SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. A efetividade da garantia fundamental da duração razoável do processo. 2.1. O acesso à justiça. 2.2. Duração razoável do processo: garantia constitucional. 2.3. Duração razoável: de quanto tempo estamos falando? 3. Considerações finais.

 

1. INTRODUÇÃO

A sociedade contemporânea vem ao longo dos anos tomando conhecimento de que o fato de ser regida por normas, leis e constituições, assegura o direito de exigir dos órgãos jurisdicionais a garantia de resolver, pelo menos em tese, os conflitos entre os diferentes sujeitos da sociedade.

O fato da sociedade viver em um Estado Democrático de Direito estabelece o direito de acesso à justiça que vem sendo exercido plenamente pelos cidadãos desta nação cada vez mais consciente de seus direitos.

A comprovação de tal realidade pode ser observada através da crescente demanda dos serviços judiciários em todo o território brasileiro.

Entretanto, não basta apenas ter conhecimento de seus direitos e pleiteá-los em juízo para ter seus problemas resolvidos, pois o atendimento do Poder judiciário a esta demanda não ocorre de forma proporcional, uma vez que, existem inúmeros fatores que ocasionam a demora na duração dos processos, como a insuficiência de recursos humanos e materiais.

Cabe aqui ressaltar que em muitos casos a demora no processo não se deve apenas pela sobrecarga de trabalho ou ineficiência do judiciário, mas pela falta de ética de muitos advogados (ou outros personagens que compõem o processo) que agem de forma a atrasar o processo ao invés de buscar resolvê-lo da maneira mais rápida possível.

Nesse contexto, a morosidade da justiça ocasiona o ferimento de um dos mais importantes princípios constitucionais para a que haja o efetivo acesso à justiça: a duração razoável do processo. Entretanto, apesar da constitucionalização deste princípio, a morosidade da justiça continua evidente e a sociedade permanece a mercê da demora na efetivação de seus direitos.

Assim, para que o processo seja resolvido em tempo razoável é necessário definir, antes de tudo, qual seria o tempo razoável de duração necessário para que ao mesmo tempo em que o cidadão tenha seu conflito resolvido em tempo hábil também tenha assegurado todos os demais princípios processuais essenciais para que haja um devido processo legal.

2. A EFETIVIDADE DA GARANTIA FUNDAMENTAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

2.1. O ACESSO À JUSTIÇA

O acesso à Justiça sempre foi algo visto como inacessível ou acessível somente a pessoas com alto poder aquisitivo, uma vez que o processo judicial por si só é oneroso e demanda recursos financeiros.

Além disso, sabe-se que as decisões judiciais sempre foram demoradas, logo isto acabava distanciando ainda mais a sociedade dos tribunais, já que somente aqueles com poder aquisitivo elevado teriam condições de esperar por longos períodos a resolução de seus conflitos.

Nesse contexto Barbosa (2006, p. 19) afirma que

Aqueles que possuem melhores condições financeiras estão mais preparados para o litígio e podem esperar o tempo que for necessário para uma decisão final. Possuem ao seu lado, profissionais competentes e bem remunerados que não medirão esforços para que a solução favorável seja antecipada e que a solução prejudicial seja retardada ao máximo.

Entretanto, este cenário ao longo dos anos vem se modificando, isto por que o surgimento de garantias constitucionais aproxima ainda mais a sociedade do judiciário que, até então, parecia ser algo inatingível.

Uma das garantias legais que assegurou ao público menos provido de recursos a possibilidade de recorrer à máquina judiciária foi o direito de acesso à justiça instituído no artigo 5º da Constituição Federal/88, XXXV, que diz o seguinte: “A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Dessa forma, entende-se que o acesso à justiça significa a garantia de um direito fundamental ao cidadão de recorrer ao judiciário sempre que seus direitos forem transgredidos. Entretanto, segundo Spalding (2005, p. 32)

(...) não basta apenas garantir o acesso ao Poder judiciário e os meios adequados para defesa, pois para satisfazer o jurisdicionado é preciso ainda que a tutela pleiteada seja conferida dentro de um razoável prazo, sob pena de se tornar totalmente inútil.

Assim, não basta que se tenha assegurada a possibilidade de recorrer à justiça para solucionar determinado problema, mas que esta solução seja encontrada em tempo razoável.

Na concepção de Watanabe (1988, apud RODRIGUES, 2005, p. 283),

O direito de acesso à justiça é também direito de acesso a uma justiça adequadamente organizada, e o acesso a ela deve ser assegurado por instrumentos processuais aptos à efetiva realização do direito.

Com o acesso à justiça legalmente garantido e a expansão da consciência de que o Brasil é um estado democrático de direito, a sociedade reconhece estes direitos e passou a exigi-los perante os tribunais com mais intensidade. Consequentemente, o judiciário acabou acumulando inúmeros processos, o que ocasionou a sua atual morosidade.

Nesse contexto é importante ressaltar que o Estado assume uma função social e a demora na prestação jurisdicional significa descumprir essa função social, já que não há justiça social quando o Estado, através do Poder Judiciário, não consegue dar uma resposta efetiva e célere aos conflitos que lhe são atribuídos (RODRIGUES, 2005).

Na concepção de Adhemar Ferreira Maciel (apud PATTO, 2005. p. 101), “o emperramento da justiça, evidentemente, tem muitas causas, além da doença crônica de todo serviço público: falta de planejamento político-administrativo”.

Assim, percebe-se que, para mudar a situação caótica em que se encontra o sistema judiciário brasileiro é necessário que este passe, urgentemente, por uma reforma em sua totalidade.

Para Patto (2005, p. 102),

a crise chegou a nível tão devastador e influente que não encontrou outra saída o legislador a não ser elevar o status das normas referentes, inserindo recentemente várias disposições no texto constitucional reforçando a necessidade de solução para o problema.

Dessa forma, percebe-se que a demora na prestação jurisdicional tornou-se algo tão acentuado que muitas reformas legislativas foram necessárias para tentar sanar esta problemática, uma delas foi a criação de princípios processuais, como a duração razoável do processo, que foram inseridos na Carta Magna brasileira como garantias fundamentais.

2.2. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO: GARANTIA CONSTITUCIONAL

A duração razoável do processo não era um princípio expresso no ordenamento jurídico, apenas um pressuposto subentendido nos art. 5º, inciso XXXV (já citado anteriormente) da CF/88, ou seja, uma vez garantido o acesso a efetiva prestação jurisdicional, depreende-se que isto se dará de forma célere, em tempo hábil, conforme assegura Spalding (2005, p. 31):

O princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário consagrado no inciso XXXV do art. 5º já vinha sendo interpretado de forma a garantir ao jurisdicionado não apenas o acesso ao Poder Judiciário, mas também que tal acesso se desse de forma efetiva, adequada e tempestiva.

Entretanto, este princípio só passou a ser expresso após a Emenda Constitucional nº 45/2004, que o incorporou ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e o transformou em direito fundamental, segundo o qual: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

A inserção de tal inciso garantiu constitucionalmente a todos os indivíduos que a prestação da tutela jurisdicional seja tempestiva (Spalding, 2005). Para Góes (2005, p. 267), “o princípio da razoável duração do processo é um direito e garantia fundamental, entretanto, acima de tudo, é um direito humano”.

Na realidade, não se deve apenas falar em direito fundamental à razoável duração processual, mas a um processo sem dilações indevidas, pois a duração do processo não depende de leis que a regulamentem, mas de diversos fatores que podem contribuir para que este ocorra da forma mais rápida possível.

Góes (2005, p. 267) afirma que:

Com a EC nº 45/2004, introduzindo-se princípio no Texto Constitucional, institucionalizou-se no país o direito humano da razoável duração do processo que representa o processo sem dilações indevidas, em que o magistrado como ator principal deve agir imediatamente, não ser omisso e interpretar a lei, buscando sempre o sentido mais econômico, adaptando o procedimento, quando viável. Esse é alicerce sobre o qual deve estar assentando o processo civil brasileiro.

Vale ressaltar que o demora na prestação jurisdicional gera um sentimento de impunidade nos cidadãos, pois, no momento em que estes recorrem à justiça e vêem seus conflitos continuarem sem solução durante meses, ou até mesmo anos, acabam sentindo-se lesados pelo judiciário por acharem que jamais obterão uma resposta, seja esta favorável ou não.

Segundo Mauro Cappelletti, “(...) a morosidade do processo atinge de modo muito mais acentuado os que têm menos recursos” (apud MARINORI, 2010, p. 191). Isto porque prevalece a concepção de que a justiça só vale para quem tem alto poder aquisitivo.

Dessa forma, a inserção do princípio da duração razoável do processo na Constituição Federal foi um importante passo tentar diminuir a demora nos trâmites processuais, pois, de acordo com a concepção de Góes (2005, p. 265),

É de notar a importância da inovação, porque foi erigida a princípio constitucional a duração razoável do processo e, como norma-princípio, constitui o núcleo do sistema constitucional e do ordenamento jurídico pátrio processual como um todo.

Entretanto, antes mesmo da tutela jurisdicional tempestiva a um direito fundamental ser expressamente garantido na Constituição Federal, J. J. Gomes Canotilho já defendia a ideia de que não seria suficiente garantir acesso aos tribunais, mas a possibilidade de defesa de direitos e interesses garantidos pela legislação através de um acto jurisdictio (CANOTILHO, 2000, apud SPALDING, 2005).

Segundo Patto (2005), com a garantia da duração razoável processo, há a garantia constitucional, em favor do cidadão, sobre a eficiência da atividade jurisdicional, gerando compromisso fundamental entre o Poder Judiciário e os jurisdicionados.

Assim, a razoável duração do processo, enquanto princípio fundamental, na visão de Góes (2005, p. 266):

É a entrega da tutela jurisdicional num mínimo de tempo possível, sob a vertente de enquadramento do seu exercício adequado, sem se negar a apreciação oportuna pelo Poder Judiciário que, em assim atuando, consegue alcançar o seu desígni.

Logo, para que a esfera do judiciário alcance seu propósito, que é solucionar os conflitos que lhe são apresentados, deverá fazê-lo em tempo razoável, porém sem deixar de assegurar todas as garantias processuais legais.

Segundo Marinori (2010, p. 192), diante da proibição da autotutela, o tempo de duração do processo, tornou-se fator indispensável para que o juiz possa amadurecer seu juízo sobre os litígios, o que significa dizer que “o tempo é, antes de tudo, um problema da jurisdição, que por esse motivo deve zelar para que o réu não abuse do seu direito de defesa ou pratique atos objetivando a protelação dos feitos” (Grifos do autor).

É importante ressaltar que a república federativa do Brasil é signatária da Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica, que adquiriu sua eficácia em 18/07/1978. Tal convenção foi integrada a legislação brasileira pelo decreto 678/92, e, a partir daí, os direitos e garantias expressos nesta passaram a integrar o ordenamento jurídico brasileiro (CINTRA, GRINOVER & DINAMARCO, 2006).

Vale lembrar que o § 2º do art. 5º da CF, impõe a inserção de direitos enunciados em tratados internacionais os quais o Brasil faça parte, a saber:

Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Segundo Cintra, Grinover e Dinamarco (2006), muitas das garantias supranacionais já são contempladas na Constituição brasileira, mas, em alguns pontos, esta é mais garantidora do que a Convenção que, por sua vez, em outros pontos explicita e desdobra as garantias constitucionais brasileiras.

Para Flávia Piovesan (2000, apud DIDIER JR, 2010, p. 57),

A constituição de 1988 recepciona os direitos enunciados em tratados internacionais, de que o Brasil é parte, conferindo-lhes hierarquia de norma constitucional. Isto é, os direitos constantes nos tratados internacionais integram e complementam o catálogo de direitos constitucionalmente previsto, o que justifica estender a estes direitos o regime constitucional conferido aos demais direitos e garantias fundamentais.

Assim, a duração razoável do processo surgiu explicitamente desta Convenção, que em seu art. 8, 1, estabelece que:

Toda pessoa tem o direito a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem os seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza (grifos nossos).

Com o advento da integração da Convenção Americana de Direitos Humanos, caso haja atraso na prestação jurisdicional poderá o indivíduo recorrer ao sistema de proteção internacional dos direitos humanos, através da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), da Organização dos Estados Americanos (OEA), respaldado pelo referido artigo.

Vale lembrar que tal fato já aconteceu no Brasil, quando um credor de precatório alimentar do Estado de São Paulo denunciou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos a violação aos seus direitos fundamentais, em especial, ao direito à duração razoável do processo (TARDIN, 2007).

É importante ressaltar ainda, que os tramites processuais são inúmeros e obrigatórios, o que significa dizer que não será possível ter acesso à justiça e a um processo justo que não cumpra com todos os requisitos legais necessários, os quais requerem tempo para que sejam executados e cumpram com o princípio do devido processo legal e os demais que este pressupõe o que acaba prolongando ainda mais a duração do processo.

Logo, não se pode deixar de enfatizar que, segundo Didier Jr, “processo devido é, pois, processo com duração razoável” (2010, p. 58).

2.3. DURAÇÃO RAZOÁVEL: DE QUANTO TEMPO ESTAMOS FALANDO?

Percebe-se que o legislador, com a emenda n. 45/2004, visou garantir constitucionalmente a celeridade do processo com o intuito de agilizar a resolução dos litígios, evitar prolongamentos desnecessários no judiciário e, consequentemente, diminuir o número de processos nos tribunais.

Embora o art. 5º, LXXVIII, da CF/88 fale que o processo deve ter uma duração razoável, não deixa explícito qual tempo de duração o processo deveria ter para ser considerado razoável.

Esta discussão vem tomando força no âmbito dos tribunais, pois a duração dos processos no Brasil em média extrapola o limite do razoável e acaba gerando nos jurisdicionados a sensação de injustiça de descrença (SPALDING, 2005).

Fernando da Fonseca Gajardoni (apud SPALDING, 2005, p. 37), em seu livro Técnicas de aceleração do processo, afirma:

(...) o tempo ideal do processo é aquele resultante do somatório dos prazos fixados no Código de Processo Civil para cumprimento de todos os atos que compõem o procedimento, mais o tempo de trânsito em julgado dos autos.

Logo, para que se pense em duração razoável, faz-se necessário recorrer aos prazos legais estabelecidos no Código de processo civil, uma vez que, não se pode deixar de cumprir nenhum requisito processual, caso contrário não haveria processo devido, para diminuir o tempo de duração do processo.

Para Didier Jr. (2010, p. 59), “a exigência do contraditório, o direito à produção de provas e aos recursos, certamente, atravancam a celeridade, mas são garantias que não podem ser desconsideradas ou minimizadas”.

Assim, segundo Spalding (2005, p. 37-38),

Para saber qual seria o prazo razoável para duração de um processo que tramitasse pelo rito ordinário, teríamos que somar os prazos de cada fase do procedimento, desde o seu ajuizamento até a prolação de sentença de primeiro grau jurisdicional. Assim sendo, o prazo razoável para o julgamento de um processo que tramite pelo procedimento comum ordinário seria, em princípio, de 131 dias.

Contudo, fica claro que não existe um prazo pré-determinado para duração de um processo judicial, entretanto, há consenso quando o assunto é preservar todos os procedimentos jurisdicionais e princípios processuais.

Neste contexto, Patto (2005, p. 118) conclui que:

O prazo razoável de duração se desdobra em duas perspectivas, quais sejam os prazos de cada ato processual, individualmente considerado, e o prazo compreendido entre a propositura da ação e o provimento final emitido pelo Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, até a efetiva entrega da prestação jurisdicional.

Entretanto, apesar de serem inúmeros os fatores externos que contribuem para a morosidade do processo, como a demora dos trâmites legais que prolongam ainda mais o andamento da prestação jurisdicional, o judiciário não deve valer-se de tais fatores excepcionais para tornar intempestiva a tutela jurisdicional.

Por outro lado, não se deve atribuir a culpa da demora na tutela jurisdicional unicamente ao judiciário, pois, segundo Marinori (2010, p. 194),

Acusar os juízes pela demora da justiça constitui um reducionismo imperdoável, uma vez que a questão da demora passa por uma dimensão muito mais profunda, ou seja, pela própria ideologia que permite que o Poder Judiciário seja o que é, pois, como é intuitivo, nada, absolutamente nada, possui uma determinada configuração sem razão ou motivo algum.

É necessário frisar que, segundo Didier Jr, “não existe um princípio da celeridade. O processo não tem de ser rápido/célere: o processo deve demorar o tempo necessário e adequado à solução do caso submetido ao órgão jurisdicional” (2010, p. 59).

Dessa forma, não se pode confundir prazo razoável do processo com celeridade processual, pois não se pode acelerar a duração do processo em detrimento de princípios fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa, visando unicamente o fim do litígio.

Como exemplo de um caso em que foi ferido o princípio da duração razoável do processo tem-se a jurisprudência n. 323 do Supremo Tribunal de Justiça, onde ocorreu o julgamento do recurso em Habeas Corpus n. 20.566-BA, que teve como relatora a Min. Maria Thereza de Assis Moura. Neste caso o recorrente estava preso há mais de três anos sem resposta do Estado, além disso, foram requeridas diligências pelo Ministério Público desde 8.3.2006, as quais não haviam sido cumpridas até o julgamento do recurso, que se deu em 12.6.2007. Diante destes fatos, a referida relatora conseguiu dar provimento ao recurso para permitir que o recorrente aguardasse o julgamento em liberdade (TROVÃO, 2007).

Diante do exposto, apesar de não haver uma única definição do que seria duração razoável do processo, é importante ressaltar que cada caso exige uma análise específica, uma vez que cada um apresenta suas devidas peculiaridades, logo, demandarão tempos distintos. Entretanto, o que se deve compreender é que não se pode pensar em processo dissociado da necessidade que este ocorra efetivamente em tempo razoável.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, percebe-se que à medida que a sociedade evolui e apodera-se de seus direitos torna-se capaz de exigi-los mediante a uma situação de conflito, e para isso tem garantido o direito ao acesso à justiça e que seu processo seja resolvido em menor tempo possível, mas com a garantia de todos os procedimentos processuais necessários para solução de litígios.

A demora nas decisões judiciais desestimula a população a recorrer à esfera judiciária em busca de solução para seus conflitos. Os tribunais encontram-se sobrecarregados de processos para serem resolvidos, e esta demanda aumenta a cada dia. Por outro lado, o número de funcionários e magistrados é sempre menor do que o necessário para acelerar os trâmites processuais.

Infelizmente, o poder judiciário brasileiro é um órgão onde o que prevalece é a morosidade processual, ferindo a garantia constitucional a um processo com duração razoável.

Não resta dúvida de que ainda estamos distantes de ver a lentidão na prestação jurisdicional tornar-se algo superado. Entretanto, não se pode aceitar esta realidade como algo definitivo e imutável, pois cabe a sociedade fazer valer seus direitos em todas as suas esferas.

Diante disso, percebe-se que o poder judiciário brasileiro necessita de uma reforma. Entretanto, esta necessidade esta longe de ser atendida, logo, faz-se necessário desenvolver algumas medidas que amenizem a morosidade destes tribunais.

Deve-se concluir então, que não basta apenas criar leis que estabeleçam direitos aos cidadãos, mas devem-se buscar diferentes maneiras que viabilizem as vias judiciais, desafogando o judiciário e efetivando a eficácia da prestação jurisdicional sem que haja prejuízo as garantias constitucionais.

REFERÊNCIAS

BARBOSA, Hugo Leonardo Penna. A garantia constitucional da duração razoável do processo. 2006. 158 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Estácio de Sá. Rio de Janeiro. 2006. Disponível em:< http://www.estacio.br/mestrado/direito/dissertacao/trabalhos/HUGO_LEONARDO.pdf>. Acesso em: 18 out 2010.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 44ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 22ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 88.

DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol 1. 11ª ed. Bahia: Juspodivm, 2009.

GÓES, Gisele Santos Fernandes. Razoável Duração do Processo. In: WAMBIER, Tereza Arruda Alvim, et al (Coord.). Reforma do Judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a EC n. 45/2004. São Paulo: RT, 2005.

MARINORI, Luís Guilherme. Teoria Geral do Processo. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2010.

PATTO, Belmiro Jorge. Aspectos da dimensão temporal do processo civil nas alterações advindas da EC n. 45, de 8 de dezembro de 2004. In: WAMBIER, Tereza Arruda Alvim, et al (Coord.). Reforma do Judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a EC n. 45/2004. São Paulo: RT, 2005.

RODRIGUES, Horácio Wanderlei. EC n. 45: Acesso à justiça e prazo razoável na prestação jurisdicional. In: WAMBIER, Tereza Arruda Alvim, et al (Coord.). Reforma do Judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a EC n. 45/2004. São Paulo: RT, 2005.

SPALDING, Alessandra Mendes. Direito fundamental à tutela jurisdicional tempestiva à luz do inciso LXXVIII do art. 5º da CF inserido pela EC n. 45/2004. In: WAMBIER, Tereza Arruda Alvim, et al (Coord.). Reforma do Judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a EC n. 45/2004. São Paulo: RT, 2005.

TARDIN, Maria das Graças Verly. O precatório judicial: um obstáculo à efetividade do processo. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VIII, n. 10 - Junho de 2007. Disponível em:. Acesso em: 10 nov 2010.

TROVÃO, Marcel Cézar Silva. Súmula 52 do STJ e razoável duração do processo. Jus Navigandi. Teresina, ano 12, n. 1464, 2007. Disponível em:< http://jus.uol.com.br/revista/texto/10111>. Acesso em: 20 nov. 2

 

Data de elaboração: novembro/2010

 

Como citar o texto:

SANTOS, Vivian Ribeiro..O Principio constitucional da duracao razoavel do processo . Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/trabalhos-academicos/2180/o-principio-constitucional-duracao-razoavel-processo-. Acesso em 21 fev. 2011.

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