista que o termo "perempção" significa a perda do direito de praticar determinado ato processual, sendo ilógico a sua utilização para acordo, o que torna a alternativa incorreta.

Por outro lado, com referência a alternativa da letra (b), a mesma se mostra apropriada, uma vez que, processualmente, compete sem dúvida alguma ao interessado, em matéria de defesa, requerer produção de provas, entre as quais a testemunhal.

Saliente-se por oportuno, que essa questão foi objeto do 113.º Exame de Ordem da OAB-SP - 1.ª fase - Prova versão 1 - questão de n.º 26 - onde a alternativa considerada correta é a alternativa da letra (b).

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Amador Paes de. Curso prático de processo do trabalho. 6. ed. ampl. São Paulo: Saraiva, 1993.

ALMEIDA, Ísis. Processo de conhecimento e processo de execução trabalhista. 7. ed. rev., e ampl. São Paulo: LTr, 1994. 2 v.

CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho: legislação complementar jurisprudência. 28. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003.

NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho.13. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1992.

.

 

Como citar o texto:

FRANCO, Wanildo José Nobre..Controvérsias sobre questões de concursos:da prova mal apreciada; da adjudicação e remição, e dos procedimentos no processo de execução. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 1, nº 99. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/exame-da-ordem-e-concursos/373/controversias-questoes-concursos-prova-mal-apreciada-adjudicacao-remicao-procedimentos-processo-execucao. Acesso em 25 out. 2004.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.